A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição
Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política,
ideológica ou artística. O artigo 220, parágrafo 2º da Carta Magna, é de uma
clareza solar: “É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Para sepultar qualquer dúvida, cabe transcrever em sua
íntegra o que prescreve o artigo 220 da Constituição Federal:
“Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
“§ 1º Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
“§ 2º É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
“§ 3º Compete à lei
federal:
“I - regular as diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles,
as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
“II - estabelecer os meios
legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
“§ 4º A propaganda
comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
“§ 5º Os meios de
comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
“§ 6º A publicação de
veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”
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