Ministro Celso de Mello, cuja manifestação esfarinha a estultícia servil. |
Compatível com seu opaco histórico
funcional, que sugere indigência intelectual, a denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Marcelo Batista
Gonçalves, a quem cabe subscreve a denúncia contra mim oferecida pelo MPE, padece de um
vício de origem, expresso na tentação totalitária, própria dos poderosos da
hora e seus sequazes, compulsivamente inclinados a tentar criminalizar o
exercício da liberdade de imprensa, para a qual é condição sine qua non o direito de crítica, sobretudo em razão do interesse
coletivo. Nisso ele vai na contramão da própria Constituição e do entendimento
de instâncias superiores da Justiça, como o STF, Supremo Tribunal Federal.
Convém lembrar, a propósito, a manifestação do ministro Celso de Mello,
acompanhada por unanimidade pela 2ª turma do STF, observando que o direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas,
quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com
abuso da liberdade de imprensa (Leia aqui). “A crítica jornalística, desse
modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente
oponível aos que
exercem qualquer atividade de interesse da coletividade
em geral, pois o interesse social, que
legitima o
direito de criticar, sobrepõe-se a
eventuais suscetibilidades que
possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não,
de cargos oficiais”, sublinha o ministro Celso de Mello, do STF, no seu voto,
acompanhado, repita-se, por
unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
“A crítica que os meios de comunicação social dirigem às
pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de
sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as
limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade”,
acrescenta o ministro do STF, para então fulminar: “Não induz responsabilidade
civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa,
dura ou, até, impiedosa, ainda
mais se a
pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura
pública, investida, ou não,
de autoridade governamental, pois, em tal
contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como
verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de
ofender.” (Leia aqui)
A manifestação de Celso de Mello é de uma
clareza solar, em seus fundamentos. De resto, no cotejo de credenciais e currículos,
opto por ficar com o decano do Supremo Tribunal Federal, que exibe uma
credibilidade e um notório saber jurídico dos quais é evidentemente carente o
promotor de Justiça Marcelo Batista Gonçalves, como ilustra a denúncia que subscreve
e contra ele depõe, de tão graciosa. De Gonçalves sabe-se que é descrito como
aquele tipo de promotor que, mirando na ascensão funcional, manda os escrúpulos
às favas e permite-se concessões, ainda que ignominiosas, capazes de torná-lo
simpático aos seus superiores. Isso talvez explique assinar uma peça tão tosca,
mas tão tosca, que permite concluir, de seu autor, que se trata de alguém capaz
de ficar à beira de uma convulsão cerebral, na possibilidade de ter duas ideias
concomitantes. Sabe-se ainda, sobre Marcelo Batista Gonçalves, que se trata do
promotor encarregado de manifestar-se sobre a representação anônima protocolada
no MPE, contendo denúncias de supostas falcatruas no Sintepp (Leia aqui). A gravidade das denúncias (Leia aqui), segundo entendimento de
fontes do próprio Ministério Público, sugeria, como primeira medida, um mandado
de busca e apreensão, algo ignorado pelo promotor de Justiça, que optou por
tratar burocraticamente o imbróglio (Leia aqui). Disso resultou, até onde se sabe, uma manifestação superficial do
delegado incumbido de apurar as suspeitas de falcatrua, deixando o dito pelo
não dito.
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