quinta-feira, 7 de julho de 2016

TJ – O processo de aposentadoria

Número do Processo: 0029630-22.2014.8.14.0301
Processo Prevento: 0029628-52.2014.8.14.0301
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 22/07/2014
Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Gabinete: GABINETE DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Magistrado: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Competência: FAZENDA PÚBLICA
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Cargo em Comissão
Instituição: -
Nº do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 1.000,00
Data de Autuação: 12/06/2015
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -

PARTES E ADVOGADOS
IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO
MILENE CARDOSO FERREIRA PROCURADOR
MARTA NASSAR CRUZ PROCURADOR
ESTADO DO PARÁ REQUERIDO
FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR PROCURADOR
SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS PROCURADOR
MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO REQUERENTE
HELENA MARIA ROCHA LOBATO ADVOGADO
IRACY PAMPLONA ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE ADVOGADO

DESPACHOS E DECISÕES

Data: 14/03/2016 Tipo: SENTENÇA
Processo nº 0029630-22.2014.8.14.0301
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
EMBARGADA: MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO

Vistos etc.
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV E ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificados, opuseram Embargos de Declaração à sentença prolatada às fls. 210/225, que julgou procedentes os pedidos formulados nas ações ordinárias, para determinar que os requeridos promovessem a revisão do enquadramento e progressão funcional na carreira da requerente para o nível C11, bem como para que promovessem a revisão dos cálculos dos proventos de aposentadoria da autora, considerando a contribuição previdenciária efetivamente recolhida sobre o cargo comissionado, com todos os direitos pertinentes, e o pagamento de seu provento mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do ato concessivo de sua aposentadoria, devidamente corrigido e atualizado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

Contados e preparados, vieram os autos conclusos para deliberação.

É o sucinto relatório.

DECIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV E ESTADO DO PARÁ com objetivo de modificação do julgado, para que sejam analisadas alegadas omissões quanto ao cálculo do cargo comissionado, aos juros de mora e correção monetária, ao pedido da autora para continuar a descontar contribuição previdenciária sobre a remuneração do cargo comissionado, o reenquadramento com base na remuneração e não no tempo de serviço, bem como a respeito da preliminar alegada pelo Estado do Pará de prescrição.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no artigo 535 e seus incisos, do Código de Processo Civil, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas no inciso I, são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira (omissão), regulada no inciso II, tem por fim a integração da decisão.
Vejamos:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa linha de raciocínio, leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA:
Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém. Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida. Estabelece-se a distinção entre recursos de 'fundamentação livre' e recursos de 'fundamentação vinculada'.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada. Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161):
O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém... A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de prequestionamento, está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Os embargos de declaração, como dito alhures, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o acórdão ou sentença, sem modificar-lhe, em princípio, sua substância, por isso não são admitidos, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelos embargantes objetivam rediscutir a matéria já analisada na sentença, o que demonstra a insatisfação dos mesmos quanto ao resultado do julgado. Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 535, CPC.
Em verdade, os embargantes pretendem, ao apresentarem suas razões de insurgência, a revisão da sentença quanto ao seu mérito apreciado que lhe foi desfavorável, não tendo sido verificado na sentença as omissões ventiladas, pois, da própria leitura do ¿decisum¿ não constam termos opostos, omissos, como é o exigido pelo referido dispositivo legal.
Ora, ao discordar do decidido pelo Juízo, deveriam ter manejado recurso de Apelação, meio processual previsto para o caso em tela. Inclusive, nessa toada segue toda impugnação dos embargantes quanto à decisão proferida, pois que dela, o que fez é simplesmente discordar no mérito.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Dessa forma, a pretensão de rediscutir matéria devidamente já analisada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração.
2. Nos termos do disposto na Súmula n.º 356, o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento ficto, mediante a simples oposição de embargos de declaração.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no REsp 882.876/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 04/08/2008) Destaque nosso.
No caso em comento, percebe-se que os embargos declaratórios apresentados pelo IGEPREV visam tão somente apontar questões de mérito, já devidamente analisadas. Já os embargos declaratórios apresentados pelo ESTADO DO PARÁ, buscam rediscutir a preliminar da prescrição, também analisada em sentença e claramente rejeitada.
Portanto, como acima sustentado, diante da insatisfação dos embargantes, verifica-se que os embargos de declaração de ambos pretendem rediscutir matéria já analisada na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.

Belém, 14 de março de 2016.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital

Data: 26/02/2016 Tipo: DESPACHO

R.H.
Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração pelas partes requeridas, da sentença de fls. 210 - 225, intime-se o autor a fim de que, querendo, se manifeste sobre os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdencária do Pará ¿ IGEPREV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificados, conclusos.
Intime-se.
Belém, 26 de fevereiro de 2016.
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4º Vara de Fazenda da Capital – SC

Data: 16/11/2015 Tipo: SENTENÇA

SENTENÇA
Processo nº 0029628-52.2014.8.14.0301
Processo nº 0029630-22.2014.8.14.0301
Requerente: Maria do Livramento Vasconcelos Guerreiro
Requeridos: Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV
MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO, devidamente qualificada nos autos das Ações Ordinárias, ajuizadas em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, alegou e requereu, em síntese, o que segue:
Nos autos nº 0029628-52.2014.8.14.0301, a requerente aduz que foi nomeada em 20.03.1991, através da Portaria nº 0244/91 para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário - PJ. AJ. 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em virtude de aprovação em concurso público, e, a partir de 20.05.2005, passou a ocupar o cargo comissionado de Coordenador de Gabinete, que exerceu até agosto de 2013.
A parte autora formulou em 24.06.2013 o pedido de sua aposentadoria, o qual foi deferido, consolidando-se a sua passagem para a inatividade, mediante a Portaria nº 5007/2013, de 09.12.2013.
Na petição de aposentadoria, formulou pedido visando à revisão de enquadramento no Plano de Cargos e Salários, com base na legislação vigente, contudo, teve seu pedido indeferido pela Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em sede de tutela antecipada, requer que este juízo determine a progressão funcional para o Nível C11, e consequente adequação ao nível salarial correspondente. No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, para que os requeridos promovam a revisão do enquadramento e progressões funcionais na carreira da requerente, com todos os direitos pertinentes, inclusive, obviamente, aos proventos, e pagamento de seu provento mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do ato concessivo de sua aposentadoria, devidamente corrigido e atualizado.
Juntou diversos documentos.
Às fls. 194, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o Estado do Pará, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, manifestou-se a respeito da improcedência dos pedidos formulados. Da reserva legal em matéria de remuneração de servidores públicos. Absoluta vinculação da Administração Pública ao Princípio Constitucional da Legalidade. Da ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das vantagens pleiteadas pela autora. Requereu seja acolhida a preliminar da prescrição, com a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como, caso ultrapassada a preliminar alegada, seja julgada improcedente a presente ação.
Devidamente citado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade do IGEPREV para figurar no polo passivo da demanda. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição da pretensão da autora. No mérito, manifestou-se sobre os Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. A irreversibilidade da aposentadoria, com base no artigo 181-B do Decreto Federal 3.048/99. Requereu seja reconhecida a prescrição da pretensão da autora, bem como seja o IGEPREV excluído da lide, por ser parte ilegítima, e, ainda, seja julgada a ação totalmente improcedente.
Às fls. 266/276, a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Às fls. 278/312, o Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência parcial da revisão do enquadramento do ato de aposentação, devendo constar o cargo de Auxiliar Judiciário B10.
Nos autos nº 0029630-22.2014.8.14.0301, a requerente aduz que foi nomeada para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário - PJ. AJ. 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 20.03.1991, passando a ocupar o cargo comissionado de Coordenador de Gabinete, de 20.05.2005 até agosto de 2013. Assim, em 24.06.2013, requereu sua aposentadoria, a qual foi deferida e consolidada mediante a Portaria nº 5007/2013.
Informa que durante todo o período em que exerceu o cargo comissionado, desde 2005 até 2013, suas contribuições previdenciárias foram calculadas com base na remuneração e vantagens do referido cargo.
Neste contexto, tendo em vista que as contribuições previdenciárias da requerente incidiram sobre o vencimento e as vantagens do cargo comissionado, alega que o provento da aposentadoria deverá, obrigatoriamente, ser calculado com base nessas contribuições.
Ressalta ainda, que apesar da existência de requerimento expresso da autora, a unidade administrativa competente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará não considerou as contribuições previdenciárias que incidiram sobre as vantagens do cargo comissionado, e o IGEPREV também está agindo da mesma forma.
Neste sentido, requer seja proferida sentença de mérito declarando a total procedência da ação, com a condenação do requeridos para que promovam a revisão dos cálculos do provento de aposentadoria da requerente, e pagamento de seu provento mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do ato concessivo de sua aposentadoria, devidamente atualizado e acrescidos de
juros de mora de 1%. Porém, caso o entendimento seja outro,requer, alternativamente, sejam os requeridos condenados a promover a devolução integral dos valores recolhidos a maior sobre a remuneração do cargo comissionado, devidamente atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês.
Juntou diversos documentos.
Devidamente citado, o Estado do Pará, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, manifestou-se a respeito da improcedência dos pedidos formulados. A revogação do artigo 130 da Lei 5.810/94.
Inteligência do § 1º do artigo 94 da Lei Complementar nº 39/2002, alterada pela Lei Complementar nº 44/2003. Artigo 101 da Lei Complementar nº 44/2003. Da vinculação da Administração ao Princípio Constitucional da Legalidade. Requereu seja acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como, caso ultrapassada
a preliminar alegada, pugnou pela total improcedência da ação.
Devidamente citado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade da permanência do Estado do Pará na lide, uma vez que as contribuições previdenciárias recolhidas de servidores públicos do TJE/PA, ativos, inativos e pensionistas, ficam sob a gerência e administração do próprio Tribunal. No mérito, manifestou-se a respeito da impossibilidade de aposentadoria com base na remuneração do cargo comissionado. Limitação dos proventos de aposentadoria à remuneração do respectivo cargo efetivo no qual se tenha implementado a inatividade, composto apenas pelas vantagens de caráter permanente. Inteligência do artigo 40, § 2º, da Constituição Federal. Da solicitação expressa da servidora de manutenção dos descontos previdenciários sobre o cargo comissionado, deferida em 03/09/2012. Lei Complementar Estadual nº 39/2002. Vinculação da Administração ao Princípio da Legalidade. Da necessidade de limitar o valor ao qual a autora faz jus. Observância obrigatória do artigo 566 e seguintes do CPC e artigo 100 da CF. Requereu seja reconhecida a preliminar alegada, bem como seja julgado improcedente o pedido da ação.
Às fls. 148/150, a parte autora requereu seja reconhecida a continência entre as duas ações, a fim de que sejam apensados os autos nº 0029630-22.2014.8.14.0301 aos autos nº 0029268-52.2014.8.14.0301.
Às fls. 169/170, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, acolheu a arguição de continência entre as ações, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, a fim de que sejam reunidos os processos de nº 0029630-22.2014.8.14.0301 e nº 0029268-52.2014.8.14.0301.
Às fls. 176/187, a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Às fls. 189/209, o Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência parcial dos pedidos da ação.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista a matéria versada nos processos, entendo tratar-se de matéria unicamente de direito, em que cabe o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares
Da Prescrição
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Sobre o tema preleciona didaticamente o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO1:
As ações judiciais do administrado contra o Poder Público, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6.1.32 (texto com força de lei, pois editado em período pós-revolucionário, no qual o Poder Legislativo estava enfeixado nas mãos do Chefe do Executivo), deveriam, como regra, prescrever em cinco anos. Sem embargo, como adiante se dirá, a jurisprudência distingue entre ações pessoais, estas sim, havidas como submissas ao aludido prazo e ações reais, sujeitas a prazo diverso (...)
Nesse passo são as lições de Hely Lopes Meirelles2:
A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942. Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...)
Não merece prosperar a tese de prescrição invocada pelos requeridos, uma vez que a aposentadoria da parte autora ocorreu no dia 09/12/2013, tendo ajuizado a demanda em 15/07/2014, portanto, antes da ocorrência do prazo prescricional.
Ademais, acaso existam irregularidades nas progressões funcionais da servidora, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e, em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Da Impossibilidade Jurídica do Pedido Não merece prosperar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido formulado pela autora na presente ação não é inviável, como alega o Estado do Pará. Ademais, todas as condições da ação foram preenchidas, no presente caso.
Da Ilegitimidade Passiva do IGEPREV e Permanência do Estado do Pará na Lide Não merece acolhimento essa preliminar, senão vejamos. Com a edição da Lei Complementar Estadual n° 39/2002, o IGEPREV passou a ser a autarquia estadual responsável pela gestão de todo sistema previdenciário do Estado do Pará, sendo o destinatário dos recursos descontados em folha a título de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais:
Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.
Art. 60-B. Constituirão receita ou patrimônio do IGEPREV:
I - os Fundos de que tratam os arts. 70 e 70-A desta Lei Complementar;
Art. 70. Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará - FINANPREV, de natureza contábil, em regime de repartição simples, vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 71. Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV, dentre outros:
I - as contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar que ingressaram no Estado até 11 de janeiro de 2002;
II - as contribuições de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar;
Art. 84. As contribuições devidas ao Regime de Previdência Estadual são:
I - contribuição dos segurados ativos, à razão de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição;
Desse modo, apesar de os descontos terem sido efetuados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é o IGEPREV o destinatário final desses recursos, sendo os mesmos considerados receitas dessa autarquia. Por conseguinte, caso sejam tais descontos considerados irregulares, implica na obrigação de o Instituto proceder a sua devolução.
Legítimo, portanto, é o IGEPREV para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Neste sentido, necessária a permanência tanto do Estado do Pará, quanto do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV na lide.
Apto o processo a merecer julgamento, passo a fazê-lo.
Tratam ambos os autos de Ações Ordinárias em que pretende a autora, primeiramente, a realização da revisão do enquadramento e progressões funcionais em sua carreira como servidora pública estadual, bem como a promoção da revisão dos cálculos dos seus proventos de aposentadoria, e pagamento de seu provento mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do ato concessivo de sua aposentadoria, devidamente atualizado e acrescidos de juros de mora de 1%.
Compulsando a documentação trazida aos autos, o anexo I da Lei 6.969/2007, bem como o Artigo 18, I e II da referida legislação, entendo que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da servidora. Senão vejamos:
Art. 18. A progressão do servidor nos cargos das Carreiras visa incentivar a melhoria de seu desempenho ao executar as atribuições do cargo, a mobilidade dos servidores na respectiva carreira e a decorrente melhoria salarial na classe e referência a que pertence, obedecerá uma escala de 0 a 100 pontos e far-se-á da seguinte forma: 
I - Horizontal: consiste no progresso do servidor, após avaliação, à referência imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma classe, respeitado o interstício de dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar;
II - Vertical: consiste no progresso do servidor alocado na última referência de uma classe para outra, dentro do mesmo cargo, após avaliação de desempenho, observado o interstício avaliatório de três anos.
Desta forma, assiste razão a autora quanto à revisão de enquadramento, para a promoção das progressões funcionais na carreira da servidora, do nível A01 ao nível C11, conforme o quadro de cargos de provimento efetivo, previsto na legislação citada alhures.
O tempo de serviço prestado pela requerente não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos à servidora.
Saliento que, estas transformações ocorridas ao longo dos anos, acabaram por ferir o princípio da equidade no que se refere ao enquadramento dos servidores públicos, princípio este que encontra respaldo na própria lei que instituiu o plano de cargos e salários.
Art. 3º Os princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração são:
II - equidade - fica assegurado aos servidores que integram este Plano, tratamento igualitário para os ocupantes de cargos com atribuições e requisitos iguais;
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º o tratamento desigual para os considerados iguais.
Importante observar que este Juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), nem tampouco a parte autora busca tal fim, o que se quer, na verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, quando da concessão de sua aposentadoria.
Portanto, corrigindo-se os equívocos existentes quanto ao enquadramento e progressões funcionais da autora, necessária se faz a revisão dos cálculos de proventos de aposentadoria.
No presente caso, verifica-se dos autos que a autora exerceu cargo comissionado de maio de 2005 até novembro de 2013, sofrendo descontos previdenciários sobre a remuneração do cargo em comissão durante todo o período.
Desta forma, patente está o prejuízo sofrido pela requerente, tendo em vista o recolhimento equivocado praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como o repasse ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
Assim, de acordo com o que dispõe o Princípio da Segurança Jurídica, a autora possui o direito de ver os seus proventos calculados conforme suas contribuições previdenciárias, ou seja, deve-se observar a remuneração do cargo comissionado ocupado durante o período de 2005 a 2013.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria na aplicação do Princípio da Segurança Jurídica:
Ementa: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA COM O TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho do Rio de Janeiro que exigiu que a impetrante optasse por uma das pensões recebidas, por morte ou aposentadoria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a Administração não pode rever o ato concessivo de pensão especial por morte, paga por mais de cinco anos, sem que tenha sido comprovada a má-fé por parte do beneficiário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1198896 RJ 2010/0107602-4. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento: 02/12/2010. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 04/02/2011)
Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 40, § 3º, determina:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Neste contexto, diante do que estabelece o artigo citado acima, bem como com base no Princípio da Segurança Jurídica, não restam dúvidas quanto ao direito da requerente, uma vez que a gratificação do cargo comissionado deve integrar o cálculo dos proventos de aposentadoria, já que a mesma parcela compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária durante o período de 2005 a 2013.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas Ações Ordinárias, com base na fundamentação alhures e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que os requeridos promovam a revisão do enquadramento e progressão funcional na carreira da requerente para o nível C11, bem como para que promovam a revisão dos cálculos dos proventos de aposentadoria da autora, considerando a contribuição previdenciária efetivamente recolhida sobre o cargo comissionado, com todos os direitos pertinentes, e o pagamento de seu provento mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do ato concessivo de sua aposentadoria, devidamente corrigido e atualizado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Determino ainda o efeito translativo do inteiro teor desta decisão para os autos de nº 0029630-22.2014.8.14.0301.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2015.
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital

1 Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205.
2 Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700.

Data: 30/09/2015 Tipo: DESPACHO

R.H.
Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer conclusivo, nos termos do art. 82, III do CPC.
Cumpra-se.

Belém, 30 de setembro de 2015.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital

Data: 06/08/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0029630-22.2014.8.14.0301

ATA DE AUDIÊNCIA
Ação: ORDINÁRIA

Aos SEIS dias do mês de AGOSTO de 2015, às 11:00 horas, na sala de Audiência deste Juízo, presente ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA, Juiz de Direito. Ausente a Parte Autora, Representada por seu Advogado DR. MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, OAB 11260/PA. Presente o IGEPREV através da Procuradora DRA. MARTA NASSAR CRUZ, OAB 10161/PA. Presente o ESTADO DO PARÁ através do Procurador Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto.
Aberta a audiência, a Procuradoria do estado Arguiu como Matéria Preliminar Ilegitimidade do Estado do Pará figurar como réu na presente ação, uma vez que o IGEPREV é uma Autarquia com Personalidade Jurídica Própria; as partes decidem que a mesma não é prejudicial e que será decidida por ocasião da decisão de mérito. Encerrada a instrução Processual, as partes entendem que não há necessidade de memorias conclusivos ratificando que a mateira é unicamente de direito, ratificando as partes de que não há necessidade de nova manifestação. Após ao Ministério Publico para os fins de direito. Após conclusivos para decisão.
Nada mais havendo, o Juiz encerrou o presente termo, que vai devidamente assinado.
Juiz: ________________________________________
Autor:________________________________________
Advogado:________________________________________
Procurador (IGEPREV):_________________________________
Procurador (Estado do Pará:________________________________________

Data: 15/06/2015 Tipo: DESPACHO
R.H.
Diante do apensamento dos autos de nº 00296285220148140301, o que demonstra a continência entre as ações e, tendo em vista a necessidade de instrução, designo para o dia 06 de agosto de 2015, às 11h, Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas.
Intimem-se as partes para que depositem rol de testemunhas a fim de serem intimadas, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as testemunhas que forem arroladas tempestivamente, se houverem, para comparecerem à audiência acima designada.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente audiência.
Intimem-se. Cumpra-se.

Belém, 15 de junho de 2015.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital


Data: 15/05/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 0029630-22.2014.814.0301
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO
Réu: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV
Assunto: Retificação de Proventos

Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ordinária de retificação de proventos de aposentadoria cumulada com cobrança de diferenças movida por MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO em face do Estado do Pará e IGEPREV, em razão de ter a requerente ocupado cargo comissionado, contribuindo assim para a previdência com a integralidade de seus proventos, inclusive incidindo a aludida contribuição sobre a parcela referente ao Cargo Comissionado.
Às fls. 148/168, a requerente aduziu que há continência entre o presente feito e o Processo em tramite na 4ª Vara de Fazenda, regularmente distribuído sob o nº 0029628-52.2014.814.0301, ao fundamento de que o objeto da ação em tramite na 4ª Vara de Fazenda da Capital envolve o objeto da presente ação, pois naquela ação se discute a revisão do enquadramento e todas as progressões funcionais da carreira da requerente. Logo, naquele feito estão em discussão todos os direitos pertinentes a ao ato de aposentadoria.
Neste diapasão, pugna a requerente pela remessa dos autos à 4ª Vara de Fazenda, em razão do princípio da celeridade processual e com escopo de se evitar decisões conflitantes.
É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão à requerente em seu pleito, uma vez que o instituto da continência previsto em nosso Código de Processo Civil em seu art. 105 remonta a necessidade de decisão simultânea de lides semelhantes, a fim de se evitar decisões conflitantes ou até a mesmo anulação de julgados pelo juízo ad quem, visto a não observância da conexão pelo magistrado de conhecimento.
Ao se manifestar sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do Recurso Especial nº 21.067/RJ, que tratando-se de ações conexas e tendo uma das partes requerido, oportuna e fundamentadamente, o julgamento conjunto, a desconsideração do pleito pelo órgão julgador conduz à nulidade da decisão proferida. Prejuízo advindo a uma das partes em face do julgamento realizado separadamente.
De outra forma, ao analisar o Recurso Especial nº 112.647/RJ, o mesmo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto, é facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105/CPC, e obedece a exigências de ordem pública e particular. A primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias e, a segunda, visando aos princípios da celeridade e
da economia.
"PROCESSUAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. QUESTAO AMBIENTAL. CONEXAO DE AÇÕES.HOMOLOGAÇAO DE ACORDO. DECISAO ISOLADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. As partes podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a conciliação a qualquer tempo (CPC, art.125).
2. A reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto, é facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105/CPC, e obedece a exigências de ordem pública e particular. A primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias e, a segunda, visando aos princípios da celeridade e da economia.
3. O julgador dispõe de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão entre as ações e julgar uma independente das outras, sem que isto advenha em prejuízo, tanto mais quando, como reconhecido no acórdão impugnado, as pretensões deduzidas nas ações não são absolutamente idênticas.
4. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a nulidade decretada e determinar o julgamento do mérito da apelação."
(RESP 112.647/RJ, DJ 22/03/1999)
Pelas lições da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando presente a possibilidade de decisões conflitantes, bem como a invocação do princípio da celeridade deve o juiz, no uso da discricionariedade, avaliar a conexão determinando reunião entre as ações, se for o caso.
Indubitável que a ação em tramite na 4ª Vara de Fazenda possui objeto mais abrangente, pois se trata de revisão global dos proventos, com repercussão em todas as verbas da requerente. Enquanto a presente ação trata tão das contribuições incidentes sobre o cargo em comissão.
Diante de todo o exposto e, ainda, para que não haja aplicação futura da teoria das nulidades guardadas, que são aquelas que a parte deixa para aduzir determinada matéria quando se depara com decisões que não lhe são favoráveis, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE CONTINENCIA ENTRE AS AÇÕES E DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTE AUTOS PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA, a fim de que sejam reunidos os Processos nº 0029628-52.2014.814.0301 e 0029630-22.2014.814.0301.

Belém, 15 de Maio de 2015.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Fazenda da Capital

Data: 11/09/2014 Tipo: DESPACHO
Ação Ordinária
R.H
DECISÃO/DESPACHO
1 CITEM-SE a(s) parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia;
2 Apresentada a contestação, se o(a) Ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las.
3 Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) Ré(u) para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las.
4 Nada sendo requerido pelas partes, anote-se para sentença se a lide versar apenas sobre matéria de direito; havendo requerimento de produção de provas, venham conclusos.
5 Cumpra-se com todas as cautelas necessárias.

Belém, 08 de setembro de 2014.
Luiz Gustavo Viola Cardoso
Juiz de Direito Substituto respondendo

 I - Horizontal: consiste no progresso do servidor, após avaliação, à referência imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma classe, respeitado o interstício de dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar;
II - Vertical: consiste no progresso do servidor alocado na última referência de uma classe para outra, dentro do mesmo cargo, após avaliação de desempenho, observado o interstício avaliatório de três anos.
Desta forma, assiste razão a autora quanto à revisão de enquadramento, para a promoção das progressões funcionais na carreira da servidora, do nível A01 ao nível C11, conforme o quadro de cargos de provimento efetivo, previsto na legislação citada alhures.
O tempo de serviço prestado pela requerente não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos à servidora.
Saliento que, estas transformações ocorridas ao longo dos anos, acabaram por ferir o princípio da equidade no que se refere ao enquadramento dos servidores públicos, princípio este que encontra respaldo na própria lei que instituiu o plano de cargos e salários.
Art. 3º Os princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração são:
II - equidade - fica assegurado aos servidores que integram este Plano, tratamento igualitário para os ocupantes de cargos com atribuições e requisitos iguais;
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º o tratamento desigual para os considerados iguais.
Importante observar que este Juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive esta vedação é sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), nem tampouco a parte autora busca tal fim, o que se quer, na verdade, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, quando da concessão de sua aposentadoria.
Portanto, corrigindo-se os equívocos existentes quanto ao enquadramento e progressões funcionais da autora, necessária se faz a revisão dos cálculos de proventos de aposentadoria.
No presente caso, verifica-se dos autos que a autora exerceu cargo comissionado de maio de 2005 até novembro de 2013, sofrendo descontos previdenciários sobre a remuneração do cargo em comissão durante todo o período.
Desta forma, patente está o prejuízo sofrido pela requerente, tendo em vista o recolhimento equivocado praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como o repasse ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
Assim, de acordo com o que dispõe o Princípio da Segurança Jurídica, a autora possui o direito de ver os seus proventos calculados conforme suas contribuições previdenciárias, ou seja, deve-se observar a remuneração do cargo comissionado ocupado durante o período de 2005 a 2013.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria na aplicação do Princípio da Segurança Jurídica:
Ementa: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA COM O TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho do Rio de Janeiro que exigiu que a impetrante optasse por uma das pensões recebidas, por morte ou aposentadoria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a Administração não pode rever o ato concessivo de pensão especial por morte, paga por mais de cinco anos, sem que tenha sido comprovada a má-fé por parte do beneficiário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1198896 RJ 2010/0107602-4. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento: 02/12/2010. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 04/02/2011)
Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 40, § 3º, determina:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Neste contexto, diante do que estabelece o artigo citado acima, bem como com base no Princípio da Segurança Jurídica, não restam dúvidas quanto ao direito da requerente, uma vez que a gratificação do cargo comissionado deve integrar o cálculo dos proventos de aposentadoria, já que a mesma parcela compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária durante o período de 2005 a 2013.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas Ações Ordinárias, com base na fundamentação alhures e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que os requeridos promovam a revisão do enquadramento e progressão funcional na carreira da requerente para o nível C11, bem como para que promovam a revisão dos cálculos dos proventos de aposentadoria da autora, considerando a contribuição previdenciária efetivamente recolhida sobre o cargo comissionado, com todos os direitos pertinentes, e o pagamento de seu provento mensal, com efeitos ex tunc, calculados a partir do ato concessivo de sua aposentadoria, devidamente corrigido e atualizado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Determino ainda o efeito translativo do inteiro teor desta decisão para os autos de nº 0029630-22.2014.8.14.0301.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2015.
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital

1 Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205.
2 Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700.

Data: 30/09/2015 Tipo: DESPACHO

R.H.
Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer conclusivo, nos termos do art. 82, III do CPC.
Cumpra-se.

Belém, 30 de setembro de 2015.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital

Data: 06/08/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0029630-22.2014.8.14.0301

ATA DE AUDIÊNCIA
Ação: ORDINÁRIA

Aos SEIS dias do mês de AGOSTO de 2015, às 11:00 horas, na sala de Audiência deste Juízo, presente ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA, Juiz de Direito. Ausente a Parte Autora, Representada por seu Advogado DR. MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, OAB 11260/PA. Presente o IGEPREV através da Procuradora DRA. MARTA NASSAR CRUZ, OAB 10161/PA. Presente o ESTADO DO PARÁ através do Procurador Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto.
Aberta a audiência, a Procuradoria do estado Arguiu como Matéria Preliminar Ilegitimidade do Estado do Pará figurar como réu na presente ação, uma vez que o IGEPREV é uma Autarquia com Personalidade Jurídica Própria; as partes decidem que a mesma não é prejudicial e que será decidida por ocasião da decisão de mérito. Encerrada a instrução Processual, as partes entendem que não há necessidade de memorias conclusivos ratificando que a mateira é unicamente de direito, ratificando as partes de que não há necessidade de nova manifestação. Após ao Ministério Publico para os fins de direito. Após conclusivos para decisão.
Nada mais havendo, o Juiz encerrou o presente termo, que vai devidamente assinado.
Juiz: ________________________________________
Autor:________________________________________
Advogado:________________________________________
Procurador (IGEPREV):_________________________________
Procurador (Estado do Pará:________________________________________

Data: 15/06/2015 Tipo: DESPACHO
R.H.
Diante do apensamento dos autos de nº 00296285220148140301, o que demonstra a continência entre as ações e, tendo em vista a necessidade de instrução, designo para o dia 06 de agosto de 2015, às 11h, Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas.
Intimem-se as partes para que depositem rol de testemunhas a fim de serem intimadas, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as testemunhas que forem arroladas tempestivamente, se houverem, para comparecerem à audiência acima designada.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente audiência.
Intimem-se. Cumpra-se.

Belém, 15 de junho de 2015.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital


Data: 15/05/2015 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 0029630-22.2014.814.0301
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO
Réu: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV
Assunto: Retificação de Proventos

Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ordinária de retificação de proventos de aposentadoria cumulada com cobrança de diferenças movida por MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS GUERREIRO em face do Estado do Pará e IGEPREV, em razão de ter a requerente ocupado cargo comissionado, contribuindo assim para a previdência com a integralidade de seus proventos, inclusive incidindo a aludida contribuição sobre a parcela referente ao Cargo Comissionado.
Às fls. 148/168, a requerente aduziu que há continência entre o presente feito e o Processo em tramite na 4ª Vara de Fazenda, regularmente distribuído sob o nº 0029628-52.2014.814.0301, ao fundamento de que o objeto da ação em tramite na 4ª Vara de Fazenda da Capital envolve o objeto da presente ação, pois naquela ação se discute a revisão do enquadramento e todas as progressões funcionais da carreira da requerente. Logo, naquele feito estão em discussão todos os direitos pertinentes a ao ato de aposentadoria.
Neste diapasão, pugna a requerente pela remessa dos autos à 4ª Vara de Fazenda, em razão do princípio da celeridade processual e com escopo de se evitar decisões conflitantes.
É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão à requerente em seu pleito, uma vez que o instituto da continência previsto em nosso Código de Processo Civil em seu art. 105 remonta a necessidade de decisão simultânea de lides semelhantes, a fim de se evitar decisões conflitantes ou até a mesmo anulação de julgados pelo juízo ad quem, visto a não observância da conexão pelo magistrado de conhecimento.
Ao se manifestar sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do Recurso Especial nº 21.067/RJ, que tratando-se de ações conexas e tendo uma das partes requerido, oportuna e fundamentadamente, o julgamento conjunto, a desconsideração do pleito pelo órgão julgador conduz à nulidade da decisão proferida. Prejuízo advindo a uma das partes em face do julgamento realizado separadamente.
De outra forma, ao analisar o Recurso Especial nº 112.647/RJ, o mesmo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto, é facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105/CPC, e obedece a exigências de ordem pública e particular. A primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias e, a segunda, visando aos princípios da celeridade e
da economia.
"PROCESSUAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. QUESTAO AMBIENTAL. CONEXAO DE AÇÕES.HOMOLOGAÇAO DE ACORDO. DECISAO ISOLADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. As partes podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a conciliação a qualquer tempo (CPC, art.125).
2. A reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto, é facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105/CPC, e obedece a exigências de ordem pública e particular. A primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias e, a segunda, visando aos princípios da celeridade e da economia.
3. O julgador dispõe de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão entre as ações e julgar uma independente das outras, sem que isto advenha em prejuízo, tanto mais quando, como reconhecido no acórdão impugnado, as pretensões deduzidas nas ações não são absolutamente idênticas.
4. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a nulidade decretada e determinar o julgamento do mérito da apelação."
(RESP 112.647/RJ, DJ 22/03/1999)
Pelas lições da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando presente a possibilidade de decisões conflitantes, bem como a invocação do princípio da celeridade deve o juiz, no uso da discricionariedade, avaliar a conexão determinando reunião entre as ações, se for o caso.
Indubitável que a ação em tramite na 4ª Vara de Fazenda possui objeto mais abrangente, pois se trata de revisão global dos proventos, com repercussão em todas as verbas da requerente. Enquanto a presente ação trata tão das contribuições incidentes sobre o cargo em comissão.
Diante de todo o exposto e, ainda, para que não haja aplicação futura da teoria das nulidades guardadas, que são aquelas que a parte deixa para aduzir determinada matéria quando se depara com decisões que não lhe são favoráveis, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE CONTINENCIA ENTRE AS AÇÕES E DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTE AUTOS PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA, a fim de que sejam reunidos os Processos nº 0029628-52.2014.814.0301 e 0029630-22.2014.814.0301.

Belém, 15 de Maio de 2015.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Fazenda da Capital

Data: 11/09/2014 Tipo: DESPACHO
Ação Ordinária
R.H
DECISÃO/DESPACHO
1 CITEM-SE a(s) parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia;
2 Apresentada a contestação, se o(a) Ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las.
3 Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) Ré(u) para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las.
4 Nada sendo requerido pelas partes, anote-se para sentença se a lide versar apenas sobre matéria de direito; havendo requerimento de produção de provas, venham conclusos.
5 Cumpra-se com todas as cautelas necessárias.

Belém, 08 de setembro de 2014.
Luiz Gustavo Viola Cardoso
Juiz de Direito Substituto respondendo

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