SOB CENSURA, POR DETERMINAÇÃO DOS JUIZES TÂNIA BATISTELO, JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, LUANA SANTALICES, ANA LÚCIA BENTES LYNCH, CARMEN CARVALHO, ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO E BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA - E-mail: augustoebarata@gmail.com
segunda-feira, 4 de novembro de 2019
STF – “Censura não se debate, censura se combate”, adverte Cármen Lúcia durante audiência pública
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Cármen Lúcia: "Censura se combate, porque é ausência de liberdades." |
"Censura não se debate, censura se combate, porque
censura é manifestação de ausência de liberdades. E democracia não a tolera.
Por isso a Constituição Federal é expressa ao vedar qualquer forma de censura.”
A declaração é da ministra Cármen Lúcia e foi feita durante audiência pública na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (Clique aqui) para debater o decreto do capitão-presidente
Jair Bolsonaro que transferiu o Conselho Superior de Cinema do Ministério da
Cidadania (que absorveu a antiga pasta da Cultura) para a Casa Civil.
A ministra é relatora de uma ação do partido Rede
Sustentabilidade. O partido argumenta que o governo pretende censurar a
produção audiovisual por meio do esvaziamento do Conselho Superior de Cinema.
Com o
decreto, o governo reduziu pela metade o número de representantes da indústria
cinematográfica no conselho. O governo nega censura. Da audiência participaram
o cantor e compositor Caetano Veloso, o cineasta Luiz Carlos Barreto, atores e atrizes, dentre os quais Dira Paes, e
representantes do governo.
MÁFIA TOGADA – Constituição de 88 baniu censura
A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição
Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política,
ideológica ou artística. O artigo 220, parágrafo 2º da Carta Magna, é de uma
clareza solar: “É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Para sepultar qualquer dúvida, cabe transcrever em sua
íntegra o que prescreve o artigo 220 da Constituição Federal:
“Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
“§ 1º Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
“§ 2º É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
“§ 3º Compete à lei
federal:
“I - regular as diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles,
as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
“II - estabelecer os meios
legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
“§ 4º A propaganda
comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
“§ 5º Os meios de
comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
“§ 6º A publicação de
veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”
MÁFIA TOGADA – Batistello afronta o Supremo
Ao ajuizar ação
para impor a censura ao Blog do Barata, Tânia Batistello não só zomba da
Constituição Federal como afronta o Supremo Tribunal Federal. Em decisão de
2011, aprovada por unanimidade pela Segunda Turma do STF, o ministro Celso de
Mello, decano do Supremo, fez uma eloquente manifestação em defesa da liberdade
de imprensa e contra a censura à livre manifestação de pensamento. No entendimento
do STF, o direito de crítica, quando motivado por razões de
interesse coletivo, não se reduz, em sua expressão concreta, à
dimensão do abuso da liberdade de imprensa:
“22/03/2011 SEGUNDA TURMA
“AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
705.630 SANTA CATARINA
“RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
“AGTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES
DE OLIVEIRA FILHO
“ADV.(A/S) : ENNIO CARNEIRO DA CUNHA
LUZ E OUTRO(A/S)
“AGDO.(A/S) : CLAUDIO HUMBERTO DE
OLIVEIRA ROSA E SILVA
“ADV.(A/S) : ENRICO CARUSO E
OUTRO(A/S)
“E M E N T A: LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E
VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA
QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - ASEXCLUDENTES ANÍMICAS COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI”
- AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE
IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DOREGULAR
EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA,
QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO
SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO
DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS
FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS -JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA
QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS
- INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA
“AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALORATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE,UNICAMENTE NO QUE SE
REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
“- A liberdade de imprensa, enquanto projeção
das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de
conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras
prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a)
o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c)
o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
“- A crítica jornalística, desse
modo, traduz direito impregnado de
qualificação constitucional, plenamente oponível aos que
exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em
geral, pois o interesse social, que legitima o
direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as
figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos
oficiais.
“AI 705.630-AgR / SC2
“- A crítica que os
meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por
mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto
ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos
direitos de personalidade.
“- Não induz responsabilidade
civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações
em caráter mordaz ou irônico ou, então, veiculeopiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda
mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a
condição de figura pública,investida, ou não,
de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdadede crítica qualifica-se como verdadeira
excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência.
Doutrina.
“- O Supremo Tribunal Federal
tem destacado, de modo singular, em seu magistério
jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a
prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o
exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de
prerrogativa essencial que se qualifica como um dossuportes axiológicos que
conferem legitimação material à própria concepção
do regime democrático.
“- Mostra-se incompatível com
o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de
opiniões, a visão daqueles que pretendem negar,
aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o
direito de buscar e de interpretar as
informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas
pertinentes.Arbitrária, desse modo, e
inconciliável com a proteção constitucional da informação, a
repressão à crítica jornalística, pois o Estado
– inclusive seus juízes e Tribunais – não dispõe
de poder algum sobre a palavra, sobre as
idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da
Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal
Constitucional Espanhol).
“A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma,
sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do AI 705.630-AgR / SC 3
“Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa.
“Brasília, 22 de março de 2011.
“CELSO DE MELLO – RELATOR”
MÁFIA TOGADA – STF já derrubou censura ao blog
Em 2018, em recurso do Google contra
decisão do Tribunal de Justiça do Pará, o STF já derrubou censura imposta ao Blog do Barata,
no entendimento de que a liberdade
de expressão permite que ideias minoritárias possam ser manifestadas e
debatidas, e cumpre ao Judiciário exercer sua função contramajoritária e
assegurar a divulgação até mesmo de ideias inconvenientes perante a visão da
maioria da sociedade. Foi sob essa interpretação que o ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar que suspendeu acórdão
da Turma Recursal de Belém que obrigava o Google a
retirar publicações do Blog do Barata.
“Impende, pois, uma maior tolerância quanto
a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos,
especialmente quando existente — como é o caso — interesse público no
conteúdo das reportagens e peças jornalísticas excluídas do blog por
determinação judicial”, sublinhou Fux, como ilustra matéria do site Consultor
jurídico, que pode ser acessada pelo link abaixo:
Para o ministro, mesmo diante de assunto de
interesse público, a decisão questionada privilegiou indevidamente a restrição
à liberdade de expressão, afastando-se do entendimento firmado pelo STF na ADPF
130.
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