A decisão do TJ, ao rejeitar a reintegração postulada pelo temporário lotado na Sespa foi amparada na constatação de que o servidor público adquire a estabilidade regular no serviço público após três anos de efetivo exercício, quando nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, nos termos do art. 41, da Constituição Federal de 1988, sendo que o ato de concessão da estabilidade deve ser precedido de avaliação especial de desempenho, na forma do § 4º, do mesmo dispositivo. “Não se aplicam as disposições do art. 19, do ADCT, estabilidade excepcional, pois o impetrante não conta com 05 (cinco) anos no exercício do cargo na data de promulgação do Texto Constitucional vigente (05.10.1988), pois foi contratado em 02.04.1992”,salienta a decisão do TJ.
Quanto ao fato do impetrante encontrar-se enfermo, a desembargadora Dahil Paraense de Souza, na condição de relatora, manifestou-se de forma incisiva “No concernente ao fato do impetrante estar acometido pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, conforme resultado positivo no exame de sorologia Anti-HIV (fl. 25), contudo, ressalvada a gravidade da enfermidade sofrida pelo mesmo, porém esta situação fática não confere ao impetrante a possibilidade de permanecer no serviço público”, enfatiza a magistrada. Sublinhando ainda que o mandado de segurança “visa proteger direito líquido e certo”
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