Na decisão liminar que suspendeu os efeitos
das portarias do ex-procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das
Neves, Gustavo do Vale Rocha, o conselheiro do CNMP, foi peremptório ao
sublinhar que assim o fazia porque a delegação de poderes por elas conferida
ocorrera após a instauração do PAD contra o procurador de Justiça Nelson
Medrado e o promotor de Justiça Armando Brasil, na contramão da resolução nº 160/2017.
Sobre a portaria 1.882/2017, o conselheiro observou que ambos atuavam atuando
em colaboração e/ou auxilio junto à administração superior do MPE, na esteira
da ação civil publica decorrente do inquérito civil nº 001/2014, concluindo não
haveria impedimento de aplicar a resolução nº 160/2017. Inusitadamente, porém, ao
analisar o requerimento de Medrado e Brasil, Rocha expressa um entendimento
contraditoriamente distinto daquele que anteriormente manifestara.
O
conselheiro do CNMP, aparentemente, deixou-se enredar pelo tosco sofisma de
acordo com o qual a atuação de Medrado e Brasil, ao investigar e processar o
governador, seria uma atividade rotineira, implícita em suas atribuições como
procurador de Justiça e promotor de Justiça Militar. Trata-se, obviamente, de
um entendimento que agride a lei e ofende a inteligência, porque investigar e
processar o governador, no caso de ambos, é fatalmente uma atividade temporária
e esporádica, porquanto essa prerrogativa é privativa do procurador-geral de
Justiça e só pode ser exercida por outro membro do Ministério Público mediante
delegação de poder. Daí emerge a convicção, compartilhada pelas fontes do Blog do Barata,
de que o nobre conselheiro deixou-se convencer pelo malabarismo verbal de
Medrado e Brasil porque ficou predisposto a se deixar convencer, por mais tosco
que fosse o argumento esgrimido. “O conselheiro foi convencido porque queria
ser convencido”, resume, didaticamente, uma fonte do MPE.
Ao
contrário do que alegam Medrado e Brasil, investigar e processar o governador é
atividade rotineira do procurador-geral de Justiça, que detém autoridade para
tanto, não de procurador de Justiça e promotor de Justiça Militar, que só podem
exercer essa prerrogativa mediante delegação de poder. E essa delegação tem
caráter temporário, porque a competência para tanto é, por lei, do
procurador-geral de Justiça. “A competência é atributo do cargo e não da pessoa que o
ocupa, por isso o ocupante do cargo não pode transferi-la em definitivo para
outra pessoa exerce-la. A competência é uma atribuição outorgada por lei. Só a
lei pode modificar, suprimir ou criar competência para um cargo. A pessoa
ocupante do cargo não pode, por sua vontade, modificar, suprimir ou criar
competência para o cargo. Toda competência decorre de lei e não da vontade do
agente público. A competência é irrenunciável. A competência pode ser delegada,
mas não pode ser renunciada, porque ela é atributo do cargo e não do agente”,
explica fonte do Ministério Público.
“O ato
[de investigar e processar o governador] só pode ser praticado por aquele que
tiver competência originária ou delegada.”
Gustavo do Vale Rocha foi mais longe em
suas contradições, ao cassar a liminar que ele próprio concedera, sob
justificativas no mínimo questionáveis. Assim, por exemplo, dentre outras
pérolas, ele acata o argumento de Medrado e Brasil de que não se aplica a eles
a resolução nº 160/2017, do CNMP, porquanto isso supostamente feriria o
princípio da presunção da inocência. Se assim for, como traduz a interpretação
de Rocha, trata-se de uma resolução inconstitucional, e cabe ao conselheiro,
portanto, levar ao plenário do Conselho Nacional do Ministério Público a
discussão sobre a pretensa inconstitucionalidade da resolução, ao invés de
utilizar esse argumento levianamente, como álibi para uma decisão contraditória.
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