Em sua decisão, a juíza Ana Selma da Silva
Timóteo - com o posterior endosso do juiz Márcio Campos Barroso Rebelo - revela-se inocultavelmente tendenciosa, no melhor estilo daqueles
magistrados aos quais a ministra Eliana Calmon, então corregedora do CNJ,
definiu como “bandidos togados”. Ela começa por ignorar o artigo 5º, inciso nº.
IX, da Constituição Federal, de acordo com o qual é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de
censura ou licença, estatuindo como sendo um direito previsto
constitucionalmente e auto-aplicável o exercício da liberdade de imprensa e
comunicação.
A magistrada também despreza, com colossal
desfaçatez, decisão do STF, a partir de voto do ministro Celso de Mello,
aprovado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. No entendimento
do Supremo, o direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando
motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da
liberdade de imprensa. “A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais
dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto
exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de
personalidade”, afirmou Celso de Mello.
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