sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

TJ – O truque do malfeitor 1

Alegar hipocrisia, para justificar ilegalidades, é o velho truque do malfeitor. Este é ocaso daqueles que, em sucessivos comentários, com sofismas toscos, rústicos, até invocando razões humanitárias, tentam justificar o injustificável, diante da aberração que representa trem da alegria patrocinado pelo TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, ao efetivar seus temporários, à margem da lei.
Saliente-se, preliminarmente, que em uma postura discricionária, o TJ reserva um tratamento diferenciado para os seus temporários, como acentua a denúncia feita ao CNJ, o Conselho Nacional de Justiça. Aos temporários dos demais poderes, como também enfatiza a denúncia, o TJ é implacável e vale-se dos rigores da lei.
Mesmo que assim não fosse, ainda que a deletéria leniência do TJ viesse a se estender ao conjunto dos temporários, a tese soa fatalmente insustentável. Absolutamente insustentável. Simplesmente execrável, porque atropela a moralidade pública, contemplada na própria Constituição brasileira, que consagra o concurso público – naturalmente com a transparência que dele se exige - como via de acesso ao serviço público. Se assim não for, escancara-se a porteira da arrogante desfaçatez dos poderosos de plantão, da qual se valem os administradores irresponsáveis, para institucionalizar o nepotismo e as benesses distribuídas aos seus apaniguados, distorções que, ao fim e ao cabo, são bancadas por cada um de nós, contribuintes.

TJ – O truque do malfeitor 2

Como evidencia a prática, que é efetivamente o critério da verdade, em determinadas circunstâncias não existem vítimas que não sejam também cúmplices. E neste caso se enquadram os temporários. Não há, sequer, como esgrimir a tese do direito adquirido. Inexiste direito adquirido à margem da lei.
No caso dos temporários, dentre os quais se abrigam os beneficiários do nepotismo - que não são poucos e se constituem em lídimos representantes da cultura patrimonialista -, não há nem como alegar razões humanitárias. É de um cinismo hediondo alegar o direito à vida, para pretender perpetuar ilegalidades, diante das discrepâncias sociais que mantém na linha da pobreza, quando não da miséria, boa parte do conjunto da sociedade brasileira. Uma parcela privada de direitos básicos, como educação e saúde, dentre outros, e a uma distância abissal do tratamento diferenciado do qual brotou a figura do temporário. Sem esquecer, naturalmente, a legião de concursados, à espera dos empregos aos quais se habilitaram pelos seus próprios méritos, sem o auxílio do compadrio que serve como moeda de troca em tenebrosas transações de elites que, no Pará em particular, são autênticas vanguardas do atraso.

TJ – O truque do malfeitor 3

Não por acaso a bandeira da efetivação dos temporários ressurge por aqui a cada temporada do vale-tudo eleitoral. Consumada no TJ com a prepotência própria daqueles que se sabem blindados pela impunidade cevada pelo corporativismo, trata-se de uma tese cara, por mera conveniência eleitoreira, exatamente para aqueles que, por ações e omissões indignas, patrocinaram e/ou coonestaram essa distorção.
De resto, não há porque malsinar a denúncia feita ao CNJ, a pretexto das omissões históricas que pontuam a atuação do Ministério Público estadual. Neste caso, cabe, sim, mas é louvar a exceção da regra, na expectativa de vê-la prosperar e se disseminar, estimulando o Ministério Público do Pará a cumprir o seu papel constitucional, de fiscal da lei. O que não é pouco, diga-se. Quando nada, quando nada, porque, para quem se vê reduzido à estaca zero, um palmo de terra conquistado sugere um continente.

OLHO VIVO! – Estâncias são acusadas de poluição

Morador do Promorar, em Val-de-Cans, denuncia a poluição promovida pelas estâncias que migraram da Estrada Nova para a rodovia Arthur Bernardes, no rastro das obras do Portal da Amazônia, suspeitas de irrigar um vistoso propinoduto, associado nos bastidores ao prefeito de Belém, Duciomar Costa (PTB), o nefasto Dudu. Na rodovia Arthur Bernardes, caminho diário do morador do Promorar, este relata que existe uma ponte de concreto, conhecida como ponte do Jacaré, sob a qual as estâncias despejam sobras de madeiras.
Segundo a denúncia, as estâncias se instalaram na rodovia Arthur Bernardes, em frente a sede campestre da Aseel, a Associação dos Empregados da Eletronorte, Centrais Elétricas do Norte do Brasil. Sob a ponte, acrescenta o relato, passa um braço de rio, que desemboca na baia de Guajará. “A quantidade de sobras de madeira é tanta que está bem próxima da altura da ponte”, salienta o autor da denúncia. “Se perdurar a situação, fatalmente o braço de rio desaparecerá”, acrescenta, para então indagar: “A quem recorrer? Ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), para a Sema (Secretaria de Estado do Meio Ambiente), para a Sesma (Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente)?”

OLHO VIVO! – Denúncia cobra providências

O autor da denúncia cobra ainda uma manifestação do chefe do Serviço de Patrimônio da União no Pará, Neuton Miranda. Este vem a ser um militante histórico do PC do B no Estado, o Partido Comunista do Brasil, tradicional aliado do PT nas disputas presidenciais.
“A União vive perseguindo pequenos moradores instalados próximo da baía de Guajará, dos quais cobra uma taxa de moradia em terras de Marinha que, para os humildes, é de valor exorbitante”, salienta, para depois arrematar: “Será que o Serviço de Patrimônio da União não dá um jeito de expulsar esses invasores, donos de estâncias? Ou será que é mais fácil perseguir gente pobre e humilde? Com a palavra, ‘seu’ Neuton Miranda!”

BLOG – E-mail de contato

Por solicitação de internautas, volto a fornecer o e-mail de contato, para o envio de denúncias e fotos:

augustoebarata@gmail.com

CENSURA - Basta!!!

(Criação de Haroldo Baleixe)

TJ – Ai que vida boa, ô lerê, ai que vida boa, ô lará

DETRAN – Carta aberta dos grevistas

Os grevistas do Detran, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará, não só solicitaram uma audiência à governadora, como tornaram pública uma carta aberta para a petista Ana Júlia Carepa (foto). No documento, os grevistas, que protagonizam uma paralisação por tempo indeterminado, deflagrada na quarta-feira da semana passada, 11, adiantam a principal bandeira do movimento, que é a reivindicação do PCS do Detran, o Plano de Cargos e Salários da autarquia.
Em princípio, a audiência está prevista para a quinta-feira da próxima semana, 25. Neste dia, o diretor geral do Detran, Alberto Campos, deverá reassumir o cargo, do qual se licenciou no segundo dia da greve, ainda que com data retroativa.

DETRAN – Feudo da Igreja Quadrangular

O Detran faz parte da cota do PMDB na partilha política da máquina administrativa do governo Ana Júlia Carepa. Desde a exoneração do ex-diretor geral, Lívio Assis, defenestrado sob a suspeita de corrupção, a autarquia foi tomada de assalto pelos pastores da Igreja do Evangelho Quadrangular e seus obreiros, célebres pela relação promíscua com os inquilinos do poder – sejam do PSDB, PT, ou PMDB.
Alberto Campos, que é pastor da tal Igreja do Evangelho Quadrangular, está no epicentro de um escândalo, deflagrado por uma denúncia deste blog, com provas documentais. À margem da lei, ele determinou que fossem anuladas multas, uma das quais gravíssima, de Maria Denise da Silveira, que também é pastora da Igreja do Evangelho Quadrangular e vem a ser a diretora Administrativa e Financeira do Detran. Em conseqüência, Campos foi denunciado por improbidade administrativa ao Ministério Público estadual.
A Igreja do Evangelho Quadrangular tem como presidente no Pará o pastor Josué Bengston (PTB), ex-deputado federal pelo PTB, acusado de participar da máfia dos sanguessugas, esquema de compras de ambulâncias a preços superfaturados, com recursos do governo federal, obtidos por emendas parlamentares no orçamento da União. Bengston é acusado de formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude em licitação, segundo denúncia à Justiça do Ministério Público Federal.

DETRAN – O desabafo dos servidores

Em seguida, reproduzo, na íntegra, a carta aberta dos servidores do Detran para a governadora Ana Júlia Carepa, em um tom de inocultável desabafo.

Carta aberta ao Governo do Estado

“Sra. Governadora, é com tristeza que os servidores públicos do Pará, em especial do Detran, manifestam indignação ante as ações equivocadas de sua administração. Tamanha tristeza se deve, principalmente, ao fato de que as reivindicações dos servidores deste Estado foram simplesmente abandonadas pelo seu governo. Vale registrar que grande parte desses servidores depositaram uma forte expectativa durante sua eleição, inclusive por ser oriunda do movimento sindical, mas, infelizmente, o que se vê hoje é Vossa Excelência negar suas raízes, pois ainda estão firme na lembrança as cenas dos Policiais Militares confrontando-se com professores do Estado e, recentemente, a intervenção da PM no movimento pacífico dos servidores da SEMA.
“Os servidores do Detran-PA, como a Sra. bem sabe, vêm discutindo a elaboração do PCCR a pelo menos dois anos, pois em 2008 foi iniciado o debate, porém essa já era uma cobrança antiga dos servidores dessa Autarquia.
“A aprovação do PCCR busca reparar uma distorção histórica, já que, como Autarquia, o Detran, tem aporte financeiro para proporcionar ao ‘servidor da casa’ a tão aclamada justiça social.
“O atual slogan de governo diz que ‘a maior obra é cuidar das pessoas’, por isso lembramos que os servidores dessa Instituição são pessoas, gente que precisa ser valorizada.
“A crise mundial que se avizinhou ao Brasil não teve quase nenhuma influência na economia do país, sendo que hoje, em todos os setores econômicos, há um indicativo de recuperação dos níveis de crescimento que apontam para os mesmos patamares do período pré-crise, ou seja, a crise mundial não é mais um problema, ainda assim temos que frisar que o Detran-PA, como em todos os anos, experimenta crescimento que oscila em torno de 12 a 15%, por isso reafirmando a necessária valorização desses servidores. Contudo, Sra. Governadora, estamos dispostos a discutir o orçamento do Estado e do Detran, e a viabilidade do PCCR e dos demais pontos da nossa pauta de reivindicações, podemos começar pelos gastos com publicidade e propaganda, pois ‘cuidar das pessoas’ é investir na equidade social, ou seja, entre investimentos em propaganda e os servidores, temos a certeza que a Sra. ficará com segunda opção.
Por essas e tantas outras razões que serão colocadas no decorrer do movimento, é que cobramos de Vossa Excelência providências no sentido de restituir a qualidade do serviço público.

“Sra. Governadora, não deixe os servidores à míngua!”

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

CENSURA - Basta!!!

(Criação de Haroldo Baleixe)

CNJ – Acompanhe o processo sobre a lambança

A fonte que abasteceu o blog sobre o trem da alegria que efetivou os temporários do TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, acrescenta que o processo no CNJ, o Conselho Nacional de Justiça, ainda está no início da tramitação e pode ser acompanhado pela internet, no seguinte endereço eletrônico:

https://ecnj.cnj.jus.br/consulta_processo.php?consulta=s&numero_processo_consulta=0007772&digito_processo_consulta=29&ano_processo_consulta=2009&justica_processo_consulta=2&tribunal_processo_consulta=00&origem_processo_consulta=0000&token=

CONSULTA PROCESSO ELETRÔNICO

Número do Processo (Numeração Única): 0007772-29.2009.2.00.0000

Situação: Movimento Autuação: 29/12/2009 12:27:06

Partes:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO PARÁ
Outros:(total 14)
X
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Sem Sigilo
Advogado(s): Advogados não cadastrados

Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CONSELHEIRO

DETRAN - Grevistas pedem audiência com Ana Júlia

Os grevistas do Detran, o Departtamento de Trânsito do Estado do Pará, que deflagraram uma paralisação por tempo indeterminado, reivindicando a implantação de um PCS, Plano de Cargos e Salários, solicitaram uma audiência com a governadora Ana Júlia Carepa (PT). Eles também remeteram à governadora uma exposição de motivos, explicitando as razões da paralisação e elecando suas reivindicações mais relevantes.
A audiência dos grevistas com a governadora está prevista, em princípio, para o próximo dia 25, segundo fonte do próprio Palácio dos Despachos. Na véspera, dia 24, encerra-se a licença do diretor do Detran, Alberto Campos, que é também pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular, cujas lideranças são suspeitas de tenebrosas transações, em sua relação promíscua com os inquilinos do poder - sejam eles do PT, PMDB ou PSDB.

GOLPE – Wolgrand revela manipulação da fé

A governadora Ana Júlia Carepa (PT) mantém abrigados na Casa Civil pastores de má-fé, que vivem da indústria da fé, manipulando as massas humildes, em nome de Deus. Esses pastores estão abrigados em um certo Núcleo de Relacionamento com a Sociedade Religiosa.
A revelação é de Walber Wolgrand, em e-mail remetido a este blog, cumprimentando-me por expor, para consumo externo, “a vinculação espúria da fé com o poder político”. Professor de filosofia e major da Polícia Militar, reformado da PM e demitido do antigo Cefet, o Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará, após fazer denúncias de irregularidades em ambas as instituições, ele mantém no ar o Blog do Wolgrand, que pode ser acessado no endereço eletrônico abaixo:

http://blogdowolgrand.blogspot.com/ .

GOLPE – O e-mail de Wolgrand

Transcrevo, abaixo, na íntegra, o e-mail remetido a este blog por Walber Wolgrand.

“Caro Barata,

“As postagens que fizeste sobre a vinculação espúria da fé com o poder político são espetaculares, quer pela forma, quer pelo ineditismo da abordagem.

“A pilantragem que envolve esse setor é incontestável. O pior é que exploram pessoas com baixa escolaridade e condição sócio-econômica.

“Não sei se você sabe, mas a nossa ilustre governadora possui, agregados à Casa Civil vários pastores, lotados no que se chama: ‘NÚCLEO DE RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE RELIGIOSA’.

“Não resta dúvida, porém, que qualquer pessoa que manipule as massas é logo cooptado pelos ‘inquilinos do poder’, mesmo que essa manipulação seja por intermédio da fé religiosa.

“Mantenho um blog e parabenizo, mais uma vez, o seu, porque o que publicas aqui - além de nos ajudar a refletir sobre questões simples e fundamentais da vida - jamais será divulgado na mídia convencional.

“Com um abraço do Major Wolgrand”

JUDICIÁRIO – Nepotismo e compadrio

CNJ – À margem da lei, TJ efetiva temporários

O Ministério Público estadual, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal solicitaram ao CNJ, o Conselho Nacional de Justiça, a instauração de procedimento de controle administrativo, diante da decisão do TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, de efetivar, à margem da lei, servidores temporários, cuja nomeação o MP pretende anular. Segundo a denúncia feita ao CNJ, para materializar esse ruidoso trem da alegria, o TJ valeu-se de meros atos administrativos, “eivados de ilegalidade e imoralidade”, para patrocinar a “ilícita transformação” de servidores temporários em “estatutários não estáveis”.
O imbróglio foi deflagrado na gestão da desembargadora Albanira Lobato Bemerguy como presidente do TJ, ao acolher totalmente o parecer de seus assessores, determinando “a adequação da situação da base de cadastro dos servidores”. O pretexto para tanto foi uma decisão singular do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, e de outra do STF, o Supremo Tribunal Federal, “totalmente inaplicável ao caso”, como assinala a denúncia. Inaplicável, esclarecem as diversas instâncias do Ministério Público, porque versava sobre empresa regida pelo direito privado, em 1992, quando havia dúvida sobre a aplicabilidade ou não a essas empresas da regra constitucional do concurso público. Assim, as duas decisões foram transformadas em “súmula vinculante espúria, para justificar a permanência de servidores que ingressaram no serviço público pela porta do apadrinhamento”.

CNJ – Trem da alegria gera indignação e denúncia

A denúncia formulada ao CNJ é enfática, ao execrar a manobra, à margem da lei, para efetivar os temporários. “Não faz sentido e não se amolda aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa”, acentua a petição inicial.
“O preceito constitucional da necessidade de concurso para o exercício de uma atividade pública, objetiva, sob certo ângulo, a moralização do serviço público, evitando-se, como já ocorreu no passado, a contratação por apadrinhamento ou por critérios obscuros (violando, também, o princípio da publicidade), de pessoas despreparadas para o exercício do cargo, à luz do postulado também constitucional da eficiência, garantia da boa qualidade dos serviços públicos ofertados aos administrados”, acrescenta a denúncia. E destaca: “Ao analisar os referidos autos, constatou-se a prática de atos eivados de ilegalidade e imoralidade que resultaram em ilícita transformação de servidores irregulares, inicialmente contratados como temporários, em uma categoria jurídica denominada de ‘estatutários não estáveis’ em função de pseudo aplicação do princípio da segurança jurídica.”

CNJ – Os bastidores da tramóia

Segundo ainda revela a denúncia feita ao CNJ, a tramóia para efetivar servidores temporários do TJ foi deflagrada de forma prosaica. O “esdrúxulo procedimento” começou com uma singela solicitação, em forma de memorando, datado de 18 de novembro de 2008, da diretora do Departamento de Gestão de Pessoas, Ana Lúcia Monteiro de Sousa, à secretária geral de Gestão, Teresa Lusia Machado Coelho Cativo Rosa.
O memorando solicitava “autorização para adequar a base de cadastro deste TJE, com relação ao vínculo dos servidores”. No documento, a diretora do Departamento de Gestão de Pessoas já definia a “nomenclatura” a ser utilizada na “adequação”, acentua a denúncia. Teresa Lusia Machado Coelho Cativo Rosa, recorde-se, ganhou visibilidade como uma das cabeças coroadas do governo Simão Jatene, no qual se notabilizou pela prática escandalosa do nepotismo.

CNJ – Regras constitucionais são ignoradas

A denúncia feita ao CNJ acentua que as regras constitucionais que consagram o concurso público como via de acesso a cargos públicos foram solenemente ignoradas pelo TJ. “Dirige-se o Ministério Público, pois, ao Conselho Nacional de Justiça, visando a obter o reconhecimento da situação de ilegalidade configurada pelas contratações temporárias efetivadas pelo Tribunal de Justiça Estado do Pará e a espúria tentativa de manutenção destes temporários, com a transformação, por mero ato administrativo ilícito, do vínculo dos servidores irregulares, ditos temporários”, frisa o Ministério Público.
“O preceito constitucional da necessidade de concurso para o exercício de uma atividade pública, objetiva, sob certo ângulo, a moralização do serviço público, evitando-se, como já ocorreu no passado, a contratação por apadrinhamento ou por critérios obscuros (violando, também, o princípio da publicidade), de pessoas despreparadas para o exercício do cargo, à luz do postulado também constitucional da eficiência, garantia da boa qualidade dos serviços públicos ofertados aos administrados”, destaca a denúncia.

CNJ – MP quer anular efetivação dos temporários

Em sua denúncia o Ministério Público esfarinha o sofisma do TJ do Pará, ao pretender justificar a efetivação dos temporários, quando a cinco anos no exercício da função. “Voltando ao ato administrativo questionado, constata-se que já é lamentável que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha atentado contra a Constituição Federal ao contratar servidores temporários para funções permanentes, extrapolando o prazo legal de um ano, sem a realização de concurso público. Todavia, criar uma argumentação jurídica descabida para ‘efetivar’ ou ‘eternizar’ estes servidores irregulares, tendo como fundamento apenas o decurso de cinco anos de ilicitude, é absolutamente inadmissível”, pondera a denúncia.
A denúncia sublinha também que o acesso ao serviço público, como regra, ocorre mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ainda que ressalvada a possibilidade de nomeação sem concurso para cargos em comissão.
“Avulta a contradição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará entre a decisão administrativa adotada para os seus servidores irregulares e as decisões judiciais aplicadas para os servidores do Executivo”, observa o Ministério Público, para então fulminar: “Em razão do exposto, pugna o Ministério Público pela nulidade administrativa dos atos que violaram as regras e os princípios constitucionais expostos.”

CNJ – A denúncia formulada pelo MP

Segue transcrita, abaixo, a denúncia do Ministério Público ao Conselho Nacional de Justiça sobre o trem da alegria que efetivou, à margem da lei, os temporários do TJ do Pará.

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.


“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO PARÁ), por meio de seus membros que ao final assinam, dirigem-se a esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, com amparo no art. 103-B, §4º, II, da Constituição Federal, e artigos 43, X e 91, do Regimento Interno do CNJ, para requerer a instauração de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, em face da decisão proferida no Processo Administrativo nº 2009001014777, pela Exmª. Sra. Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 09.12.2008, por restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os de legalidade, moralidade e publicidade, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

“1 – PRELIMINAR DE DEPENDÊNCIA - CONEXÃO

“É possível que a presente representação possua conexão com o Processo nº 0006377-02.2009.2.00.0000 (nº original 200910000063779), tendo como Conselheiro Relator o Exmº. Sr. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN.

“2 – OS FATOS

“Em 30 de novembro de 2009, foi instaurado o Procedimento Administrativo Preparatório nº 130/2009-MP/4ºPJ/DC/PP, resultante do expediente protocolado sob o n° 17259/2009, visando apurar denúncias de irregularidades no quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

“Requeria o primeiro Reclamante que o TJE-PA desse publicidade do número de servidores temporários que estavam ocupando a função correspondente ao cargo de “analista judiciário” e “auxiliar judiciário” (fls. 02). Oficiado ao Presidente do TJE-PA (fls. 06), este informou que haviam apenas três servidores temporários na função de analista judiciário, cujos contratos encerrariam em novembro de 2009 (fls. 07).

“Em agosto de 2009, nova denúncia foi anexada aos respectivos autos (fls. 11). Desta feita, servidores da Comarca de Marabá denunciavam que servidores temporários das Varas Agrárias de Marabá e Altamira, contratados em 16 de maio de 2002, estariam constando da “relação de servidores” do Departamento de Gestão de Pessoal como se fossem estáveis.

“Em 26 de novembro de 2009, foram também juntados aos autos documentos encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (fls. 21/51), que evidenciavam que o TJE-PA havia “efetivado” servidores que ingressaram no órgão sem concurso público.

“Em 30 de novembro de 2009, os ora representantes encaminharam o Ofício nº 356/2009/MP/4ºPJ/DC/PP (fls. 60/62) ao Presidente do Tribunal de Justiça, Exmº. Sr. Dr. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, solicitando:


“1. Fichas funcionais, contratos e instrumentos de distrato de DORANEY ALVES SOARES TEODORO (matrícula nº 6943-4), SYNVAL DE CASTRO JUNIOR (matrícula nº 2905-0), MARIA SHIRLANE DUARTE GAMA (matrícula nº 3405-3), ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA (matrícula nº 3561-0), NÚBIA ROSANA DOS SANTOS SILVA (matrícula nº 3559-0), FRANCISCO DUARTE GAMA (matrícula nº 3560-2), ELIZEU JANUÁRIO DE OLIVEIRA (matrícula nº 3557-0), EDNA DE ARAÚJO CHAVES (matrícula nº 3553-0), ANTÔNIA REJANE PASSOS DE MEDEIROS (matrícula nº 3552-0), DIVINO MAIA DIAS (matrícula nº 3551-0) e PAULO EDSON GARCIA COSTA (matrícula nº 3550-0), todos servidores temporários contratados no prazo de 06/05/2002 a 05/11/2002, conforme publicado no Diário da Justiça de 16/05/2002.
“2. Fichas funcionais, contratos ou portarias de nomeação de JORGE LUIS FARIA PINTO, VALDOMIRO BATISTA DA SILVA, LEONEIDE RODRIGUES BARACHO, MARCELO JORGE MACEDO DE LIMA, PAULO HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES, LUIS ANTONIO GOMES CAVALEIRA, ALÁDIO SILVA SOUZA JUNIOR, CLÁUDIO DE SOUZA SOARES, DANYLO JOSÉ SANTOS GUEDES, ERMESON RUNVAN CORREA, EVANGEL SANTANA, RUDNEY NONATO BRITO DA SILVA, THIAGO HASIB SOUSA NASCIMENTO, ALDO ARAÚJO GARCIA, ÁLVARO AUGUSTO DE CASTRO SIMÕES, ÁLVARO GARCIA BRITO, ANTONIO MARCOS SARGES RIBEIRO, ANTONIO MARIA ZACARIAS OLIVEIRA, CARLOS DUARTE ZEFERINO, EMANOEL DA VERA CRUZ DOS SANTOS GOMES, ENEIDA DEISY CHERONT BARRERA POMPONHA, FABIO RICARDO CORREA SAAVEDRA, FLODOALDO PENA DA SILVA, HELOISA MARIA CIOSTA VIDIGAL, JOSÉ BRASIL SAPUCAIA DOS SANTOS, JULIA ZULEIDE CAMPOS MERKDECE, CÁTIA CILENE SANTOS DOS REIS, LAISON FERNANDO GAYA JUNIOR, LAUDOMIRO CORREA DE SOUZA, LUIZ CARLOS ABDON SCERNE, LUIZ CARLOS ARAÚJO DA COSTA, MANOEL PANTOJA LOBATO, ORLANDO CONCEIÇÃO SILVA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR LIMA FERNANDES, PAULO ROBERTO PEQUENO DE PAIVA, PEDRO EVERALDO GONÇALVES DE SOUZA, RAIMUNDO CÉLIO DIAS MACEDO, REINALDO FERREIRA ZEFERINO, SONIA MARIA CÁLICE AUAD, ULYSSES ALVERTO SOUZA DA SILVA, VICTOR EDUARDO SILVA LEÃO, IVAN DUARTE FARIAS, ALCIR DA SILVA LOBATO, AMILCAR CÂMARA LEÃO FILHO, ANTONIO JORGE DA SILVA, ANTONIO SÉRGIO PINHEIRO, ARMANDO AUGUSTO SÁ D. SILVA, CARLOS MUSSI CALIL GONÇALVES, FERNANDO AUGUSTO C. DE MACEDO, HENRIQUE ANTONIO M. DE MORAES, JAIR NERY JUNIOR, JOSÉ ELIAS RUFINO DE MATOS, LIZETE MARIA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS S. ALMEIDA, MÁRIO NASCIMENTO LEÃO, MAURO ORDONEZ DA S. MARTINS, OTÁVIO AUGUSTO C. DE ALMEIDA, ALBERTO PLÁCIDO CAVALCANTE JR, ALMIRO CARVALHO D. OLIVEIRA, DOUGLAS PANTOJA PAUXIS, MAURÍCIO CESAR MENDES ROCHA, NELSON ELIAS DE LIMA.
“3. Instrumento de distrato dos servidores temporários ANA PAULA ZUNIGA CHAVES (matrícula nº 7211-7), HUGO CÉSAR DE MIRANDA CINTRA (matrícula nº 7214-1) e MILTON LUIS AMARAL MAUÉS (matrícula nº 7223-0).
“4. Contratos e fichas funcionais de todos os servidores temporários que ainda possuem vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
“5. Informar sobre a existência de servidores do Poder Judiciário cujo vínculo tenha sido denominado de “estável (princípio da segurança jurídica)”, esclarecendo qual a norma ou ato administrativo que fundamenta a denominação e quais os servidores assim enquadrados, bem como remetendo a ficha funcional de todos estes, porventura existente tal situação no quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
“6. Relação de todos os servidores cedidos para o TJE-PA, indicando o órgão ou a unidade da federação de origem, a onerosidade, a lotação, a função exercida e a data da cessão.

“Antes mesmo que o Exmº. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará respondesse ao mencionado expediente (ainda não houve resposta), o Ministério Público recebeu, de portador anônimo, farta documentação referente ao Processo Administrativo nº 2009001014777, cujo objeto seria a “adequação” da base de cadastro do TJE-PA.

“Ao analisar os referidos autos, constatou-se a prática de atos eivados de ilegalidade e imoralidade que resultaram em ilícita transformação de servidores irregulares, inicialmente contratados como temporários, em uma categoria jurídica denominada de ‘estatutários não estáveis’ em função de pseudo aplicação do princípio da segurança jurídica.

“O esdrúxulo procedimento se iniciou com uma singela solicitação (Memo nº 640/2008-DAP, às fls. 65), datada de 18 de novembro de 2008, da Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas, Sra. ANA LÚCIA MONTEIRO DE SOUSA, dirigida à Secretária Geral de Gestão, Sra. Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa, visando “autorização para adequar a base de cadastro deste TJE, com relação ao vínculo dos servidores”. No documento a Sra. Diretora já definia a “nomenclatura” a ser utilizada na “adequação”, assim transcrita:

“1. Efetivos (servidores concursados).
“2. Estáveis (servidores nomeados/contratados até 23/01/1994).
“3. Estatutários Não Estáveis/Segurança Jurídica (servidores nomeados/contratados de 24/01/1994 a 23/01/2003).
“4. Temporários (servidores nomeados/contratados após 24/01/2003).
“5. Exclusivamente Comissionados (servidores ocupantes de cargos em comissão deste Poder, sem qualquer vínculo com cargo efetivo ou função temporária).
“6. Requisitados (servidores colocados à disposição deste Tribunal, com ônus e sem ônus, das esferas federal, estadual e municipal.

“Em 20/11/2008, o expediente foi despachado para a Assessoria Jurídico-administrativa do TJE-PA (fls. 65), que emitiu curioso parecer (datado de 28/11/2008), fundado na segurança jurídica e em decisões do STF e do STJ, proferidas no Mandado de Segurança nº 22.357-0 e no Recurso em Mandado de Segurança nº 25.652-PB, respectivamente (fls. 94/103). Ignorando centenas de outras decisões, os ilustrados assessores do TJE-PA chegam a afirmar que ‘a matéria já se encontra pacificada nas mais altas Cortes do País’. Após adornarem a peça com citações de Almiro do Couto e Silva e Miguel Reale, os assessores concluíram, in verbis:

“‘Assim, considerando ser o princípio da segurança jurídica o subprincípio do Estado do Direito, assumindo valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material, opinamos pela concessão da estabilidade aqueles servidores admitidos sem concurso público e sem a estabilidade prevista no artigo 19 da ADCT da Constituição Federal/88, em exercício há pelo menos 05 (cinco) anos continuados em 21/11/2003, data em que transitou livremente em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 25.652-PB (2007/0268880-8) e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal.’
“‘Desse modo, a adequação solicitada pelo Departamento de Gestão de Pessoas deverá ser processada na seguinte forma:”
“‘1. Servidores Efetivos (aprovados em concurso público);
“‘2. Servidores Estáveis (art. 19 do ADCT da CF/88);
“‘3. Servidores Estáveis/princípio da Segurança Jurídica (decisão do STJ nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 25.262-PB (2007/0268880-8);
“‘4. Servidores Temporários (nomeados contratados após 21 de novembro de 2003);
“‘5. Servidores exclusivamente Comissionados;
“‘6. Servidores Requisitados (de outros órgãos da administração pública colocados à disposição do Tribunal de Justiça com ou sem ônus).’

“Assinam a peça: Maria Sueli Rodrigues de Paiva, Jaime Marcos dos Santos e Rosa Cláudia das Chagas.

“Os autos foram então remetidos pela Secretária Geral de Gestão à então Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Exmª. Srª. Drª. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY (fls. 144/146). Esta, em 09 de dezembro de 2008, acolhendo totalmente o parecer de seus assessores, determinou “a adequação da situação da base de cadastro dos servidores conforme sugestão de fls. 39-40” (fls. 147/149).

“Talvez por coincidência, mas provavelmente não, a decisão foi proferida dias antes da inspeção do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 17 de dezembro de 2008.

“Embora o processo tenha sido iniciado no ano de 2008, aparentemente somente foi autuado em 2009, visto que tomou o número 2009001014777. Mais estranhamente ainda, em 27 de janeiro de 2009, a MM. Presidenta ‘ratificou’ a manifestação anterior (fls. 150), sem qualquer justificativa.

“Para completar o quadro de obscuridade, o despacho da senhora Presidenta somente veio a ser publicado no Diário da Justiça nº 4310, de 02/04/2009 (fls. 151), ipsis litteris:

“‘PRESIDÊNCIA

“‘DECISÃO
“‘Referência: Processo 2009001014777. Vistos, etc. Após retorno dos autos do Departamento de Gestão de Pessoas e considerando o Parecer da Assessoria Jurídica deste Tribunal acerca da questão tratada nos presentes autos (Processo 2009001014777), ratifico os termos da decisão de fls. 85/87. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

“‘2 – DO DIREITO

“‘2.2. Da violação dos princípios da legalidade, da eficiência, impessoalidade e da moralidade e as regras constitucionais de acesso ao cargo público e do concurso público

“‘A Constituição da República, ao fixar normas relativas à Administração Pública (Título III, Capítulo VII), estabelece, quanto ao acesso aos cargos ou empregos públicos, em seu art. 37, incisos I e II, que:

“‘I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei ;

“‘I- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (grifamos).

“Acerca da contração para cargos e empregos públicos, expõem alguns dos mais ilustres juristas:

“‘A investidura em cargo ou emprego público só pode dar-se antecedida de concurso público. Com esta exigência fica garantido o princípio da igualdade de todos e o interesse da Administração em admitir os melhores. De fato, o concurso público respeita o princípio da isonomia, na medida em que todos podem nele se inscrever (é por isso que ele é público) e permite à Administração selecionar os candidatos de maiores méritos.’ (Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 1996, p. 279)

“‘O concurso é o meio técnico posto à disposição da administração para obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, consoante o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando empregos públicos.’ (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 1994, p. 375)

“‘O princípio constitucional do concurso público, que a Lei 8.112/90 consagra com única forma de nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, reflete as exigências da ordem democrática, que impõe a observância irrestrita dos postulados da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade no trato da coisa pública. A inobservância das normas de que trata o concurso público implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, de acordo com o parágrafo 2º da artigo 37 da Constituição Federal.’ (Paulo de Matos Ferreira Diniz, in Lei nº 8.112 – Regime Jurídico Único, 2001, Brasília Jurídica, p. 79)

“Prevê, portanto, nossa Lei Maior, que o acesso ao serviço público, como regra, ocorre mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ainda que ressalvada a possibilidade de nomeação sem concurso para cargos em comissão.

“Fixa-se assim, no plano constitucional, os preceitos básicos reguladores do acesso aos cargos e empregos públicos, disponibilizando-os, em igualdade de condições, a todos os que, por seus méritos, mostrem-se habilitados a tanto, prestigiando-se, por conseguinte, diretamente, dois dos princípios regentes da atividade estatal previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam, os princípios da impessoalidade e da moralidade.

“Como se percebe, procurou o constituinte de 1988, no intuito de contribuir para a moralização da Administração, criar mecanismos impeditivos ao ingresso no serviço público mediante apadrinhamentos, que beneficiam, quase sempre, não os mais capacitados, e sim os que possuem relações de parentesco e amizade (ou até mesmo amorosas), com os detentores do poder político ou com os que a estes são próximos.

“Aliás, tal é a preocupação hoje existente no que concerne à democratização do acesso aos cargos e empregos públicos que, mesmo em relação aos cargos em comissão, tem-se procurado restringir as nomeações fundadas em critérios conflitantes com os princípios da impessoalidade e da moralidade, o que se reflete, p.ex., nas medidas que visam a vedar a prática do nepotismo.

“Prevê nossa Carta Magna, por outro lado, além da hipótese de nomeação para cargo em comissão, outra exceção à regra geral do acesso aos cargos e empregos públicos por concurso, consubstanciada, precisamente, na possibilidade de a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado, em caráter excepcional, para suprir necessidade temporária, o que foi regulado no inciso IX de seu art. 37 :

“‘IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.’”

“Os parâmetros normativos reguladores da matéria, portanto, são claros: para exercer cargo ou emprego público, é necessária, regra geral, aprovação em concurso público, ressalvada a possibilidade de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação para atendimento, por tempo determinado, de necessidade de excepcional interesse público, com o que o legislador constituinte de 1988 deixou evidente sua intenção de prestigiar, também no que se refere às formas de acesso às carreiras públicas, os princípios regentes da atividade estatal fixados no caput do art. 37, já citados.

“Emana do dispositivo constitucional os requisitos para contratação temporária: tempo determinado; necessidade temporária e interesse público excepcional.

“Questão que ainda se traduz numa ‘vexata quaestio’ é a possibilidade de contratação de servidor temporário para exercer funções tipicamente permanentes do Estado.

“Para o publicista Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª edição, RT, São Paulo, 1990, 125) ‘está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser executado precisa ser, também eventual ou temporário...’. No mesmo sentido caminhou de forma pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso na ADI nº 1219-3-PB (DJ 31-03-1995), relatada pelo Min. Carlos Veloso; ADI nº 2.125-7-DF (DJ 29-09-2000), relatada pelo Min. Maurício Correa; ADI nº 1500-1-ES (DJ 16-08-2002), relatada pelo Min. Carlos Veloso; ADI nº 890-1-DF (DJ 06-02-2004), relatada pelo Min. Maurício Correa; ADI nº 2.229-6-ES (DJ 25/06/2004), relada pelo Min. Carlos Veloso; e na ADI nº 2.987-8-SC (DJ 02.04.2004), relatada pelo Min. Sepúlveda Pertence. Nesta última, ficou assentado ser inconstitucional a aplicação de contratação temporária para ‘admissão de servidores para funções burocráticas, ordinárias e permanentes’.

“O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10.00.0020035-5, igualmente considerou inadmissível a aplicação da contratação temporária para servidores que exercem ‘funções burocráticas, ordinárias e permanentes’.

“No entanto, por ocasião do julgamento da ADI 3068-DF (23-09-2005), relatada pelo Ministro Eros Grau, o STF admitiu que a Carta Magna autoriza a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tanto para as atividades a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou excepcional como para as atividades de caráter regular e permanente, neste último caso enquanto não é realizado o concurso público. Nesta decisão os Ministros Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Carlos Veloso e Sepúlveda Pertence apresentaram voto contrário.

“Adotando-se o primeiro entendimento, praticamente todas as contratações de temporários realizadas pelo Poder Judiciário do Estado do Pará seriam inconstitucionais. Todavia, embora a hermenêutica literal do dispositivo constitucional indique a impossibilidade de contratação de servidor temporário para exercício de função permanente, não se pode negar que tal interpretação poderia causar graves transtornos à prestação do serviço público essencial, comprometendo assim sua continuidade.

“Voltando ao ato administrativo questionado, constata-se que já é lamentável que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha atentado contra a Constituição Federal ao contratar servidores temporários para funções permanentes, extrapolando o prazo legal de um ano, sem a realização de concurso público. Todavia, criar uma argumentação jurídica descabida para ‘efetivar’ ou ‘eternizar’ estes servidores irregulares, tendo como fundamento apenas o decurso de cinco anos de ilicitude, é absolutamente inadmissível.
“É nesse contexto, pois, de necessidade de respeito aos direitos da cidadania e de busca de consolidação do Estado Democrático de Direito (que exige, entre outros esforços, a permanente vigilância da sociedade em face das situações potencial ou efetivamente lesivas aos princípios da Administração Pública), que se insere a presente atuação do Ministério Público Estadual e da União, os quais, como instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbidas da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF), não podem admitir que o próprio Tribunal de Justiça venha efetuar contratações em caráter temporário em franco desrespeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Como já dito, ainda mais inadmissível é verificar que além de ainda possuir em seus quadros servidores temporários, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ainda se utiliza de atos administrativos ilícitos para garantir a manutenção da ilegalidade, da pessoalidade e da imoralidade na admissão de servidores sem concurso público.

“Dirige-se o Ministério Público, pois, ao Conselho Nacional de Justiça, visando a obter o reconhecimento da situação de ilegalidade configurada pelas contratações temporárias efetivadas pelo Tribunal de Justiça Estado do Pará e a espúria tentativa de manutenção destes temporários, com a transformação, por mero ato administrativo ilícito, do vínculo dos servidores irregulares, ditos temporários.

“Não faz sentido e não se amolda aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, a Administração Superior do Judiciário Estadual lançar mão de uma decisão singular do STJ e de outra do STF que é totalmente inaplicável ao caso, eis que versava sobre empresa regida pelo direito privado em 1992, quando havia dúvida sobre a aplicabilidade ou não a essas empresas da regra constitucional do concurso público, transformando-as em Súmula Vinculante espúria, para justificar a permanência de servidores que ingressaram no serviço público pela porta do apadrinhamento.

“O preceito constitucional da necessidade de concurso para o exercício de uma atividade pública, objetiva, sob certo ângulo, a moralização do serviço público, evitando-se, como já ocorreu no passado, a contratação por apadrinhamento ou por critérios obscuros (violando, também, o princípio da publicidade), de pessoas despreparadas para o exercício do cargo, à luz do postulado também constitucional da eficiência, garantia da boa qualidade dos serviços públicos ofertados aos administrados.

“É necessário citar, ainda, o princípio da igualdade, estampado no artigo 5º da Norma Fundamental, assegurando a todos o livre acesso a um cargo ou emprego público, sendo certo que somente por critérios objetivos será escolhido o melhor, à luz das exigências do edital, devendo ser preservada a isonomia de oportunidades aos cidadãos, no acesso a cargos e empregos gerados pelo ente público em questão, atuando o contratante imbuído do nobre postulado constitucional da impessoalidade.

“Em obra especializada no assunto, o jurista Dario da Silva Oliveira Júnior, em sua obra A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, Editora Lumem Juris, ano 2000, pág. 02, ao falar sobre o inc. IX do art. 37 da CF, expõe:

“‘No entanto, como é exceção, pois a regra é o concurso, o inciso estabelece certas condições para a contratação do agente público. Sem o preenchimento dessas condições, é nula a contratação e o contrato será rescindido, pois estará eivado de vícios.’

“‘O que se depreende da Lei Maior para a contratação em caráter temporário do agente público é que deverão ser cumpridos certos requisitos, a saber: tempo determinado, necessidade temporária, interesse público e caráter excepcional do interesse público.’

“Em relação às condições, o mesmo jurista, na mesma obra, nas páginas 2/5, expõe:

“Tempo determinado: ‘ o tempo de duração da contratação deverá ser temporário, isto é, não poderá existir a contratação por tempo indeterminado. Deverão constar no contrato as datas de início e término do acordo. Não deverá constar nenhuma cláusula no contrato que permita a prorrogação do mesmo.’

“Necessidade temporária: ‘São necessidades que a administração preenche durante um determinado momento ou espaço de tempo determinado para que a máquina pública não pare; ao contrário, seja alimentada e continue cumprindo seu papel.’

“Caráter excepcional do interesse público: ‘Portanto, a simples ocorrência da necessidade pública não serve como justificativa para a contratação por tempo determinado. Há que estar presente o interesse público de caráter excepcional, ou seja, absolutamente relevante. No entanto, pode a lei definir que tipo de interesse público teria caráter de excepcionalidade, gravando caso a caso as hipóteses de incidência. Assim, só será interesse público com caráter excepcional o que estiver gravado explicitamente na lei.’

“Deste modo, pelo que já se expôs, constata-se que a exigência do concurso, mais do que atender a uma determinação expressa da CRFB/88, resulta do clamor social pela moralização do serviço público, pela busca por sua eficiência, atuando a Administração de forma isonômica e impessoal.

“O concurso público, pois, à luz dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública, é um importante método para impedir o empreguismo, o clientelismo que pretendem alguns administradores fazer da res publica, ao escolher, por critérios escusos, aqueles que irão prestar serviços ao Estado.

“Cabe ressaltar que o TJE-PA não adota a isonomia ao decidir, em sede jurisdicional, sobre os temporários dos demais órgãos do Estado. Enquanto os pareceristas da assessoria jurídico-administrativa argumentam que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que, passados cinco anos, a segurança jurídica impõe a efetivação dos servidores irregulares. Em sede jurisdicional, no entanto, o Tribunal de Justiça segue caminho contrário, afirmando, invariavelmente, que os servidores temporários irregulares não possuem direito a permanecer no serviço público, mesmo que tenham até vinte anos de serviços prestados. Neste sentido:

“‘MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO – CONCURSO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
“‘I – Preliminar rejeitada, eis que notório o esforço da administração estadual em cumprir acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor.
“‘II – Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do funcionalismo público estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade de concurso público, ex vi art. 37, II, da CF/88, e tendo sido esvaziada a tese de que o Estado não estava dando continuidade a serviço público essencial como a educação especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança.
“‘III – Por maioria de votos, Segurança Denegada. Extinção do processo, com fundamento no art. 269, I, do CPC, nos termos do voto do relator.
“(TJE-PA, Pleno, relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, sessão presidida pela Des. Albanira Lobato Bermeguy em 11 de junho de 2008, servidores com 15 anos de serviço na SEMA)


“‘MANDADO DE SEGURANÇA. Lei 1.533/51 – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. DISTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – DA CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. NÃO SENDO A IMPETRANTE SERVIDORA CONCURSADA E NEM POSSUINDO ESTABILIDADE, POR TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM 1993, SUA PRETENSÃO EM NÃO SER DEMITIDA ESBARRA NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJE-PA, Pleno, unanimidade, relator Des. Carmencim Marques Cavalcante, sessão presidida pela Des. Albanira Lobato Bermeguy em 10 de setembro de 2008, servidores com 15 anos de serviço na SEMA)

“‘MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. Preliminar de Inépcia da inicial e afronta à coisa julgada. Inocorrência. Preliminar de Decadência. Inexistência. Preliminares rejeitadas. Servidores temporários. O caráter precário da contratação não garante direito líquido e certo à permanecerem no cargo como servidores estatutários especiais. Inexiste direito líquido e certo quando se trata de servidor temporário. Precedentes desta Corte. Segurança negada. Decisão Unânime. (TJE-PA, Pleno, unanimidade, relator Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, sessão presidida pela Des. Albanira Lobato Bermeguy em 27 de maio de 2009, servidores com 15 anos de serviço na SEMA)

“‘MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE BOM DIREITO A SER ASSEGURADO. PRECARIEDADE, EFEMERIDADE E TRANSITORIEDADE DO CONTRATO DE TEMPORÁRIO OU EVENTUAL. DENEGADA SEGURANÇA. UNANIMIDADE. (TJE-PA, MS nº 2007.3.008765-5, unanimidade, rel. Des. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgamento presidido pelo Des. Rômulo José Ferreira Nunes em 01 de abril de 2009)

“‘MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DISTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONTRATAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
“‘1. No caso em exame o impetrante não é concursado e nem possui estabilidade. O ingresso no serviço público estadual em 1992, decorreu de contrato temporário.
“‘2. Contrato temporário. Conveniência e oportunidade da Administração Pública. Possibilidade de distrato sem processo administrativo.
“‘3. Rescisão do Contrato de Trabalho em decorrência do acordo firmado nos autos de ação civil pública.
“‘4. Ausência de direito líquido e certo em permanecer no cargo de Escrevente datilógrafo.
“‘5. Segurança denegada à unanimidade.
“(TJE-PA, MS nº 2009.3.001059-7, unanimidade, rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgamento presidido pela Des. Maria Helena Ferreira D’Almeida em 26 de maio de 2009)

“Avulta a contradição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará entre a decisão administrativa adotada para os seus servidores irregulares e as decisões judiciais aplicadas para os servidores do Executivo.

“Em razão do exposto, pugna o Ministério Público pela nulidade administrativa dos atos que violaram as regras e os princípios constitucionais expostos.

“2.2. Da violação ao princípio da publicidade

“Já não bastasse a patente violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e da legalidade, evidencia-se ainda a violação ao princípio da publicidade na tramitação do Processo Administrativo nº 2009001014777. A uma, porque foi iniciado em 18 de novembro de 2008 e decidido em 09 de dezembro de 2008, mas somente recebeu autuação e numeração em 2009. A duas, porque somente foi publicada a decisão meses depois de exarada, ainda assim utilizando-se de termos que a tornavam incompreensível a qualquer cidadão, ao ponto de passar desapercebida por cerca de um ano.

“A simples leitura da publicação do Diário da Justiça nº 4310,de 02/04/2009, é suficiente para determinar que o ato de publicidade não cumpriu a sua finalidade precípua: de dar ciência do ato a todo e qualquer interessado, concretizando a transparência na Administração Pública.

“‘PRESIDÊNCIA
“‘DECISÃO
“Referência: Processo 2009001014777. Vistos, etc. Após retorno dos autos do Departamento de Gestão de Pessoas e considerando o Parecer da Assessoria Jurídica deste Tribunal acerca da questão tratada nos presentes autos (Processo 2009001014777), ratifico os termos da decisão de fls. 85/87. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Presidente do Tribunal de Justiça do estado do Pará.’

“Por mais essa razão, impõe-se a necessidade de declaração administrativa de nulidade do ato administrativo que tornou estável servidores contratados em clara ofensa aos princípios e regras constitucionais.

“2.3. Da violação às recomendações e determinações do CNJ

“Constata-se, consoante já exposto, que o Tribunal de Justiça pratica uma verdadeira fraude, que burla os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade, visto que deveria utilizar-se de concurso público para contratação de tais servidores.

“Logo, as regras contidas no artigo 37, caput, seus incisos I e II e parágrafo 2.°, da Carta Política ficaram esquecidas por esse ente da Administração Pública.

“Para praticar esta fraude aos cidadãos, o ente público, utiliza-se de uma Lei Estadual, que sob vários aspectos, está sendo desvirtuada na sua aplicação.

“A Lei Complementar Estadual 07/91 de 25 de setembro de 1991 dispõe acerca do regime administrativo de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à excepcional interesse público, na forma e nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88, nos seguintes termos:

“‘Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

“‘Parágrafo Único - Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente.

“‘Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.

“‘Parágrafo Único - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior.

“‘Art. 3º - O salário do contratado deve ser igual ao vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

“‘Art. 4º - O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.

“‘Parágrafo Único - O servidor administrativo, durante a vigência do contrato, contribuirá para a instituição de seguridade social do Estado, tendo em vista o disposto no art. 262 da Constituição do Pará e § 2º, do art. 202 da Constituição Federal.’”

ALEPA – Ceticismo sobre o novo PCS

Internauta anônimo manifesta seu ceticismo em torno da implantação do novo PCS, o Plano de Cargos e Salários da Alepa, a Assembléia Legislativa do Pará, cuja nova proposta tem como relator o deputado João Salame (PPS) (foto), que é também 1º vice-presidente da Casa. “Com todo respeito ao deputado, sua declaração de que iria consultar o presidente da Assembléia, deputado Domingos Juvenil, para saber da disponibilidade orçamentária para implantar o Plano de Cargos e Salários, soa a coisa orquestrada”, desabafa o internauta, em seu comentário.
O internauta se revela implacável, na esteira do seu desalento. “Como sempre não tem dinheiro para atender as demandas dos servidores efetivos, mas tem dinheiro para pagar DAS maravilhosos e consumir recursos com informes publicitários cuja única utilidade é cevar os barões da comunicação do Pará”, dispara.
A conferir.

BASA – Perguntar não ofende

Respeitado o princípio da inocência presumida do suposto beneficiário de amizade tão ilustre, reproduzo um questionamento feito por um internauta, abrigado no off.

“O Banco da Amazônia S.A. é fonte inesgotável de estórias mal contadas.

“Segundo informações (públicas, diga-se de passagem!) obtidas no processo 01330-2008-014-08-00 que corre na 14ª Vara do Trabalho de Belém, o advogado José Raimundo Canto obteve no Banco da Amazônia S.A. um polpudo financiamento com dinheiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, o famoso FNO.

“Tudo não passaria de uma informação banal e sem importância se não fosse pelo fato de que o advogado José Raimundo Canto é amigo íntimo do gerente jurídico do BASA Marçal Marcelino da Silva Neto. O fato é público e notório.

“Segundo fontes do Banco do Brasil, o sr. José Raimundo Canto é um velho amigo e irmão camarada do sr. Marçal Marcelino Neto desde os tempos em que era escriturário do BB.

“Se não bastasse a amizade com o gerente jurídico, o sr. José Raimundo Canto é advogado contratado pelo Basa, depois da desvairada terceirização do serviço jurídico implantada ‘a ferro e fogo’ pelo presidente, Abidias Jose de Sousa Júnior.”

“Fica a dúvida: Será que alguém que não goze da amizade de pessoas que ocupam postos chaves no banco conseguiria tão facilmente um financiamento tão polpudo?”

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

CENSURA – Basta!!!

(Criação de Haroldo Baleixe)

LÍDER – Consumidora denuncia trapaça

“Você é o líder do Líder.” A concluir da denúncia feita a este blog, por uma consumidora que se identifica como Maria Aparecida, o slogan do grupo Líder é apenas e tão-somente uma balela, típica da propaganda enganosa.
Maria Aparecida relata que, no dia 7 deste mês, comprou um aparelho de ar condicionado no Magazan da D. Pedro, a loja de departamento do supermercado Líder. A consumidora conta que fez parte do pagamento no cartão de débito e o restante dividiu em três parcelas no cartão de crédito. Mas, para sua decepção, recebeu um aparelho de ar condicionado danificado, o que foi reconhecido pelo próprio Líder.
Maria Aparecida assinala que a compra foi desfeita, mas a partir daí enfrentou uma via-crúcis, que incluiu tentativas de humilhação e constrangimentos, na clara intenção de intimidá-la. E pior, muito pior: até agora não obteve o estorno do cartão, conforme deveria ter feito o grupo Líder.

LÍDER – A denúncia, na íntegra

Transcrevo, abaixo, a denúncia de Maria Aparecida, na íntegra:

“Barata,
Como a grande imprensa é comprometida com os grandes grupos comerciais, gostaria de poder usufruir deste espaço democrático que é seu blog, para fazer uma denúncia sobre o Magazan, loja de departamentos do Supermercado Líder: No domingo, dia 7 de fevereiro, me dirigi ao Magazan localizado na D. Pedro, próximo a Praça Brasil, para adquirir um condicionador de ar. Na seção respectiva fui atendida pelo vendedor Phillipe, conforme o crachá portado. Uma parte do pagamento fiz no cartão de débito e o restante dividí de três vêzes no cartão de crédito. Três dias depois, quando o profissional foi instalar o aparelho fui informada que o mesmo era muito usado e estava provavelmente danificado. Indignada, coloquei o objeto no carro e me dirigi a loja e pedi para que eles o recebessem de volta. O primeiro funcionário que me recebeu encaminhou-me a gerente mas ela não pode falar comigo pois estava ocupada e mandou que eu voltasse para a recepção. Depois de muito reclamar pois estava faltando ao trabalho, cerca de uma hora depois fui então atendida pela tal gerente que mandou recolher o aparelho e reconhecendo o estado do mesmo, se prontificou em devolver a entrada e fazer o estorno do cartão de crédito e, para tanto, solicitou que eu lhe entregasse o meu cartão o que fiz. Ela então, de posse do meu cartão, me pediu para aguardar e foi embora. Duas horas depois vendo que a mesma não retornava nem com o dinheiro nem com o cartão, fui novamente na recepção pedir que a chamassem, pois tinha compromisso de trabalho. As cinco funcionárias deste setor, em tom de galhofa e descaso, disseram que eu tinha que aguardar até que a tal gerente retornasse. Depois de muito insistir uma delas interfonou e depois de mais ou menos quarenta minutos a gerente retornou com o dinheiro, dizendo, muito grosseiramente, que tinha pedido o estorno do meu cartão de crédito, mas não apresentou o comprovante da operadora confirmando o estorno e sim um papel do próprio Magazan. Depois de assinar o recibo do dinheiro da recebido pela entrada insisti para que me desse o comprovante da operadora do cartão de crédito, pois precisava comprar outro aparelho, em outra loja é claro, e se o estorno não tivesse sido feito eu não teria limite suficiente. Ela então chamou uma outra funcionária, que dizia se chamar Helenice, que pediu para eu me retirar da loja ou ela chamaria os seguranças. Eu disse a ela que a atitude mais adequada do Magazan deveria ser o de anotar o número do meu cartão de crédito e não ficar com ele em seu poder por mais de duas horas, devolver o meu dinheiro, fazer o estorno E um pedido de desculpas pelo erro. Aí, meu amigo, ela gritou e tentou me humilhar na frente de vários clientes que circulavam pelo Magazan. Eu disse a ela que iria processar a loja e me retirei do local quase quatro horas depois de ter chegado. Gostaria que você publicasse este relato para que outros incautos não sejam enganados e humilhados naquele que diz que 'Você é o líder do Líder'! Ah! Já entrei várias vezes em contato com a operadora do cartão de crédito e até agora o estorno não foi feito. Vou registrar uma ocorrência na polícia e processar a loja.”

DESGOVERNO – A mais nova trapalhada de Ganzer

Originalmente um simples lavrador semi-analfabeto, catapultado para a política partidária pelos movimentos sociais, o deputado estadual petista Valdir Ganzer (foto, em primeiro plano), secretário de Transportes do governo Ana Júlia Carepa (PT), acaba de conseguir o aparentemente impossível, que é se superar em matéria de sandices. Protagonista de uma administração desastrosa, a mais expressiva realização de Ganzer na Setran, a Secretaria de Estado de Transportes, foi construir uma quadra de tênis, para lazer dos servidores.
Depois disso, Ganzer contemplou uma telefonista da Setran com o salário de diretor. Agora, ele acaba de designar um auxiliar de portaria para responder eventualmente pelo cargo de chefe da Divisão de Serviços Gerais da secretaria, de acordo com denúncia feita por internauta anônimo. A denúncia veio acompanhada da portaria materializando a mais recente trapalhada de Ganzer, que transcrevo na postagem subseqüente.

DESGOVERNO – A portaria do petralha trapalhão

Reproduzo, em seguida, a portaria de Valdir Ganzer, designando um auxiliar de portaria para responder eventualmente pela chefia da Divisão de Serviços Gerais.

“PORT. nº 012 de 10.02.10

Assunto: DESIGNAR o servidor JOSÉ MARIA SILVA, matricula nº 3274080/1, ocupante da função de Auxiliar de Portaria, para responder eventualmente na ausência do Titular do cargo de Chefe da Divisão de Serviços Gerais desta Secretaria.”

A portaria pode ser acessada no endereço eletrônico abaixo:

http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=374935&ID_tipo=21

SUPER JUJU – Tá tudo dominado! 1

Se confirmadas as informações que chegam ao blog, em se tratando do deputado Domingos Juvenil (PMDB), presidente da Alepa, a Assembléia Legislativa do Pará, tá tudo dominado, para recorrer ao bordão da hora. Juvenil, recorde-se, é tido como fiel escudeiro do ex-governador Jader Barbalho, deputado federal que é o morubixaba do PMDB no Pará e um dos interlocutores privilegiados do presidente Lula, no Congresso Nacional.
Segundo relatos feitos ao blog, ainda em janeiro deste ano Juvenil teria comprado dois apartamentos na planta, cada um dos quais no valor de R$ 600 mil, no edifício Torre de Floratta, na avenida 25 de setembro, entre as travessas Angustura e Barão do Triunfo. O empreendimento é da Leal Moreira, uma das mais sólidas construtoras do Pará, na atualidade.
Embalado pelos ventos da prosperidade, Domingos Juvenil prepara-se para sair candidato à Câmara Federal, contando para tanto com o calor da máquina administrativa da Alepa, obviamente. Não por acaso, a grande imprensa vem sendo irrigada com informes publicitários pelo Palácio Cabanagem, cujo custo é capaz de deletar qualquer veleidade a críticas. Informes que nada acrescentam, porque nada oferecem em matéria de informação de utilidade pública e nada contêm em termos de informações relevantes para o distinto contribuinte. Mas que fazem a festa - dos nobres deputados e dos barões da comunicação e seus prepostos.

SUPER JUJU – Tá tudo dominado! 2

A mesma fonte comenta ainda a alegria, descrita como “quase infantil”, de Domingos Juvenil, diante da aquisição de um jatinho Lear Jet 500, do qual o deputado, que é o atual presidente da Assembléia Legislativa do Pará, desembarcou em Brasília, para a recente convenção do PMDB.
“Ele parecia um menino, exibindo seu novo brinquedo”, relata a fonte da informação. De acordo com o relato oferecido, de tão empolgado, com a aquisição do seu jatinho particular, Juvenil teria patrocinado um sobrevôo em Brasília, para um seleto grupo de convidados.
Tudo no melhor estilo Odorico Paraguaçu, o antológico personagem do saudoso Dias Gomes, que pontificava na fictícia Sucupira.

SUPER JUJU - Tá tudo dominado! 3

Em seu ciclo de felicidade, Domingos Juvenil, naturalmente, é só otimismo.
Em recente entrevista ao Diário do Pará, o jornal do grupo de comunicação da família do ex-governador Jader Barbalho, ele definiu suas metas políticas mais imediatas – eleger-se deputado federal e eleger deputados estaduais Ozório, seu filho, e Edmilson, seu sobrinho.
Aparentemente, tá tudo dominado, mesmo!

CENSURA – A solidariedade do deputado

Registro e agradeço a manifestação de solidariedade do deputado federal Vic Pires Franco (DEM/PA), diante da censura judicial imposta a este blog pela juíza Luana de Nazareth Santalices, da 1ª Vara do Juizado Especial Civil.
A manifestação de solidariedade do deputado, que é presidente regional dos Democratas no Pará, está no blog político-partidário mantido pelo parlamentar, cujo endereço eletrônico é http://www.vic.blog.br/home/default.asp . Marido e tutor político da ex-vice-governadora Valéria Vinagre Pires Franco (DEM), como esta Vic Pires Franco é também jornalista e, tal qual a mulher, foi apresentador dos telejornais da TV Liberal, a afiliada da Rede Globo no Pará e que integra o grupo de comunicação da família Maiorana, inimiga figadal do ex-governador Jader Barbalho, o manda-chuva do PMDB no Estado e cuja família também dispõe de um grupo de comunicação.

MENSALÃO - DEM: ascensão e queda do pefelê

“Eterno apêndice do jogo político brasileiro, poderá restar ao DEM ser a viúva Porcina do nosso espectro partidário: a que foi sem nunca ter sido.”

Rudolfo Lago*

Numa das últimas operações de busca a apreensão da Operação Caixa de Pandora, foram encontrados recibos de doações de empresas diretamente envolvidas com o mensalão do governador afastado José Roberto Arruda à direção nacional do DEM.
Se até então não havia ainda uma peça que vinculasse explicitamente a lambança propinodútica de Arruda ao seu antigo partido, a peça apareceu agora. Esse pequeno indício pode até não evoluir. Mas já não há muito o que se discutir acerca de um fato: a tragicomédia protagonizada por Arruda em Brasília é uma pá de cal nas pretensões do DEM, um partido que definha sem conseguir deixar de ser mero apêndice do jogo político nacional.
Desde o seu início, só se reservou ao DEM um papel de coadjuvante na cena política. Na formação da Frente Liberal, em 1984, um coadjuvante fundamental. Não tivesse havido a dissidência no PDS que criou o PFL, Tancredo Neves não conseguiria obter maioria no Colégio Eleitoral e não teria conseguido derrotar por dentro a ditadura militar.
Mas o fato é que o PFL, após a redemocratização, era meio que uma legião de derrotados que se renderam. A tragédia de Tancredo foi uma sorte para eles. Colocou na presidência um peemedebista por conveniência, pefelista de coração. Num livro escrito no aniversário de dez anos do PFL, José Sarney relata claramente que sua intenção inicial era ter se filiado ao PFL, o que seria um destino natural. Ex-presidente do PDS, ele era o rei dos dissidentes, o chefe dos derrotados que se renderam. Mas a regra do Colégio Eleitoral exigia que os candidatos a presidente e vice fossem do mesmo partido. Sarney, assim, filiou-se ao PMDB. Mas, na ocasião, colocou os filhos e os principais aliados maranhenses no PFL. No poder, deu uma força aos pefelistas que eles não teriam no governo Tancredo. Mas passou todo o seu governo sabendo que tanto ele quanto seu partido do coração eram mais fracos que Ulysses Guimarães e o PMDB.
Com Fernando Collor, todo o mundo político virou apêndice. Ele era só, sem partido. As adesões eram unitárias. Aliados ao governo, estavam lá Antonio Carlos Magalhães, Jorge Bornhausen e outros caciques. Mas na ponta de lança das investigações que levaram ao impeachment estavam pefelistas como Benito Gama. O PFL, no entanto, não era protagonista nem das estratégias frustradas de Collor para se manter no poder nem das articulações para apeá-lo. Uma única exceção, no caso, foi a então deputada Roseana Sarney, aliada importante da articulação do impeachment.
Na grande coalizão que manteve Itamar Franco no poder, os pefelistas eram menores que os tucanos e os peemedebistas. E alguns, especialmente Antonio Carlos Magalhães, eram alvo do desprezo e do ódio do presidente que fez o Plano Real e acabou com a hiperinflação.
O PFL só teve destaque de fato na vida política no primeiro governo Fernando Henrique Cardoso. O ideário liberal, da política de privatizações, tinha muito mais a ver com o que eles pensavam do que com a cartilha do PSDB. Os pefelistas reinaram. No segundo governo FHC, porém, começaram a perder o protagonismo para o PMDB. É o início da lógica política atual, em que a linha auxiliar de qualquer governo tornou-se necessariamente o PMDB.
É nesse momento que o PFL poderia ter dado uma virada que marcaria positivamente a política brasileira. O partido esboça um plano para o futuro, o PFL 2000. Se tivesse seguido o plano à risca, se apresentaria à sociedade como um partido moderno de direita, de perfil conservador. Poderia ter contribuído para livrar a política brasileira dessa salada onde todo mundo se põe ao centro e cria um ambiente impossível para transformar a eleição numa discussão ideológica de fato. Se houvesse um partido que se apresentasse realmente como conservador, ele talvez levasse à formação de contrapontos com perfil e discurso de esquerda. Com nossos pensamentos representados, talvez passássemos a votar em partidos, não em pessoas.
Mas o PFL teve medo dessa escolha. Se antes era “Frente”, ao menos era “Liberal”, o que acrescentava ao nome um componente ideológico, de teor econômico. Ao virar “Democratas”, o PFL virou uma sigla que não significa nada. Com exceção de extremos absolutamente marginais e quase ridículos (uns stalinistas malucos de um lado e Jair Bolsonaro e os generais de pijama do outro), todo mundo é democrata, da Heloisa Helena ao Ronaldo Caiado.
Sem significado claro, o partido perdeu-se também como expectativa de poder. Fazendo no começo da Nova República o mesmo jogo que faz hoje o PMDB, de sair da disputa central para, como aliado preferencial, lucrar nas disputas regionais, o PFL colaborou para criar essa atual dicotomia PT x PSDB. Perdendo espaço para o PMDB, ficou sem sentido no jogo principal e foi definhando.
Assim, saiu das últimas eleições apenas com um governador eleito, José Roberto Arruda. Ele se torna a única chance dos pefelistas de se apresentarem ao eleitorado como algo diferente. Se a sigla escolhida para o novo partido não significava nada, Arruda poderia ser o símbolo de fato de uma direita moderna, que governa com visão empresarial e eficiente. Em vez disso, porém, Arruda é hoje símbolo da corrupção mais sórdida, encarcerado na Polícia Federal, e Brasília parece um formigueiro em que pisaram em cima: as inúmeras obras superfaturadas paradas, com os operários como formigas atarantadas congestionando o trânsito e atrapalhando a vida do cidadão.
A opção que parece ter restado ao velho pefelê para jurar à sociedade que nada tem a ver com essa história protagonizada por Arruda é se livrar completamente dele. Já o tiraram do partido, planejam agora expulsar Paulo Octávio, mandaram todos os pefelistas entregarem as suas secretarias. Assim, porém, o PFL fica sem a única vitrine que tinha, reduzido à meia dúzia de oposicionistas no Congresso. Os anéis já se foram. E começam a ir também alguns dedos. Eterno apêndice, poderá restar ao DEM passar à história como a viúva Porcina do nosso espectro partidário: será o partido que foi sem nunca ter sido.

* Rudolfo Lago é colunista do site Congresso em Foco (http://congressoemfoco.ig.com.br/) . Veiculada em 16 de fevereiro de 2010, esta coluna pode ser acessado no endereço eletrônico abaixo:

http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=14&cod_publicacao=31840

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

CENSURA – Basta!!!

(Criação de Haroldo Baleixe)

CENSURA – A solidariedade de Haroldo Baleixe

Recebi e agradeço, sinceramente sensibilizado, um trabalho enviado por Haroldo Baleixe, que tem por tema a censura, sob a qual se encontra este blog, por determinação da juíza Luana de Nazareth Santalices, da 1ª Vara do Juizado Especial Civil. O gesto é tanto mais comovente, porque espontâneo.
Para quem eventualmente não sabe, Haroldo Baleixe é graduado em artes plásticas (com licenciatura plena em educação artistica) pela UFPA, a Universidade Federal do Pará (1987), com especialização em comunicação social (1992). Ele é professor adjunto da UFPA, lotado no Departamento de Arquitetura e Urbanismo, e tem ainda experiência profissional como artista plástico e design gráfico. De resto, Baleixe mantém um blog, cujo endereço eletrônico é http://haroldobaleixe.blogspot.com/ .
Desde que o Blog do Barata ficou sob a lei da mordaça, tão a gosto dos cúmplices retroativos da ditadura e imposta pela juíza Luana de Nazareth Santalices - em uma decisão arbitrária, ilegal e imoral, na contramão da própria Constituição Federal -, passei a postar ilustrações repudiando a censura, renovadas a cada sete dias. Uma rotina que quebro agora, para prestigiar um profissional da terra. Assim, a ilustração postada nesta última segunda-feira, 15, cede lugar para o trabalho de Haroldo Baleixe, que passo a veicular desta terça-feira, 16, até a próxima segunda-feira, 22.

EMBUSTE – Vai passar

MENSALÃO – Iguais nas diferenças

BASA – Nova denúncia sobre Marçal Marcelino

Segundo revela internauta, em off, Marçal Marcelino da Silva Neto, o gerente jurídico do Basa, o Banco da Amazônia S/A, está sendo processado por crime de denunciação caluniosa, em ação de número 2008.2.043931-0, que tramita na 7ª Vara Criminal de Belém. Segundo revela a fonte da informação, o gerente jurídico teria acusado uma advogada do Basa por fraude na defesa judicial da instituição em uma ação civil pública.
A fonte da notícia acrescenta que inicialmente a denúncia - de calúnia, injúria e difamação - tramitou no juizado especial criminal. Mas o processo foi remetido à Justiça Comum, a pedido do Ministério Público do Estado do Pará, no entendimento do qual os fatos descritos na acusação são na verdade denunciação caluniosa, que é um crime mais grave, cuja pena vai de dois a oito anos de reclusão, mais a multa.