quinta-feira, 3 de outubro de 2013

FUNTELPA – Ivan Cunha, entre a má-fé e estultícia

        Exibindo a profundidade intelectual de um livro de auto-ajuda, o relator do processo no TCE, conselheiro Ivan Barbosa da Cunha, também corregedor do tribunal, vagueia entre a má-fé pura e simples e a mais afrontosa estultícia, no evidente esforço de justificar o injustificável – o contrato, travestido de convênio celebrado entre a Funtelpa e a TV Liberal. “É inconcebível a existência de um estado de direito, onde parcela de sua população não possui acesso a comunicação, deixando de obter informação e lazer. O Estado tem o dever de buscar ferramentas para viabilizar este acesso”, afirma, em um sofisma tosco, rústico, que tenta sustentar citando a lei nº 4.722/1977. Esta autoriza o Poder Executivo a instituir entidade com a finalidade de elaborar estudos para execução dos serviços de radiodifusão de interesse do Estado, cabendo-lhe ainda planejar, controlar e executar, de forma direta ou delegada, as medidas necessárias à implantação do Sistema Estadual de Repetição e Retransmissão de sinais de Televisão. Isso feito, Cunha antecipa sua determinação em arquivar a denúncia, ao declarar que, tanto o legislador constitucional como o infraconstitucional, permitiram a delegação da execução desse serviço. Convenientemente, o relator omite que a permissão para delegação não se constitui em obrigação. Nem tampouco que, em caso de necessidade de delegação, esta seja feita nas condições em que foi celebrado o “convênio” objeto da denúncia.

        Com um cinismo de corar anêmico, próprio dos áulicos dos inquilinos do poder, Cunha alega, no esforço de tornar palatável seu gracioso voto, que “seria inadmissível deixar a população sem o serviço público previsto expressamente na Constituição da República”. Com óbvia má-fé, ele passa ao largo da constatação de que inadmissível é gastar elevado valor com uma prestação de serviços como a do objeto do contrato travestido de convênio, tanto mais pelos seus esdrúxulos termos, que impuseram a Funtelpa uma situação atípica, no limite da aberração, comparável a de um locador que, hipoteticamente, pague ao inquilino para usufruir do seu imóvel. “Intencionalmente, é claro, o relator omite que essa mesma população, desde a época do simulacro de convênio, é carente de serviços públicos essenciais, como saneamento básico, saúde, educação e segurança, e nem por isso, os gestores tiveram a disposição de investir tão elevado valor de recursos públicos para atender essas necessidades básicas”, acrescenta a fonte que subsidiou o Blog do Barata sobre os desdobramentos do escândalo que representa a pilhagem ao erário ocorrida no rastro do simulacro de convênio celebrado pela Funtelpa com a TV Liberal.

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