segunda-feira, 28 de março de 2011

CONCURSADOS – Resposta a Rosinaldo Marques

Em e-mail enviado ao blog, Rosinaldo Ferreira Marques relata que fez o concurso da Sespa, a Secretaria de Estado de Saúde Pública, C-153, para o cargo agente de portaria, localidade Belém. Ele esclarece, adicionalmente, que não constava número de vagas e que ocupa a segunda colocação, como portador de deficiência. “Gostaria de saber se eu me enquadro para participar do mandado de seguranca, pois o concurso tem validade ate outubro de 2011. Agradeço esse espaço e aguardo a resposta”, assinala.
Diante da consulta, recorri a José Emílio Almeida, o presidente da Asconpa, a Associação dos Concursados do Pará. Em resposta a consulta, Almeida respondeu-me: “Segundo o doutor Paulo Henrique Corrêa de Menezes, advogado do Sintepp (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará), que tem nos ajudando quando impetramos mandados de segurança, dois pontos fundamentais são julgados no TJE (Tribunal de Justiça do Estado) a favor do concursado: a validade do concurso e a ocupação da vaga por servidor temporário. Ao que parece, isso não se aplica ao caso específico do concursado Rosinaldo Ferreira Marques, uma vez que o concurso Sespa C-153 não ofertou vagas, já que foi feito para cadastro de reserva.”

2 comentários :

Anônimo disse...

Infelizmente esse advogado precisa acompanhar a jurisprudência. Quanto à indagação de Rosinaldo você tem direito sim! basta lê esse informativo do STJ, no mais já houve outras decisões de igual teor:

08h00 - 27/03/2011
STJ garante nomeação a aprovado para cadastro reserva

A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito”. Esse entendimento jurídico, ao longo da última década, vem sendo questionado e reformulado. Dentro dos limites legais e baseados em provas concretas, a Justiça busca a construção de sentenças que colaboram para a equiparação de direitos e deveres.

Em um dos processos mais recentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros aceitaram recurso de Jolcimari Ruviaro Thomazi, candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público do Estado do Rio Grande do Sul. Ela exigia o direito de nomeação para o cargo de professora de Português, na cidade de Caiçara.

Embora o concurso tenha sido para cadastro reserva de vagas, os ministros reconheceram a necessidade de convocação, uma vez que um professor efetivo havia sido nomeado com carga horária adicional e, isso foi comprovado por Jolcimari. A candidata comemora a decisão do STJ e incentiva a todos os aprovados em concurso público a buscarem seus direitos.
“Eu acredito que, se a pessoa está preparada, tem a sua titulação, faz o concurso e sabendo que no concurso está delimitado a um número de vagas e se a pessoa passa e não é chamada, eu acredito que ela deve, sim, buscar os seus direitos”.

Segundo o especialista no assunto, Paulo Blair, professor da Universidade de Brasília e Doutor em Direito Constitucional, o candidato nessa situação deve recorrer à Justiça.
“Caso a administração pública não exerça essa nomeação até próximo do término do período de validade, ele deve entrar com um mandado de segurança dentro do foro apropriado e requerer a concessão da ordem para ocupação da vaga. Na verdade, a minha posição é favorável ao entendimento do Tribunal e da Turma: não há uma expectativa do direito quando há vaga aberta”.

Compartilhando da mesma opinião, o professor de Direito Público da Universidade de Brasília, Mamede Said, explica que, pelo entendimento jurídico atual, candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse.
“A compreensão de que, realmente, o Poder Público tem que nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, é uma compreensão que já está consolidada. O que nós temos de novo, nesse caso do Rio Grande do Sul é o fato de que, era concurso para cadastro de reserva. Portanto não havia um número delimitado, um número preciso de vagas no edital do concurso. De toda maneira, o que o STJ está entendendo é que, sendo comprovada a necessidade de preenchimento da vaga, então o Poder Público tem que chamar o candidato aprovado em concurso.”

A decisão inédita da Sexta Turma do STJ, que deu direito à nomeação de candidata aprovada em concurso público para preenchimento de cadastro reserva, pode abrir precedente para casos semelhantes, desde que comprovada a efetiva necessidade de convocação.

Anônimo disse...

infelizmente ñ dá mas para fazer concurso publico pois moro em tucuruí e ate agora ñ chamaram ninguém para nenhum cargo e só tão contratando pessoas,todos os dias chegam pessoas para trabalhar no lugar de quem é dono da vaga.é mera pexada..........