Na
ação ajuizada pelo MPE, o promotor de Justiça Bruno Beckembauer Sanches
Damasceno e o procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado esfarinham os
eventuais malabarismos semânticos que tentem justificar a lambança
protagonizada por Nádia Douahy Khaled Porto, com
a cumplicidade de Ronaldo
Passarinho Pinto de Souza e Luis Afonso de Proença Sefer. “É imperioso notar que Nádia Porto fora
admitida no serviço público por meio de vínculo temporário, que somente pode
ser contratado para situações muito específicas, que atendam necessidade
temporária de excepcional interesse público (art. 37, XI, CF/88), nos termos da
lei”, acentuam, para então fulminar: “Esta situação evidenciou um claro conluio doloso entre os réus, com
vistas a burlar a lei e beneficiar a ré, em uma deliberada afronta ao principio
do concurso público, da legalidade e moralidade administrativa, sendo que a
contratação temporária somente pode ocorrer em caráter excepcional, de forma
temporária e após a devida fundamentação formal da necessidade de contratação,
o que no caso inexistiu.”
“Tem-se
que observar que a contratação temporária tem por objetivo maior o atendimento
de uma necessidade iminente urgente da administração pública. A cessão do
servidor, quando contratado para estes fins específicos, configura um total
desvirtuamento da sistemática legal (!!!)”, destacam Beckembauer e Medrado. “Permitir
esta situação seria permitir a desconsideração da exigência de prévio concurso
para ingresso no serviço público, pois seria possível contratar qualquer pessoa
a título temporário e posteriormente realocar os indivíduos, conforme fosse
mais interessante para os beneficiários”, observam também o promotor e o
procurador de Justiça, na ação de improbidade administrativa ajuizada.
Ao
fim e ao cabo, o promotor de Justiça Bruno Beckembauer Sanches Damasceno e o
procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado são definitivos em desmascarar a
farsa destinada a escamotear a escandalosa pilhagem ao erário. “Tomando por
base as determinações da lei 8.745/93 e da lei complementar estadual 07/91,
sobre prazos máximos para a contratação temporária e prorrogação de contratos,
tendo em vista a natureza do exercício que a ré prestava junto aos órgãos em
que trabalhou, outra não pode ser a conclusão senão a de que Nádia Porto esteve
no serviço público de forma completamente ilegal e sequer prestava serviço de
relevância e urgência para os órgãos, podendo-se até mesmo duvidar sobre a sua
efetiva prestação de serviços (!)”, salientam.
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