Nos
termos dos artigos 25, inciso II, e 13, inciso V,
da Lei 8.666/93
(Lei de Licitações), não é qualquer serviço que pode ser diretamente contratado
pela Administração, mas apenas aqueles que são, concomitantemente, técnicos e
especializados, de natureza singular e prestados por profissional ou empresa de
notória especialização. A notória especialização do profissional contratado e a
singularidade do serviço técnico prestado, devem ser demonstrados, não cabendo
apenas a alegação.
Quando
a Lei de Licitações fala em natureza singular do serviço, deixa claro que não é
qualquer serviço, e exige que o serviço seja complexo para ser considerado
singular. Os serviços que podem ser prestados por qualquer profissional
devidamente habilitado não são singulares. A notória especialização exigida
pela Lei de Licitações significa que o profissional ou a empresa contratada
devem ser conceituada no campo de sua especialidade, permitindo concluir que o
seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
O MPE
tem ajuizado ações contra as contratações de advogados para o patrocínio de
defesa de órgãos públicos, por entender esta deve ser feita por servidores
concursados ocupantes de cargo de procurador, inclusive fundacional.
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