Na reivindicação pela nomeação, os candidatos
aprovados dentro do elenco de vagas oferecidas, mas que ainda não foram
nomeados, argumentam que defendem um “direito líquido e certo”, definido em
jurisprudência do STF, o Supremo Tribunal Federal:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento
no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número
de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O
candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de
cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas
previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser
nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso
público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o
cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais
requisitos legais e editalícios.
(STJ - RMS: 30539 PR 2009/0184285-3,
Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015)
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