Luana Santalices (à esq.): manifestação contra censura prévia. |
Segue abaixo, na íntegra, o despacho da
juíza Luana Santalices:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE BELÉM
4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM - PROJUDI -
Avenida Roberto Camelier, 570,
Jurunas – BELÉM
Processo nº:
0004907-43.2013.814.0601
Reclamante:
EDIR VEIGA SIGUEIRA
Reclamados:
AUGUSTO EMILIO CASTELO BRANCO BARATA
DECISÃO
Trata-se
de novo pedido de antecipação dos efeitos de tutela, no sentido de
que seja determinada a retirada por parte do reclamado de várias
postagens, supostamente ofensivos à imagem e à honra do autor,
existentes no Blog que o requerido mantém na internet (HTTP://novoblogdobarata.blogspot.com.br), e a proibição de que o
requerido faça qualquer menção que possa denegrir a imagem daquele. Pede
ainda a condenação do requerido ao pagamento de multa por prática de atos
atentatórios à dignidade da jurisdição.
As
premissas adotadas por este juízo para a concessão de decisões deste tipo
(tutela antecipada em demandas que envolvem a proteção a direitos da
personalidade e direitos de expressão do pensamento e de crítica) já foram
expostas, quando da decisão inserida no evento 10, as quais faço remissão.
O pedido
ora formulado, observadas as premissas expostas no evento 10, merece
acolhimento parcial, nos mesmos moldes do que já foi
decidido naquela ocasião.
No
tocante ao que o autor questiona a respeito de “insinuações sobre a vida
pregressa do autor”, é preciso ressaltar que boa parte do que consta nos posts
do blog são as mesmas afirmações, a respeito da vida profissional do
reclamante (que trabalha como servidor público) e sobre aspectos
relacionados à ocupação de cargos públicos pelo mesmo, matérias de interesse da
sociedade e de todo contribuinte de impostos, o que já foi salientado na
decisão contida no evento 10, consoante o trecho que transcrevo abaixo:
Nota-se
que o reclamante é servidor público, ocupando assim, um cargo de alta
relevância social, vez que por conta de seu cargo, qualquer informação que se
refira à ele, poderá ser divulgada socialmente, já que os cargos públicos são
frutos de necessidade social da administração pública a fim de promover
serviços essenciais.
Desta
feita, verifico em uma análise prévia dos fatos, que as matérias escritas pelo
reclamado que se refiram à questões do cargo do autor, tem amparo legal,
através do direito à informação, bem como da transparência das informações
ligadas ao cargo ocupado pelo reclamante, que apresenta alto interesse
social (...)?.
Ademais,
incumbe ao autor especificar, com precisão, o que entende por comentários
maldosos ou ofensivos à dignidade do autor. Logo, a princípio, as informações
contidas no blog deverão ser mantidas, neste ponto.
Quanto
aos comentários relacionados ao instituto de pesquisa mantido pelo autor
(Instituto Veiga de Consultoria e Pesquisa), em primeiro lugar,
entendo que o legitimado a agir em defesa da credibilidade é o próprio
instituto, pessoa jurídica, para pleitear eventual reparação contra o
demandado.
Ademais,
é preciso destacar que, em período eleitoral, é necessário com maior razão
sopesar eventuais pedidos de exclusão de comentários, críticas ou informações a
respeito de sites, blogs, ou qualquer veículo de comunicação, sobre candidatos
e pessoas envolvidas, ainda que indiretamente, com as eleições.
Considero
que o direito do cidadão/eleitor de ter acesso a uma maior quantidade possível
de informações a respeito dos envolvidos nas eleições e de quaisquer aspectos
que cercam o pleito deve ser assegurado ao máximo, competindo à justiça
eleitoral, se for o caso, aparar os excessos, caso se revelem desproporcionais
e em descompasso com as regras do processo democrático.
Nesta
senda, determinar que o reclamado se abstenha de expressar seu pensamento, como
jornalista e como cidadão, a respeito do instituto de pesquisa capitaneado pelo
requerido - especialmente diante da potencialidade de influência que as
pesquisas eleitorais são capazes de produzir -, equivaleria a cercear o livre
desenvolvimento do jogo político e democrático.
É de
sumo interesse coletivo ter acesso a opiniões, críticas e informações a
respeito dos candidatos que concorrem nas eleições e, porque não, também sobre
os institutos de pesquisa, pela potencialidade de influência no resultado do
pleito. A crítica no sentido de que o instituto seria de ?fundo de
quintal? não desbordaria do contexto da livre expressão de crítica
jornalística, segundo estas premissas, numa primeira análise.
Vale
destacar que o requerido não se limita a tecer comentários a respeito do
instituto mantido pelo reclamante, como também questiona a seriedade do
Instituto Sensus, que estaria atuando em prol do candidato ao governo
estadual que viria a ser o concorrente do candidato supostamente apoiado
pelo reclamante.
De
todo modo, não é dado ao autor pleitear em nome da pessoa jurídica,
especialmente no âmbito deste processo, com objeto já definido e delimitado,
com a demanda inicial.
Pelo
exposto, também não acolho o pedido de exclusão dos comentários relacionados ao
instituto de pesquisas mantido pelo reclamante.
Da
análise das postagens que se encontram no blog do reclamado - dentre os
comentários do próprio autor e as mensagens postadas por usuários (cuja
filtragem é ou deveria ser feita pelo reclamado) -, entendo, nesta primeira
análise, que as matérias e comentários abaixo relacionadas apresentam
conteúdo vexatório, injurioso, difamatório, em desacordo com os interesses
sociais e não atendem ao que se deve esperar de uma imprensa crítica e
voltada para a informação, de modo que devem ser excluídos do site:
- O apelido atribuído ao autor,
“chiqueirinho”, constante das publicações “HELDER - Desdém ao eleitor,
denominador comum”, deve ser retirado;
- A pecha de “ladravaz do erário”, no
post intitulado: “ELEIÇÕES - Helder também tem pesquisa de aluguel”, também
deve ser retirada;
- A afirmação de que o autor seria pessoa “De parca
densidade intelectual, mas exímio em matéria de arrivismo”, no post intitulado: “ELEIÇÕES
- Veiga ressurge com novo engodo”, também é objeto da tutela, devendo ser
retirado;
Verifico, in casu, que estão
presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, para
retirada das mensagens acima postadas:
1 - risco na demora, uma vez que
algumas publicação de matérias e comentários possuem cunho vexatório, o que, de
fato, poderá trazer sérios prejuízos ao reclamante, em especial no que tange à
sua imagem e honra;
2 - prova inequívoca da verossimilhança
das alegações, pois consta dos autos a comprovação de publicação que
contém material ofensivo, contra o reclamante;
3- Ausência de risco de irreversibilidade da
tutela, pois em caso de superveniente julgamento pela improcedência, as
mensagens poderão ser reinseridas no blog.
DISPOSITIVO
Deste
modo, concedo parcialmente a TUTELA ANTECIPADA requerida, no sentido de:
a) determinar que o reclamado, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, exclua de seu blog os seguintes comentários:
- O apelido atribuído ao autor , “chiqueirinho”,
constante das publicações “HELDER - Desdém ao eleitor, denominador comum”, deve
ser retirado;
- A pecha de “ladravaz do erário”, no post
intitulado: “ELEIÇÕES - Helder também tem pesquisa de aluguel”, também
deve ser retirada;
- A afirmação de que o autor seria pessoa “De
parca densidade intelectual, mas exímio em matéria de arrivismo”, no post
intitulado: “ELEIÇÕES - Veiga ressurge com novo engodo”, também é objeto
da tutela, devendo ser retirado
Em
caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a
princípio limitada ao teto de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem
prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade da multa, nos termos do
disposto no artigo 461, §6º, do CPC.
b) Outrossim, determino que o reclamado não insira
os mesmos comentários listados acima, bem como os delimitados na decisão
inserida no evento 10, em outros posts ou em quaisquer comentários no seu blog,
sob pena de se sujeitar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada reiteração
de comentário ou inserção de expressões, apelidos, etc, a cujo respeito este
juízo já tenha determinado a exclusão.
Caso o
requerido descumpra a determinação acima, se sujeitará à multa (astreinte), bem
como à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 14, incisos
II e V), que poderá ser arbitrada em até vinte por cento do valor da causa, a
depender da gravidade e da reiteração das condutas.
c) Quanto ao pedido de exclusão de todo e qualquer
comentário relacionado ao reclamante e de que o reclamado fique impedido de
sequer mencionar o nome do autor, considero que a medida revelaria nítido
conteúdo de censura prévia, que não encontra guarida no ordenamento jurídico,
motivo pelo qual, por ora, é indeferida.
Entendo
que com a presente decisão restam harmonizados os direitos à liberdade de
expressão e de informação com os direitos que tutelam a imagem e a honra do
indivíduo, levando em consideração a ponderação dos direitos
constitucionalmente garantidos.
P.R.I.
Intime-se
o reclamado, com urgência.
Após,
conclusos para sentença.
Belém, 23 de setembro de
2014.
LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES
Juíza de Direito
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