A fonte do blog, de reconhecida competência profissional, observa que a situação é tanto mais afrontosa diante das atribuições do TCE, ao qual cabe, dentre outras coisas, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual. Ao tribunal cabe também julgar as contas daqueles que aplicam quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (art. 23, incisos I, da Lei Complementar nº 12/93); exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes do Estado e das demais entidades referidas no inciso anterior (art. 23, incisos II, da lei complementar nº 12/93). É igualmente da competência do TCE apreciar as contas prestadas anualmente pelo governo do Estado (art. 25, inciso I, da LC nº 12/93); acompanhar a arrecadação da receita, a cargo do Estado, e das entidades referidas no artigo 23, inciso I, da lei nº 12/93, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios (art. 25, inciso II, da lei nº 12/93). Assim como compete-lhe realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, da Comissão Técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso I, do artigo 23, da lei nº 12/93 art. 25, inciso IV, da lei nº 12/93). Compete ao tribunal fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres (art. 25, inciso V, da lei nº 12/93).
Nem esse vasto elenco de atribuições parece capaz de sensibilizar Cipriano Sabino e fazê-lo introjetar, como presidente do tribunal, a responsabilidade conferida ao TCE. Inclusive em relação ao nepotismo, direto e/ou cruzado. “Sobre o assunto, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho já expediram recomendação endereçada ao secretário municipal de saúde e ao prefeito de Belém, Duciomar Costa, onde ressaltam que a contratação de temporários, fora das previsões legais, configura ato de improbidade administrativa e que a reiterada e consciente afronta à Constituição e às leis implica em responsabilidade por improbidade, civil, penal, administrativa e eleitoral e que a não-observância da exigência do concurso público implica a nulidade da contratação irregular e a responsabilização da autoridade responsável”, sublinha a fonte do blog. “Esse posicionamento do Ministério Público está amparado, também, no que estabelece a lei nº 07/91, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Pará e que, em seu artigo 8º estabelece que a contratação de pessoa,l feita em desacordo com aquela lei, é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável”, acrescenta.
A mesma fonte ainda adverte para as implicações da eventual omissão do controle interno do TCE. “É bom lembrar ao Ministério Público que os responsáveis pelo controle interno serão solidariamente responsáveis quando, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela não derem ciência ao TCE, órgão esse através do qual o Poder Legislativo exerce o controle externo (Art. 121, §1º, da Constituição Estadual/89)”, observa ainda a mesma fonte.