Segundo informação do internauta abrigado no codinome Cidadão Paraense, o TCU, Tribunal de Contas da União, confirmou a condenação de Abidias Jose de Sousa Junior (foto, com Ana Júlia Carepa), presidente do Basa, o Banco da Amazônia S/A, em virtude de terceirização ilícita.
O acordão foi publicado na edição de quinta-feira, 17, do DOU, o Diário Oficial da União.
ACÓRDÃO Nº 449/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.165/2009-7 (c/ 4 anexos).
2. Grupo II - Classe I: Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Abidias Jose de Sousa Junior (279.712.951-20).
3.1. Interessado: Martinez & Martinez Advogados Associados
S/C (05.751.699/0001-45).
4. Unidade: Banco da Amazônia S.A.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Marçal Marcellino da
Silva Neto (OAB/PA 5.865).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase processual, examina-se pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 852/2010-Plenário, que deu provimento a representação noticiando irregularidades praticadas no processo licitatório referente ao credenciamento nº 2009/001, realizado pelo Banco da Amazônia S.A, visando à escolha de escritórios de advocacia para prestação de serviços terceirizados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 281 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentam, ao recorrente e ao interessado relacionados
acima.
10. Ata n° 6/2011 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/2/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0449-06/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
FONTE: DOU, 17/03/2011, S. 1, P. 112.
4 comentários :
BARATA, E A ALEPRA, VOCÊ ESQUECEU DOS MILHÕES DESVIADOS?
Continuo cobrando:
1-Nomeação dos concursados.
2-fim da farra dos temporários
3-CPI na Alepa e devolução da grana.
4-investigação do nepotismo cruzado
5-Concurso público pra auditores fiscais
e trabalho minha gente ,muito trabalho.
O MPF abriu inquérito para investigar as irregularidades do financiamento concedido pelo BASA à empresa Amafrutas. No Dou de hoje foi publicada a portaria de abertura do inquérito:
PORTARIA No- 374, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010
Complementar à Portaria ICP 216/2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução No- 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução No- 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea
b, da Lei Complementar No- 75/93;
Considerando a instauração, no âmbito desta Procuradoria, do Procedimento Administrativo 1.23.000.002523/2008-04 que, convertido em ICP por intermédio da Portaria ICP No- 216/2010, tem
como objeto apurar suposta irregularidade consistente na inércia do BASA ante a conduta da cooperativa NOVA AMAFRUTAS de dilapidar seu patrimônio, já que o BASA é o principal credor da citada
cooperativa, em razão da concessão de financiamento público;
Considerando que mencionado procedimento foi instaurado em 12/09/2008, tendo como requerente a PRT da 8ª Região e requerido o Banco da Amazônia - BASA;
Considerando que no curso do procedimento administrativo já foram realizadas diligências, dentre as quais a expedição de ofícios ao requerido;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se, inicialmente:
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil,
juntamente com o presente procedimento administrativo, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução No- 87, de 2006, do CSMPF);
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º
da Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de
cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução No- 87, de 2006, do CSMPF.
DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
DOU, 22-03-2011, S. 1, P. 105.
Senhor,
A condenação não é aceita por nós do jurídico. Dizer ser irregular o fato de se ter estabelecido no edital de licitação exigência de 4 anos de experiência do escritório de advocacia com respectivo registro na OAB, parece-nos inaceitável.
O modelo foi proposto quando da criação da nossa Gsjur (Gerência de suporte jurídico), na implantação da reestruturação do Basa, amplamento discutido e apresentado pelo então Gerente Executivo Vitor. O processo foi devidamente aprovado por toda a diretoria e anuído pelo conselho deliberativo do Basa.
Para nós a decisão do TCU foge da questão central e não apresenta fundamentação sobre a motivação do processo/denuncia. há diversos pontos e aspectos não enfrentados naquela decisão, especialmente em relação aos acórdãos precedentes que autorizaram terceirizações em outras economias mistas, nos moldes praticados pelo Basa, bem como quanto à ausência de indicativo de qual preceito de Lei teria o banco violado ao fazer publicar o Edital nº 2009/001.
É de se destacar que o banco possui uma comissão de licitação nomeada com mandato específico justamente para analisar, enquadrar e dar encaminhamento aos pleitos do Basa.
Ou seja, sobrou para uma única pessoa (presidente), talvez o que menos tenha responsabilidade pela presente sentença. Lembro que a proposta começou no comitê de reestruturação do Basa, foi discutido no jurídico, foi apresentado a proposta pelo então gerente Vitor. Após enquadramento pelo comlic (comitê de licitação), a Diretoria aprovou e o conselho tomou ciência.
Não pelo valor da multa (10 mil), mas, entenemos que a diretoria/presidência deva partir para a interposição de recurso de embargos de declaração, a fim de obter do TCU a exaustiva apreciação de nossos argumentos, tudo visando que aquela Corte, firme posicionamento específico sobre os temas acima, o que poderá proporcionar a possibilidade de melhor qualificar eventual Mandado de Segurança contra a decisão em questão.
Esclareço que nos termos do §3º, do artigo 287 do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos.
É o que posso oferecer.
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Quanto a questão da Amafrutas, realmente trata-se de um projeto que não vingou e foi contratado na gestão do presdente Mancio Cordeiro, presidente anterior. É que com a inadimplência nenhuma providência foi tomada pelo basa.
Somente com a posse da nova diretoria é que os processos foram ajuizados. Portanto, a gestão atual agiu.
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Os demais registros (Alepra - Assembléia Legislativa; temporários, nepotismo, auditores fiscais, etc) não dizem respeito ao basa, assim não posso ajudar.
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