A fonte consultada pelo Blog do Barata observa ainda que inúmeros servidores de vários órgãos do Estado que estavam na mesma situação de Márcio Kleber Saavedra Guimarães de Souza, filho da desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, foram dispensados sem direito a qualquer indenização por parte do poder público. “Não se pode esquecer, também, Barata, que o ilustre recorrente ingressou no TJ em 2 de maio de 1989 e o servidor temporário da Sespa, que foi dispensado em 2008, ingressou na Secretaria de Estado de Saúde em 2 de abril de 1992, ou seja, apenas três anos após o ingresso de Márcio Kleber Saavedra Guimarães de Souza. No entanto, para o desconhecido e sem qualquer parentesco importante, o TJ, em decisão unânime, denegou a segurança e, consequentemente, negou a reintegração do citado servidor temporário. Na ocasião, os desembargadores do TJ acataram o voto da relatora, desembargadora Dahil Paraense, brilhantemente embasado na Constituição Federal de 1988, pela qual o ingresso no serviço público só se dá através da aprovação em concurso público, ressalvada a nomeação para cargo em comissão. E a relatora também embasou seu voto no fato de que o servidor temporário não possuía a estabilidade excepcional, citando, inclusive inúmeras decisões dos tribunais superiores que já se posicionaram no mesmo sentido”, destaca a mesma fonte,sem dissimular sua indignação.
A propósito, essa fonte é cirúrgica, ao desnudar a parcialidade do TJ. “É importante destacar que em 2009 o TJ negou à reintegração ao servidor temporário e em 2011 o Conselho da Magistratura, em julgamento presidido pela desembargadora Dahil Paraense, reconheceu a estabilidade do ilustre servidor, Márcio Kleber Saavedra Guimarães de Souza, e determinou que o mesmo fosse reintegrado. Nessa decisão o Conselho da Magistratura determinou que o ilustre recorrente ficasse vinculado ao regime previdenciário dos servidores efetivos, o que é um absurdo, eis que com essa decisão o ilustre servidor passaria a recolher contribuição para o regime de previdência dos servidores públicos do Estado do Pará, o que lhe garante o direito a aposentadoria como se servidor efetivo fosse”, acentua. E destaca: “Com essa absurda, inconstitucional e ilegal decisão, o Conselho da Magistratura do Pará atribuiu, ao ilustre recorrente, direitos exclusivos de servidores efetivos, mesmo sabendo que este ingressou sem concurso público e não possuia estabilidade excepcional. Ou seja, mesmo sabendo que esse ilustre servidor, não possui efetividade que, repita-se, é exclusiva de servidor que ingressa mediante concurso público, eis que é sabido, por qualquer estudante de direito, que nem mesmo os servidores amparados pela Constituição como detentores de estabilidade excepcional, possuem efetividade, condição essa que foi atribuída, graciosamente, pelo Conselho da Magistratura, ao ilustre recorrente.”
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