Abaixo,
na íntegra, a notícia veiculada no portal do CNJ:
Plenário recomenda que tribunais não
contratem bancas com dispensa de licitação
12/09/2013 - 09h30
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por
unanimidade, na sessão desta última terça-feira (10/9), voto que recomenda aos
tribunais que não promovam a dispensa de licitação nos casos de concursos para
outorga de delegação de notas e registros ou para outros cargos vinculados ao
Poder Judiciário.
O debate se deu
durante o julgamento de um pedido de providências que pretendia anular ato do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) referente à contratação da
Fundação Carlos Chagas para realização de concurso para outorga de delegação de
notas e registros. O pedido questionava a utilização, pelo TJPE, do instituto
da dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei n.
8.666/1993.
O julgamento do pedido de providências
havia sido interrompido por um pedido de vista do conselheiro Guilherme Calmon,
que apresentou o seu voto. Calmon acompanhou em parte o voto do
conselheiro-relator, o ex-conselheiro Bruno Dantas, mas acrescentou a
recomendação para que os tribunais não promovam a dispensa de licitação “de
forma indiscriminada”.
Em seu voto, Bruno Dantas julgou
improcedente o pedido, por considerar não haver irregularidade administrativa
no ato do TJPE, tendo em vista o dispositivo legal inserido na Lei n.
8.666/1993. Na época, Dantas ponderou que a anulação do certame na fase em que
já se encontrava acarretaria mais prejuízos aos cofres públicos que o
reconhecimento da possibilidade de contratação direta.
Na sessão desta terça, Calmon acatou
essa parte do voto do relator, mas defendeu que as atividades relacionadas à
realização de concursos públicos por tribunais não se inserem nas modalidades
de serviços previstos no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, portanto,
demandariam prévia licitação.
O voto de Calmon cita precedentes do
próprio CNJ, no sentido de que o instituto de dispensa de licitação deve
limitar-se aos casos em que o objeto contratual e a natureza da instituição
sejam os previstos no dispositivo legal (ensino, pesquisa ou desenvolvimento
institucional).
Segundo Calmon, a recomendação contida
em seu voto visa “prestigiar o interesse público” e permitir que a
administração pública escolha a proposta mais vantajosa, “impedindo pretensa
legitimação da contratação direta com base no multicitado art. 24, XIII, da Lei
n. 8.666/1993”. O voto de Guilherme Calmon foi seguido pelos demais
conselheiros presentes.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
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