SOB CENSURA, POR DETERMINAÇÃO DOS JUIZES TÂNIA BATISTELO, JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, LUANA SANTALICES, ANA LÚCIA BENTES LYNCH, CARMEN CARVALHO, ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO E BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA - E-mail: augustoebarata@gmail.com
domingo, 27 de agosto de 2017
MEMÓRIA – Paródia sobre o mensalão
Paródia sobre o mensalão do chargista Mauricio
Ricardo e banda, no Programa do Jô, na TV Globo. O mensalão foi um escândalo de
corrupção ocorrido no primeiro mandato do ex-presidente Lula (PT), na esteira
do pagamento de propina, com recursos públicos, a parlamentares para que votassem a favor de projetos
do governo. O estopim do escândalo foi uma entrevista publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, em 6 de junho de
2005, com o então deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), no qual ele
revelava o pagamento de propinas a parlamentares pelo tesoureiro do PT, Delúbio
Soares, em tramoia da qual tinha conhecimento o então presidente Lula, ainda segundo Jafferson (Veja aqui).
MPE – Omitida do CNMP, falta de delegação de Neves para inquérito esfarinha defesa de Medrado e Brasil
Armando Brasil (à esq.) e Nelson Medrado: vício de origem torna nulas... |
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...investigação e ação, diante da ausência de delegação de poder de Neves. |
Um vício de origem compromete a defesa do
procurador de Justiça Nelson Medrado e do promotor de Justiça Militar Armando
Brasil no CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público, revelam fontes
consultadas pelo Blog do Barata. Diante da versão de ambos, em uma decisão
controvertida, que despertou suspeitas de ter sido motivada por injunções
políticas, foi revogada a liminar que suspendeu os efeitos das extemporâneas portarias
de delegação de poderes do então procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio
Ferreira das Neves, a cinco dias de deixar o cargo, quando já havia sido
ajuizada a ação civil pública, por improbidade administrativa, contra o
governador Simão Jatene (PSDB), sem a delegação de poderes indispensável para
tanto, como determinam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério
Público. A resolução 160/2017, do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério
Público, acentua uma das fontes do blog, proíbe a concessão de delegação de
competência para quem responde a processo disciplinar. Mais comprometedor
ainda: no recurso ao conselheiro Gustavo do Vale Rocha, do CNMP, é omitido que,
sem a competente delegação de poderes do procurador-geral, o promotor de
Justiça Militar instaurou inquérito civil que investigou a tramoia no rastro da
qual parte da frota da Polícia Militar foi abastecida, entre 2012 e 2014, no
posto de combustíveis de Alberto Lima da Silva Jatene, o Beto Jatene, filho do
governador, em uma mamata que rendeu R$ 5 milhões ao ilustre rebento. Como a
denúncia envolvia o Jatene, tornava-se indispensável a delegação de poderes que
Brasil não se preocupou em obter, em um erro crasso no qual também incorreu
Medrado, ao ajuizar a ação civil pública, por improbidade administrativa,
contra o governador, sem a indispensável delegação de poderes.
Segundo as fontes ouvidas pelo Blog do Barata,
esse vício de origem sepulta o sofisma de Medrado e Brasil, na esteira do qual
eles alegam que a ação de improbidade ajuizada contra Jatene, independentemente
da extemporânea delegação de poderes concedida em 2017 por Marcos Antônio
Ferreira das Neves, então o procurador-geral de Justiça, seria uma consequência
natural do inquérito civil instaurado em 2014. A Lei Orgânica do Ministério
Público determina que é privativo do procurador-geral de Justiça instaurar
inquérito civil sempre que o investigado for o governador. No recurso ao
conselheiro do CNMP, para revogar a liminar que suspendeu os efeitos das
portarias de delegação de Neves, o procurador de Justiça e o promotor de
Justiça Militar admitem que é atribuição privativa do procurador-geral de
Justiça, embora com possibilidade de delegação de poderes para tanto, ajuizar
ação contra o governador, mas omitem o erro crasso cometido. Como omitem que a portaria
7.306/2014 – do decano dos procuradores de Justiça, Manoel Santino, em uma de
suas interinidades como procurador-geral -, apenas e tão-somente designava Medrado
para atuar conjuntamente com o promotor Brasil no inquérito civil 001/2014,
instaurado sem a delegação de poderes de Marcos Antônio Ferreira das Neves. “Designar
não é delegar”, observa uma das fontes do Blog do Barata. “O procurador-geral designar o
procurador Medrado para atuar conjuntamente com o promotor Brasil é distinto de
delegar poderes para que exerça competência privativa do procurador-geral para
investigar o governador. A lei orgânica do Ministério Público Estadual exige,
para tanto, delegação e não designação”, acrescenta. Ou seja, o inquérito citado
é nulo exatamente porque instaurado sem a indispensável delegação de poderes do
procurador-geral de Justiça. “A portaria 7.306/2014 não é de delegação, apenas
de designação para atuação conjunta no inquérito civil, nulo por vicio na
competência. O inquérito civil é nulo, como tudo o que adveio dele”, declara,
peremptória, a mesma fonte.
MPE – Decisão controversa do conselheiro polêmico
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Gustavo do Vale Rocha, polêmico conselheiro do CNMP, que mantém... |
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...estreitos vínculos com o PMDB e já advogou para Eduardo Cunha. |
Em uma controversa decisão, o conselheiro
Gustavo do Vale Rocha, do CNMP, cassou a liminar que ele próprio concedera, sob o
argumento de que as investigações já se
encontravam em andamento antes da expedição dos atos de delegação de poderes de
Neves, embora ainda não tenha sido julgado o mérito da representação de Jatene.
Mineiro, nascido em Belo Horizonte, Rocha formou-se em direito pela UnB,
Universidade de Brasília, e foi aprovado em dois concursos públicos para o
Banco do Brasil. Ele é pós-graduado em direito econômico pela FGV, Fundação
Getúlio Vargas, mestre em direito e políticas públicas pelo UniCEUB, Centro Universitário
de Brasília, além de ser professor universitário desde 1999. Também é coordenador
adjunto do curso de direito e supervisor do Núcleo de Prática Jurídica do
UniCEUB.
Rocha,
diga-se, ostenta um perfil polêmico. Ele já advogou para o PMDB e desde abril
de 2015 ocupa no CNMP a vaga destinada à Câmara dos Deputados. Atualmente, exerce
também o cargo de subchefe para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil do governo do presidente Michel Temer, para o qual foi
nomeado em 16 de maio deste ano. Com base no regimento interno do CNMP, o
plenário do órgão decidiu que o advogado Gustavo do Vale Rocha pode acumular os
cargos de conselheiro do colegiado e o de subchefe para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil da Presidência da República. Sua indicação para o Conselho Nacional
do Ministério Público teve como principal fiador Eduardo Cunha (PMDB-RJ), o
ex-presidente da Câmara dos Deputados, que é hoje um dos mais ilustres presos
da Operação Lava Jato. Por isso, sua indicação foi tomada, no CNMP, como uma
afronta ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, hoje tratado pelo
Palácio do Planalto como inimigo figadal do presidente peemedebista Michel
Temer.
Quando
sabatinado no Senado, Rocha confirmou, ao ser indagado a respeito, que
realmente advogava para Eduardo Cunha, mas apenas em ações privadas, sem
relação com o Ministério Público, e acrescentou que não era advogado de nenhum
parlamentar na mira da Operação Lava Jato. Mas em 2015, quando o Ministério
Público Eleitoral formalizou representação contra Eduardo Cunha, Sérgio Cabral de Sá, Domingos Inácio Brazão, Sidney do Valle Costa e
Francisco das Chagas Pereira, sob a suspeita de prática de conduta vedada e de
captação ilícita de sufrágio, o advogado do ex-presidente da Câmara foi Rocha. Alimentando
a polêmica sobre Rocha, a Comissão de Ética da Presidência da República abriu
processo para apurar a conduta do subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa
Civil, ao atuar como advogado da primeira-dama, Marcela Temer, na ação que
impediu a imprensa de divulgar a chantagem que ela sofreu de um hacker.
MPE – A contraditória revogação da liminar
Na decisão liminar que suspendeu os efeitos
das portarias do ex-procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das
Neves, Gustavo do Vale Rocha, o conselheiro do CNMP, foi peremptório ao
sublinhar que assim o fazia porque a delegação de poderes por elas conferida
ocorrera após a instauração do PAD contra o procurador de Justiça Nelson
Medrado e o promotor de Justiça Armando Brasil, na contramão da resolução nº 160/2017.
Sobre a portaria 1.882/2017, o conselheiro observou que ambos atuavam atuando
em colaboração e/ou auxilio junto à administração superior do MPE, na esteira
da ação civil publica decorrente do inquérito civil nº 001/2014, concluindo não
haveria impedimento de aplicar a resolução nº 160/2017. Inusitadamente, porém, ao
analisar o requerimento de Medrado e Brasil, Rocha expressa um entendimento
contraditoriamente distinto daquele que anteriormente manifestara.
O
conselheiro do CNMP, aparentemente, deixou-se enredar pelo tosco sofisma de
acordo com o qual a atuação de Medrado e Brasil, ao investigar e processar o
governador, seria uma atividade rotineira, implícita em suas atribuições como
procurador de Justiça e promotor de Justiça Militar. Trata-se, obviamente, de
um entendimento que agride a lei e ofende a inteligência, porque investigar e
processar o governador, no caso de ambos, é fatalmente uma atividade temporária
e esporádica, porquanto essa prerrogativa é privativa do procurador-geral de
Justiça e só pode ser exercida por outro membro do Ministério Público mediante
delegação de poder. Daí emerge a convicção, compartilhada pelas fontes do Blog do Barata,
de que o nobre conselheiro deixou-se convencer pelo malabarismo verbal de
Medrado e Brasil porque ficou predisposto a se deixar convencer, por mais tosco
que fosse o argumento esgrimido. “O conselheiro foi convencido porque queria
ser convencido”, resume, didaticamente, uma fonte do MPE.
Ao
contrário do que alegam Medrado e Brasil, investigar e processar o governador é
atividade rotineira do procurador-geral de Justiça, que detém autoridade para
tanto, não de procurador de Justiça e promotor de Justiça Militar, que só podem
exercer essa prerrogativa mediante delegação de poder. E essa delegação tem
caráter temporário, porque a competência para tanto é, por lei, do
procurador-geral de Justiça. “A competência é atributo do cargo e não da pessoa que o
ocupa, por isso o ocupante do cargo não pode transferi-la em definitivo para
outra pessoa exerce-la. A competência é uma atribuição outorgada por lei. Só a
lei pode modificar, suprimir ou criar competência para um cargo. A pessoa
ocupante do cargo não pode, por sua vontade, modificar, suprimir ou criar
competência para o cargo. Toda competência decorre de lei e não da vontade do
agente público. A competência é irrenunciável. A competência pode ser delegada,
mas não pode ser renunciada, porque ela é atributo do cargo e não do agente”,
explica fonte do Ministério Público.
“O ato
[de investigar e processar o governador] só pode ser praticado por aquele que
tiver competência originária ou delegada.”
Gustavo do Vale Rocha foi mais longe em
suas contradições, ao cassar a liminar que ele próprio concedera, sob
justificativas no mínimo questionáveis. Assim, por exemplo, dentre outras
pérolas, ele acata o argumento de Medrado e Brasil de que não se aplica a eles
a resolução nº 160/2017, do CNMP, porquanto isso supostamente feriria o
princípio da presunção da inocência. Se assim for, como traduz a interpretação
de Rocha, trata-se de uma resolução inconstitucional, e cabe ao conselheiro,
portanto, levar ao plenário do Conselho Nacional do Ministério Público a
discussão sobre a pretensa inconstitucionalidade da resolução, ao invés de
utilizar esse argumento levianamente, como álibi para uma decisão contraditória.
MPE – O suposto lobby dos Barbalho
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Jader Barbalho: suposta articulação para convencer o conselheiro do... |
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... CNMP e favorecer eleitoralmente Helder, ministro de Michel Temer. |
Os estreitos
vínculos de Gustavo
do Vale Rocha com o PMDB, e mais particularmente com a banda podre do partido,
certamente explicam a versão disseminada nos bastidores, questionando a isenção
do conselheiro do CNMP. Essa versão atribui a um lobby dos Barbalho a decisão de Rocha em revogar a liminar que
suspendeu os efeitos das extemporâneas portarias de delegação de poderes do
então procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, a cinco
dias de deixar o cargo. O senador
Jader Barbalho, o morubixaba do PMDB no Pará e um hábil articulador do governo
no Congresso Nacional, teria empenho em desgastar o governador Simão Jatene, o
que favoreceria eleitoralmente seu filho e herdeiro político, Helder Barbalho,
ministro da Integração Nacional e virtual candidato peemedebista ao governo do
Pará em 2018. Jader, recorde-se, já fez um pronunciamento em tom virulento,
defendendo suspeitos de corrupção e investindo ensandecido contra a Operação
Lava Jato (Veja aqui), o que
obviamente atrai a simpatia dos seus pares no Congresso e reforça seu prestígio
junto ao Palácio do Planalto, no qual, por coincidência, trabalha Gustavo do Vale Rocha, o
controvertido conselheiro do CNMP.
Emblematicamente, o Diário do Pará, o jornal do grupo de comunicação da família
Barbalho, na contramão das evidências, atribui a pressões do governador Jatene
a exoneração do procurador de Justiça Nelson Medrado da coordenação do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e
Corrupção do Ministério Público Estadual. Medrado foi defenestrado por estar
respondendo a um PAD, Processo Administrativo Disciplinar, impedimento para
permanecer na função, de acordo com a resolução nº 160 do CNMP, de 14 de
fevereiro deste ano, que o novo procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins
- o primeiro promotor de Justiça a comandar o MPE -,apenas cumpriu, em um ato
de ofício, do qual não poderia se eximir. Ao vender a ilação segundo a qual
Martins, ao exonerar Medrado, estaria pagando a fatura por ter sido nomeado
procurador-geral, apesar de ter sido o segundo mais votado da lista tríplice, o
Diário do Pará desconhece,
convenientemente, que seu antecessor foi um boy qualificado de Simão Jatene e
transformou o Ministério Público em um apêndice do Palácio dos Despachos, o que o jornal dos Barbalho denunciava em passado recente.
Martins, convém lembrar, é reconhecido como um promotor de Justiça competente e
probo, com marcante atuação como conselheiro do CNJ, o Conselho Nacional de
Justiça. O jornal dos Barbalho também omite que o novo coordenador do Núcleo de
Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, Alexandre Couto Neto, é um
promotor de Justiça de competência e probidade reconhecidas, capaz, por
exemplo, de ter a coragem moral para denunciar ao CNMP uma escandalosa
falcatrua de Marcos Antônio Ferreira das Neves, o que desembocou em um gracioso
PAD, ao qual respondeu, a pretexto de que teria sido desrespeitoso com o então
procurador-geral de Justiça (Leia aqui).
Diante da retaliação de Neves a Couto, recorde-se, Nelson Medrado permaneceu
silente, o que provocou ácidas críticas, no Ministério Público Estadual, ao
procurador de Justiça, que para consumo externo fixou a imagem de xerife da
moralidade pública.
MPE – A estratégia da intimidação
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Nelson Medrado, cuja estratégia, para tentar driblar eventual punição... |
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...no PAD, seria intimidar Gilberto Valente Martins, novo procurador-geral. |
Nas especulações
que varrem os bastidores do Ministério Público Estadual, o procurador-geral de
Justiça Nelson Medrado, acuado, teria decidido optar pela estratégia da
intimidação, ao tentar coagir o novo procurador-geral de Justiça, Gilberto
Valente Martins, na pretensão de driblar uma eventual punição no rastro do PAD
ao qual responde. Por isso, segundo a versão corrente, decidiu vitimar-se, armando
um circo midiático, omitindo o erro crasso no qual incorreu, ao ajuizar uma
ação contra o governador sem a indispensável delegação de poderes, o que deu
causa ao Processo Administrativo Disciplinar que o aflige. Por isso também,
acrescenta a versão, conviria a ele poupar o ex-procurador-geral de Justiça,
Marcos Antônio Ferreira das Neves, do qual é amigo há cerca de 20 anos e fiel
escudeiro, mas que ironicamente foi seu algoz, ao sonegar a delegação de
poderes da qual dependia, só concedida a cinco dias de deixar o cargo, como
revide a Jatene, por não conseguir fazer seu sucessor.
Pela postura
errática de Medrado no episódio, as especulações estão longe de inverossímil.
Ele é descrito, pelos que lhe são próximos, como reconhecidamente proativo, o
que desponta como uma de suas muitas virtudes. Mas também é tido como
patologicamente vaidoso, do que resulta um compulsivo fascínio pela notoriedade
midiática. Nesse cenário, uma eventual punição no PAD, por mais leve que seja,
embutirá amargas repercussões para o procurador de Justiça, para além do
constrangimento funcional. Uma advertência, por exemplo, deverá deixá-lo por
três anos no limbo. “Algo assim, para ele, terá efeitos pessoais devastadores,
embora nenhuma eventual punição implique em prejuízo salarial”, arrisca uma
fonte do Ministério Público Estadual. Para consumo externo, Medrado consolidou
a imagem de um promotor de Justiça combativo, que se notabilizou pelo destemor,
do qual em tese não abdicou ao tornar-se procurador. Intramuros, porém, entre
seus colegas de Ministério Público Estadual seu passado foi tisnado pela
postura silente diante das recorrentes denúncias de falcatruas da gestão de
Marcos Antônio Ferreira das Neves à frente do MPE. Para muitos, o que inclui
até pessoas do seu entorno, como contrapartida pela omissão diante dos
malfeitos de Neves e por blindá-lo com seu prestígio pessoal, ele acumulou
poderes e a partir daí começou a padecer da vertigem das alturas. Desde então,
dizem, cultiva aquela autossuficiência que ajuda a alimentar a animosidade
natural que cerca os muito poderosos em geral e os arrogantes em particular.
MPE – Aventura processual
Em sua defesa, junto ao
CNMP, o procurador de Justiça Nelson Medrado e o promotor de Justiça Armando
Brasil fazem de falácias seu mote, evidenciando a aventura processual
protagonizada. Não estão em discussão as motivações do governador Simão Jatene,
ícone da tucanalha, a banda podre do
PSDB. Mas não há como retorquir que sua denúncia é pertinente: faltava
delegação de poderes para Brasil investigá-lo, como faltava delegação de
poderes a Medrado para processá-lo. Pateticamente, repita-se porque pertinente,
ambos chegaram a solicitar à juíza Kátia Parente Sena, da 4ª vara da Fazenda, para intimar o procurador-geral a se manifestar sobre
a delegação de poderes para que pudessem processar o governador Simão Jatene,
pretensão rejeitada pela magistrada, em função da independência e autonomia
funcional do Ministério Público, conforme estabelece a Constituição Federal (Ler aqui). Quando foi convidado pela
juíza Kátia Parente Sena a se manifestar nos autos, Marcos Antônio Ferreira das
Neves manteve-se silente, sem conceder a delegação de poderes necessária a
Medrado e Brasil, o que resultou na exclusão do governador Simão Jatene do
processo.
Como coordenador
do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção,
Medrado dispunha de delegação geral para investigar e processar autoridades com
foto especial no TJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como prefeitos,
promotores e juízes. Mas dependia de delegação específica para investigar e
processar deputados e governador. Delegação específica da qual não dispunha,
quando, juntamente com Brasil, ajuizou a ação civil pública, por improbidade
administrativa, contra o governador Simão Jatene. Tanto assim que ambos não
recorreram quando a juíza Kátia Parente Sena excluiu o governador Simão Jatene
da ação ajuizada, na esteira da falta de delegação de poderes, sonegada por
Marcos Antônio Ferreira das Neves, então procurador-geral de Justiça. Na sua
defesa, na corregedoria do MPE, Medrado mandou os escrúpulos às favas, ao
alegar que Neves “autorizou verbalmente” a ação contra Jatene, o que
naturalmente soa gracioso, no limite do deboche, porquanto, como ele bem sabe,
a delegação de poderes exige um ato expresso, formal.
Quando foi concedida por
Neves a delegação de poderes, Medrado e Brasil já respondiam a PAD e, por isso,
estavam legalmente impedidos de recebê-la, por força da resolução 160/2017,
que proíbe a concessão de delegação de competência para quem está respondendo
processo disciplinar. Esse detalhe, visceral para a compreensão do imbróglio, é
omitido de Gustavo do Vale Rocha, o conselheiro do CNMP que revogou a liminar suspendendo
os efeitos das extemporâneas portarias de delegação de poderes do então
procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, a cinco dias de
deixar o cargo, em inocultável revide ao governador, por não ter conseguido
fazer seu sucessor. Um promotor de Justiça de perfil opaco, César Mattar, que
Neves nomeara seu assessor, era o candidato patrocinado pelo ex-procurador-geral
de Justiça e acabou como o mais votado da lista tríplice, beneficiado pela
escandalosa utilização da máquina administrativa do Ministério Público
Estadual. Alavancado por Neves, que valeu-se do cargo para viabilizá-lo
eleitoralmente, Mattar obteve 214 votos, contra 143 de Gilberto Valente
Martins, o segundo colocado da lista tríplice, nomeado procurador-geral.
Martins, ao que se sabe, foi cacifado por seu passado como um promotor de
Justiça atuante e por sua passagem como conselheiro do CNJ, mas também teria
contado, dizem, com o aval de Manoel Santino, o decano dos procuradores de
Justiça, de notórios vínculos com o PSDB, e do desembargador Milton Nobre,
eminência parda do TJ e de estreitos laços com o governador Simão Jatene.
segunda-feira, 21 de agosto de 2017
MPE – Exonerado por imposição do CNMP, Medrado arma circo midiático, omite erro crasso e poupa Neves
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Medrado: circo midiático, erro omitido e empenho em poupar Neves,... |
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...ao mesmo tempo que estimula o linchamento político de Martins. |
Como exigir que o fiscal da lei deixe de
cumpri-la? Esta é a pergunta que não quer calar, diante da tentativa de
satanização do novo procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, na
esteira do circo midiático armado pelo procurador de Justiça Nelson Medrado,
por ter sido exonerado da coordenação do NCIC, o
Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, do MPE, o
Ministério Público Estadual. Ele foi defenestrado por estar respondendo
a um PAD, Processo Administrativo Disciplinar, impedimento para permanecer na função,
de acordo com a resolução nº 160 do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério
Público, de 14 de fevereiro deste ano, que Martins - o primeiro promotor de
Justiça a comandar o MPE - apenas cumpriu, em um ato de ofício, do qual não
poderia se eximir. Medrado omite que deu causa ao PAD, ao incorrer em um erro
crasso, ao ajuizar uma ação civil pública, por improbidade administrativa,
contra o governador Simão Jatene (PSDB), sem delegação de poderes para tanto,
como exige a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público. Como
omite que o ex-procurador-geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves,
do qual ironicamente é fiel escudeiro, deixou de fornecer-lhe em tempo hábil a indispensável
delegação de poderes, só concedida cinco dias antes de deixar o
cargo, como retaliação por não ter conseguido fazer seu sucessor, César Mattar.
Mais que isso, Medrado omite que foi a trapalhada protagonizada por ele e Neves
que resultou na impunidade de Jatene, excluído do processo exatamente porque o
então procurador-geral de Justiça manteve-se silente, sobre a delegação de
poderes, quando convidado a se manifestar nos autos.
O que choca, no imbróglio
da exoneração do ex-coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade
Administrativa e Corrupção, é a postura de Medrado, que claramente vale-se do
capital de credibilidade acumulado, no rastro da imagem de xerife da moralidade
pública, para promover uma repulsiva tentativa de manipulação da opinião
pública. Em lugar da autocrítica, pelo erro crasso no qual incorreu, e da
crítica pela omissão dolosa de Neves, ele optou por estimular a versão,
disseminada por obtusidade e/ou má-fé, segundo a qual, ao exonerá-lo, Martins - reconhecidamente um profissional competente e probo, com marcante atuação no CNJ, o Conselho Nacional de Justiça - estaria pagando a fatura por ter sido nomeado procurador-geral de Justiça,
apesar de ter sido o segundo mais votado da lista tríplice, com 143 votos,
contra os 214 votos obtidos por Mattar, favorecido, convém lembrar, pela acintosa utilização da
máquina administrativa. O procurador de Justiça exonerado cala-se,
convenientemente, sobre uma evidência solar: ele foi o algoz de si mesmo, ao
ajuizar uma ação contra o governador sem a indispensável delegação de poderes,
sendo conduzido ao cadafalso justamente por seu amigo de longas datas,
Marcos Antônio Ferreira das Neves, que manteve-se dolosamente silente todas as vezes que
foi provocado a se manifestar sobre a delegação de poderes da qual dependia seu
fiel escudeiro. Medrado também omite que não foi expurgado do Núcleo de Combate
à Improbidade Administrativa e Corrupção, mas apenas afastado da coordenação,
por imposição da resolução nº 160 do CNMP. A exoneração, diga-se, era apenas
uma questão de calendário e ele teve conhecimento prévio dela, tanto assim que,
diante da resolução nº 160 do CNMP, chegou a ir a Gilberto Valente Martins,
após a posse do novo procurador-geral de Justiça, para saber quem deveria
substitui-lo. O novo coordenador do NCIC, Alexandre Couto Neto, diga-se também,
é um promotor de Justiça de competência, probidade e experiência reconhecidas,
a exemplo de Domingos Sávio Alves de
Campos, incorporado a equipe, formada por Medrado e presumivelmente da confiança dele, convém sublinhar.
MPE – O estopim do imbróglio
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Jatene: blindado pela omissão de Neves e pela gafe de Medrado. |
O estopim do imbróglio
protagonizado pelo procurador de Justiça Nelson Medrado foi uma ação civil
pública, por improbidade administrativa, movida por ele, juntamente com o
promotor de Justiça Militar Armando Brasil, contra o
governador Simão Jatene (PSDB), a secretária estadual de Administração, Alice
Viana Soares Monteiro, e o filho de Jatene, Alberto Lima da Silva Jatene, o
Beto Jatene. Ajuizada sem a delegação de poderes para tanto - como exige a
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público –, a ação foi
provocada pela promiscua relação de Beto Jatene com o governo do pai, na esteira
da qual parte da frota da Polícia Militar abasteceu nos postos de combustível
do ilustre rebento, que entre 2012 e 2014 faturou, com a mamata, algo em torno
de R$ 5 milhões. Sem a delegação de poderes sonegada por Marcos Antônio
Ferreira das Neves, então o todo-poderoso procurador-geral de Justiça e
ironicamente amigo há cerca de 20 anos de Medrado, este e Brasil, diante do
erro crasso no qual incorreram, valeram-se de uma autorização para investigar –
e não processar – o governador, fornecida pelo decano dos procuradores, Manoel
Santino, em uma de suas interinidades como procurador-geral. Pateticamente,
ambos chegaram a solicitar à juíza Kátia Parente
Sena para intimar o procurador-geral a se manifestar sobre a delegação de
poderes para que pudessem processar o governador Simão Jatene, pretensão
rejeitada pela magistrada (Ler aqui),
em função da independência e autonomia funcional do Ministério Público,
conforme estabelece a Constituição Federal. Quando foi convidado a se
manifestar nos autos, Neves manteve-se silente, sem conceder a delegação de
poderes necessária a Medrado e Brasil, o que resultou na exclusão do governador
Simão Jatene do processo. Emblematicamente, em sua defesa Medrado manda os escrúpulos às favas e alega, graciosamente, que dispunha de uma "autorização verbal" do ex-procurador-geral de Justiça para processar Jatene, o que soa a deboche e depõe contra sua presumível competência profissional.
Neves, acentue-se, manteve-se sempre silente, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre a delegação de poderes. Calou-se quando foi convidado a se manifestar nos autos pela juíza Kátia Parente Sena, e não o fez. Calado permaneceu quando recebeu a representação do governador Simão Jatene contra Medrado e Brasil. E manteve-se igualmente silente quando foi instaurado o PAD contra Medrado e Brasil. Apenas a cinco dias de deixar o cargo, Neves concedeu, enfim, a delegação de poderes a Medrado, como revide a Jatene, por não ter conseguido fazer seu sucessor. Tardia, a extemporânea delegação de poderes não livrou o procurador de Justiça do PAD, no qual é acusado de usurpação de poderes. Nessa altura, Jatene já fora excluído do processo, no rastro da omissão dolosa de Neves e da gafe de Medrado.
Neves, acentue-se, manteve-se sempre silente, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre a delegação de poderes. Calou-se quando foi convidado a se manifestar nos autos pela juíza Kátia Parente Sena, e não o fez. Calado permaneceu quando recebeu a representação do governador Simão Jatene contra Medrado e Brasil. E manteve-se igualmente silente quando foi instaurado o PAD contra Medrado e Brasil. Apenas a cinco dias de deixar o cargo, Neves concedeu, enfim, a delegação de poderes a Medrado, como revide a Jatene, por não ter conseguido fazer seu sucessor. Tardia, a extemporânea delegação de poderes não livrou o procurador de Justiça do PAD, no qual é acusado de usurpação de poderes. Nessa altura, Jatene já fora excluído do processo, no rastro da omissão dolosa de Neves e da gafe de Medrado.
MPE – Discurso falacioso
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Neves (à dir.): poupado por Medrado (ao lado), apesar dos malfeitos. |
O discurso do procurador de Justiça Nelson
Medrado, diante da exoneração da função de coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e
Corrupção, soa fatalmente falacioso. Ele insiste em omitir o erro crasso no
qual incorreu, ao ajuizar uma ação contra o governador sem a indispensável
delegação de poderes para tanto, o que deu motivo a representação de Jatene
junto ao CNMP. Graciosamente, também insiste em poupar o ex-procurador-geral de
Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, o que antes fazia a pretexto de que
dele dependia para defender-se no PAD ao qual responde, conforme chegou a
alegar em conversas reservadas, nas quais, a se concluir de sua postura,
dissimulava reconhecer os desvios de caráter daquele ao qual presta-se a ser fiel
escudeiro. Essa complacência, no limite da cumplicidade, já era possível
entrever, é verdade, na condescendência de Medrado diante da calamitosa
administração de Neves como procurador-geral, pontuada por denúncias de
patrimonialismo e falcatruas (Ler aqui).
Confrontado com algumas delas, ele manteve-se inexplicavelmente omisso.
Essa comprometedora
fidelidade de Medrado a Neves assumiu, mais de uma vez, contornos patéticos,
para dizer o mínimo. Em entrevista à TV Liberal (Veja aqui), em 7 de abril passado, Medrado permitiu-se a
desfaçatez de argumentar que , no entendimento de Neves, a autorização de
Santino contida nos autos – para investigar e não processar o Jatene, repita-se
– seria suficiente. Neves, repita-se, teve pelo menos três oportunidades para
manifestar-se, mas optou por se manter silente. Primeiramente, quando foi
convidado a se manifestar nos autos pela juíza Kátia Parente Sena, e não o fez.
Depois, quando recebeu a representação do governador Simão Jatene contra
Medrado e Brasil, e calado permaneceu. Finalmente, manteve-se igualmente
silente quando foi instaurado o PAD contra Medrado e Brasil. Neves, vale
lembrar, destacou-se como um aliado servil de Jatene, assumindo a postura de
boy qualificado do governador tucano, postura que só abandonou na undécima hora da sua gestão, quando teve seus
interesses contrariados.
Na última sexta-feira, 18, em outra
entrevista a TV Liberal (Veja aqui),
Medrado voltou a tisnar sua biografia, ao revelar que, ouvido como testemunha
de defesa no PAD, Neves teria declarado que não sentiu sua autoridade usurpada,
o que soa gracioso. A usurpação de poderes é tipificada em lei e não depende de
sentimentos pessoais, como bem sabe o procurador de Justiça exonerado, cuja competência e
experiência não comportam entendimento tão tosco, só compatível com o cinismo
do ex-procurador-geral de Justiça, também notabilizado por ser intelectualmente
raso.
MPE – A visão de Carlos Mendes
Carlos Mendes: visão exposta em comentário. |
A propósito da menção feita ao blog Ver-o-Fato (Leia aqui), recebi do jornalista Carlos Mendes o seguinte
esclarecimento, em forma de comentário:
Prezado Augusto Barata, na
verdade, o Ver-o-Fato não omitiu a resolução do CSMP que respalda o afastamento
do Medrado, ela até foi citada. A questão é o motivo do afastamento. O único
PAD do procurador foi provocado pelo governador Simão Jatene, que se recusa a
ser investigado por ele e - o diabo é quem duvida - por qualquer outro
procurador, tenha este ou não delegação do procurador-geral para fazê-lo.
Espero que o dr. Alexandre Couto, um homem sério e pautado na coragem, siga o
caminho que Medrado seguiu. Creio que tentará fazer o que dele espera a
sociedade, mas uma pedreira está posta em seu caminho. Torço para ele obter o
sucesso que o Medrado não obteve nesse caso do Betocard. Por óbvias razões que
estão acima das atribuições impostas pelo cargo. Um grande abraço. Saúde e
sucesso em tuas demandas. Carlos Mendes.
MPE – Meus esclarecimentos
Sobre o comentário de Carlos Mendes, prefiro
ater-me aos fatos, em detrimento das ilações, no pressuposto de que a prática
é, efetivamente, o critério da verdade.
Assim, preliminarmente, reitero a
observação sobre a falta de menção, no Ver-o-Fato,
sobre a resolução nº 160 do CNMP, o Conselho
Nacional do Ministério Público, de 14 de fevereiro deste ano, impedindo a
permanência de membro do Ministério Público, que responda a PAD, Processo Administrativo Disciplinar, em cargo comissionado ou de confiança. Se reler sua
postagem, Mendes constatará que ela não menciona a resolução e ainda confunde o CNMP com o Conselho Superior do Ministério Público, este instância do Ministério Público Estadual (Leia aqui).
A resolução do CNMP,
recorde-se, é anterior a nomeação do atual procurador-geral de Justiça,
Gilberto Valente Martins, e tornou uma questão de calendário a exoneração do promotor
de Justiça Nelson Medrado da coordenação do Núcleo de Combate à Improbidade
Administrativa e Corrupção do Ministério Público Estadual. Ela teria que ser
cumprida, por dever de ofício, fosse qual fosse o nome ungido pelo governador
Simão Jatene. E isso Medrado sempre soube.
Quanto ao PAD,
abstraindo-se as motivações do governador, sobre cujo jaez seria pleonástico
comentar, quem a ele deu causa foi, incontestavelmente, Medrado, ao ajuizar uma
ação contra Jatene, sem a indispensável delegação de poderes, na contramão do
que determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público.
Delegação de poderes que lhe foi, seguidamente, sonegada por Marcos Antônio
Ferreira das Neves, então procurador-geral de Justiça e do qual ele,
ironicamente, é amigo há cerca de 20 anos, além de fiel escudeiro. A ausência
dessa delegação foi admitida pelo próprio Medrado, em conversa que comigo
manteve por telefone, logo depois do governador representar contra ele no CNMP.
Depois é que foi tirada da algibeira a autorização para investigar – e não
processar – o governador, fornecida pelo procurador de Justiça Manoel Santino,
em uma de suas interinidades como procurador-geral. Na undécima hora, a cinco
dias de deixar o cargo, em uma vingança por não ter conseguido fazer seu
sucessor, é que Neves concedeu a delegação de poderes, naquela altura incapaz
de livrar Medrado do PAD.
Ao contrário do que ocorre com Medrado,
sequer conheço pessoalmente Gilberto Valente Martins. Nada existe de pessoal na
minha abordagem, mas apenas e tão-somente o respeito aos fatos. E os fatos
sinalizam que Medrado aparentemente tenta manipular a opinião pública, ao
estimular o linchamento político de Martins, ao vitimizar-se. Algo que ele faz
claramente ao driblar a autocrítica, pelo erro crasso no qual incorreu, e
insistir em poupar Neves. Este, diga-se, é o responsável direto pela impunidade
de Jatene, excluído da ação na qual era réu, sob a suspeita de improbidade,
exatamente por falta da delegação de poderes sobre a qual o ex-procurador-geral
de Justiça, então no exercício do cargo, se manteve silente, quando convidado a
se manifestar nos autos.
Jamais cometeria a leviandade de pretender
desconhecer os méritos de Nelson Medrado, mas soa temerário, perigosamente
messiânico, imaginar que seja monopólio dele o destemor no combate a corrupção.
E tanto é assim que seu passado de intransigente combate a improbidade torna
inusitado ele ter sido tão condescendente diante dos malfeitos que pontuaram a
gestão de Marcos Antônio das Neves à frente do Ministério Público Estadual. Inclusive
e sobretudo no imbróglio da ação contra Jatene, passando pelas nomeações do
sócio e do namorado da filha de Neves, do escândalo da Águia Net e do imoral e
inconstitucional Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração da Assembleia Legislativa do Pará. O contraponto
dessa postura passiva foi oferecido pelo promotor de Justiça Alexandre Couto
Neto, que não titubeou em denunciar Neves, no episódio da controvertida
contratação, com dispensa de licitação e a custo exorbitante, da Fundação
Carlos Chagas. Couto, que ironicamente substitui Medrado na coordenação do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e
Corrupção, também respondeu a um PAD, este sim gracioso, a pretexto de que
teria sido desrespeitoso com o procurador-geral de Justiça.
Ao fim ao cabo – e os fatos estão aí para
evidenciar – Medrado foi e continua sendo o algoz de si mesmo. Ele protagoniza
aquela situação clássica, na qual a vítima é também cúmplice, ao valer-se de um
passado edificante para justificar uma postura que está a uma distância abissal
de dignificá-lo, principalmente quando expõe a instituição que diz prezar.
Lamentavelmente.
sexta-feira, 18 de agosto de 2017
MPE – Com Medrado impedido de continuar na função, Couto assume o Núcleo de Combate à Corrupção
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Alexandre Couto Neto, em rara foto: o novo coordenador do NCIC. |
O procurador de Justiça
Nelson Medrado foi exonerado da função de coordenador do NCIC, o Núcleo de
Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção, do MPE, o Ministério Público
Estadual, que passa a ser desempenhada pelo promotor de Justiça Alexandre Couto
Neto, como ele reconhecido como um profissional de competência, probidade e
experiência comprovadas. Medrado foi exonerado por estar respondendo a um PAD,
Processo Administrativo Disciplinar, impedimento para permanecer na função, de
acordo com a resolução nº 160 do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério
Público, de 14 de fevereiro deste ano. O PAD ao qual respondem o ex-coordenador
do NCIC e o promotor de Justiça Militar Armando Brasil - instaurado na gestão anterior ao do atual procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins - teve como estopim a ação
civil pública, por improbidade
administrativa ajuizada contra o
governador Simão Jatene (PSDB), a secretária estadual de Administração, Alice
Viana Soares Monteiro, e o filho de Jatene, Alberto Lima da Silva Jatene, o
Beto Jatene. Ajuizada sem a
delegação de poderes para tanto, como exige a Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Ministério Público (que deveria ter sido fornecida pelo então
procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves), a ação foi
provocada pela promiscua relação de Beto Jatene com o governo do pai, na
esteira da qual parte da frota da Polícia Militar abastece nos postos de
combustível do ilustre rebento, que entre 2012 e 2014 faturou, com a mamata,
algo em torno de R$ 5 milhões. Na época,
convocado a se manifestar pela juíza Kátia Parente Sena, diante da ausência de
delegação de poderes, Marcos Antônio Ferreira das Neves manteve-se silente, o
que levou a magistrada a excluir Jatene da ação. O então
procurador-geral de Justiça sequer se manifestou quando recebeu a representação
do governador Simão Jatene contra Medrado e Brasil. A delegação de
poderes a Medrado e Brasil só foi concedida por Neves dias antes de deixar o
cargo, como represália por Jatene não ter nomeado o seu candidato para
sucedê-lo, no melhor estilo que o fez conhecido como Napoleão de Hospício, por seu mandonismo e parcos pudores éticos. Detalhe visceral: quando Neves concedeu a delegação de poderes, Medrado e Brasil já respondiam ao PAD, o que fatalmente comprometerá a a ação contra Jatene, diante da resolução do CNMP que defenestrou o procurador de Justiça da coordenação do NCIC.
O anúncio da substituição de Nelson Medrado
por Alexandre Couto foi feita em nota à imprensa, divulgada pelo MPE no final
da tarde desta sexta-feira, 18, revelando ainda a designação do promotor de
Justiça Sávio Alves de Campos para reforçar o NCIC
e anunciando a nomeação, nos próximos dias, de um terceiro promotor de Justiça,
para reforçar a equipe do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e
Corrupção. A nota à imprensa soa, fatalmente, a uma resposta da atual administração
diante das ilações associando a exoneração de Medrado a um desejo de Simão
Jatene, supostamente contemplado pelo novo procurador-geral de Justiça,
Gilberto Valente Martins, por ter sido nomeado pelo governador tucano, mesmo
tendo sido o segundo mais votado da lista tríplice. A eleição para confecção da
lista tríplice foi vencida por César Mattar, o candidato do ex-procurador-geral
de Justiça, que na tentativa de eleger seu sucessor utilizou-se escancaradamente
da máquina administrativa. A insinuação de que a exoneração de Medrado seria
uma retaliação de Jatene, coonestada pelo novo procurador-geral de Justiça, foi
feita pela coluna Repórter Diário,
do Diário do Pará, o jornal do grupo
de comunicação da família do senador Jader Barbalho, o morubixaba do PMDB no
Pará, e pelo blog Ver-O-Fato, do
jornalista Carlos Mendes. Ambos omitiram a resolução nº 160 do CNMP, de 14 de
fevereiro, que tornava a exoneração uma questão de calendário.
MPE – A nota à imprensa
Em seguida, a transcrição, na íntegra, da
nota à imprensa divulgada pelo MPE, o Ministério Público do Estado, anunciando
a substituição do procurador de Justiça Nelson Medrado pelo promotor de Justiça
Alexandre Couto Neto:
NOTA À IMPRENSA
O Mistério Público do Estado esclarece, ao público
em geral, que a exoneração do Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado da
função de Coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e
Corrupção (NCIC) decorreu de adequação aos comandos da Resolução nº 160-CNMP,
de 14 de fevereiro, de 2017 (publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno
Processual, de 03/03/2017, págs. 3/5), que “dispõe sobre a nomeação para
cargos em comissão ou função de confiança e a designação para auxílio e
colaboração nos órgãos auxiliares, da administração e da Administração Superior
do Ministério Público”, e que deve ser observada com exigibilidade imediata por
todos os ramos do Ministério Público brasileiro.
Diz a resolução em questão que entre os requisitos
que o membro deve atender para ocupar o cargo está o de não responder a
processo administrativo de natureza disciplinar, ação penal pública ou ação de
improbidade administrativa.
Desta feita, a Procuradoria-Geral de Justiça
detectou duas situações conflitantes com os comandos da Resolução nº 160-CNMP,
que, diga-se de passagem, não foram efetuadas pela atual Gestão, pois tratam-se
de duas nomeações anteriores. A Procuradoria-Geral, em cumprimento ao disposto
na Resolução nº 160-CNMP, determinou a exoneração dos membros, assinando as
portarias na data de 10/08/2017, com publicação ocorrida no DOE de 18/08/2017.
Especificamente, com relação ao Núcleo de Combate à
Improbidade Administrativa e Corrupção (NCIC) o MPPA informa que os trabalhos
do Núcleo prosseguirão, porém, de maneira reforçada. O Procurador-Geral de
Justiça, nomeou, nesta sexta-feira (18) o Promotor de Justiça Alexandre
Batista dos Santos Couto Neto para exercer a Coordenação do referido
Núcleo. Da mesma forma, nomeou também o Promotor de Justiça Domingos Sávio
Alves de Campos para reforçar a equipe do NCIC e nos próximos dias deverá
efetivar a nomeação de um terceiro Promotor de Justiça, fortalecendo ainda mais
o combate à improbidade administrativa no Estado.
Por fim, o MPPA informa que todas as investigações
em curso prosseguirão normalmente, tanto assim que as delegações concedidas ao
Procurador Nelson Medrado para processar autoridades com prerrogativa de foro
não foram revogadas pelo Procurador-Geral de Justiça e que os atos
procedimentais e/ou processuais continuam sob sua responsabilidade.
MPE – Perfil do novo coordenador do NCIC
Um profissional de competência, probidade e
competência reconhecidas, o promotor de Justiça Alexandre Couto Neto
notabilizou-se também pelo destemor, além de ser avesso ao deslumbramento midiático, um dos mais notórios senões de seu antecessor. Não por acaso, na internet há registro de uma única e antiga foto sua. Ele respondeu a um PAD, instaurado por
determinação do CNMP, após denunciar uma escandalosa falcatrua de Marcos
Antônio Ferreira das Neves, a pretexto de ter sido desrespeitoso com o então
todo-poderoso procurador-geral de Justiça. Na época, Neves contratou a Fundação
Carlos Chagas, com dispensa de licitação e a custo exorbitante, para realizar o
concurso para promotor de Justiça de 1ª Entrância. A dispensa de licitação
contrariava orientação do próprio MPE, que na ocasião ajuizou ação civil pública contra a
Prefeitura de Redenção em razão da contratação, por dispensa de licitação, do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata,
para realizar o concurso público no município. O promotor de Justiça Ítalo
Costa requereu liminar para suspender as datas de realização das provas do concurso
público e a execução do contrato firmado, o que foi acatado pela juíza Adriana
Tristão em 13 de março de 2014.
Depois de advertir
Neves, em três ofícios reservados, sobre a ilegalidade que representava a
dispensa de licitação na contratação da Fundação Carlos Chagas, Couto denunciou
a falcatrua ao CNMP. Este, em uma decisão claramente política – contra o voto
solitário do conselheiro Rodrigo Janot, o hoje combativo procurador-geral da
República, que tanto incomoda o governo Michel Temer -, optou por penalizar o
promotor de Justiça, a quem sequer permitiu fazer sua defesa oral, ainda que
esta tenha sido facultada a Neves. Na ocasião, Nelson Medrado – por seu
prestígio e proximidade com Marcos Antônio Ferreira das Neves, do qual é amigo
pessoal há cerca de 20 anos – foi acidamente criticado, intramuros, por
manter-se silente diante da injustiça cometida contra um colega, promotor de
Justiça como ele era, na época.
O promotor de Justiça Domingos
Sávio Alves de Campos, designado para atuar no Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e
Corrupção, é também outra vítima do ex-procurador-geral de Justiça Marcos
Antônio Ferreira das Neves. Então 3º promotor de Justiça do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, ele é autor do parecer
declarando inconstitucional o projeto do PCCR da Alepa, o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração da Assembleia Legislativa do Pará, passível,
assim, de ajuizamento de Adin, a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Como dependia da Alepa para aprovar sucessivos projetos instituindo ruidosos
trens da alegria, criando uma avalanche de cargos comissionados, Neves ignorou
solenemente o parecer de Campos.
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
BLOG – Patético, Silva, o Dick Crazy, agride o decoro, tenta intimidar e reedita tempos de bad boy de subúrbio
Patética. Esta é a melhor definição para a
postura de bad boy suburbano exibida pelo procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, vulgo Dick Crazy (codinome que adotou quando jovem e que a ele aderiu, significando em português Pau Louco), na audiência de instrução e
julgamento realizada na manhã desta quarta-feira, 2, na 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. Quem responde pela 5ª
Vara do Juizado Especial Criminal de Belém é a juíza Haila Haase de Miranda, a mesma
que condenou-me na ação movida pelo então procurador-geral de Justiça Marcos
Antônio Ferreira das Neves, conhecido como Napoleão
de Hospício por seu mandonismo e protagonista de uma gestão pontuada por
denúncias de malfeitos (Leia aqui),
tratado com deferência servil pela magistrada (Leia aqui), que ignorou solenemente decisão do STF, o Supremo
Tribunal Federal, que protege a liberdade de imprensa (Leia aqui). Silva, o Dick
Crazy, é o procurador de Justiça flagrado em 2011 pela PRF, a Polícia
Rodoviária Federal, dirigindo bêbado, em episódio noticiado pela TV Liberal,
que inclusive filmou o flagrante, em reportagem exibida nas duas edições do
telejornal Liberal (Veja aqui), em imbróglio repercutido pelo Blog do Barata. Depois
disso, ele processou uma cunhada, acusando-a de ter forjado o flagrante, e em
seguida – provavelmente em conluio com o então procurador-geral de Justiça
Marcos Antônio Ferreira das Neves - ajuizou contra mim ações civil e criminal,
acusando-me de injúria, difamação e calúnia. Graciosamente, com um cinismo
capaz de corar anêmico, o procurador de Justiça bebum nega ter sido flagrado pela
PRF dirigindo bêbado, na contramão da reportagem exibida pela TV Liberal, na qual desponta com a voz pastosa própria de embriagado. Poltrão, Silva não moveu nenhuma ação contra a TV Liberal e o jornal O Liberal.
Na audiência de
quarta-feira, 2, Silva mandou toda e qualquer noção de decoro às favas e levou
sua prepotência ao paroxismo, ao pretender ausentar-se da audiência, em busca,
pela 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, de um promotor de Justiça,
embora nenhum tenha sido formalmente designado, na ausência da promotora de
Justiça Bethânia Maria da Costa Corrêa, que se absteve de participar do processo,
segundo revelou na ocasião a juíza Haila Haase de Miranda. O enérgico protesto
do meu advogado, Cadmo Bastos Melo Júnior – um profissional de competência,
probidade e competência comprovadas -, fez naufragar a ideia de jerico do
procurador de Justiça pinguço. A partir daí emergiu o bad boy suburbano que habita em Silva, só
explicável por desvio de caráter, possivelmente potencializado pela ausência das figuras paterna e materna, além da excessiva condescendência da tia que tão desveladamente a ele se dedicou. A partir da intervenção de
Cadmo, o procurador de Justiça, na visível tentativa de intimidá-lo, passou a encará-lo e fazer caretas, em um
comportamento digno de cafajeste de periferia ou mais compatível com faniquito
de enrustido que reluta em sair do armário. Previsivelmente incomodado com o
comportamento impertinente de Silva, o advogado tratou de admoestar o procurador
de Justiça, cobrando-lhe respeito, em um bate-boca no qual Cadmo etiquetou
Silva de “rábula”. Possivelmente para exibir-se para a advogada pela qual se
fez acompanhar, Silva pôs-se de pé, desafiando Cadmo a impedi-lo de assim
fazer, como se isso estivesse em questão, quando o questionamento do advogado
foi da pretensão do procurador de ausentar-se da audiência para designar, por
conta própria e sem autorização formal, um promotor de Justiça que
eventualmente se encontrasse na 5ª Vara do Juizado
Especial Criminal de Belém. Nessa altura, Cadmo retorquiu que poderia até abrir
a porta, o que fez Silva – reconhecidamente poltrão, quando tem sua arrogância
confrontada – arrefecer em seu piti, talvez temendo que se tratasse de um
convite subliminar para os dois resolvessem o confronto mano a mano. Depois
disso, chamado à sala de audiência pela juíza Haila Haase de Miranda, um
promotor de Justiça, Luis Cláudio, com outras 10 audiências agendadas, reiterou que não
poderia acompanhar a audiência sem uma designação formal para tanto, deixando
Silva visivelmente contrariado. Ao fim e ao cabo, a continuidade da audiência
foi marcada para as 10 horas de 20 de outubro próximo.
Encerrado a audiência,
Ricardo Albuquerque da Silva, vulgo Dick
Crazy, preferiu ficar abrigado na sala, talvez temendo encontrar-se com
Cadmo Bastos Melo Júnior fora da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
e sem a proteção do rigor do rito processual. Como menino mimado, temendo uma reprimenda, ele optou por apegar-se à barra da saia da sua advogada, ao final da audiência.
BLOG – A defesa de Cadmo Bastos Melo Júnior
Segue abaixo a
transcrição, na íntegra, a defesa feita pelo advogado Cadmo Bastos Melo Júnior,
no contencioso que travo com o procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da
Silva, pelo qual sou processado, por ter repercutido o noticiário sobre o episódio
no qual ele foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, dirigindo
visivelmente alcoolizado, em 2011. A carraspana do procurador de Justiça foi
documentada em reportagem exibida pela TV Liberal (Veja aqui). Inicialmente a ação tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, migrando para a 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém depois que a juíza Sara Castelo Branco se julgou suspeita.
EXMº(ª). SR(ª). DR(ª). JUIZ(A) DE
DIREITO DA M.Mª. 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM.
PROCESSO
nº. 0013516-96.2014.8.14.0401.
AUGUSTO
EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, brasileiro,
casado, jornalista, portador da C.I. n°. 561920/SSP-PA e do CPF/MF n°.
045.185.552-91, residente e domiciliado em Belém, (...), vem, mui
respeitosamente, a presença de V.Exª., através de seu Advogado e Defensor, ao
fim assinado, poderes nos autos – Instrumento Particular de Procuração – fls.
163 dos autos, formular esta DEFESA PRÉVIA aos termos da
presente AÇÃO PENAL PÚBLICA, que tem como Autor oMINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 5ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, o que faz agora através dos motivos de fato e
fundamentos jurídicos todos como a seguir expendidos:
PRELIMINARMENTE
DA
OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E/OU REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO DO CPC.
Como prejudicial
de mérito e sendo matéria de inescusável ordem pública, o Representado vem,
em sede desta preliminar ora levantada, arguir a decadência dos
crimes que lhes foram de “Calúnia”, “Difamação”
e “Injúria”, o fazendo agora expressamente, com o fundamento
legal no Art. 38 do Código de Processo
Penal brasileiro, dispositivo do Estatuto Adjetivo penal que
prevê a decadência do direito de queixa ou de representação em seis (06) meses
contados do dias em que veio a saber quem é o autor dos crimes,
no caso vertente o fato tido como criminoso, segundo se observa na peça de
ingresso desta Ação Penal Pública –Denúncia de fls. 03/13
dos autos, teria ocorrido no mês de novembro de 2011,
entretanto, a sua impetração e distribuição se deu tão somente na
data de 11 de junho de 2014, às 13h13:48, com
a Denúncia tendo sido oferecida em 10 de julho de 2014, então
sendo facilmente constatável por esse Juízo que a Representação foi feita já se
tendo passado mais de dois (02) anos e
sete (07) meses após a “pretensa” vítima
ter tomado conhecimento de quem seria o autor dos crimes o que é inclusive
informado por ela em sua verborrágica “representação”,
portanto, está inexoravelmente decadente o direito da “pretensa” vítima
desde maio de 2012 que foi quando operou-se a decadência de
seu direito de queixa ou representação, em querer ver processado o
ainda Acusado pelos crimes de “Calúnia”, “Difamação”
e “Injúria” como lhes foram imputados.
ACERCA
DOS FATOS E DO DIREITO
I – Ao Representado é imputado pelo Autor em sua de Ingresso, de ter
repercutido na rede mundial de computadores – internet, especificamente
veiculando matérias e aceitado postagens anônimas em seu “blog” (www.novoblogdobarata.blogspot.com),
sobre afirmações, comentários e declarações pretensamente caluniosas,
difamatórias e injuriosas que teriam sido dirigidas para a pessoa do PROCURADOR
DE JUSTIÇA do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, RICARDO
ALBUQUERQUE DA SILVA, e que, ainda segundo a Denúncia, ter veiculado em
novembro de 2011, imputando à pretensa vítima, o “... predicado de ébrio
habitual, bem como dirigia veículo automotor em estado de
embriaguez”, com isso tendo por intuito abalar pessoal e
profissionalmente a “vítima”, o que decorreria por conta daqueles que
acessassem o conteúdo do “blog” e passassem a formular um juízo equivocado a
respeito da mesma, denegrindo-o, já que tal crítica exposta na “internet” o
acusava de pouco afeito às competentes práticas profissionais e prerrogativas
de quem está legalmente vinculado às funções de membro do Ministério Público.
II – Alega o Autor, pretensamente trazendo como prova dos crimes que
diz terem ocorrido e assim tentando fundamentar o seu dever de determinar
juridicamente a constituição de uma punição criminal para o Denunciado, que as
matérias veiculadas no “blog” teriam obrigado a pretensa vítima a “... se
defender a nível Estadual e Federal na instituição a qual trabalha, justamente
pela disseminação sistemática do fato pelo blog do denunciado, passando
por maus bocados em sua vida profissional e pessoal”.
III – Pois bem, dito isso, a Defesa do Acusado vem sustentar a esse
Juízo que a presente Ação Penal provocada pela sua “vítima” através de
Representação Criminal dirigida ao Procurador Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado do Pará, destina-se claramente a intimidar o agora Defendido,
visando com isso calar a voz do Acusado para que o mesmo passe a poupá-lo de
qualquer crítica que, porventura, se fizer necessária por sua conduta pessoal
errática e que repercute, sim, dentro da instituição Ministério Público, como é
o exemplo deste caso com o flagrante que lhe foi dado pela POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF, em outubro de 2011, situação que
foi inclusive documentada por uma equipe de jornalistas da Televisão“LIBERAL”
e exibido naquela emissora no “Jornal LIBERAL – 1ª
Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª
Edição”, de 31 de outubro de 2011, uma segunda-feira, vídeo
esse que se encontra acostado por essa Defesa e que mostra com clareza
meridiana qual era o estado físico em que se encontrava o brioso procurador de
justiça no momento do ocorrido, especialmente quando salta
de seu carro portando em sua mão uma garrafa de bebida alcóolica.
IV – Frise-se bem aqui, que o vídeo exibido publicamente pelo
jornalismo daTelevisão “LIBERAL” foi feito de maneira
absolutamente idônea, sem coação ou vícios de qualquer ordem, tomado por uma
equipe de jornalistas profissionais que, de forma absolutamente coincidente ao
ocorrido se encontrava naquele momento trabalhando e documentando as
diligências da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERALexatamente no momento da
espetacular exibição etílica protagonizada por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
para os Policiais Rodoviários Federais que o flagraram dirigindo alcoolizado e
tudo muito bem documentou.
V – No vídeo podemos todos constatar dois(02) detalhes
absolutamente precisos e induvidosos de qual era a condição que a pretensa
vítima apresentava naquele momento: a primeira, que
é de facílima observação, é que ele caminha trôpego ao sair de seu
automóvel do lado do motorista, o que confirma que era ele quem dirigia o
veículo, onde também se constata que ele tinha a voz embrulhada, embargada
mesmo, denotando que ele estava sob efeito de alguma substância entorpecente
naquele lugar e naquele momento, presumivelmente alcóolica. A segunda,
e essa é a mais aterradora para alguém que possui o status socialmente
relevante de “procurador de justiça”, e, portanto,deveria dar
o exemplo de conduta pessoal que a liturgia do seu cargo exige, e que vem
concretamente confirmar a primeira, É QUE ELE SAIU
DE SEU AUTOMÓVEL PORTANDO EM SUA MÃO DIREITA UMA GARRAFA DE, de, de.....WHISKY!
VI - Essas imagens tiveram imensas repercussões sociais através da
imprensa televisiva levando-se em conta a inquestionável conduta etílica
apresentada pela “pretensa” vítima desta Ação Penal e é claro que essas
repercussões foram tão maiores por conta do cargo que ele ocupa, sendo
formalmente uma autoridade e que dá um exemplo absurdo de como não se deve
comportar no trânsito,dirigindo bêbado e exibindo explicitamente o
motivo de sua embriaguez,uma garrafa de whisky escocês que ele
portava quando saiu de dentro do automóvel que ele próprio dirigia!
VII – Há que se constatar aqui, Douto(a) Magistrado(a), uma absurda
falta de critério demonstrada por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA para
buscar a justiça, provavelmente porque talvez ele não tivesse a mesma coragem e
desprendimento pessoal para agir contra aquela empresa de comunicação! Ele
simplesmente se utiliza de um critério absolutamente seletivo em sua “indignação”
como “procurador de justiça” e a utiliza exclusivamente contra o Sr. AUGUSTO
EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, entretanto, não demonstrando a mesma
indignação e nada fazendo judicialmente contra a emissora de Televisão “LIBERAL”,
a mesma que ao veicular e exibir o vídeo no seu telejornal “Jornal
LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal
LIBERAL – 2ª Edição”, ambos de 31
de outubro de 2011, que, indiscutivelmente e logicamente, por terem um
alcance como imprensa incomensuravelmente muito maior que o “blog”
acarretando por isso muito mais repercussões sociais contra a pessoa da
pretensa vítima do que aquilo eventualmente divulgado pelo Acusado quando
divulgou o vídeo da LIBERALrepercutir as mesmíssimas informações
naquele veículo de televisão em seu “blog” (www.novoblogdobarata.blogspot.com),
o que demonstra que a indignação assumida por RICARDO ALBUQUERQUE é
uma indignação capenga e covarde, porque ele então não demonstra o mesmo
desprendimento de atacar e cobrar a responsabilização judicial dos responsáveis
televisivos pela mesmíssima matéria?
VIII – Esse critério tosco de indignação ao atacar quem apenas repetiu
o que a TV “LIBERAL” veiculou e exibiu em seus telejornais “Jornal
LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal
LIBERAL – 2ª Edição” vem provar o quanto é
covarde o indignado procurador RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, e isso
é dito aqui porque ele não teve e nem tem a coragem de se utilizar o mesmo
critério que adotou contra o “blog” do Barata e da
mesma forma acionar criminalmente e civilmente os editores do jornal
televisivo e a empresa de comunicação, em última análise talvez até mesmo os
proprietários da empresa LIBERAL. Mais: em sua sanha em
criminalizar o blogueiro a pretensa vítima costuma batizar o blog como sendo o
“blog do achincalhe”, entretanto, quando o que é ali publicado
lhe tem serventia, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA não tem nenhum
pudor em se valer de matérias publicadas pelo Acionado, como por exemplo,
quando repercutiu junto aoCONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP,
as várias denúncias de ilícitos veiculadas no blog nas quais estaria envolvido
o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ, MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, e isso pode ser
constatado pelo inusitado fato de que a “pretensa” vítima acaba chancelando a
credibilidade do “blog” quando as matérias postadas lhe
interessam, como no caso ocorrido a quando do processo eleitoral para a
escolha da lista tríplice para a escolha do novo Procurador Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Pará ele irrompeu no Conselho de Procuradores
do MP paraense carregando consigo um calhamaço de fotocópias reproduzindo
várias matérias postadas no “blog do Barata” e
que relatariam uma existente relação de promiscuidade entre o público e o
privado que permearia a administração do atual Procurador Geral de Justiça do
Pará, então à época recém eleito. Ou seja, para RICARDO
ALBUQUERQUE a máxima do faça o que eu faço, mas não fale o que eu falo,
cai como uma embriagantemente e etílica luva
pessoal!
IX – Pois bem, vamos aos fatos que terminaram com a documentação
televisiva dos lamentáveis eventos protagonizados por RICARDO
ALBUQUERQUE DA SILVA no dia 31 de outubro de 2011 quando ele,
“pretensa” vítima, patrocinou efeméride em seu sítio em Benevides, foi filmado
bêbado e agora ingressou com essa aventura processual demonstrando claramente
sublimar do seu cargo. Inequívoco o flagrante da Polícia Rodoviária Federal, o
que é inclusive comprovado pelo que foi documentado pelo vídeo que não foi
obtido ilicitamente, mas produzido e levado ao ar por emissora afiliada à Rede
Globo de Televisão, não existindo qualquer registro de, porventura, ações
cíveis e/ou criminais ajuizadas por ele contra a empresa controladora da
Televisão “LIBERAL”, contra a repórter KARLA ALBUQUERQUE,
contra o cinegrafista que fez as imagens e muito menos contra a “famiglia” MAIORANA que
é a proprietária do veículo de comunicação. Para argumentar em defesa de sua
etílica conduta, ele passa a acusar de “flagrante forjado” (?)
pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL o ocorrido, tendo por motivação os
“interesses violados” (?) de uma sua cunhada de nome NILCEELE
MONTEIRO E SILVA, ela que para forjar o flagrante teria corrompido os
policiais rodoviários federais que flagraram a efeméride alcoólica, bem como a
repórter da Televisão “LIBERAL”,KARLA ALBUQUERQUE, e o
cinegrafista que fez as imagens. Só mesmo uma história descabida da carochinha
escrita por um novo autor de contos infantis góticos chamado “DICK
CRAZY” e que se dá uma importância absurda para explicar a sua
bebedeira, essa que induvidosamente pôs em risco a integridade de
inúmeras pessoas numa rodovia federal seja quando dirigiu bêbado, seja
quando dirigiu “sonolento”, NEM QUE PARA ISSO CONSTRUA
UMA TEORIA DA CONSPIRAÇÃO envolvendo vários atores, menos a si
próprio, como no caso da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, dos POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS CORRUPTOS, de UMA TELEVISÃO CORRUPTA, dosJORNALISTAS
VENDIDOS, de UMA SUA CUNHADA COM INTERESSES VIOLADOS, PORÉM TAMBÉM
CORRUPTA E QUE A TODOS CORROMPEU, deMIKHAIL GORBATCHEV, de BARACK
OBAMA, tudo isso sendo culpa, como está na moda, da DILMA ROUSSEF,
claro!
X – Ora, Magistrado(a), a quem “DICK CRAZY”, quer
dizer, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, quer enganar quando imputa um
“flagrante forjado”(?) à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL como
se os seus agentes envolvidos na ocorrência fossem todos corruptos e os
estivesse aguardando com uma emissora de televisão comprada para tudo
documentar, sabendo exatamente a hora e o local onde ele mostraria os seus
destemperos alcóolicos ou alcoólatras, tanto faz, quando desceu do carro que
dirigia com uma garrafa de whisky na mão,tudo isso tendo acontecido
exclusivamente por obra e graça de uma sua cunhada que teve interesses violados, no
entanto ele não disse em sua Representação quais seriam esses interesses
violados e por quem eles foram violados? Todos esses argumentos são
absolutamente pueris e sem qualquer consistência para tentar justificar uma “descida
sonolenta” (?) da direção de seu carro fazendo parte todos de uma tese
que só poderá prosperar juridicamente no direito praticado no Planeta Marte,
porque na Terra é simplesmente impossível de se aceitar, ainda mais
quando se pode ver claramente na filmagem do ocorrido em sua mão direita uma
garrafa de whisky escocês que ele portava quando saiu de dentro do automóvel
que ele próprio dirigia!
XI – O que quer o Autor desta Ação quando acaba personificando uma
tese de cometimento de crimes que, em verdade, não existiram e sequer
ultrapassaram a liberdade de imprensa, de expressão, que constitucionalmente
prevista, não foram suficientemente fortes para causar danos irreparáveis à sua
imagem já que ela foi danificada por ele mesmo, por sua conduta, especialmente
porque foi exposta numa página da internet, com qualquer
público tendo acesso à sua leitura, sendo certo que todas essas alegações de
crimes cometidos são absolutamente vagas e imprecisas, haja vista que
comprovadas estão as suas atitudes que de “sonolentas”(?) não
tinham nada, até porque o crime não é presumido, ele tem que ser provado,
inexistindo, pois, como alocado na Vestibular, crime em tese. Ademais, por
conta da conduta pessoal da “pretensa” vítima no crime contra a honra que o
teria atingido por conta das divulgações televisivas que lhes recaíram deveria
saber que ficaria sujeito às intempéries daqueles que jamais concordariam com a
sua equivocada e criminosa conduta, sim, criminosa conduta, até porque era e é
homem público à época dos acontecimentos, personificando uma autoridade
funcional que não permite esse tipo de postura, portanto, como “empregado do
povo” que cometeu um ilícito imoral e que poderia ter causado uma tragédia,
ficou sujeito, sim, aos eventuais ataques pessoais advindos das postagens,
posto que é da essência da imprensa publicar o desagrado daqueles que estão do
“outro lado” das contendas, portanto, inexistindo, pois, nas publicações, a
suposta ofensa à honra, à moral e vida privada da “pretensa” vítima, havendo,
quando muito, apenas e tão somente, a comprovação de uma conduta absolutamente
reprovável do brioso procurador.
XII – Ora, se é verdade que houve alguma ofensa à
honra, à moral e a vida privada da “pretensa” vítima
na proporção que ele afirma ter havido, ela deveria em algum
momento de lucidez perceber que foi ele próprio através de seus exageros
etílicos que, em público e com filmagem desse desempenho
incrível, o único responsável por todos e quaisquer desgastes
eventualmente ocorridos em sua pessoa, sejam pessoais ou
profissionais,inocorrendo exatamente por isso os crimes de
calúnia, difamação e/ou injúria. O que
os documentos acostados à inicial provam, esses que são basicamente as
postagens e os seus correspondentes comentários? Nada! E nada provam, porque
os seus eventuais comentários foram feitos por anônimos, ou seja, a “pretensa” vítima
não pode querer se valer de comentários de pessoas anônimas que ninguém sabe
quem são, para provar que sofreu um abalo moral, isso
ocorrendo exatamente porque os anônimos não existem e por causa disso não têm
como servir judiciariamente como meio idôneo para se provar algo! Por
outro lado, isso tudo que foi dito aqui nesta Defesa o foi por conta justamente
daquilo postado no “BLOG DO BARATA”, ou seja, a necessária divulgação de
atos e fatos que depõem, sim, contra o decoro, a moralidade e os bons costumes
que se espera de um “servidor público” que, por conta do cargo que ocupa e das
atribuições constitucionais que incorpora funcionalmente, tinha e tem
obrigações com a ética e a probidade funcionais, sendo esses os princípios
defendidos pelo Acusado em suas postagens, ou seja, as denúncias levadas a
efeito pelo Acusado tiveram como pano de fundo as condutas digamos, muito mais
do que imorais, que poderiam ter sido criminosas, até.
XIII – Alcoolismo no volante não é exatamente um comportamento
elogiável de quem se diz ilibado. Mais ainda: não pode querer se valer de uma
cunhada que sequer se encontrava no local no momento do ocorrido para
justificar as suas lesões na honra, muito menos de comentários de anônimos para
provar que sofreu abalo moral, exatamente porque os anônimos não existem e nem
servem judiciariamente como meio idôneo de prova, e mesmo que por qualquer hipótese
servissem, todos os comentários postados que eventualmente fizeram apreciações
sobre a conduta do “pretensa” vítima o fizeram sobre o manto do anonimato,
entretanto, FUNDADOS NAQUILO QUE A IMPRENSA LOCAL REPERCUTIU A RESPEITO
DO CONDUTA ADOTADA PELO AUTOR, então não servem absolutamente como prova do
tão deplorável e contestável alegado crime contra a sua honra!
XIV – Ademais e exatamente por causa disso, não existiu a alegada
conduta caluniosa, difamatória e/ou injuriosa do Acusado ao defender em seu
blog a moral e os bons costumes como um todo, ao atacar o “elogioso
comportamento” da “pretensa” vítima quando postou as suas matérias
jornalísticas. O motivo do Acusado agir assim: o fato
obsequioso de que as informações e críticas estampadas no “blog” foram
feitas exclusivamente como consequência da postura irresponsável e até
criminosa da “pretensa” vítima com ela estando
documentada, com o Acusado sofrendo uma Denúncia formulada contra
ele pelo Ministério Público por um crime que escandalosamente não ocorreu,sendo
levada a efeito contra a sua pessoa do Acusado por causa de seu comportamento,
ou seja, sobre as provas de uma atividade ilícita eivada de
irregularidades praticadas pela “pretensa” vítima, notícias
essas que tem que ser entendidas como coisa absolutamente normal no
dia-a-dia da imprensa, uma feita que a conduta
denunciada publicamente no “Blog do Barata” foi
decorrência de veiculações em emissora de TV, o que vai ser
comprovada nestes autos, Ação Penal que tem como objeto justamente
as denúncias feitas pelo jornalista achacado por esta Ação.
XV – Ora, a atitude de AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO
BARATA em denunciar jornalisticamente uma conduta abominável, um ato
eivado de corrupção moral, dando a publicidade que ele merecia, teve tanta repercussão
social que acabou motivando esta Ação absolutamente fantasiosa e sem qualquer
fundamento de jurídico teor, como se a “pretensa” vítima por ser membro do
Ministério Público se achasse acima do bem e do mal e que através desse
Judiciário pensa que pode calar a verdade, valendo-se de inescusável
corporativismo! Engana-se! Pois bem, em sendo assim, a presente ação não tem
qualquer procedência, servindo tão somente para retaliar e tentar calar a voz
da imprensa livre, especialmente porque o que foi denunciado na mídia
eletrônica tem indisfarçável interesse público, claudica com os princípios
republicanos de probidade e tem o condão de desmascarar as falácias de quem só
usufrui pessoalmente dos cargos públicos, numa clara situação contumaz e muitas
vezes absolutamente descarada!
“EX
POSITIS”.
Assim, por força
de todo o exposto ao norte, o Acionado requer a V.Exª.:
Que, inicialmente, seja acatada a PRELIMINAR levantada
com fundamento legal no Art. 38 do Código
de Processo Penal brasileiro, requerendo a extinção do presente Processo
pela ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento
válido e regular, haja vista a ocorrência de interesse de ordem pública, qual
seja, a decadência do direito de queixa e/ou representação do Autor, não
exercido no prazo de seis (06) meses a partir do conhecimento do autor do fato
típico, exatamente como estabelecido no dispositivo processual retro apontado,
tudo na conformidade do que foi articulado na Preliminar, ao norte levantada;
Que, o Acusado requer como prova documental, que seja oficiado à Televisão“LIBERAL”,
solicitando que aquela emissora de televisão forneça uma (01) cópia integral do
vídeo exibido por naquela emissora nas edições do “Jornal LIBERAL –1ª
Edição” e do “Jornal LIBERAL – 2ª
Edição”, ambos do dia 31 de outubro de 2011;
Que, fornecida pela Televisão “LIBERAL” a cópia
integral do vídeo exibido por naquela emissora nas edições do “Jornal
LIBERAL – 1ª Edição” e do “Jornal
LIBERAL – 2ª Edição”, ambos do dia 31
de outubro de 2011, seja o mesmo enviado para o INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES, para sofrer as
perícias que se fizerem necessárias, inclusive a de autenticidade, sendo feita
a sua edição “quadro-a-quadro”;
Que, o Acusado requer que seja oficiado à Televisão “LIBERAL”,
solicitando que aquela emissora de televisão forneça a identificação pessoal
dos seus jornalistas que documentaram o fato - a repórter KARLA
ALBUQUERQUE, bem como, o cinegrafista que fez as imagens, para que os
mesmos uma vez regularmente identificados em Juízo, possam ser arrolados como
testemunhas na defesa do Representado e posteriormente interrogados a quando da
realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal;
Que, o Acusado requer que seja oficiado ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL – DPRF, Superintendência Regional de
Belém, solicitando que aquele órgão de segurança forneça para esse Juízo todas
as informações pertinentes a todo(s) o(s) procedimento(s) que foi(ram)
adotado(s) por conta da ocorrência em que esteve envolvido a “pretensa” vítima, inclusive
com a identificação pessoal dos policiais rodoviários federais envolvidos no
fato, para que os mesmos uma vez regularmente identificados em Juízo,
possam ser arrolados como testemunhas na defesa do Representado e
posteriormente ser intimados e regularmente apresentados por aquele DPRF a
quando da realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal;
Que, o Acusado arrola como prova testemunhal, a pessoa da cunhada da
“pretensa” vítima de nome NILCEELE MONTEIRO E SILVA, requerendo que
seja oficiado aoTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE,
solicitando as informações sobre os dados pessoais e sobre a residência da
mesma, para que ela possa ser arrolada como testemunha na defesa do
Representado e, posteriormente, ser intimada e interrogada a quando da
realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal.
No mérito, caso
superada a preliminar de Decadência do direito de Queixa e/ou Representação,
que a presente Ação Penal seja julgada como totalmente improcedente com a
decorrente absolvição do Acusado, uma feita que, como articulado nas razões ao
norte expendidas, o mesmo não perpetrou qualquer atitude criminosa que tenha
causado danos ao patrimônio jurídico da “pretensa” vítima especificamente à sua
honra, quando ele, fazendo jus de sua condição de jornalista, divulgou as
irregulares condutas cometidas pela “pretensa” vítima por intermédio de sua
mídia eletrônica, posto apenas ter defendido a preservação da ética e dos bons
costumes que deveriam estar personalizados na pessoa de um “homem público”,
portanto, não tem porque ser responsabilizado juridicamente por ter
inicialmente divulgado jornalisticamente tão somente a verdade em seu “blog”
sobre as condutas criminosas praticadas pelo próprio.
N. Termos,
P. Deferimento.
Belém (PA),
23/03/2015.
P.p. CADMO
BASTOS MELO JUNIOR
OAB/PA 4749
CPF/MF 140.543.882-72
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