Segue
abaixo, extraído do site do TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, o
detalhamento do contencioso em cujo epicentro figura André Ricardo Otoni
Vieira, sócio, advogado e amigo-de-fé-irmão-camarada do procurador-geral de
Justiça, Marco Antônio Ferreira das Neves. Pela via do tráfico de influência,
ele foi nomeado por Neves, ao arrepio da lei, assessor do procurador-geral de Justiça, o
que motivou à ação por improbidade administrativa ajuizada pelos promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa Helena Maria Oliveira Muniz Gomes, Domingos
Sávio Alves de Campos, Firmino Araújo de Matos e Elaine Castelo Branco.
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0066124-80.2014.8.14.0301
Processo Prevento: 0064529-46.2014.8.14.0301
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 17/12/2014
Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Gabinete: GABINETE DA 4ª VARA DA FAZENDA DE
BELÉM
Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA
DE BELÉM
Magistrado: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Competência: FAZENDA PÚBLICA
Classe: Ação Civil de Improbidade
Administrativa
Assunto: Violação do segredo profissional
Instituição: -
Nº do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação: 18/12/2014
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
DOMINGOS SAVIO ALVES DE CAMPOS PROMOTOR
FIRMINO ARAUJO DE MATOS PROMOTOR
ANDRE RICARDO OTONI VIEIRA REQUERIDO
HELENA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ PROMOTOR
ELAINE CASTELO BRANCO PROMOTOR
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERENTE
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 19/12/2014 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ação
Improbidade administrativa
Autor
Autor
Ministério Público
Réu
1. ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA, brasileiro,
casado, CPF n° 259.268.102-72, com domicílio necessário no Ministério Público
do Estado do Pará, Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, Cidade Velha, CEP n°
66015-160, lotado no Gabinete do Procurador Geral de Justiça, em Belém/PA;
2. 1ª ÁREA
Ofício
Departamento de Recursos Humanos do Estado do
Pará com endereço no Edifício Sede, Rua João Diogo, nº 100, Cidade Velha, CEP
n° 66015-160;
1ª ÁREA
Interessado
Estado do Pará, com endereço sito à Rua dos
Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP.: 66.025-540, Belém/PA
2ª ÁREA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará propôs
ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa com pedido
liminar de afastamento do cargo em face de André Ricardo Otoni Vieira, em que
se alega:
1.
Em 17 de abril de 2013, o réu foi
nomeado para ocupar o cargo de provimento em comissão de Assessor de Procurador Geral de Justiça do
MP/PA, por ato de lavra do Procurador Geral de Justiça Dr. Marcos Antônio
Ferreira das Neves;
2.
Em decorrência da nomeação, o réu
declarou não participar da gerência ou administração de empresas privadas, de
sociedade civil ou de comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário, de acordo com exigência legal;
3.
Um ano e sete meses após, o Blog do Barata revelou que o requerido é sócio gerente e
administrador de empresas que mantém em sociedade com o Procurador Geral de
Justiça, que o nomeou;
4.
Revelou-se, ainda, que André
Ricardo Otoni Vieira também exerce com regularidade a advocacia, tendo como
cliente o próprio PGJ;
5.
Afirma-se, ainda, que o requerido
exerce a advocacia no mesmo horário de seu expediente no Ministério Público;
6.
Em 18 de novembro de 2014, o Procurador Geral de Justiça interino, Dr.
Manuel Santino do Nascimento Junior exonerou de ofício o servidor em questão;
7.
Ao retornar da licença para
participar do processo eleitoral com fins à sua recondução ao cargo, o Dr.
Marcos Antônio Ferreira das Neves nomeou novamente o réu para exercer o mesmo
cargo comissionado, apesar dos fatos acima narrados e tornados públicos;
2. Em seguida, o Órgão Ministerial aduz, de
forma detalhada, que as duas condutas atribuídas ao réu (atuação em cargo
comissionado enquanto sócio de empresa comercial e exercício simultâneo de
advocacia enquanto servidor público) infringem o art. 11 da Lei de Improbidade
administrativa.
3. Prossegue justificando a necessidade da perda
do cargo público do réu e o ressarcimento ao erário dos vencimentos recebidos,
ante a incompatibilidade das atividades exercidas.
4. Passa o Parquet a dissertar sobre a
necessidade do imediato afastamento do réu do cargo que ora exerce, ante a
flagrante improbidade, repercussão negativa perante a sociedade e sua possível
interferência na instrução do feito, o que, entendem, se evidencia ante a
excessiva demora em se obter as informações necessárias à instrução do presente
feito junto ao Departamento de Recursos Humanos do MP.
5. Ao final, requer a procedência do pedido, com
a condenação do requerido nas penas do art. 12, inc. III, da Lei 8429/92 e
ressarcimento ao erário dos valores recebidos, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.
É o relatório. Decido .
6. Cuida-se de Ação Civil Pública, em que
pretende o Parquet o recebimento da presente ação por atos tipificados no
artigo 11, caput, e inc. I, da Lei Federal nº 8.429/92, com medida liminar de
afastamento do cargo.
7. A ação de improbidade administrativa se
reveste como instrumento hábil de controle judicial sobre os atos que a lei
caracteriza como de improbidade, uma vez que promove o reconhecimento judicial
de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores
públicos, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de
preservar o princípio da moralidade, da defesa do patrimônio público e da
legalidade.
8. A Lei de Improbidade Administrativa
classifica os atos ímprobos como aqueles que importem em enriquecimento
ilícito, em prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da
administração pública. As sanções previstas para o procedimento da ação de
improbidade administrativa estão elencadas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
9. Há que se considerar, inicialmente, superada
a discussão sobre a competência para o processamento destas ações não se
falando em prerrogativa de foro, segundo recente decisão do STF:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1.
Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa. 2. Matéria já pacificada na jurisprudência da Suprema Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº
590.136/MT, 1ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 02.04.2013, unânime, DJe
22.05.2013).” - (grifo nosso)
10. Prosseguindo-se, observa-se que a fundamentação
maior do procedimento de ação civil de improbidade administrativa é o
ressarcimento integral dos danos eventualmente causados, diante do princípio da
supremacia do interesse público, se admitindo, neste contexto, a concessão de
liminar para que o Juiz, verificando a existência do perigo da demora e da
fumaça do bom direito, decrete a indisponibilidade de bens do agente ímprobo,
utilizando-se do poder geral de cautela, pelas disposições expressas da Lei de
Ação Civil Pública (art.12 da Lei nº 7.347/1985).
11. Nestes casos, a fumaça do bom direito se
traduz na plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na idoneidade das
provas colhidas, na gravidade dos atos praticados por agentes públicos e a
possibilidade de condenação dos mesmos.
12. O perigo da demora, por sua vez, está ínsito
no art. 7º da LIA, vide dispositivo:
“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar
lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se
refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.”
13. Sobressai-se, portanto, que os requisitos
para decretação de indisponibilidade de bens do ímprobo é que exista a
plausibilidade do direito alegado com a demonstração da gravidade da conduta
(fumaça do bom direito) e que o ato de improbidade tenha causado lesão ao
patrimônio público ou tenha ensejado enriquecimento ilícito do agente ímprobo,
a fim de assegurar ressarcimento do dano causado (perigo da demora). Aqui o
perigo da demora não se infere através da eventual possibilidade de o requerido
vir a dilapidar seu patrimônio, mas na evidência das alegações que, por si só,
justificam o resguardo do patrimônio público. Neste sentido, assim decidiu
recentemente o STJ:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. O
recurso especial foi interposto nos autos de Ação Civil Pública, com pedido
liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Parquet Federal, visando a
condenação dos envolvidos em supostas irregularidades ocorridas na contratação
emergencial de empresa com vistas à execução de trabalhos de recuperação da
cidade de Nova Friburgo em decorrência da catástrofe climática de janeiro de
2011. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela
empresa recorrente para manter a decisão singular que decretou a
indisponibilidade de seus bens com fundamento em fortes indícios da prática de
atos de improbidade administrativa, de ofensa a princípios constitucionais e às
formalidades da Lei nº 8.666/93. 3. É assente o entendimento nesta Corte de ser
desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu
esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se
apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da
prática de atos de improbidade. Precedentes. 4. Na espécie, inúmeras foram as
razões que respaldaram a decretação de indisponibilidade de bens da recorrente.
No entanto, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos do aresto
recorrido, impondo-se a aplicação da Súmula 283/STF. Ainda que o fundamento do
acórdão se resumisse às insurgências da ora recorrente, é certo que para
examinar suas alegações seria imprescindível incursionar nos aspectos fáticos e
contratuais da avença, providência que se revelaria vedada no recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 ambas do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (Recurso
Especial nº 1351798/RJ (2012/0230561-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j.
21.05.2013, unânime, DJe 28.05.2013).¿
14. Pois bem. Para melhor avaliação dos
requisitos para a concessão das medidas liminares requeridas, importante
discorrer sobre as questões fáticas discutidas na inicial.
Da participação do réu em
sociedade comercial
15. Segundo se depreende dos autos, às fls.
110/111, o réu ainda participa de cinco empresas comerciais: (1) Bordeux
Exportadora Ltda; (2) Couto da Rocha Construções e Serviços Ltda; (3) Prima ¿
Produtos Industrializados de Madeiras d¿Amazônia Ltda; (4) Rota 391 Comércio
Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda; e (5) Totem
Manufaturados de Madeira Ltda.
16. Afigura-se ainda, que o requerido já
participou da empresa André Vieira Engenharia Ltda, porém tal empresa
atualmente tem a denominação de Raimundo Duarte Construções e Serviços e não
mais possui como sócio o réu.
17. Das cinco empresas das quais o Sr. André
Ricardo Otoni Vieira ainda consta como sócio, três se encontram inativas
(Bordeux, Prima e Totem), restando como ativas tão somente a Couto da Rocha
Construções e Serviços Ltda e a Rota 391 Comércio Varejista de Comércio
Automotores e Serviços Ltda. Deixo de considerar, portanto, para fins da
análise do pedido liminar a existência das demais empresas, prosseguindo-se,
tão-somente, quanto a análise das implicações de o réu participar como sócio de
duas empresas ainda ativas na Jucepa.
18. Os atos constitutivos da Couto da Rocha podem
ser vistos às fls. 120/125, cuja última alteração data de 16 de maio de 2005.
Segundo a cláusula sétima do contrato social
(fl. 123)D"3">
Segundo a cláusula sétima do contrato social
(fl. 123), o réu é o único sócio administrador. Os atos da Rota 391 se
encontram às fls. 145/165, com última alteração em 26 de julho de 2012,
figurando como seus administradores, além do requerido, Marcos Antônio Ferreira
das Neves Júnior e Lauricéa Barros Ayres. Ambas as alterações são relativamente
recentes fazendo-se crer que as duas
empresas estão em atividade, como noticia a
Jucepa. Corrobora esta tese o documento de fls. 218/220, em que a Rota 391
requereu, em 28 de outubro de 2014, muito recentemente, portanto, a expedição
de licença de instalação para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
19. Aflora deste contexto que o Sr. André
Ricardo Otoni Vieira figura como sócio administrador de duas empresas
comerciais. Na defesa apresentada pelo Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves
aos seus pares (fls. 214/217), alega-se que o ex-assessor efetivamente não
participa da administração do empreendimento, que a Rota 391 não está em
funcionamento e que a MP 2174-28 de 2011 permite que o servidor que trabalhe em
jornada reduzida pode exercer o comércio e participar da gerência de sociedade.
Tais argumentos, entendo, neste momento, não
podem prosperar, vez que o que se faz presumir é o que consta dos documentos
constitutivos da empresa arquivados na Junta Comercial, não se podendo inverter
a lógica e fazer valer, de imediato, a mera afirmação de que o requerido
efetivamente não participa da administração da Rota 391. Apesar de o
empreendimento não estar efetivamente comercializando combustíveis, a foto de
fl. 220 faz crer que se encontra ultimando os preparativos para sua instalação,
de modo que atividades administrativo/comercias estão sendo exercidas, por
certo, através da atuação de seus sócios-gerentes. O requerimento à SEMA
corrobora esta assertiva. No que diz respeito à MP 2174-28, por certo, não pode
ela se sobrepor ao Regime Jurídico Único do Estado do Pará que possui norma
específica sobre a matéria, não sendo o caso de a União legislar sobre o
funcionalismo público estadual, em especial não havendo lacuna na Lei do ente
federado.
20. Atente-se, ainda, que a argumentação
apresentada pelo Sr. Procurador Geral de Justiça nada referiu quanto a empresa
Couto da Rocha Construções e Serviços Ltda, de modo que, conforme já dito,
presume-se que esteja em operação sob a batuta do requerido.
21. Disto resulta que suficientemente comprovado,
neste momento, que o réu atualmente exerce a atividade de sócio-gerente de duas
empresas comerciais, em flagrante infração ao que dispõe o art. 178, inc. VII,
da Lei 5.810, e em desacordo ao que firmou à fl. 138, quando de sua posse no
cargo quando da primeira nomeação, ocorrida em 17 de abril de 2013.
Da atuação do réu como
advogado
22. Os eventos referentes à atuação do réu como
advogado ao mesmo tempo em que servidor público encontram-se, entendo,
cabalmente demonstrados. Mais, revela que o requerido exerceu a advocacia
durante o expediente de trabalho, tendo se ausentado do trabalho sem o devido
registro em seus assentamentos. Pior, uma das atuações se deu para o próprio
Procurador Geral de Justiça, na qualidade de cliente em um feito de natureza
eminentemente privada. Vejamos.
23. Às fls. 225/227, encontram-se documentos
referentes ao processo 0001405-96.2013.814.0601, da 4ª Vara do Juizado Especial
Cível da Comarca de Belém em que, apesar de ser o réu o autor, se identifica
como advogado, atuando, em causa própria. A audiência de fl.227 ocorreu às
11:00 do dia 09 de outubro de 2013, horário em que o requerido, conforme fl.
265, encontrava-se no serviço.
24. Nos autos do processo
0001762-60.2012.813.0941, fls. 229/220, em 20 de agosto de 2014, o requerido
substabeleceu, com reservas, os poderes de Comércio Indústria e Distribuidora e
Produtos Alimentícios Líder Ltda, o que indica que autuava e continuou atuando
como advogado no referido feito.
25. A consulta ao Cadastro Nacional de Advogados
de fl. 232, realizada em 11 de dezembro de 2014, revela que o Sr. André Ricardo
Otoni Vieira se encontra em situação regular, não tendo sido providenciada sua
suspensão, como era de se esperar.
26. Por fim, e mais grave, André Ricardo Otoni
Vieira atuou no processo 0054859-52.2012.814.0301 que tem como parte seu chefe
o Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves (fls. 180/213). O processo foi
distribuído em novembro de 2012, antes de sua nomeação como assessor, porém
prosseguiu atuando no feito, tendo nele peticionado em 05 de dezembro de 2013
(fl. 205) e, finalmente, no dia 27 de janeiro de 2014, às 09:05, participou de
uma diligência com três oficiais de justiça na Av. Augusto Montenegro, Km. 05,
horário em que supostamente estava em serviço na sede do MP (fl. 256).
27. Resulta, de tudo isto, que o requerido vem
atuando rotineiramente e em horário de expediente, no exercício da advocacia,
em flagrante desrespeito ao que dispõe o art. 28, inc. II do EOAB (ver fls.
235/237) e a Res. 27, de 10/03/2008, do CNMP (fls. 77/78).
28. Da liminar pleiteada
29. Pretende-se que o réu seja afastado
liminarmente do cargo sob a alegação de que, sendo assessor do PGJ, possa
influenciar na instrução do feito. Aduz-se que tal fato se encontra demonstrado
pela demora que o Departamento de Recursos Humanos levou para apresentar os
dados requisitados sobre o servidor em questão. De fato, não se justifica que
dados que se encontrem em sistemas computacionais, conforme fls. 243/260, levem
onze dias para serem prestados, dentro do mesmo Órgão, tendo, ainda, que se
reiterar o ofício original para que, finalmente, a informação seja prestada.
Tamanha demora somente pode ser atribuída à influência que o assessor do
Procurador Geral de Justiça possa ter exercido sobre os responsáveis pelas
informações.
30. Mais. As duas incompatibilidades acima
discorridas ¿ exercício de gerência de sociedade comercial e exercício da
advocacia são atividades de caráter permanente, no sentido de que não se deixa
de exercê-las de forma imediata. A fim de que ocorra a completa e adequada
desincompatibilização é necessário que procedimentos formais sejam completados,
o que não se efetiva com a mera declaração de que não mais se exercerá as
atividades vedadas. Tanto que uma declaração desta natureza quando ao exercício
do comércio foi firmada pelo réu, tendo se evidenciado que não corresponde com
a realidade.
31. Por estas razões, o imediato afastamento de
André Ricardo Otoni Vieira do cargo de provimento em comissão de Assessor de
Procurador Geral de Justiça (fl. 239) é medida que se impõe.
Dispositivo
32. Por tudo o acima exposto, tendo em conta as
provas dos autos, DEFIRO a medida liminar requerida nestes autos, para
determinar o imediato afastamento do cargo de provimento em comissão de
Assessor de Procurador Geral de Justiça de ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA, ato de
admissão nº 117/2014,, publicado no DOE em 10/12/2014, até ulterior deliberação
deste Juízo.
33. Notifique-se o requerido para que apresente
manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17,
§7º, da Lei 8.429/92.
34. Intime-se o Estado do Pará, na pessoa do
Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral, no endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671,
Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-540, nesta cidade, para que manifeste o
interesse em integrar a lide, nos termos do §3º, do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
35. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos
do Ministério Público do Estado do Pará para as providências necessárias para o
cumprimento desta decisão.
36. Servirá o presente despacho, por cópia
digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do
Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº
011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
37. Cumpra-se como medida de urgência.
38. Notifique-se e intime-se.
Belém, 19 de dezembro de 2014.
Cláudio Hernandes Silva
Lima
Juiz de Direito,
respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém
15 comentários :
esse mundo da volta , quem vai exonerar o sócio assessor e o das neves , nunca p mp teve tanto na lama . segundo boatos a coisa esta pegando pra ele no cnmp
Ao arrepio da legalidade o PJG Marcos Antonio readmitiu seu comparsa e assessor (que tinha sido exonerado), numa clara afronta à moralidade administrativa. Mas a justiça será feita e o assessor desta vez será DEMITIDO.
Jornalista Investigativo Barata,
A decisão do magistrado é irretocável, amparada juridicamente, além de destacar os atos que caracterizam a improbidades quando destaca que ao postularem autorização ambiental junto a SEMA já exerciam atos administrativos/comercial. Bem como que o Procurador nada justificou da empresa Couto da Rocha também pertencente ao assessor Otoni.
09:45, o assessor jamais poderá ser demitido porque ele é só ocupante de cargo comissionado, ele poderá e acredito que vá ser, destituído do cargo em comissão que é a penalidade que pode ser aplicada à cargo comissionado.
O PGJ nas suas tentativas desesperadas de justificar o injustificável, também nada fala sobre o exercício da advocacia do assessor, do qual o PGJ é também cliente, não fala do ponto eletrônico que registrou que o assessor entrou no MP às 06:58 e só saiu no final da tarde daquele dia, mas que uma Certidão das oficialas de justiça apontam que naquele mesmo dia, o assessor estava às 09h, acompanhando uma diligencia em uma ação de despejo movida pelo PGJ contra um terceiro e olha que essa diligencia foi cumprida na Augusto Montenegro que com o transito infernal que é para aqueles lados, o assessor deve ter gasto muito tempo para ir e voltar para o MP, mas o ponto eletrônico foi o único que viu o assessor entrar ainda de madrugada, antes das 07h e só sair no final da tarde e como sabemos que apesar do assessor ser "muito safo" ele ainda aprendeu a estar em 2 lugares ao mesmo tempo e também sabemos que as oficialas de justiça não emitiram Certidão falsa, é fácil quem está mentindo: o PONTO ELETRONICO, é claro, além do OTONI e do PGJ que era o chefe imediato do Otoni e que atestou a frequência dele mesmo sabendo que naquele dia, o assessor estava cumprindo expediente "particular", na Augusto Montenegro. Será que não apurar essa falsidade no ponto eletrônico que coloca sob suspeita todos os demais controles de frequência do Otoni?
O PGJ também não fala na Declaração falsa que o assessor assinou quando assumiu o cargo comissionado no MP, na qual ele declarou que não exercia gerencia nem era sócio-administrador de empresa.
Ou seja, o PGJ continua repetindo que a ROTA não está funcionando e faz isso como se fosse um mantra e isso sim é que é factoide, ouviu sua Excelencia, o PGJ?
Pela fragilidade dos termos das defesas apresentadas pelo PGJ, acho que ele precisa trocar urgentemente de assessores, porque as teses que deram pra ele se defender, mas condenam que defendem, não viram o documento da SEMA que deram pra ele juntar pra se defender e que só serviu para desmenti-lo? Muda de assessor, PGJ, porque, antes só que mal assessorado.
22 de dezembro de 2014 02:36 pode ser visto na catraca, mas lógico o pgj vai da um jeito de sumir com as provas. Se investigar ele bateu o ponto saiu e voltou somente para registrar a saída.
Intervenção no MPE já
Só intervenção do CNMP no MPE!
O QUE ESTÁ FALTANDO PARA A ALEPA CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PUNIR ESTE HOMEM POR CRIME DE RESPONSABILIDADE? É DEVER DA ALEPA JULGAR O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MP/PA! QUE VERGONHA, O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL...
Segundo informações do Sindicato dos Servidores do MP/PA, ontem o Sr. Otoni esteve presente no MP junto com o Dr. Marcos Neves. Ora se o juiz determinou o afastamento do Sr. Otoni do MP, porque o Dr. Marcos permitiu a entrada dele no MP? Para fazer o quê? No meu entendimento, a decisão judicial está sendo descumprida pelo Dr. Marcos das Neves, pois o Sr. Otoni não pode mais transitar no MP, como se fosse funcionário, fazendo o quê? Decisão judicial é para ser cumprida, alguém avisa o Juiz!!!
DIÁRIO OFICIAL Nº 32794 protocolizado neste Órgão Ministerial às 15h34 em 19/12/2014 sob o nº 54152/2014, R E S O L V E: AFASTAR o servidor ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA do cargo de provimento em comissão de Assessor de Procurador-Geral de Justiça, nomeado mediante Ato nº 117/2014, publicado no DOE de 10/12/2014, até ulterior deliberação da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Belém, 22 de dezembro de 2014
Ao Anônimo de 22 de dezembro de 2014 18:33
"Só intervenção do CNMP no MPE!".
Intervenção do CNMP?
Mas quando?
O CNMP não é como o CNPJ! Lamentavelmente!
Como disse o nosso conterrâneo o advogado Sérgio Couto quando integrou aquele conselho, que lá parece mais um sindicato do MP.
Mas, estamos no Brasil. E aqui, quem tem poder (econômico e político) está imune, está impune, faça o que fizer.
Que diga o STF, com processos de improbidade tramitando alía há mais de 20 (VINTE) ANOS e recebendo o famigerado recurso chamadado "EMBARGO DE GAVETA".
O atual PGJ do Pará pode fazer o que quiser, que com ele não pega nada, fica rindo, debochando.
O governador precisa dele, ele precisa do governador. O governador se dá bem com o Judiciário. É uma cirandinha, vamos todos cirandar!
Resta-nos divulgar, criticar. E nossas críticas são grãos de areia lançados contra uma gigantesca estátua de aço inox.
Mas, essas estátuas tem pés de barro, um dia, quem sabe, elas ruem!
"Será que nunca faremos senão confirmar
A incompetência da América católica
Que sempre precisará de ridículos tiranos
Será, será, que será?
Que será, que será?
Será que esta minha estúpida retórica
Terá que soar, terá que se ouvir
Por mais zil anos"
E esta é a elite do Pará, conformem-se com a mediocridade ou então, eduquem os seus fihos!
A decisão é para afastalo do cargo, não do órgão, mantendo-o distante ou algo assim.
Mas, se o JATENE fizer concurso para ocupar os quase 1.000 cargos de AGENTE PENITENCIÁRIO como poderá atender aos pedidos políticos hem?
Como os deputados vão empregar alguns de seus cabos eleitorais hem?
Desde a gestão passada que o "pescador desastrado" tem a promessa de fazer concurso, mas ...
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