Sofismas à parte, perdura a pergunta que
não quer calar, no imbróglio do candidato aprovado no concurso para promotor de
Justiça, sem dispor dos três anos de prática jurídica exigidos por lei: é
lícito considerar a candidatura de quem não contempla o pré-requisito básico,
definido na própria Constituição, para a eventual nomeação?
SOB CENSURA, POR DETERMINAÇÃO DOS JUIZES TÂNIA BATISTELO, JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, LUANA SANTALICES, ANA LÚCIA BENTES LYNCH, CARMEN CARVALHO, ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO E BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA - E-mail: augustoebarata@gmail.com
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
TJ – A pergunta que não quer calar no imbróglio do concurso para promotor de Justiça
Postado por
Augusto Barata
às
12:35
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Um comentário :
Se for permitido candidato concluir graus e tempo de experiência profissional depois do edital e da prova, corremos o risco de haver concurso em que o órgão público tranque o andamento do certame até o dia em que determinado candidato preencher tal requisito. A bagunça que já é hoje vai virar uma esculhambação total.
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