A propósito do
imbróglio provocado pela denúncia de falcatrua no TCE, eis o que dispõe a lei,
esquecida, desconhecida e enterrada como indigente pelo presidente do tribunal,
Luis Cunha:
LEI N°
5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe
sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
Públicas do Estado do Pará.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta
lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres,
garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das
Autarquias e das Fundações Públicas.
Parágrafo
único. As suas disposições aplicam-se aos servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos
Tribunais de Contas.
(...)
Capítulo
II - Das Proibições
Art. 178. É
vedado ao servidor:
(...)
V - valer-se
do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função;
Art. 190. A
pena de demissão será aplicada nos casos de:
IV - improbidade
administrativa;
XIII - lograr
proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade
da função pública;
Art. 193. A
demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função
gratificada, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
art. 190, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 194. A
pena de demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público",
sempre que o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII,
X e XI.
Parágrafo único.
O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função
gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço
estadual.
Capítulo V - Do
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 199. A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 200. As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
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