Ao ajuizar ação
para impor a censura ao Blog do Barata, Tânia Batistello não só zomba da
Constituição Federal como afronta o Supremo Tribunal Federal. Em decisão de
2011, aprovada por unanimidade pela Segunda Turma do STF, o ministro Celso de
Mello, decano do Supremo, fez uma eloquente manifestação em defesa da liberdade
de imprensa e contra a censura à livre manifestação de pensamento. No entendimento
do STF, o direito de crítica, quando motivado por razões de
interesse coletivo, não se reduz, em sua expressão concreta, à
dimensão do abuso da liberdade de imprensa:
“22/03/2011 SEGUNDA TURMA
“AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
705.630 SANTA CATARINA
“RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
“AGTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES
DE OLIVEIRA FILHO
“ADV.(A/S) : ENNIO CARNEIRO DA CUNHA
LUZ E OUTRO(A/S)
“AGDO.(A/S) : CLAUDIO HUMBERTO DE
OLIVEIRA ROSA E SILVA
“ADV.(A/S) : ENRICO CARUSO E
OUTRO(A/S)
“E M E N T A: LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E
VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA
QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - ASEXCLUDENTES ANÍMICAS COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI”
- AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE
IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DOREGULAR
EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA,
QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO
SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO
DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS
FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS -JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA
QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS
- INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA
“AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALORATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE,UNICAMENTE NO QUE SE
REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
“- A liberdade de imprensa, enquanto projeção
das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de
conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras
prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a)
o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c)
o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
“- A crítica jornalística, desse
modo, traduz direito impregnado de
qualificação constitucional, plenamente oponível aos que
exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em
geral, pois o interesse social, que legitima o
direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as
figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos
oficiais.
“AI 705.630-AgR / SC2
“- A crítica que os
meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por
mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto
ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos
direitos de personalidade.
“- Não induz responsabilidade
civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações
em caráter mordaz ou irônico ou, então, veiculeopiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda
mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a
condição de figura pública,investida, ou não,
de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdadede crítica qualifica-se como verdadeira
excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência.
Doutrina.
“- O Supremo Tribunal Federal
tem destacado, de modo singular, em seu magistério
jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a
prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o
exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de
prerrogativa essencial que se qualifica como um dossuportes axiológicos que
conferem legitimação material à própria concepção
do regime democrático.
“- Mostra-se incompatível com
o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de
opiniões, a visão daqueles que pretendem negar,
aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o
direito de buscar e de interpretar as
informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas
pertinentes.Arbitrária, desse modo, e
inconciliável com a proteção constitucional da informação, a
repressão à crítica jornalística, pois o Estado
– inclusive seus juízes e Tribunais – não dispõe
de poder algum sobre a palavra, sobre as
idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da
Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal
Constitucional Espanhol).
“A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma,
sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do AI 705.630-AgR / SC 3
“Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa.
“Brasília, 22 de março de 2011.
“CELSO DE MELLO – RELATOR”
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