quarta-feira, 29 de agosto de 2012

SEFA – O mandado de segurança

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 2º GRAU - INTERNET

DADOS DO PROCESSO
Nº Processo: 201230161725
Situação: EM ANDAMENTO
Data da Distribuição: 11/07/12 00:00
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Vara: TRIBUNAL PLENO
Relator: RICARDO FERREIRA NUNES
Fundamentação Legal: Mandado de Segurança Preventivo - Obj: não aplicação de punição e arquivamento do PAD-Port. 1247/SEFA(15/12/11);Apuração de supostos fatos ilícitos tipif.nos arts.177,VI,178,I e XVII c/c 190,XII,todos da lei 5.810/94(acum.de cargos públ). 03 contrafés.
Classe/Procedimento: Mandado de Segurança

PARTES
ADRIANA RIBAS MELO VALENTE E OUTROS Advogado
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA IMPETRADO
PRESIDENTE DA COMISSAO DE PAD DA SEFA - PORT 1247/2011 IMPETRADO
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA IMPETRADO
MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO IMPETRANTE

DESPACHOS

Data: 12/08/2012 Publicação

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2012.3.016172-5 IMPETRANTE: MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: Adriana Ribas Melo Valente e outros IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Compulsando o sistema deste E. Tribunal, verifica-se que o Estado do Pará se encontra dentro do prazo para apresentar as informações de estilo, razão pela qual indefiro a petição datada de 08/08/12, protocolizada sob o n° 20123028544-2. Belém, 13/08/12 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

Data: 12/08/2012 Mero expediente

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2012.3.016172-5 IMPETRANTE: MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: Adriana Ribas Melo Valente e outros IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Compulsando o sistema deste E. Tribunal, verifica-se que o Estado do Pará se encontra dentro do prazo para apresentar as informações de estilo, razão pela qual indefiro a petição datada de 08/08/12, protocolizada sob o n° 20123028544-2. Belém, 13/08/12 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

Data: 31/07/2012 Publicação

Secretaria Judiciária Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2012.3.016172-5 IMPETRANTE: Madalena Maria de Castro Ribeiro ADVOGADOS: Adriana Ribas Melo Valente e Outros IMPETRADOS: Governador do Estado do Pará; Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará e Presidente da Comissão de PAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO, já devidamente qualificada, através de advogada legalmente habilitada, inconformada com a decisão deste Relator que indeferiu a liminar requerida, interpôs Agravo requerendo a reconsideração da decisão ou, caso contrário, seja o mesmo submetido a julgamento. Alega a ora Agravante, em suas razões de recorrer, que ...constitui ato ilegal da autoridade coatora vir a demitir a Impetrante sem que tenha sido demonstrado nos autos do PAD qualquer ato de má -fé, nem que lhe tenha sido oportunizado o direito líquido e certo de optar por um dos cargos, que na hipótese dos autos, foi exercido espontaneamente pela servidora, ao ser exonerada, a pedido, do cargo da Alepa, visto que nunca foi notificada para tanto, não sendo suficiente para caracterizar a má-fé o simples fato de acumulação de dois cargos públicos, restando caracterizado o fumus boni iuris requisito autorizador da concessão de liminar. Como se observa, a ora Agravante invoca a ausência da ampla defesa, do contraditório e da boa fé para pleitear a concessão de liminar. Como é de geral sabença, a Constituição da República, ao dispor sobre a Administração Pública e fixar os parâmetros de sua atuação, indica os princípios que deverão nortear o processo administrativo. De forma explícita, a Constituição estabelece em seu art. 5º LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio do devido processo legal refere-se a todo processo. Portanto, também diz respeito ao processo administrativo sancionador. Nesse caso, torna-se imprescindível a presença do devido processo legal, até porque este princípio por ser o mais completo e estar relacionado aos demais princípios processuais não pode deixar de merecer uma atenção especial do Administrador. Quando se fala no devido processo legal, como sugere a própria expressão, estamos diante de uma série de princípios e normas legais e constitucionais que deverão ser aplicadas no processo para ao final alcançar um resultado amparado pela Constituição. O devido processo legal não só engloba o princípio do contraditório e da ampla defesa, como também está atrelado a alguns princípios do processo administrativo sancionador, dentre os principais destaca-se princípio da presunção de inocência, que é o principal fundamento da Agravante. Assim, pelo acima exposto, este Relator, sentindo-se convencido dos termos alegados nas razões de recorrer, decide, reconsiderando parcialmente o despacho de fls. 741/741-v, deferir a liminar conforme pleiteada na inicial às fls. 02/20, mantendo-o, porém, em todos os seus demais termos. Belém, 01/08/12 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator

Data: 31/07/2012 Liminar

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Secretaria Judiciária Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2012.3.016172-5 IMPETRANTE: Madalena Maria de Castro Ribeiro ADVOGADOS: Adriana Ribas Melo Valente e Outros IMPETRADOS: Governador do Estado do Pará; Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará e Presidente da Comissão de PAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO, já devidamente qualificada, através de advogada legalmente habilitada, inconformada com a decisão deste Relator que indeferiu a liminar
requerida, interpôs Agravo requerendo a reconsideração da decisão ou, caso contrário, seja o mesmo submetido a julgamento. Alega a ora Agravante, em suas razões de recorrer, que ...constitui ato ilegal da autoridade coatora vir a demitir a Impetrante sem que tenha sido demonstrado nos autos do PAD qualquer ato de má-fé, nem que lhe tenha sido oportunizado o direito líquido e certo de optar por um dos cargos, que na hipótese dos autos, foi exercido espontaneamente pela servidora, ao ser exonerada, a pedido, do cargo da ALEPA, visto que nunca foi notificada para tanto, não sendo suficiente para caracterizar a má-fé o simples fato de acumulação de dois cargos públicos, restando caracterizado o fumus boni iuris requisito autorizador da concessão de liminar. Como se observa, a ora Agravante invoca a ausência da ampla defesa, do contraditório e da boa fé para pleitear a concessão de liminar. Como é de geral sabença, a Constituição da República, ao dispor sobre a Administração Pública e fixar os parâmetros de sua atuação, indica os princípios que deverão nortear o processo administrativo. De forma explícita, a Constituição estabelece em seu art. 5º LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio do devido processo legal refere-se a todo processo. Portanto, também diz respeito ao processo administrativo sancionador. Nesse caso, torna-se imprescindível a presença do devido processo legal, até porque este princípio por ser o mais completo e estar relacionado aos demais princípios processuais não pode deixar de merecer uma atenção especial do Administrador. Quando se fala no devido processo legal, como sugere a própria expressão, estamos diante de uma série de princípios e normas legais e constitucionais que deverão ser aplicadas no processo para ao final alcançar um resultado amparado pela Constituição. O devido processo legal não só engloba o princípio do contraditório e da ampla defesa, como também está atrelado a alguns princípios do processo administrativo sancionador, dentre os principais destaca-se princípio da presunção de inocência, que é o principal fundamento da Agravante. Assim, pelo acima exposto, este Relator, sentindo-se convencido dos termos alegados nas razões de recorrer, decide, reconsiderando parcialmente o despacho de fls. 741/741-v, deferir a liminar conforme pleiteada na inicial às fls. 02/20, mantendo-o, porém, em todos os seus demais termos. Belém, 01/08/12 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator

Data: 15/07/2012 Publicação

PROCESSO: 2012.3.016172-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: Madalena Maria de Castro Ribeiro ADVOGADOS: Adriana Ribas Melo Valente e Outros IMPETRADOS: Governador do Estado do Pará; Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará e Presidente da Comissão de PAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO contra ato administrativo iminente a ser praticado pelo Exmo. Sr. Governador do estado do Pará, Sr. Simão Robson Jatene e pelo Secretário da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, Sr. José Barroso Tostes Neto e contra ato comissivo já praticado pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 1247 de 15.12.2011, do Secretário Adjunto da SEFA. Como é de geral sabença, o Mandado de Segurança está atualmente disciplinado pela Lei nº 12.016/2009 e para a concessão da medida liminar, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do seu artigo 7º: a relevância do fundamento fumus boni iuris e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente à final, que é o periculum in mora. Nessa esteira, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 28ª edição 2005 pág. 81, assim se manifesta: A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. A concessão ou não da medida em Mandado de Segurança, é ato de prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela. Outrossim, tem o Mandado de Segurança rito célere o que enfeixa a diminuição da demora para o desfecho da lide. Ademais, não restou demonstrada a ilegalidade nem tão pouco abuso de poder por parte dos Impetrados. Desse modo, indefiro a liminar porque, a prima facie, os fundamentos da impetração são controvertidos, mostrando-se ausente o fumus boni iuris. Remetam-se os autos à Secretaria para que sejam providenciadas as notificações dos Impetrados, a fim de prestarem, no prazo legal, as informações de estilo, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Recebidas, ou não, as informações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Expeça-se o que for necessário. Belém, 16/07/12 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator

Data: 15/07/2012 Liminar

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PROCESSO: 2012.3.016172-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: Madalena Maria de Castro Ribeiro ADVOGADOS: Adriana Ribas Melo Valente e Outros IMPETRADOS: Governador do Estado do Pará; Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará e Presidente da Comissão de PAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO contra ato administrativo iminente a ser praticado pelo
Exmo. Sr. Governador do estado do Pará, Sr. Simão Robson Jatene e pelo Secretário da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, Sr. José Barroso Tostes Neto e contra ato comissivo já praticado pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 1247 de 15.12.2011, do Secretário Adjunto da SEFA. Como é de geral sabença, o Mandado de Segurança está atualmente disciplinado pela Lei nº 12.016/2009 e para a concessão da medida liminar, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do seu artigo 7º: a relevância do fundamento fumus boni iuris e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente à final, que é o periculum in mora. Nessa esteira, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 28ª edição 2005 pág. 81, assim se manifesta: A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. A concessão ou não da medida em Mandado de Segurança, é ato de prudente arbítrio do julgador e insere-se no poder geral de cautela. Outrossim, tem o Mandado de Segurança rito célere o que enfeixa a diminuição da demora para o desfecho da lide. Ademais, não restou demonstrada a ilegalidade nem tão pouco abuso de poder por parte dos Impetrados. Desse modo, indefiro a liminar porque, a prima facie, os fundamentos da impetração são controvertidos, mostrando-se ausente o fumus boni iuris. Remetam-se os autos à Secretaria para que sejam providenciadas as notificações dos Impetrados, a fim de prestarem, no prazo legal, as informações de estilo, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Recebidas, ou não, as informações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Expeça-se o que for necessário. Belém, 16/07/12 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator

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