Em seguida, a manifestação do internauta
anônimo, criticando a contratação, pelo MPE, da empresa
C. S. Comércio e Serviços de Informática Ltda, da qual é sócio-administrador
Thiago Lourenço Godinho de Figueiredo, genro do procurador de Justiça Jorge de Mendonça
Rocha:
“Preocupa
ver que muitos dos anônimos que aqui se manifestaram sobre este assunto, estão
muito preocupados com a interpretação literal dos dispositivos e assim procedem
porque essa é a posição mais benéfica para a entourage do procurador Jorge
Rocha. Mas, como o que estão defendendo é a interpretação literal dos
dispositivos, o item do edital (4.3.5) veda a participação de empresas
prestadoras de serviço que tenham em seu quadro societário parentes, inclusive
por afinidade, até o terceiro grau.
“Pois
bem, interpretadores literais do direito, a empresa do genro do procurador
Jorge Rocha, além de comércio varejista, é também prestadora de serviços de
suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, e
tem também, dentre suas atividades, outros serviço e, se a comissão de
licitação não recebeu a ficha do CNPJ dessa empresa, poderia ter lido a que
está disponível para consulta pública no site da Receita Federal do Brasil, em
que estão as atividades econômicas das empresas, inclusive a do genro do
procurador e lá se pode ler que essa empresa do genro do procurador também tem
atividades de prestação de serviços. Se o que deve prevalecer, na visão dos
defensores do procurador Jorge Rocha, é o sentido literal, então que eles
aceitem que também pelo sentido literal do dispositivo do edital que veda
empresas prestadoras de serviços, com parentesco com membros do MPE, essa
empresa C S comercio e Serviço de Informática, estaria incluída na vedação
porque é uma empresa prestadora de serviços e essa condição de prestadora de
serviço está evidente até mesmo no nome da empresa, onde se lê C S Comércio e Serviço
de Informática.
“O
mais importante, exaltados defensores, é a imoralidade que essa situação
representa e, ao invés de ficarem buscando "justificativas" para
defender esse negócio, deveriam buscar medidas que pudessem tornar cada vez
mais impessoal e moral as contratações nos órgãos públicos, inclusive no MPE.
“Os
ágeis defensores do procurador Jorge Rocha, ao invés de fazerem defesas
ensandecidas, deveriam estudar um pouco o assunto e podem fazer isso através de
simples buscas no Google, porque iriam ver que, além do principio da legalidade
a que eles parecem tão apegados, embora eu acredite que o apego não lhes
favoreceu com a melhor interpretação, com o entendimento mais alinhado aos
princípios que regem a administração público e ao processo licitatório, existem
outros princípios da administração, dentre os quais o da impessoalidade e o da
moralidade.
“Nesse
estudo rápido, mesmo através do Google, veriam que a tendência majoritária na
doutrina e na jurisprudência é pela implementação de medidas, inclusive com
alterações legislativas, que visem cada vez mais resguardar a moralidade e a
igualdade de condições de todos os concorrentes.
“Em
simples pesquisa no Google, é possível constatar que o STF já proferiu decisão
(Recurso Extraordinário 423.560- Relator: ministro Joaquim Barbosa) em que
elogiou o prefeito de Brumadinho-MG e o elogiou foi porque o STF entendeu que
lançar na Lei Orgânica do Município ‘a proibição de contratação dos parentes
afins ou consanguíneos do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos
ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, bem como dos servidores
públicos e empregados públicos municipais, até 6 meses após o fim do exercício
das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao
interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a competição
entre os licitantes’. Nessa decisão, o STF disse, também, que ‘é de se louvar a
iniciativa do município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de
tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa,
princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da
Constituição Federal’.
“Também em simples consulta ao Google, os que
aqui se apresentaram com comentários ditos defensores da legalidade, poderão
comprovar que os mais renomados doutrinadores da área de licitação, como Marçal
Justen, defendem que o rol do art. 9º da Lei de Licitações é exemplificativo,
podendo alcançar outras situações, pois o alicerce se funda nos princípios da
moralidade e isonomia, entendendo os mais renomados doutrinadores da matéria,
que o principio pode ser entendido como mais importante do que a norma.
Bandeira de Melo, inclusive, faz importante e conclusiva lição sobre o assunto,
ao dizer que ‘Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma
norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema subversão aos
seus valores fundamentais’.
“Os
doutrinadores tendem à abraçar a causa de vedação da participação de parentes
em processos licitatórios, dizem que, não raro, ‘percebe-se que o gestor tenta
camuflar o procedimento licitatório, para alcançar fim diverso do interesse
público, beneficiando a si ou parentes’.
“Vários
doutrinadores dizem que administradores zelosos com o bem público lançam
expressamente no edital vedação à participação de parentes dos gestores ou até
mesmo parentesco entre os licitantes, nesse último caso visando proibir a
combinação de preços nos lances ofertados, fraudando o procedimento.
“Marçal
Justen, bastante conhecido, respeitado e seus ensinamentos sguidos pelos que
lidam com processos licitatórios, acredita que a participação de licitante
parente de gestor no processo licitatório, pode configurar favorecimento
pessoal, invocando a supremacia do interesse público sobre o interesse
particular, a moralidade pública e probidade administrativa, e a ofensa a esses
princípios acarretará a invalidação do certame.
“Para
muitos doutrinadores, estudos que tratem da participação de parentes é
relevante, porque existem gestores que burlam o objetivo da lei de licitação, ao
permitirem que parentes participem do processo licitatório, ofendendo o
princípio da moralidade, fornecendo informações importantes que conduzem à
vitória do certame, e nesse caso há desvio de finalidade, ao beneficiar
parentes, e até mesmo os próprios gestores, ofendendo os princípios da
moralidade e isonomia.
“Enfim,
senhores/as anônimos que raivosamente defendem essa contratação da empresa C S
Comércio de Informática, sei que me alonguei neste comentário, mas o fiz para
mostrar que o entendimento de vocês não está alinhado com a uníssona doutrina e nem com a jurisprudência pátrias e quero
registrar que muito mais poderia escrever sobre posicionamentos que defendem a
restrição à participação de parentes em certames licitatórios e, antes que
vocês venham raivosamente defender, alegando que o procurador Jorge Rocha era
subprocurador-geral da área juridica e que os processos licitatórios são realizados
sob a responsabilidade do subprocurador-geral da área administrativa, quero
registrar que fazer tal defesa em nada defende, porque é sabido que a influência
entre todas áreas em um órgão é muito grande e no MP, com certeza, não é
diferente.
“Enquanto
os órgãos, inclusive o MPE, for comandado por ‘grupos’ que defendem o ‘amigo’
que está na gestão, teremos sempre desvirtuamentos éticos sendo deixados pra lá
e sempre ‘alguém’ se esmerando em ‘buscar justificar o injustificável’ pra
defender o que o ‘amigo’ está fazendo, como aconteceu na recente gestão do PGJ
Marcos das Neves, que, apesar das inúmeras denúncias, chegou ao fim de sua
gestão sem que fosse apurada uma sequer.
“Aliás,
parece que a área de informática do MPE é bastante fértil em ‘situações mal
explicadas’ e como exemplo gostaria que o blog refrescasse a memória do
leitores, lançando novamente as postagens sobre o nebuloso e ainda não
explicado, o inexplicável caso da Águia Net.
“O
povo brasileiro não aguenta mais essas ‘gestões de amigos’ destinadas ao ‘grupos
amigos’. As gestões públicas devem ter por objetivo o interesse público e não o
privado. As gestões públicas devem ser destinadas à toda coletividade e não aos
‘grupos de simpáticos’.
“Será
que é tão difícil para os gestores públicos entenderem isso?”
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