Segue abaixo, na íntegra, a
notícia sobre a decisão do STF, indeferindo a liminar impetrada pelo
desembargador do TJ/PA, João José da Silva Maroja, contra ato do CNJ que,
em um PAD, o processo administrativo disciplinar, o afastou cautelarmente de
suas funções até decisão final ou ulterior deliberação em contrário do próprio
conselho.
NOTÍCIAS STF
Segunda-feira, 28 de abril de 2014
Negada liminar a
desembargador do TJ-PA afastado por decisão do CNJ
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 32873,
impetrado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA)
João José da Silva Maroja contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que,
em processo administrativo disciplinar (PAD), o afastou cautelarmente de
suas funções até decisão final ou ulterior deliberação em contrário do próprio
Conselho.
Segundo consta dos autos, o desembargador teve instaurada
contra si uma representação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e,
também, outra no âmbito do CNJ, ambas subscritas pelo Ministério Público
Federal (MPF), em razão de suposta participação dele e de seu filho em
negociação de resultados de decisões no âmbito da Justiça Eleitoral. Os
supostos fatos teriam ocorrido em 2010, quando Maroja exercia a presidência do TRE,
o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará.
Alegações
A principal alegação da defesa é que haveria ausência de
fundamentação para instauração do PAD e para afastamento cautelar do
magistrado, dado o caráter genérico e a ausência de elementos concretos para a
decisão. Majora alega, também, risco de irreversibilidade da medida, pois deverá
aposentar-se compulsoriamente em setembro deste ano.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar
Mendes concluiu pela inexistência do requisito da "fumaça do bom
direito" para seu deferimento. “Em juízo preliminar, verifico que a
decisão impugnada efetuou a descrição minuciosa de todas as ocorrências que
culminaram na abertura do PAD, de forma fundamentada e concatenada, inclusive
demonstrando a gravidade da situação em razão dos elementos colhidos em
instrução prévia”, observou.
O ministro disse ainda verificar, à primeira vista, que o ato
impugnado descreveu, de forma detalhada, os fatos em apuração no PAD, relativos
aos processos envolvendo dirigentes dos municípios de Chaves, São Miguel do
Guamá, Dom Eliseu e São Félix do Xingu, todos eles no Estado do Pará.
Segundo ele, o ato impugnado “se baseou em um conjunto de
elementos de convicção: indícios que foram explicitados, documentos colhidos
pelo CNJ e, também, dados oriundos do compartilhamento de provas constantes de
inquérito em trâmite no STJ”. Tais elementos, de acordo com ele, fundamentaram
a instauração do PAD e o afastamento do magistrado.
Nenhum comentário :
Postar um comentário