quinta-feira, 3 de outubro de 2013

FUNTELPA – Relator leva sandices ao paroxismo

        Em sua manifestação, Ivan Barbosa da Cunha chega a ofender a inteligência do contribuinte, ao afirmar que a Funtelpa tentara executar os serviços diretamente, “mas sempre se deparou com limitações relacionadas à área tecnológica” e que “a solução foi buscar cooperação de terceiros, mesmo que fossem entidades de direito privado”. A propósito, ele faz uma citação doutrinária que, na verdade, apenas conceitua convênio, não tratando, em qualquer linha, sobre a celebração de um contrato disfarçado de convênio. Da mesma forma soa estapafúrdia a citação da cartilha do TCU, o Tribunal de Contas da União, sobre “Convênios e outros repasse”, diante da constatação, do próprio relator, de que o instrumento utilizado está incorreto, pois deveria ter sido celebrado contrato e não convênio. Isso posto, Cunha leva suas sandices ao paroxismo, ao argumentar que deixar de utilizar o instrumento jurídico adequado, no caso da parceria da Funtelpa com a TV Liberal, é “mera formalidade”, esquecendo-se que na administração pública, como no direito em geral, inexiste “mera formalidade”, mas instrumentos jurídicos específicos para cada caso, que devem ser respeitados. “O nobre conselheiro esqueceu que o administrador público só pode fazer o que a lei determina, dentro das condições que a lei, determinada, sob pena de ser responsabilizado, até mesmo, por improbidade administrativa, além das demais sanções que podem advir do descumprimento da lei e das formalidades por ela impostas”, sublinha a fonte do Blog do Barata. Essa mesma fonte, ao comentar o argumento da “mera formalidade”, esgrimido por Cunha, expõe didaticamente a estultícia do relator do processo sobre a denúncia a respeito do contrato travestido de convênio celebrado pela Funtelpa com a TV Liberal. “Esqueceu-se, também, talvez até mesmo intencionalmente, o nobre conselheiro, que as formalidades estabelecidas para a celebração de convênio são totalmente divergentes das previstas para o contrato, inclusive quanto ao objeto, eis que existem objetos que obrigatoriamente só podem ser executados através de contrato, como é o caso da denuncia julgada e arquivada pelo TCE. Assim como existem objetos que são próprios de convênios e que, portanto, só podem ser executados através desse instrumento jurídico, o que, repita-se, não é o caso da denúncia julgada e arquivada pelo TCE”, acrescenta, em tom ácido.

        A alegação de Cunha, sobre a suposta “impossibilidade da realização de licitação”, a pretexto de que “somente a TV Liberal operava com a transmissão vi satélite à época”, é igualmente esfarinhada pela fonte do Blog do Barata. Essa fonte endossa a manifestação do então promotor de Justiça Nelson Medrado, hoje procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, que já naquela época advertia que os serviços objeto do pseudo convênio deveriam ser objeto de contrato e que tal ato administrativo deveria se sujeitar à lei nº 8.666/93, inclusive com realização de processo licitatório, principalmente em razão do elevadíssimo valor. “Mesmo que a exclusividade estivesse presente naquele momento em favor da TV Liberal, jamais se poderia desprezar a observância dos demais requisitos necessários a toda e qualquer contratação. Como, por exemplo, a planilha de custo, que permitisse a estimativa de custo do contrato e a verificação do preço cobrado, a fim de se evitar superfaturamento e, nesse caso, não poderia deixar de ser levado em consideração, na fixação do preço, o fato de que as antenas utilizadas na prestação dos serviços eram da Funtelpa, e que os custos com a manutenção dessas antenas continuavam sendo arcados pela própria Funtelpa, situações fáticas essas que, com certeza, deveriam ser consideradas e determinantes na fixação do preço de mercado, que serviria de padrão para avaliação do preço cobrado”, esclarece a fonte.

Um comentário :

Anônimo disse...

Vamos combinar que o TCE e o TCM estão "lotados" de gente ligada aos Maiorana. Se há transparência nesses dois órgãos, confiram, mas cuidado, alguns sobrenomes são omitidos. Só a letra com o ponto aparece.