Número do Processo: 0029630-22.2014.8.14.0301
Processo Prevento: 0029628-52.2014.8.14.0301
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 22/07/2014
Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Gabinete: GABINETE DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Magistrado: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Competência: FAZENDA PÚBLICA
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Cargo em Comissão
Instituição: -
Nº do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 1.000,00
Data de Autuação: 12/06/2015
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
IGEPREV -
INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO
MILENE CARDOSO
FERREIRA PROCURADOR
MARTA NASSAR
CRUZ PROCURADOR
ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO
FRANCISCO EDSON
LOPES DA ROCHA JUNIOR PROCURADOR
SIMONE SANTANA
FERNANDEZ DE BASTOS PROCURADOR
MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO REQUERENTE
HELENA MARIA
ROCHA LOBATO ADVOGADO
IRACY PAMPLONA
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO
TEIXEIRA DE BRITO NOBRE ADVOGADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 14/03/2016 Tipo: SENTENÇA
Processo nº
0029630-22.2014.8.14.0301
EMBARGANTE:
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV
EMBARGANTE:
ESTADO DO PARÁ
EMBARGADA: MARIA
DO LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO
Vistos etc.
INSTITUTO DE
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV E ESTADO DO PARÁ, já
devidamente qualificados, opuseram Embargos de Declaração à sentença prolatada
às fls. 210/225, que julgou procedentes os pedidos formulados nas ações
ordinárias, para determinar que os requeridos promovessem a revisão do
enquadramento e progressão funcional na carreira da requerente para o nível
C11, bem como para que promovessem a revisão dos cálculos dos proventos de
aposentadoria da autora, considerando a contribuição previdenciária
efetivamente recolhida sobre o cargo comissionado, com todos os direitos
pertinentes, e o pagamento de seu provento mensal, com efeitos ex tunc,
calculados a partir do ato concessivo de sua aposentadoria, devidamente
corrigido e atualizado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do CPC.
Contados e
preparados, vieram os autos conclusos para deliberação.
É o sucinto
relatório.
DECIDO.
Cuida-se de
Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO
DO PARÁ - IGEPREV E ESTADO DO PARÁ com objetivo de modificação do julgado, para
que sejam analisadas alegadas omissões quanto ao cálculo do cargo comissionado,
aos juros de mora e correção monetária, ao pedido da autora para continuar a
descontar contribuição previdenciária sobre a remuneração do cargo
comissionado, o reenquadramento com base na remuneração e não no tempo de
serviço, bem como a respeito da preliminar alegada pelo Estado do Pará de
prescrição.
De acordo com os
ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em Lições de
Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o
disposto no artigo 535 e seus incisos, do Código de Processo Civil, impugnar
decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as
duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas no inciso I,
são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira
(omissão), regulada no inciso II, tem por fim a integração da decisão.
Vejamos:
Art. 535. Cabem
embargos de declaração quando:
I - houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa linha de
raciocínio, leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA:
Para os embargos
de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a
decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que
criticar a decisão recorrida. Estabelece-se a distinção entre recursos de
'fundamentação livre' e recursos de 'fundamentação vinculada'.
Os embargos de
declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois
o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e
obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva
ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido,
já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO –
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de
declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator
Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio,
cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar
a decisão embargada. Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO
MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161):
O acórdão
conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos
e enunciados equívocos, que contém... A contradição se configura quando
inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do
acórdão. Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se
sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
Ressalto que o
acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de
prequestionamento, está condicionado à demonstração de forma específica dos
pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Os embargos de
declaração, como dito alhures, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o
acórdão ou sentença, sem modificar-lhe, em princípio, sua substância, por isso
não são admitidos, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o
deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte
obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou
claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Verifica-se que
os argumentos trazidos pelos embargantes objetivam rediscutir a matéria já
analisada na sentença, o que demonstra a insatisfação dos mesmos quanto ao
resultado do julgado. Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a
oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento
contidas no artigo 535, CPC.
Em verdade, os
embargantes pretendem, ao apresentarem suas razões de insurgência, a revisão da
sentença quanto ao seu mérito apreciado que lhe foi desfavorável, não tendo
sido verificado na sentença as omissões ventiladas, pois, da própria leitura do
¿decisum¿ não constam termos opostos, omissos, como é o exigido pelo referido
dispositivo legal.
Ora, ao
discordar do decidido pelo Juízo, deveriam ter manejado recurso de Apelação,
meio processual previsto para o caso em tela. Inclusive, nessa toada segue toda
impugnação dos embargantes quanto à decisão proferida, pois que dela, o que fez
é simplesmente discordar no mérito.
Nesse sentido,
cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.
Dessa forma, a
pretensão de rediscutir matéria devidamente já analisada e decidida,
consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na
via dos embargos de declaração.
2. Nos termos do
disposto na Súmula n.º 356, o Supremo Tribunal Federal admite o
prequestionamento ficto, mediante a simples oposição de embargos de declaração.
3. Embargos
rejeitados.
(EDcl no REsp
882.876/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe
04/08/2008) Destaque nosso.
No caso em
comento, percebe-se que os embargos declaratórios apresentados pelo IGEPREV
visam tão somente apontar questões de mérito, já devidamente analisadas. Já os
embargos declaratórios apresentados pelo ESTADO DO PARÁ, buscam rediscutir a
preliminar da prescrição, também analisada em sentença e claramente rejeitada.
Portanto, como
acima sustentado, diante da insatisfação dos embargantes, verifica-se que os
embargos de declaração de ambos pretendem rediscutir matéria já analisada na
sentença.
Ante o exposto,
CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a
sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém, 14 de
março de 2016.
ELDER LISBOA FERREIRA
DA COSTA
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda
da Capital
Data: 26/02/2016 Tipo: DESPACHO
R.H.
Tendo em vista a
oposição de Embargos de Declaração pelas partes requeridas, da sentença de fls.
210 - 225, intime-se o autor a fim de que, querendo, se manifeste sobre os
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Pará e Instituto de Gestão
Previdencária do Pará ¿ IGEPREV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem
manifestação, devidamente certificados, conclusos.
Intime-se.
Belém, 26 de
fevereiro de 2016.
Elder Lisboa
Ferreira da Costa
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4º Vara de Fazenda
da Capital – SC
Data: 16/11/2015 Tipo: SENTENÇA
SENTENÇA
Processo nº
0029628-52.2014.8.14.0301
Processo nº
0029630-22.2014.8.14.0301
Requerente:
Maria do Livramento Vasconcelos Guerreiro
Requeridos:
Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV
MARIA DO
LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO, devidamente qualificada nos autos das Ações
Ordinárias, ajuizadas em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, alegou e requereu, em síntese, o
que segue:
Nos autos nº
0029628-52.2014.8.14.0301, a requerente aduz que foi nomeada em 20.03.1991,
através da Portaria nº 0244/91 para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário -
PJ. AJ. 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em virtude de aprovação em
concurso público, e, a
partir de 20.05.2005, passou a ocupar o cargo comissionado de Coordenador de
Gabinete, que exerceu até agosto de 2013.
A parte autora
formulou em 24.06.2013 o pedido de sua aposentadoria, o qual foi deferido,
consolidando-se a sua passagem para a inatividade, mediante a Portaria nº 5007/2013,
de 09.12.2013.
Na petição de
aposentadoria, formulou pedido visando à revisão de enquadramento no Plano de
Cargos e Salários, com base na legislação vigente, contudo, teve seu pedido
indeferido pela Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em sede de
tutela antecipada, requer que este juízo determine a progressão funcional para
o Nível C11, e consequente adequação ao nível salarial correspondente. No
mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, para que os requeridos promovam
a revisão do enquadramento e progressões funcionais na carreira da requerente,
com todos os direitos pertinentes, inclusive, obviamente, aos proventos, e
pagamento de seu provento mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do
ato concessivo de sua aposentadoria, devidamente corrigido e atualizado.
Juntou diversos
documentos.
Às fls. 194, foi
indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente
citado, o Estado do Pará, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a
ocorrência de prescrição. No mérito, manifestou-se a respeito da improcedência
dos pedidos formulados. Da reserva legal em matéria de remuneração de
servidores públicos. Absoluta vinculação da Administração Pública ao Princípio
Constitucional da Legalidade. Da ausência de previsão orçamentária para fazer
face ao pagamento das vantagens pleiteadas pela autora. Requereu seja acolhida
a preliminar da prescrição, com a extinção do processo sem resolução do mérito,
bem como, caso ultrapassada a preliminar alegada, seja julgada improcedente a
presente ação.
Devidamente
citado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV
apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade do IGEPREV
para figurar no polo passivo da demanda. Como prejudicial de mérito, invocou a
ocorrência da prescrição da pretensão da autora. No mérito, manifestou-se sobre
os Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. A irreversibilidade da
aposentadoria, com base no artigo 181-B do Decreto Federal 3.048/99. Requereu seja
reconhecida a prescrição da pretensão da autora, bem como seja o IGEPREV
excluído da lide, por ser parte ilegítima, e, ainda, seja julgada a ação
totalmente improcedente.
Às fls. 266/276,
a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Às fls. 278/312,
o Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência parcial da revisão
do enquadramento do ato de aposentação, devendo constar o cargo de Auxiliar
Judiciário B10.
Nos autos nº
0029630-22.2014.8.14.0301, a requerente aduz que foi nomeada para exercer o
cargo de Auxiliar Judiciário - PJ. AJ. 11 do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, em 20.03.1991, passando
a ocupar o cargo comissionado de Coordenador de Gabinete, de 20.05.2005 até
agosto de 2013. Assim, em 24.06.2013, requereu sua aposentadoria, a qual
foi deferida e consolidada mediante a Portaria nº 5007/2013.
Informa que durante todo o período em que exerceu o cargo
comissionado, desde 2005 até 2013, suas contribuições previdenciárias foram calculadas
com base na remuneração e vantagens do referido cargo.
Neste contexto, tendo em vista que as contribuições
previdenciárias da requerente incidiram sobre o vencimento e as vantagens do
cargo comissionado, alega que o provento da aposentadoria deverá,
obrigatoriamente, ser calculado com base nessas contribuições.
Ressalta ainda, que apesar da existência de requerimento
expresso da autora, a unidade administrativa competente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Pará não considerou as contribuições previdenciárias que
incidiram sobre as vantagens do cargo comissionado, e o IGEPREV também está
agindo da mesma forma.
Neste sentido, requer seja proferida sentença de mérito
declarando a total procedência da ação, com a condenação do requeridos para que
promovam a revisão dos cálculos do provento de aposentadoria da requerente, e
pagamento de seu provento mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do
ato concessivo de sua aposentadoria, devidamente atualizado e acrescidos de
juros de mora de 1%. Porém,
caso o entendimento seja outro,requer, alternativamente, sejam os requeridos condenados
a promover a devolução integral dos valores recolhidos a maior sobre a
remuneração do cargo comissionado, devidamente atualizados e acrescidos de
juros de 1% ao mês.
Juntou diversos
documentos.
Devidamente citado, o Estado do Pará, apresentou
contestação, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, manifestou-se a respeito da improcedência dos pedidos formulados. A
revogação do artigo 130 da Lei 5.810/94.
Inteligência do § 1º do artigo 94 da Lei Complementar nº
39/2002, alterada pela Lei Complementar nº 44/2003. Artigo 101 da Lei
Complementar nº 44/2003. Da vinculação da Administração ao Princípio
Constitucional da Legalidade. Requereu seja acolhida a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, com a extinção do processo sem resolução do
mérito, bem como, caso ultrapassada
a preliminar alegada, pugnou pela total improcedência da
ação.
Devidamente citado, o Instituto de Gestão Previdenciária
do Estado do Pará - IGEPREV apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade da permanência do Estado do Pará na
lide, uma vez que as contribuições previdenciárias recolhidas de servidores
públicos do TJE/PA, ativos, inativos e pensionistas, ficam sob a gerência e
administração do próprio Tribunal. No mérito, manifestou-se a respeito da impossibilidade de aposentadoria
com base na remuneração do cargo comissionado. Limitação dos proventos de
aposentadoria à remuneração do respectivo cargo efetivo no qual se tenha
implementado a inatividade, composto apenas pelas vantagens de caráter
permanente. Inteligência do artigo 40, § 2º, da Constituição Federal. Da
solicitação expressa da servidora de manutenção dos descontos previdenciários
sobre o cargo comissionado, deferida em 03/09/2012. Lei Complementar Estadual
nº 39/2002. Vinculação da Administração ao Princípio da Legalidade. Da
necessidade de limitar o valor ao qual a autora faz jus. Observância
obrigatória do artigo 566 e seguintes do CPC e artigo 100 da CF. Requereu seja
reconhecida a preliminar alegada, bem como seja julgado improcedente o pedido
da ação.
Às fls. 148/150,
a parte autora requereu seja reconhecida a continência entre as duas ações, a
fim de que sejam apensados os autos nº 0029630-22.2014.8.14.0301 aos autos nº
0029268-52.2014.8.14.0301.
Às fls. 169/170,
o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, acolheu a arguição de continência
entre as ações, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 4ª Vara
de Fazenda da Capital, a fim de que sejam reunidos os processos de nº
0029630-22.2014.8.14.0301 e nº 0029268-52.2014.8.14.0301.
Às fls. 176/187,
a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Às fls. 189/209,
o Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência parcial dos
pedidos da ação.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista a
matéria versada nos processos, entendo tratar-se de matéria unicamente de
direito, em que cabe o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo
330, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares
Da Prescrição
A prescrição
contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto
Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o
lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato
ou fato de que se origina.
Art. 1º As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem.
Art. 2º
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações
correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio
civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o
pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos
pelo presente decreto.
Sobre o tema
preleciona didaticamente o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO1:
As ações
judiciais do administrado contra o Poder Público, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910, de 6.1.32 (texto com força de lei, pois editado em período
pós-revolucionário, no qual o Poder Legislativo estava enfeixado nas mãos do
Chefe do Executivo), deveriam, como regra, prescrever em cinco anos. Sem
embargo, como adiante se dirá, a jurisprudência distingue entre ações pessoais,
estas sim, havidas como submissas ao aludido prazo e ações reais, sujeitas a
prazo diverso (...)
Nesse passo são
as lições de Hely Lopes Meirelles2:
A prescrição das
ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos,
conforme estabelece o Dec. Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de
janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas,
autarquias, Fundações Públicas (...)
Não merece
prosperar a tese de prescrição invocada pelos requeridos, uma vez que a
aposentadoria da parte autora ocorreu no dia 09/12/2013, tendo ajuizado a
demanda em 15/07/2014, portanto, antes da ocorrência do prazo prescricional.
Ademais, acaso
existam irregularidades nas progressões funcionais da servidora, tais
ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação
jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e, em observância ao
prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.
Súmula 85 do
Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
Vê-se que, na
hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela
Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão
somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu
ajuizamento.
Nesse caso,
fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial
do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Da Impossibilidade Jurídica do Pedido Não merece
prosperar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o
pedido formulado pela autora na presente ação não é inviável, como alega o
Estado do Pará. Ademais, todas as condições da ação foram preenchidas, no
presente caso.
Da Ilegitimidade
Passiva do IGEPREV e Permanência do Estado do Pará na Lide Não merece
acolhimento essa preliminar, senão vejamos. Com a edição da Lei Complementar
Estadual n° 39/2002, o IGEPREV passou a ser a autarquia estadual responsável
pela gestão de todo sistema previdenciário do Estado do Pará, sendo o
destinatário dos recursos descontados em folha a título de contribuição
previdenciária dos servidores públicos estaduais:
Art. 60. Fica
criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV,
autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à
Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de
direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa,
técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.
Art. 60-B.
Constituirão receita ou patrimônio do IGEPREV:
I - os Fundos de
que tratam os arts. 70 e 70-A desta Lei Complementar;
Art. 70. Fica
instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará - FINANPREV, de
natureza contábil, em regime de repartição simples, vinculado ao Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos
exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada,
reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que
trata a presente Lei Complementar.
Art. 71.
Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV, dentre outros:
I - as
contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos
segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei
Complementar que ingressaram no Estado até 11 de janeiro de 2002;
II - as
contribuições de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar;
Art. 84. As
contribuições devidas ao Regime de Previdência Estadual são:
I - contribuição
dos segurados ativos, à razão de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da
base de contribuição;
Desse modo,
apesar de os descontos terem sido efetuados pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, é o IGEPREV o destinatário final desses recursos, sendo os mesmos
considerados receitas dessa autarquia. Por conseguinte, caso sejam tais
descontos considerados irregulares, implica na obrigação de o Instituto
proceder a sua devolução.
Legítimo, portanto,
é o IGEPREV para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual rejeito
a preliminar suscitada em contestação.
Neste sentido,
necessária a permanência tanto do Estado do Pará, quanto do Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV na lide.
Apto o processo
a merecer julgamento, passo a fazê-lo.
Tratam ambos os
autos de Ações Ordinárias em que pretende a autora, primeiramente, a realização
da revisão do enquadramento e progressões funcionais em sua carreira como
servidora pública estadual, bem como a promoção da revisão dos cálculos dos
seus proventos de aposentadoria, e pagamento de seu provento mensal, com
efeitos ex tunc, calculados a partir do ato concessivo de sua aposentadoria,
devidamente atualizado e acrescidos de juros de mora de 1%.
Compulsando a
documentação trazida aos autos, o anexo I da Lei 6.969/2007, bem como o Artigo
18, I e II da referida legislação, entendo que a seguinte progressão funcional
deveria ter sido aplicada na carreira da servidora. Senão vejamos:
Art. 18. A
progressão do servidor nos cargos das Carreiras visa incentivar a melhoria de
seu desempenho ao executar as atribuições do cargo, a mobilidade dos servidores
na respectiva carreira e a decorrente melhoria salarial na classe e referência
a que pertence, obedecerá uma escala de 0 a 100 pontos e far-se-á da seguinte
forma:
I - Horizontal:
consiste no progresso do servidor, após avaliação, à referência imediatamente
superior àquela a que pertencer, dentro da mesma classe, respeitado o
interstício de dois anos de efetivo exercício na referência em que se
encontrar;
II - Vertical:
consiste no progresso do servidor alocado na última referência de uma classe
para outra, dentro do mesmo cargo, após avaliação de desempenho, observado o
interstício avaliatório de três anos.
Desta forma,
assiste razão a autora quanto à revisão de enquadramento, para a promoção das
progressões funcionais na carreira da servidora, do nível A01 ao nível C11,
conforme o quadro de cargos de provimento efetivo, previsto na legislação
citada alhures.
O tempo de
serviço prestado pela requerente não está sendo considerado pelo ente público,
resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos,
que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos à servidora.
Saliento que,
estas transformações ocorridas ao longo dos anos, acabaram por ferir o
princípio da equidade no que se refere ao enquadramento dos servidores
públicos, princípio este que encontra respaldo na própria lei que instituiu o
plano de cargos e salários.
Art. 3º Os
princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Carreiras, Cargos e
Remuneração são:
II - equidade -
fica assegurado aos servidores que integram este Plano, tratamento igualitário
para os ocupantes de cargos com atribuições e requisitos iguais;
Ademais, a
própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no
caput do Art. 5º o tratamento desigual para os considerados iguais.
Importante
observar que este Juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público,
inclusive esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), nem
tampouco a parte autora busca tal fim, o que se quer, na verdade, é tão somente
retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora,
quando da concessão de sua aposentadoria.
Portanto,
corrigindo-se os equívocos existentes quanto ao enquadramento e progressões
funcionais da autora, necessária se faz a revisão dos cálculos de proventos de
aposentadoria.
No presente caso, verifica-se dos autos que a autora
exerceu cargo comissionado de maio de 2005 até novembro de 2013, sofrendo
descontos previdenciários sobre a remuneração do cargo em comissão durante todo
o período.
Desta forma, patente está o prejuízo sofrido pela
requerente, tendo em vista o recolhimento equivocado praticado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, bem como o repasse ao Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
Assim, de acordo com o que dispõe o Princípio da
Segurança Jurídica, a autora possui o direito de ver os seus proventos
calculados conforme suas contribuições previdenciárias, ou seja, deve-se
observar a remuneração do cargo comissionado ocupado durante o período de 2005
a 2013.
Neste sentido,
vejamos o entendimento da jurisprudência pátria na aplicação do Princípio da
Segurança Jurídica:
Ementa:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA COM O TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Cuidam os
autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do
Ministério do Trabalho do Rio de Janeiro que exigiu que a impetrante optasse
por uma das pensões recebidas, por morte ou aposentadoria.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em
atenção ao princípio da segurança jurídica e à existência de situação fática
consolidada pelo decurso do tempo, a Administração não pode rever o ato
concessivo de pensão especial por morte, paga por mais de cinco anos, sem que
tenha sido comprovada a má-fé por parte do beneficiário.
3. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no REsp
1198896 RJ 2010/0107602-4. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento:
02/12/2010. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 04/02/2011)
Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo
40, § 3º, determina:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
Neste contexto, diante do que estabelece o artigo citado
acima, bem como com base no Princípio da Segurança Jurídica, não restam dúvidas
quanto ao direito da requerente, uma vez que a gratificação do cargo
comissionado deve integrar o cálculo dos proventos de aposentadoria, já que a
mesma parcela compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária durante o
período de 2005 a 2013.
Desta feita,
indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
nas Ações Ordinárias, com base na fundamentação alhures e por tudo mais o que
consta nos autos, para determinar que os requeridos promovam a revisão do enquadramento e progressão funcional na carreira da requerente para o
nível C11, bem como para
que promovam a revisão dos cálculos dos proventos de aposentadoria da autora,
considerando a contribuição previdenciária efetivamente recolhida sobre o cargo
comissionado, com todos os direitos pertinentes, e o pagamento de seu provento
mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do ato concessivo de sua
aposentadoria, devidamente corrigido e atualizado, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem custas pela
Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº
5.738/93.
Honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Determino ainda
o efeito translativo do inteiro teor desta decisão para os autos de nº
0029630-22.2014.8.14.0301.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 16 de
novembro de 2015.
Elder Lisboa
Ferreira da Costa
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda
da Capital
1 Curso de
Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205.
2 Direito
Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700.
Data: 30/09/2015 Tipo: DESPACHO
R.H.
Remetam-se os
autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer
conclusivo, nos termos do art. 82, III do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 30 de
setembro de 2015.
ELDER LISBOA
FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda
da Capital
Data: 06/08/2015 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Processo:
0029630-22.2014.8.14.0301
ATA DE AUDIÊNCIA
Ação: ORDINÁRIA
Aos SEIS dias do
mês de AGOSTO de 2015, às 11:00 horas, na sala de Audiência deste Juízo,
presente ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA, Juiz de Direito. Ausente a Parte
Autora, Representada por seu Advogado DR. MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO
NOBRE, OAB 11260/PA. Presente o IGEPREV através da Procuradora DRA. MARTA
NASSAR CRUZ, OAB 10161/PA. Presente o ESTADO DO PARÁ através do Procurador
Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto.
Aberta a
audiência, a Procuradoria do estado Arguiu como Matéria Preliminar
Ilegitimidade do Estado do Pará figurar como réu na presente ação, uma vez que
o IGEPREV é uma Autarquia com Personalidade Jurídica Própria; as partes decidem
que a mesma não é prejudicial e que será decidida por ocasião da decisão de
mérito. Encerrada a instrução Processual, as partes entendem que não há
necessidade de memorias conclusivos ratificando que a mateira é unicamente de
direito, ratificando as partes de que não há necessidade de nova manifestação.
Após ao Ministério Publico para os fins de direito. Após conclusivos para
decisão.
Nada mais
havendo, o Juiz encerrou o presente termo, que vai devidamente assinado.
Juiz: ________________________________________
Autor:________________________________________
Advogado:________________________________________
Procurador
(IGEPREV):_________________________________
Procurador
(Estado do Pará:________________________________________
Data: 15/06/2015 Tipo: DESPACHO
R.H.
Diante do
apensamento dos autos de nº 00296285220148140301, o que demonstra a continência
entre as ações e, tendo em vista a necessidade de instrução, designo para o dia
06 de agosto de 2015, às 11h, Audiência de Instrução e Julgamento para
depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas.
Intimem-se as
partes para que depositem rol de testemunhas a fim de serem intimadas, caso
queiram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se
as testemunhas que forem arroladas tempestivamente, se houverem, para
comparecerem à audiência acima designada.
Dê-se ciência ao
Ministério Público da presente audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de
junho de 2015.
ELDER LISBOA
FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda
da Capital
Data: 15/05/2015 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Processo nº
0029630-22.2014.814.0301
Autor: MARIA DO
LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO
Réu: ESTADO DO
PARÁ E IGEPREV
Assunto:
Retificação de Proventos
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ordinária de retificação de proventos de
aposentadoria cumulada com cobrança de diferenças movida por MARIA DO
LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO em face do Estado do Pará e IGEPREV, em razão de
ter a requerente ocupado cargo comissionado, contribuindo assim para a
previdência com a integralidade de seus proventos, inclusive incidindo a
aludida contribuição sobre a parcela referente ao Cargo Comissionado.
Às fls. 148/168,
a requerente aduziu que há continência entre o presente feito e o Processo em
tramite na 4ª Vara de Fazenda, regularmente distribuído sob o nº
0029628-52.2014.814.0301, ao fundamento de que o objeto da ação em tramite na
4ª Vara de Fazenda da Capital envolve o objeto da presente ação, pois naquela
ação se discute a revisão do enquadramento e todas as progressões funcionais da
carreira da requerente. Logo, naquele feito estão em discussão todos os
direitos pertinentes a ao ato de aposentadoria.
Neste diapasão,
pugna a requerente pela remessa dos autos à 4ª Vara de Fazenda, em razão do
princípio da celeridade processual e com escopo de se evitar decisões
conflitantes.
É o que importa
relatar.
Decido.
Assiste razão à
requerente em seu pleito, uma vez que o instituto da continência previsto em
nosso Código de Processo Civil em seu art. 105 remonta a necessidade de decisão
simultânea de lides semelhantes, a fim de se evitar decisões conflitantes ou
até a mesmo anulação de julgados pelo juízo ad quem, visto a não observância da
conexão pelo magistrado de conhecimento.
Ao se manifestar
sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do
Recurso Especial nº 21.067/RJ, que tratando-se de ações conexas e tendo uma das
partes requerido, oportuna e fundamentadamente, o julgamento conjunto, a
desconsideração do pleito pelo órgão julgador conduz à nulidade da decisão
proferida. Prejuízo advindo a uma das partes em face do julgamento realizado
separadamente.
De outra forma,
ao analisar o Recurso Especial nº 112.647/RJ, o mesmo Superior Tribunal de
Justiça concluiu que a reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto,
é facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105/CPC, e obedece a exigências de
ordem pública e particular. A primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias
e, a segunda, visando aos princípios da celeridade e
da economia.
"PROCESSUAL.
AÇAO CIVIL PÚBLICA. QUESTAO AMBIENTAL. CONEXAO DE AÇÕES.HOMOLOGAÇAO DE ACORDO.
DECISAO ISOLADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. As partes
podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a
conciliação a qualquer tempo (CPC, art.125).
2. A reunião de
ações conexas, a serem decididas em conjunto, é facultada ao juiz e não imposta
pelo art. 105/CPC, e obedece a exigências de ordem pública e particular. A
primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias e, a segunda, visando aos
princípios da celeridade e da economia.
3. O julgador
dispõe de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão entre as
ações e julgar uma independente das outras, sem que isto advenha em prejuízo,
tanto mais quando, como reconhecido no acórdão impugnado, as pretensões
deduzidas nas ações não são absolutamente idênticas.
4. Recurso
especial conhecido e provido, para afastar a nulidade decretada e determinar o
julgamento do mérito da apelação."
(RESP
112.647/RJ, DJ 22/03/1999)
Pelas lições da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando presente a
possibilidade de decisões conflitantes, bem como a invocação do princípio da
celeridade deve o juiz, no uso da discricionariedade, avaliar a conexão
determinando reunião entre as ações, se for o caso.
Indubitável que
a ação em tramite na 4ª Vara de Fazenda possui objeto mais abrangente, pois se
trata de revisão global dos proventos, com repercussão em todas as verbas da
requerente. Enquanto a presente ação trata tão das contribuições incidentes
sobre o cargo em comissão.
Diante de todo o
exposto e, ainda, para que não haja aplicação futura da teoria das nulidades
guardadas, que são aquelas que a parte deixa para aduzir determinada matéria
quando se depara com decisões que não lhe são favoráveis, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE
CONTINENCIA ENTRE AS AÇÕES E DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTE AUTOS PARA O
JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA, a fim de que sejam reunidos os Processos nº 0029628-52.2014.814.0301
e 0029630-22.2014.814.0301.
Belém, 15 de
Maio de 2015.
ELDER LISBOA
FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara de Fazenda da Capital
Data: 11/09/2014 Tipo: DESPACHO
Ação Ordinária
R.H
DECISÃO/DESPACHO
1 CITEM-SE a(s)
parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido
no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia;
2 Apresentada a
contestação, se o(a) Ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se
pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las.
3 Decorrido o
prazo acima, intime-se o(a) Ré(u) para dizer se pretende a produção de provas,
devendo especificá-las e justificá-las.
4 Nada sendo
requerido pelas partes, anote-se para sentença se a lide versar apenas sobre
matéria de direito; havendo requerimento de produção de provas, venham
conclusos.
5 Cumpra-se com
todas as cautelas necessárias.
Belém, 08 de
setembro de 2014.
Luiz Gustavo
Viola Cardoso
Juiz de Direito
Substituto respondendo
I - Horizontal:
consiste no progresso do servidor, após avaliação, à referência imediatamente
superior àquela a que pertencer, dentro da mesma classe, respeitado o
interstício de dois anos de efetivo exercício na referência em que se
encontrar;
II - Vertical:
consiste no progresso do servidor alocado na última referência de uma classe
para outra, dentro do mesmo cargo, após avaliação de desempenho, observado o
interstício avaliatório de três anos.
Desta forma,
assiste razão a autora quanto à revisão de enquadramento, para a promoção das
progressões funcionais na carreira da servidora, do nível A01 ao nível C11,
conforme o quadro de cargos de provimento efetivo, previsto na legislação
citada alhures.
O tempo de
serviço prestado pela requerente não está sendo considerado pelo ente público,
resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos,
que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos à servidora.
Saliento que,
estas transformações ocorridas ao longo dos anos, acabaram por ferir o
princípio da equidade no que se refere ao enquadramento dos servidores
públicos, princípio este que encontra respaldo na própria lei que instituiu o
plano de cargos e salários.
Art. 3º Os
princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Carreiras, Cargos e
Remuneração são:
II - equidade -
fica assegurado aos servidores que integram este Plano, tratamento igualitário
para os ocupantes de cargos com atribuições e requisitos iguais;
Ademais, a
própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no
caput do Art. 5º o tratamento desigual para os considerados iguais.
Importante
observar que este Juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público,
inclusive esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), nem
tampouco a parte autora busca tal fim, o que se quer, na verdade, é tão somente
retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora,
quando da concessão de sua aposentadoria.
Portanto,
corrigindo-se os equívocos existentes quanto ao enquadramento e progressões
funcionais da autora, necessária se faz a revisão dos cálculos de proventos de
aposentadoria.
No presente caso, verifica-se dos autos que a autora
exerceu cargo comissionado de maio de 2005 até novembro de 2013, sofrendo
descontos previdenciários sobre a remuneração do cargo em comissão durante todo
o período.
Desta forma, patente está o prejuízo sofrido pela
requerente, tendo em vista o recolhimento equivocado praticado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, bem como o repasse ao Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
Assim, de acordo com o que dispõe o Princípio da
Segurança Jurídica, a autora possui o direito de ver os seus proventos
calculados conforme suas contribuições previdenciárias, ou seja, deve-se
observar a remuneração do cargo comissionado ocupado durante o período de 2005
a 2013.
Neste sentido,
vejamos o entendimento da jurisprudência pátria na aplicação do Princípio da
Segurança Jurídica:
Ementa:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA COM O TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Cuidam os
autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do
Ministério do Trabalho do Rio de Janeiro que exigiu que a impetrante optasse
por uma das pensões recebidas, por morte ou aposentadoria.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em
atenção ao princípio da segurança jurídica e à existência de situação fática
consolidada pelo decurso do tempo, a Administração não pode rever o ato
concessivo de pensão especial por morte, paga por mais de cinco anos, sem que
tenha sido comprovada a má-fé por parte do beneficiário.
3. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no REsp
1198896 RJ 2010/0107602-4. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento:
02/12/2010. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 04/02/2011)
Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo
40, § 3º, determina:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
Neste contexto, diante do que estabelece o artigo citado
acima, bem como com base no Princípio da Segurança Jurídica, não restam dúvidas
quanto ao direito da requerente, uma vez que a gratificação do cargo
comissionado deve integrar o cálculo dos proventos de aposentadoria, já que a
mesma parcela compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária durante o
período de 2005 a 2013.
Desta feita,
indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
nas Ações Ordinárias, com base na fundamentação alhures e por tudo mais o que
consta nos autos, para determinar que os requeridos promovam a revisão do enquadramento e progressão funcional na carreira da requerente para o
nível C11, bem como para
que promovam a revisão dos cálculos dos proventos de aposentadoria da autora,
considerando a contribuição previdenciária efetivamente recolhida sobre o cargo
comissionado, com todos os direitos pertinentes, e o pagamento de seu provento
mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do ato concessivo de sua
aposentadoria, devidamente corrigido e atualizado, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem custas pela
Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº
5.738/93.
Honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Determino ainda
o efeito translativo do inteiro teor desta decisão para os autos de nº
0029630-22.2014.8.14.0301.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 16 de
novembro de 2015.
Elder Lisboa
Ferreira da Costa
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda
da Capital
1 Curso de
Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205.
2 Direito
Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700.
Data: 30/09/2015 Tipo: DESPACHO
R.H.
Remetam-se os
autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer
conclusivo, nos termos do art. 82, III do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 30 de
setembro de 2015.
ELDER LISBOA
FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda
da Capital
Data: 06/08/2015 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Processo:
0029630-22.2014.8.14.0301
ATA DE AUDIÊNCIA
Ação: ORDINÁRIA
Aos SEIS dias do
mês de AGOSTO de 2015, às 11:00 horas, na sala de Audiência deste Juízo,
presente ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA, Juiz de Direito. Ausente a Parte
Autora, Representada por seu Advogado DR. MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO
NOBRE, OAB 11260/PA. Presente o IGEPREV através da Procuradora DRA. MARTA
NASSAR CRUZ, OAB 10161/PA. Presente o ESTADO DO PARÁ através do Procurador
Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto.
Aberta a
audiência, a Procuradoria do estado Arguiu como Matéria Preliminar
Ilegitimidade do Estado do Pará figurar como réu na presente ação, uma vez que
o IGEPREV é uma Autarquia com Personalidade Jurídica Própria; as partes decidem
que a mesma não é prejudicial e que será decidida por ocasião da decisão de
mérito. Encerrada a instrução Processual, as partes entendem que não há
necessidade de memorias conclusivos ratificando que a mateira é unicamente de
direito, ratificando as partes de que não há necessidade de nova manifestação.
Após ao Ministério Publico para os fins de direito. Após conclusivos para
decisão.
Nada mais
havendo, o Juiz encerrou o presente termo, que vai devidamente assinado.
Juiz: ________________________________________
Autor:________________________________________
Advogado:________________________________________
Procurador
(IGEPREV):_________________________________
Procurador
(Estado do Pará:________________________________________
Data: 15/06/2015 Tipo: DESPACHO
R.H.
Diante do
apensamento dos autos de nº 00296285220148140301, o que demonstra a continência
entre as ações e, tendo em vista a necessidade de instrução, designo para o dia
06 de agosto de 2015, às 11h, Audiência de Instrução e Julgamento para
depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas.
Intimem-se as
partes para que depositem rol de testemunhas a fim de serem intimadas, caso
queiram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se
as testemunhas que forem arroladas tempestivamente, se houverem, para
comparecerem à audiência acima designada.
Dê-se ciência ao
Ministério Público da presente audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de
junho de 2015.
ELDER LISBOA
FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda
da Capital
Data: 15/05/2015 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Processo nº
0029630-22.2014.814.0301
Autor: MARIA DO
LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO
Réu: ESTADO DO
PARÁ E IGEPREV
Assunto:
Retificação de Proventos
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ordinária de retificação de proventos de
aposentadoria cumulada com cobrança de diferenças movida por MARIA DO
LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO em face do Estado do Pará e IGEPREV, em razão de
ter a requerente ocupado cargo comissionado, contribuindo assim para a
previdência com a integralidade de seus proventos, inclusive incidindo a
aludida contribuição sobre a parcela referente ao Cargo Comissionado.
Às fls. 148/168,
a requerente aduziu que há continência entre o presente feito e o Processo em
tramite na 4ª Vara de Fazenda, regularmente distribuído sob o nº
0029628-52.2014.814.0301, ao fundamento de que o objeto da ação em tramite na
4ª Vara de Fazenda da Capital envolve o objeto da presente ação, pois naquela
ação se discute a revisão do enquadramento e todas as progressões funcionais da
carreira da requerente. Logo, naquele feito estão em discussão todos os
direitos pertinentes a ao ato de aposentadoria.
Neste diapasão,
pugna a requerente pela remessa dos autos à 4ª Vara de Fazenda, em razão do
princípio da celeridade processual e com escopo de se evitar decisões
conflitantes.
É o que importa
relatar.
Decido.
Assiste razão à
requerente em seu pleito, uma vez que o instituto da continência previsto em
nosso Código de Processo Civil em seu art. 105 remonta a necessidade de decisão
simultânea de lides semelhantes, a fim de se evitar decisões conflitantes ou
até a mesmo anulação de julgados pelo juízo ad quem, visto a não observância da
conexão pelo magistrado de conhecimento.
Ao se manifestar
sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do
Recurso Especial nº 21.067/RJ, que tratando-se de ações conexas e tendo uma das
partes requerido, oportuna e fundamentadamente, o julgamento conjunto, a
desconsideração do pleito pelo órgão julgador conduz à nulidade da decisão
proferida. Prejuízo advindo a uma das partes em face do julgamento realizado
separadamente.
De outra forma,
ao analisar o Recurso Especial nº 112.647/RJ, o mesmo Superior Tribunal de
Justiça concluiu que a reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto,
é facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105/CPC, e obedece a exigências de
ordem pública e particular. A primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias
e, a segunda, visando aos princípios da celeridade e
da economia.
"PROCESSUAL.
AÇAO CIVIL PÚBLICA. QUESTAO AMBIENTAL. CONEXAO DE AÇÕES.HOMOLOGAÇAO DE ACORDO.
DECISAO ISOLADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. As partes
podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a
conciliação a qualquer tempo (CPC, art.125).
2. A reunião de
ações conexas, a serem decididas em conjunto, é facultada ao juiz e não imposta
pelo art. 105/CPC, e obedece a exigências de ordem pública e particular. A
primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias e, a segunda, visando aos
princípios da celeridade e da economia.
3. O julgador
dispõe de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão entre as
ações e julgar uma independente das outras, sem que isto advenha em prejuízo,
tanto mais quando, como reconhecido no acórdão impugnado, as pretensões
deduzidas nas ações não são absolutamente idênticas.
4. Recurso
especial conhecido e provido, para afastar a nulidade decretada e determinar o
julgamento do mérito da apelação."
(RESP
112.647/RJ, DJ 22/03/1999)
Pelas lições da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando presente a
possibilidade de decisões conflitantes, bem como a invocação do princípio da
celeridade deve o juiz, no uso da discricionariedade, avaliar a conexão
determinando reunião entre as ações, se for o caso.
Indubitável que
a ação em tramite na 4ª Vara de Fazenda possui objeto mais abrangente, pois se
trata de revisão global dos proventos, com repercussão em todas as verbas da
requerente. Enquanto a presente ação trata tão das contribuições incidentes
sobre o cargo em comissão.
Diante de todo o
exposto e, ainda, para que não haja aplicação futura da teoria das nulidades
guardadas, que são aquelas que a parte deixa para aduzir determinada matéria
quando se depara com decisões que não lhe são favoráveis, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE
CONTINENCIA ENTRE AS AÇÕES E DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTE AUTOS PARA O
JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA, a fim de que sejam reunidos os Processos nº 0029628-52.2014.814.0301
e 0029630-22.2014.814.0301.
Belém, 15 de
Maio de 2015.
ELDER LISBOA
FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara de Fazenda da Capital
Data: 11/09/2014 Tipo: DESPACHO
Ação Ordinária
R.H
DECISÃO/DESPACHO
1 CITEM-SE a(s)
parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido
no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia;
2 Apresentada a
contestação, se o(a) Ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se
pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las.
3 Decorrido o
prazo acima, intime-se o(a) Ré(u) para dizer se pretende a produção de provas,
devendo especificá-las e justificá-las.
4 Nada sendo
requerido pelas partes, anote-se para sentença se a lide versar apenas sobre
matéria de direito; havendo requerimento de produção de provas, venham
conclusos.
5 Cumpra-se com
todas as cautelas necessárias.
Belém, 08 de
setembro de 2014.
Luiz Gustavo
Viola Cardoso
Juiz de Direito
Substituto respondendo
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