quarta-feira, 30 de maio de 2018

FUNTELPA – Exigências para inexigibilidade


Nos termos dos artigos 25, inciso II, e 13, inciso V, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), não é qualquer serviço que pode ser diretamente contratado pela Administração, mas apenas aqueles que são, concomitantemente, técnicos e especializados, de natureza singular e prestados por profissional ou empresa de notória especialização. A notória especialização do profissional contratado e a singularidade do serviço técnico prestado, devem ser demonstrados, não cabendo apenas a alegação.
Quando a Lei de Licitações fala em natureza singular do serviço, deixa claro que não é qualquer serviço, e exige que o serviço seja complexo para ser considerado singular. Os serviços que podem ser prestados por qualquer profissional devidamente habilitado não são singulares. A notória especialização exigida pela Lei de Licitações significa que o profissional ou a empresa contratada devem ser conceituada no campo de sua especialidade, permitindo concluir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 
O MPE tem ajuizado ações contra as contratações de advogados para o patrocínio de defesa de órgãos públicos, por entender esta deve ser feita por servidores concursados ocupantes de cargo de procurador, inclusive fundacional.

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