segunda-feira, 7 de maio de 2018

BLOG – O que determina o STF


“A crítica jornalísticadesse modotraduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentesou não, de cargos oficiais”, sublinha o ministro Celso de Mello, do STF, no seu voto sobre liberdade de imprensa, acompanhado,  por unanimidade, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que pode ser acessado pelo link abaixo:
                   

 A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicaspor mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrerquanto ao seu concreto exercícioas limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade”, acrescenta o ministro do STF, para então fulminar: “Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ouentãoveicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura públicainvestidaou não, de autoridade governamental, poisem tal contextoa liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.”
Em sua manifestação, a propósito da liberdade de imprensa, o ministro Celso de Mello é enfático, citando precedentes do STF e jurisprudência comparada, na qual menciona a Corte Europeia de Direitos Humanos e o Tribunal Constitucional espanhol. “Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéiasque legitima a divergência de opiniõesa visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes”, sublinha o ministro do STF. “Arbitráriadesse modoe inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa”, assinala.

Um comentário :

Anônimo disse...

Caro Barata, estou muito feliz pela volta do Blog. Também sou Jornalista, e não passo a mão na cabeça de bandidos togados.