Na
ação ajuizada pelo MPE, o promotor de Justiça Bruno Beckembauer Sanches
Damasceno e o procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado não conseguem
represar a ironia, diante do cinismo, capaz de corar anêmico, exibido por Nádia
Douahy Khaled Porto, com
a cumplicidade de Ronaldo
Passarinho Pinto de Souza e Luis Afonso de Proença Sefer. “Ora, não se consegue reputar tamanha necessidade excepcional
do serviço odontológico que se perdurasse por tantos anos, a justificar sempre
prorrogações e recontratações de agente de saúde. Na realidade, o fato de haver
tantas recontratações e prorrogações apenas evidenciaria a incompetência da
profissional contratada, que em anos não conseguiria sanar a suposta
necessidade excepcional e mais incompetência administrativa ainda demonstraria
os administradores do TCM e da Alepa, que em mais de uma década não conseguiriam realizar
concurso para contratar odontólogas e consequentemente dispensar a ré”, assinalam. “O tempo do verbo foi usado
propositadamente, pois na realidade sabe-se que não se tratou de incompetência,
mas em voluntariedade em adotar atos ímprobos que viessem beneficiar a ré”, sublinham.
“Ademais, em trabalho exaustivo
para imaginar que tipo de necessidade urgente poderia justificar a contratação
da ré, imaginou-se
que nem mesmo uma crise ‘dentária’ em todos os funcionários e conselheiros do TCM e
funcionários e deputados estaduais justificaria a contratação da ré, pois mesmo neste
caso ninguém com tanta dor de dente esperaria a contratação de uma odontóloga
para iniciar qualquer tratamento”, ironizam ainda o promotor de Justiça Bruno
Beckembauer Sanches Damasceno e o procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado. “De qualquer sorte, conforme se
depreende do conteúdo da nomeação da ré para a Alepa, às fls. 838, é possível observar que
a contratação fora feita para o cargo de assistente
de gabinete parlamentar, para o qual, definitivamente, não são desenvolvidas atividades odontológicas, mas
estritamente administrativas”, acentuam também o promotor e o procurador de Justiça.
“A inexistência de prestação de
serviços odontológicos é representada ainda pelo próprio contrato de prestação
de serviço com a Alepa às fls. 843/844, pois não consta qualquer referência
quanto ao fato da ré ter sido contratada para prestar serviços de
natureza médica; pelo
contrário, consta que a natureza da
contratação objetivava a prestação de serviços na finalidade ‘fim’ da Casa Legislativa, conforme
transcrição da cláusula primeira do contrato”, reforçam Beckembauer
e Medrado, na ação ajuizada.
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