A denúncia formulada ao CNJ é enfática, ao execrar a manobra, à margem da lei, para efetivar os temporários. “Não faz sentido e não se amolda aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa”, acentua a petição inicial.
“O preceito constitucional da necessidade de concurso para o exercício de uma atividade pública, objetiva, sob certo ângulo, a moralização do serviço público, evitando-se, como já ocorreu no passado, a contratação por apadrinhamento ou por critérios obscuros (violando, também, o princípio da publicidade), de pessoas despreparadas para o exercício do cargo, à luz do postulado também constitucional da eficiência, garantia da boa qualidade dos serviços públicos ofertados aos administrados”, acrescenta a denúncia. E destaca: “Ao analisar os referidos autos, constatou-se a prática de atos eivados de ilegalidade e imoralidade que resultaram em ilícita transformação de servidores irregulares, inicialmente contratados como temporários, em uma categoria jurídica denominada de ‘estatutários não estáveis’ em função de pseudo aplicação do princípio da segurança jurídica.”
“O preceito constitucional da necessidade de concurso para o exercício de uma atividade pública, objetiva, sob certo ângulo, a moralização do serviço público, evitando-se, como já ocorreu no passado, a contratação por apadrinhamento ou por critérios obscuros (violando, também, o princípio da publicidade), de pessoas despreparadas para o exercício do cargo, à luz do postulado também constitucional da eficiência, garantia da boa qualidade dos serviços públicos ofertados aos administrados”, acrescenta a denúncia. E destaca: “Ao analisar os referidos autos, constatou-se a prática de atos eivados de ilegalidade e imoralidade que resultaram em ilícita transformação de servidores irregulares, inicialmente contratados como temporários, em uma categoria jurídica denominada de ‘estatutários não estáveis’ em função de pseudo aplicação do princípio da segurança jurídica.”
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