De
internautas, em comentários anônimos, sobre o imbróglio da coleta de lixo em
Belém:
Primeiro comentário
Cheirando mal...
O sorriso amarelo do
Zeraldo (ops Zenaldo) deve estar mais caido hoje do que de costume...Tribunal
de Justiça (processo 0030612-02.2015.8.14.0301) e Tribunal de Contas (processo
201508757-00) deram uma freada nas pretensões do Prefeito, do Secretario Dino
Cavet da Sesan e do Promotor de Justiça Raimundo Moraes de contratar
"emergencialmente" empresas "amigas" para coleta de lixo em
Belém.
Entornando o caldo,
a Câmara de Belém, arregimentada pela Vereadora Marinor Brito (PSOL), acordou
com o cheiro ruim que exalava do processo licitatório, suspenso hoje pela
Segep, e vai apurar por meio de CPI as irregularidades apontadas pelas empresas
que já analisaram o edital.
Parabéns para os
julgadores e para a vereadora que tiveram a coragem de afrontar essa
bandalheira instituída...só falta o Medrado agora prestar atenção para os
absurdos diários da Sesan e da Prefeitura de Belém (#ficadica).
Desta vez não deu
pra varrer o lixo pra baixo do tapete, sr. prefeito...
Segundo comentário
Na realidade, ao
esperar o final do contrato com a atual empresa coletora para iniciar uma
licitação, a Sesan está provocando uma emergência, uma vez que pela legislação
não poderia mais renovar o contrato continuado, em razão desse contrato
ultrapassar o permitido pela lei 8666/ ou das licitações, em seu art 57, que só
permite as prorrogações em até 60 meses, que é o caso em tela.
Esta jogada nos tribunais
de Contas é chamada de “emergência fabricada”. Em benefício da população
entendem os tribunais que o serviço não poderá ser descontinuado. No entanto, o
gestor terá que provar a necessidade e as razões que deram origem a esta
emergência”. O que é uma emergência fabricada? Trata a “emergência fabricada”
da situação na qual a administração, por desídia ou intenção deliberada do
agente público, não adota providências cabíveis para a realização de
procedimento licitatório com a devida antecedência, gerando a extrema
necessidade para a contratação, o que autorizaria, com fulcro no art. 24, IV,
da lei nº 8.666/93, a dispensa de licitação. Desta forma haverá a dispensa de
licitação para o contrato, que será prorrogado até que termine o processo
licitatório.
Recomenda o TCU que
a Administração Pública deverá adotar as providências cabíveis para que sejam
promovidos os processos licitatórios com a antecedência necessária para a sua
conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade
da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação por
emergência.
Nesses termos,
ressalte-se que a dispensa por emergência do procedimento licitatório agrega
caráter de excepcionalidade, podendo seu uso inadequado caracterizar ofensa aos
princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, ensejando
aplicação de sanção no âmbito administrativo, civil e criminal.
É por isso que a
ampla maioria da doutrina e a atual jurisprudência do TCU admitem que a
licitação seja dispensada em caso de emergência fabricada. Assim, a principal
consequência prática dessa circunstância é que os responsáveis pela “fabricação”
devem ser punidos – isto após regular apuração em processo administrativo,
claro.
2 comentários :
Qual é a do promotor Raimundo Moraes? Não entendi.
O esforço do promotor poderia ter sido usado em outra direção. Poderia ter sido mais diligente na apuração de emergência fabricada ou premeditada como queira, pelo senhor prefeito na licitação da coleta de lixo. O prefeito tem uma bateria de advogados todos bem pagos, não há a necessidade de mais um. Por sinal ontem o Senado aprovou o adiamento mais uma vez para que os prefeitos cumpram a legislação sobre o tratamento de resíduos sólidos.
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