Segue
logo abaixo a transcrição, na íntegra, da matéria produzida pela Assessoria de
Comunicação Social do CNMP e reproduzida na página do Ministério Público do
Estado do Pará na internet:
12/09/2013 - 09h30
BRASÍLIA: Julgada improcedente ação que
pretendia suspender contrato de concurso do MPPA
Por maioria de votos, o plenário do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) julgou, nesta segunda-feira, 5, improcedente pedido que visava
suspender contrato firmado entre o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA)
e a Fundação Carlos Chagas para realização de concurso público para promotor de
Justiça substituto. A decisão determinou, ainda, a instauração de Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar conduta funcional praticada por
promotor de Justiça do referido MP.
A decisão foi tomada no julgamento do
Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 376/2014-28, o qual questionava
decisão liminar que suspendeu, integralmente, execução do contrato estabelecido
entre as partes.
De acordo com os autos, o juízo da 3ª
Vara de Fazenda da Capital deferiu liminar formulada em uma ação civil pública
determinando ao Estado do Pará que realizasse contratação de empresa ou
instituição para realizar e organizar concurso público após a conclusão do
devido processo licitatório, estando o pedido principal ainda pendente de
apreciação pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Na opinião do requerente, promotor de
Justiça do MP/PA, a referida decisão teria efeito subjetivo amplo, alcançando
também o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo do Pará.
O requerente
sugeriu que, na existência de decisão judicial, "frontalmente descumprida
pela Procuradoria Geral de Justiça, a questão se torna ainda mais grave, com
reflexos em todas as esferas de responsabilização do servidor público.
Tratando-se de administrador público, o descumprimento de ordem judicial é
crime comum, é improbidade administrativa e é crime de responsabilidade".
Para o conselheiro Alexandre Saliba,
relator do processo, no caso em exame, não existe decisão liminar proferida em
ação civil pública "um elemento sequer" que permita aceitar como
válido o entendimento do requerente.
Segundo Saliba o exame da petição
resultou em dois inquéritos, sendo um instaurado para apurar atos praticados
pela administração direta e indireta do Estado do Pará, e outro para apurar
fatos no município de Belém.
Acusação
Em seu voto, o conselheiro-relator Alexandre Saliba não reconheceu
nenhum elemento, seja na decisão liminar, seja na conduta do requerido, que
possa configurar o descumprimento de ordem judicial pelo procurador-geral de
Justiça do Pará.
"Recebo como gravíssima a temerária
acusação lançada pelo requerente, no sentido da prática do ato de improbidade e
crime de responsabilidade pela Procuradoria-Geral de Justiça", salientou.
Para o conselheiro, tais afirmações
configuram o descumprimento dos deveres funcionais impostos pela Lei
Complementar nº 57/2006 (Lomp/PA), especificamente no que consta do artigo 154,
incisos XVIII e XIX, que dispõem sobre o tratamento aos membros e aos órgãos do
Ministério Público quando a eles se dirigir em qualquer oportunidade ou
circunstância; e sobre não se manifestar publicamente sobre a atividade
funcional ou a conduta de membro do MP.
De acordo com o relator, "a
instauração de procedimento de natureza disciplinar é medida imperativa",
nos termos do artigo 166, inciso I, da referida lei orgânica do MP/PA, o qual
estabelece que, independentemente da responsabilidade civil e penal, o membro
do MP responde por infração disciplinar quando "violar quaisquer dos
deveres impostos ao membro do Ministério Público nas Constituições Federal e
Estadual, nesta lei complementar, em outro diploma legal, ou em ato normativo
do Ministério Público".
Licitação
O relator afirma, ainda, que a contratação direta de empresas
responsáveis pela elaboração de concurso público, ou seja, sem licitação,
somente pode ser admitida quando se enquadrar nas hipóteses do artigo 24 da Lei
8666/1993, que instruiu normas para licitações e contratos da administração
pública.
Entretanto, o conselheiro destacou
decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em caso semelhante,
a qual reconheceu a possibilidade de dispensa de licitação para a realização de
concursos públicos, desde que não sejam empresas públicas ou sociedade de
economia mista que exerçam atividades econômicas. Além disso, as empresas não
podem ter como finalidade específica a prestação de serviços oferecidos pela
contratada e devem ter sido criadas antes da vigência da Lei 8666/93.
Por fim, os preços apresentados por elas
devem ser compatíveis com a média daqueles praticados pelo mercado, devendo,
para tanto, ser realizada pesquisa prévia de preços para justificar a dispensa.
O tema, em suma, comporta diversas posições jurídicas.
Segundo Saliba, no Ministério Público
brasileiro falta uniformização quanto à interpretação dada ao artigo 24, XIII,
da Lei 8666/93, cria "óbices ao exercício da independência funcional de
seus membros, bem como desconforto material, impedindo que a questão seja
debatida de modo exaustivo pelo Poder Judiciário". Muitas vezes, o dominus
litis deflagra ação penal por crime previsto na lei de licitação (artigo 89 da
Lei 8666/93) justamente por dispensa ilegal de licitação, mas o chefe do
parquet opera dispensa de licitação em outros casos. Isto em algum momento
poderá acarretar incongruência indesejável no atuar do titular da ação penal.
Nesse sentido, com o objetivo de
estabelecer diretrizes e parâmetros sobre o tema, o conselheiro propôs
resolução que impõe a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório
na contratação de empresa ou instituição para a realização de concurso público
voltado ao preenchimento de cargos de membro e de servidor do MP brasileiro. A
proposta será enviada para um relator, que será designado, e para o recebimento
de emendas em até 30 dias, conforme determina o Regimento Interno do Conselho.
Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
Fone: (61) 3366-9124
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