domingo, 7 de março de 2010

ALEPA – A análise crítica do relatório

Segue, abaixo, o parecer da advogada que, sob a condição de permanecer anônima, subsidia este blog sobre o PCS da Alepa. No seu parecer, a advogada faz uma análise crítica do relatório do deputado João Salame, inclusive sinalizando para eventuais retificações que avalia necessárias.


JUSTIFICATIVA


CONSIDERANDO que a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa é de suma importância no sentido de se adequar e atualizar situações, como o objetivo de propiciar aos servidores um ambiente de motivação e impulsionar a produtividade com o fim de obter um melhor desempenho a serviço do Poder Legislativo.

CONSIDERANDO que, apesar da complexidade do assunto, a Mesa Diretora tem o dever de se manifestar de forma prática na busca do equilíbrio e da proporção que deve haver entre cargos e salários conjuntamente às atividades da estrutura organizacional da ALEPA.

CONSIDERANDO que, desde 1990, a estrutura administrativa vigente é a mesma instituída pelo Decreto Legislativo nº 70/90, o qual apenas sofreu alterações isoladas, que, entretanto, não alcançaram atualizações significativas em benefício do servidor e das atividades fins do Poder.

CONSIDERANDO que a Mesa Diretora constituiu uma Comissão Especial de Trabalho com o objetivo de rever as disposições do Decreto Legislativo nº 70/90 para adequá-las às novas diretrizes definidas pela atual Política Administrativa Pública.

CONSIDERANDO que é do interesse da atual administração desta Casa de Leis contemplar o Poder Legislativo com adoção de uma Política de valorização do Servidor em busca da eficiência do serviço público, resultando em uma nova Estrutura no Sistema Remuneratório e Organizacional, fato que não acontece há vinte anos.

CONSIDERANDO que o presente trabalho focalizou a Assembléia Legislativa do Estado do Pará como um todo, nas suas atribuições legislativas e administrativas, porém, estudou as especificações das questões salariais e estruturais e, no final, apontou modificações necessárias e importantes frente à evolução da política da administração pública, o que já se vislumbra em outras Assembléias Legislativas do Brasil.

CONSIDERANDO que, a Mesa Diretora para efetivar a implementação do PCSS ora apresentado é mister a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Estadual, respeitando os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para despesas com pessoal, com a finalidade de recuperar as perdas salariais sofridas durante duas décadas pelos Servidores da ALEPA, para tanto, é proposto que seja desdobrado em etapas.

A MESA DIRETORA submete à apreciação, discussão, julgamento, votação e deliberação do Douto Plenário o seguinte:


ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.
(DA ANÁLISE DO DEPUTADO JOÃO SALAME)


ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.
ANÁLISE TÉCNICA


PREMISSAS BÁSICAS:

1. O PCCS tem duas finalidades principais: a) investir e valorizar o servidor; b) definir com a máxima clareza os aspectos comportamentais e de produtividade que são valorizados e premiados pela instituição;

2. O PCCS estabelece as políticas de REMUNERAÇÃO, ENQUADRAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL;

3. Para a confecção de um PCCS, são considerados normalmente três pontos básicos: a) definição da tabela de remuneração; b) definição dos cargos e carreiras; c) definição da política de movimentação de pessoal;

4. São ainda essenciais as seguintes premissas: a) propiciar condições de crescimento a todo o corpo funcional da organização, indiscriminadamente; b) para a confecção ou revisão do PCCS, sempre levar em conta a realidade orçamentária da instituição, as condições salariais do mercado e o ambiente social e econômico, nesta ordem;

5. De acordo com a necessidade de investimento e valorização do corpo funcional, em seu aspecto remuneratório, durante a revisão financeira e orçamentária da instituição poderão ser previstos ajustes salariais no quadro, mas sempre dentro dos critérios estabelecidos pelo PCCS;

6. Nenhum reajuste deverá ser realizado sem: a) adequada divulgação dos critérios de avaliação entre todos os servidores; b) applicação das avaliações e c) divulgação dos resultados. Desconsiderar esta sequência comprometerá a credibilidade do PCCS junto aos servidores e a sociedade, e inviabilizará o alcance dos objetivos relacionados à motivação e aumento de produtividade na instituição.


ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.
RELATÓRIO DA COMISSÃO – ANÁLISE TÉCNICA


PÁG – 1
ITEM - 2 e 3
TEXTO - “A Comissão direcionou a tarefa, primeiramente...”
“Partindo desse ponto, a comissão baseou-se...”

CRÍTICA - Os textos sugerem uma avaliação parcial (dos servidores que alcançaram maior qualificação), e ainda a valorização imediata destes servidores, na vigência do decreto. Vejamos: 1) Avaliações parciais não são adequadas a um PCCS; 2) Realizar avaliações sem ampla divulgação dos critérios também é desaconselhável; 3) O modo mais adequado de premiar a melhoria de qualificação de servidores é o adicional de nível superior (80%), previsto em lei e automaticamente aplicável – VER PREMISSAS 4 e 6.
AVALIAÇÃO - Rever o texto do anteprojeto e as ações relacionadas.

PÁG – 2
ITEM - 5
TEXTO - “A Comissão também sugeriu a implantação de novas unidades...”
CRÍTICA - O contexto atual envolvendo a imagem da ALEPA frente à midia desaconselha temporariamente a criação de novos cargos e departamentos. O recente DL 32 já prevê a reorganização da área de pessoal com a criação do Departamento de Gestão de Pessoas. Dentre as novas unidades sugeridas na estrutura, somente parece ter relevância a “Ouvidoria Geral”, que condiz com as melhores práticas de gestão e propicia maior contato entre servidores e gestores da instituição, reduzindo ou evitando tensões e agilizando a solução de problemas.
AVALIAÇÃO - Acatar a sugestão da Ouvidoria Geral; desconsiderar as demais sugestões de acréscimo;

PÁG – 2
ITEM - 8
TEXTO - “No prosseguimento, modificou a denominação...”
CRÍTICA - Sugestão interessante como atualização/modernização das nomenclaturas, Parcialmente correta, porém, no caso sugerido, fica mais adequado; Gerência e Supervisão em lugar de Chefia de Divisão e Chefia de Seção, respectivamente. Ocorre que uma Subgerência tem a mesma abrangência de atuação de sua Gerência superior, somente com os poderes reduzidos. No caso de uma seção, esta somente abrange parte da estrutura do Departamento, cabendo denominação mais específica (Supervisão de ...);
AVALIAÇÃO - Acatar parcialmente sugestão, alterando as nomenclaturas para “Gerência” e “Supervisão”

PÁG – 2
ITEM - 9
TEXTO - “A comissão valorizou os servidores de modo geral, enfatizando os da área "
CRÍTICA - Declaração temerária, de acordo com as premissas 4 e 6 – Um PCCS é um plano que norteia inúmeras ações de divulgação, avaliações e adequações salariais. Tudo de maneira transparente, e muito bem localizada no tempo. A qualificação profissional deve ser valorizada em todos os casos de um PCCS, mas não se aconselha fazê-lo isoladamente, sem cruzamento de informações com outras avaliações ligadas ao desempenho e alguns comportamentos como assiduidade e pontualidade e nível de importância estratégica das funções desempenhadas para a consecução da missão da instituição
AVALIAÇÃO - Rever o texto do anteprojeto e as ações relacionadas

PÁG – 3
ITEM - 11
TEXTO - “Estabeleceu o adicional de titulação em percentuais...”
CRÍTICA - OK. A mecânica de premiação por titulação está adequada. Os percentuais deverão ser, porém, cuidadosamente avaliados de acordo com critérios orçamentário-financeiros da instituição (ver premissa 4); estabelecer também no texto que as titulações deverão equivaler à atividade desenvolvida pelo servidor, sob avaliação exclusiva do Departamento de Gestão de Pessoas;
AVALIAÇÃO - Ok, avaliar perventuais; incluir ressalvas;

PÁG – 3
ITEM - 13
TEXTO - “A comissão incorporou ao organograma...”
CRÍTICA - Ok. Em relação a Escola do Legislativo, deverá esta ser vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas;
AVALIAÇÃO - Ok. a Escola do Legislativo, deverá esa ser vinculada à DGP;

PÁG – 3
ITEM - 14
TEXTO - “É importante registrar que a comissão procurou realizar o presente trabalho...”
CRÍTICA - “Rever parte do texto. Um PCCS é instrumento de ordenamento e estímulo ao crescimento e ao bom desempenho dos servidores, sob critérios de avaliação interessantes à gestão da instituição e por esta definidos (ver premissa 1); tais critérios não devem ser dirigidos em função dos anseios dos servidores, sob o risco de desvirtuar a lógica do modelo;
AVALIAÇÃO - Rever o texto do anteprojeto e as ações relacionadas.

PÁG – 3
ITEM - 16
TEXTO - “A comissão sugere a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários...”
CRÍTICA - Ok para a mecânica de “progressão horizontal e vertical”. Para a progressão vertical, é necessário estabelecer quais os critérios objetivos serão utilizados na avaliação (?), quem serão os avaliadores (?) e qual a periodicidade da sua ocorrência (?)
AVALIAÇÃO - Ok aplicando-se as alterações sugeridas;

PÁG – 4
ITEM – 20; 21; 22
TEXTO - “Assim a comissão sugere a V. Exª que, se possível e dentro dos parâmetros...”
CRÍTICA - A recuperação de perdas salariais é um tema de complexidade semelhante à do PCCS. O impacto financeiro a ser gerado por uma e outra ação, por sua vez ainda não adequadamente avaliado, inviabiliza o tratamento das perdas em um Decreto Legislativo que tratará do PCCS.
AVALIAÇÃO - Desconsiderar. Retirar do texto final.


DO TEXTO DA MINUTA DO ANTEPROJETO:

(EM VERMELHO, A ANÁLISE POR ARTIGOS DO RELATOR. EM AZUL, ANÁLISE DA ADVOGADA QUE ASSESSORA O BLOG.)

Dispõe sobre a revisão e adequação do Decreto Legislativo nº 70/90 à realidade que se aplica no Serviço Público e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores e a Nova Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, compostos de Cargos Efetivos, Quadro Suplementar Ativo, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas nos termos do presente Decreto Legislativo.

TEXTO - “Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários...”
CRÍTICA - O “Quadro Suplementar Ativo perde a função, com as alterações apontadas para o art. 3º, XV e os demais arts. 11 e 13;
AVALIAÇÃO - Alterar o texto

Art. 2º - A Administração do Poder Legislativo Estadual é desenvolvida através de cargos públicos que integram os seguintes:

I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
III – Quadro Suplementar Ativo;

· Rever a partir da posição defendida pelo Relator.

IV – Quadro de Função Gratificada.

§ 1º - Os Quadros de Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada vigorarão de acordo com a denominação, codificação e quantificação, referentes nos Anexos I, II e III que passam a fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.
§ 2º - A Estrutura Administrativa da ALEPA, funcionará com novo Organograma, instituído por este Decreto conforme o Anexo IV.
§ 3º - A Tabela salarial dos Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada integram o presente Decreto, conforme os Anexos V, VI e III respectivamente.

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

I – Quadro de Pessoal Efetivo: composto por um conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados em carreira segundo sua complexidade e natureza do trabalho desenvolvido;
II – Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e remuneração própria, criado por Lei, para cujo provimento originário é exigido prévia aprovação em Concurso Público;

III – Classe de Cargo: conjunto de cargos de provimento efetivo do mesmo grupo de atividade e mesma carreira, que possuem iguais requisitos de capacitação, natureza, atribuições e responsabilidades;

*Aqui, em função de transformações propostas na minuta e conseqüentemente mudanças no quadro, para melhor entendimento de algumas análises legais, transcrevemos de acordo com o Quadro Funcional da ALEPA proposto no Anteprojeto de Decreto Legislativo, quanto as Classes/Categorias existentes bem como o que hoje vigora no Poder.:
Da Minuta - Classes/Categorias

1. Categoria de Nível Operacional PL.NF.035 – escolaridade exigida Nível Fundamental

2. Categoria de Nivel Médio PL.NM.065 – escolaridade exigida Nível Médio

3. Categoria Nível Superior, subdividida em dois níveis: Nível Superior Específico (PL.NS. 090) e Nivel Superior Pleno (PL.AL102, 103,104 e 105) – escolaridade exigida Nível Superior.

*Para efeito de comparação, transcrevemos o Quadro Funcional da ALEPA, vigente, (DL 70/90), com as devidas alterações sofridas no que trata das Classes/Categorias existentes no Poder Legislativo:

-Categorias:

I – Atividades Operacionais PL.AO.010 – escolaridade exigida Nível Fundamental Completo

II – Atividades de Apoio Geral PL.AG.030 – escolaridade exigida Nível Fundamental Completo

III – Atividades de Nível Médio PL.NM.050 – escolaridade exigida Nível Médio Completo

IV – Atividades de Nível Superior _PL.NS.080 – escolaridade exigida Nível Superior Completo

V – Atividades de Apoio Legislativo, cuja codificação se desmembra da seguinte forma:
PL.AL.020 – cargos cuja escolaridade exigida é de Nível Fundamental completo
PL.AL.040 e 050 – cargos cuja escolaridade exigida é de Nível Médio Completo
PL.AL.070 e 100 – cargos cuja escolaridade exigida é de Nível Superior Completo.
· Colocamos a diferença de categorias entre o Decreto Legislativo 70/90 e a minuta do anteprojeto de Decreto Legislativo do novo PCCS da ALEPA, para melhor compreensão da movimentação indevida dos cargos dado aos graus de escolaridades exigidos para o preenchimento dos mesmos.

IV – Grupo de Atividades: agrupamento de Cargos e Classes de cargos que compreendem atividades e responsabilidades, atribuídas conforme o grau de habilitação escolar, experiência e qualificação pré-exigidas para o desenvolvimento das respectivas atividades.
V – Plano de Carreira: conjunto de normas que definem estrutura e disciplina o ingresso e a movimentação do servidor de cargo em provimento efetivo;
VI – Carreira: conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados segundo suas complexidades e classificados em função do grau de responsabilidade e atribuições estruturadas em níveis;
VII – Nível: posição do servidor de carreira cuja movimentação depende de progressão funcional;
VIII – Quadro Suplementar Ativo: composto por servidores do Quadro Geral da Casa, que não possuem escolaridade e/ou que ainda não preencheram os requisitos exigidos pelo presente Decreto Legislativo;

TEXTO - “Quadro Suplementar Ativo...”.
CRÍTICA - O “Quadro Suplementar Ativo perde a função, com as alterações apontadas para os arts. 1º, 11 e 13;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar

· Deve ser vetado.

IX – Quadro de Pessoal em Comissão: composto por cargos criados por Lei, que dependem da confiança para o seu provimento, estes, são de livre nomeação e exoneração e se destinam apenas as atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento;
X – Cargo de Provimento em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabilidades de Direção, Coordenação, Assessoramento Administrativo e Parlamentar, provido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;
XI – Diretoria: conjunto de atividades com poder de direção, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, com controle hierárquico dos que estejam sob sua subordinação;
XII – Coordenadoria: conjunto de atividades desenvolvidas para coordenar, planejar, executar, controlar, orientar e avaliar as atividades de apoio administrativo operacional e de assessoramento técnico;
XIII – Supervisão: conjunto de atividades para supervisionar, controlar as atividades específicas para as quais foi designado;
XIV – Gerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor que possua conhecimento técnico e competência para o desempenho das mesmas;
XV – Subgerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor de cargo comissionado para desempenho dos serviços administrativos no setor onde estiver vinculada;

TEXTO - “Subgerência: conjunto de ...”.
CRÍTICA - Alterar de acordo com o já sugerido para o texto do “Relatório da Comissão”, pag. 2, item 8 – trocar “Subgerência” por “Supervisão”;
AVALIAÇÃO - Aplicar as alterações aqui propostas

· Aqui o Relator acata a mudança de nomenclaturas propostas para alguns cargos de Chefia, porém, apresenta nova proposta de nomenclaturas, justificativa esta que transcrevemos: “Sugestão interessante como atualização/modernização das nomenclaturas, Parcialmente correta, porém, no caso sugerido, fica mais adequado; Gerência e Supervisão em lugar de Chefia de Divisão e Chefia de Seção, respectivamente. Ocorre que uma Subgerência tem a mesma abrangência de atuação de sua Gerência superior, somente com os poderes reduzidos. No caso de uma seção, esta somente abrange parte da estrutura do Departamento, cabendo denominação mais específica”.

XVI – Assessor Especial: conjunto de atividades que visam o assessoramento administrativos e políticos;
XVII – Assessoria de Imprensa: compreendem atividades referentes a elaboração, promoção e divulgação em veículos comunicacionais de temas referentes ao Poder Legislativo, em especial, da Mesa Diretora e Presidência;
XVIII – Função Gratificada: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e/ou ao grau de responsabilidade conferida, exercida exclusivamente, por servidor estável, designado através de critério de confiança.

Art. 4º - Os cargos Efetivos da ALEPA, são distribuídos quanto à natureza em três categorias distintas, às quais se exige escolaridade correspondente:

I – Categoria de Nível Operacional;
II – Categoria de Nível Médio;
III – Categoria de Nível Superior.

§ 1º - O cargo da categoria de Nível Operacional é aquele para cujo provimento exige o Ensino Fundamental Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
§ 2º - O cargo da Categoria de Nível Médio é aquele para cujo provimento exige o Ensino Médio Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
§ 3º - O cargo da categoria de Nível Superior é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de Nível Superior Completo, ou, curso legalmente reconhecido como equivalente pelo MEC e se distribui em dois grupos:

a) Superior Específico;
b) Superior Pleno

§ 4º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘a’, enquadram-se os Servidores graduados nas habilitações compatíveis com as funções do cargo que ocupam.
§ 5º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘b’, enquadram-se os servidores graduados e habilitados para o exercício do Cargo e composição de colegiados.
§ 6º - O servidor aprovado e nomeado para cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a estágio probatório, avaliado através do Departamento de Recursos Humanos, auxiliado pelo Grupo de Estudo de Avaliação e Desempenho – GEAD.

TEXTO - “O Servidor aprovado e nomeado para o cargo de provimento efetivo...”
CRÍTICA - Adequar o texto a estrutura definida pelo DL 32/09, que cria a Diretoria de Gestão de Pessoas;
AVALIAÇÃO - Aplicar as alterações aqui propostas

§ 7º - Na implementação deste Decreto Legislativo nenhum servidor investido em Cargo Efetivo em razão de ter sido aprovado no último Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos realizado na ALEPA sofrerá:

a) Redução do que legalmente receber à data do início da vigência deste Decreto;
b) Restrição ao Exercício de Cargo Efetivo em razão das alterações havidas, inclusive, quanto aos requisitos de nível de escolaridade definidos para o provimento do cargo correspondente.
§ 8º - Aos servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e que foram enquadrados através do Decreto Legislativo nº 70/90, ficam resguardados todos os direitos funcionais, inclusive, o enquadramento nas classes e níveis em que se encontram na data da aprovação deste Decreto Legislativo, sendo-lhes assegurado a irredutibilidade constitucional.

Art. 5º - Os Cargos Efetivos de Secretário de Comissão Técnica, Documentador de Plenário, Revisor de Plenário e Redator de Plenário passam a integrar a categoria do inciso III do art. 4º, sendo-lhes exigida habilitação correspondente ao Código PL.AL.NS.090. Por sua vez, os Cargos Efetivos de Motorista e Telefonista, passam a integrar a Categoria prevista no inciso II do art. 4º do presente Decreto Legislativo, sendo-lhes exigido habilitação correspondente ao Código PL.AL.NM.065.

TEXTO - “Os cargos efetivos de Secretário de Comissão Técnica...”
CRÍTICA - Não se justifica parte do reenquadramento previsto, no referente aos cargos que passarão ao nível superior. Os cargos de Motorista e Telefonista deverão ser reenquadrados para o nível médio em função do que já ocorre no mercado de trabalho.
AVALIAÇÃO - Considerar do texto, somente aquilo que se refere aos cargos de Motorista e Telefonista;

A análise aqui apresentada pelo Relator não deve prosperar.
Entendemos que o artigo acima não deve prosperar no que propõe a minuta do anteprojeto, pelas razões a seguir apresentadas:

· Os cargos de Secretário de Comissão Técnica, Documentador de Plenário, Revisor de Plenário e Redator de Plenário, são cargos pertencentes hoje a Categorias de Atividades de Apoio Legislativo (PL.AL.050), para o qual é exigido a escolaridade de Nível Médio Completo.
· Os cargos de Motorista e Telefonista, são cargos pertencentes hoje a Categorias de Atividades de Apoio Geral (PL.AG.030), para o qual é exigido a escolaridade de Nível Fundamental Completo.

Desta feita, o enquadramento destes cargos para Categorias de Nível Superior e Nível Médio como pretende o Art. 5º desta minuta, fere grosseiramente preceitos constitucionais vigentes. Trata-se de um claro processo de “ascensão funcional”, visto que referidos cargos estão sendo reenquadrados para categorias superiores as quais ingressaram, refletindo desta feita, a benefícios direcionados tanto no âmbito da legalidade profissional, como no âmbito da vantagem financeira, já que o remanejamento proposto significa melhoria salarial. Ressalta-se que nas categorias de origem destes cargos citados no artigo da minuta ora analisado, encontram-se outros mais que apresentam a mesma característica que norteia a matéria. Pergunta-se: quais os critérios tomados pela Comissão para caracterizar legal o remanejamento dos cargos acima envolvidos em detrimento da manutenção dos demais cargos nas respectivas categorias de origem?

E mais: outra questão que cumpre observar é o fato de que o atual ordenamento constitucional, no que tange a servidores públicos, reclama prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que alguém possa ser investido em cargo público, ex vi do art. 37, II, da Constituição Federal. Portanto, a ascensão funcional pleiteada – passagem dos cargos de Secretário de Comissão Técnica, Documentador de Plenário, Revisor de Plenário e Redator de Plenário, para a Categoria PL.AL.NS.090 – Nível Superior e dos cargos de Motorista e Telefonista, para a Categoria PL.AL.NM.065 – Nível Médio – é inconstitucional. Aliás, o único provimento derivado, atualmente permitido, é a reintegração, decorrente da ilegalidade do ato de demissão. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Pela ADI 231/ RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, foi banido a ascensão ou transferência, como forma de ingresso em carreira diversa.
No mesmo sentido: ADI 245/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/391; ADI 248/RJ, Ministro Celso de Mello, RTJ 152/341; ADI 231/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 144/24; ADI 1476 – MC/PE, Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 01/03/2002 e muitas mais.

A forma como é tratada a matéria neste artigo analisado, configura-se inconstitucional, uma vez que disciplina do provimento de cargos públicos adotados não observando o modelo federal.

De acordo com paracer exarado pelo Procurador da República, Dr. Antônio Fernando, em processo de Ação Direta de Inconstitucionaldade, a qual foi reconhecida, nº 3.030/2 – AMAPÁ. Ministro Carlos Velloso:

“(...) Como provimento vertical de cargos públicos, a figura da ascensão funcional não mais pode persistir – e não persiste, como visto – em sistema constitucional que prima pela ISONOMIA na oportunidade de acesso ao serviço público, por meio do concurso público expressamente exigido tanto para o ingresso originário no serviço público quanto para o provimento de cargos diversos daqueles para o qual o servidor foi admitido. Em vista disso, qualquer preceito ou ato normativo tendente a contrariar a regra da obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos públicos – como é a aqui analisada -, em detrimento do princípio em questão, deve ser prontamente expungida do ordenamento jurídico (...)”

Ademais, caracteriza-se ilegalidade no ato, uma vez que, a lei com base na qual se deu o enquadramento atual, não previu cargo de nível superior e nem cargo de nível médio para os aqui pretensamente se quer modificar, desta feita, tem-se que a pretensão do servidor (de vir a ocupar cargo de nível superior ao qual ingressou) representa, em conteúdo, pleito de provimento derivado em cargo público, vedado pela Constituição Federal (art. 37, II).

Por fim, a mudança proposta resulta em acréscimo de remuneração para os cargos em tela envolvidos no reenquadramento (transformação), sob a suspeita de favorecimento de servidores de uma ou de outra do qual resida a finalidade da proposta ora analisada. Ganho adicional, como neste caso, trata-se de burlar o modelo concursivo para obter um resultado estranho.

Por todo o exposto o artigo 5º desta Minuta de Anteprojeto de Decreto Legislativo deve ser vetado.

§ 1º - Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos elencados no caput deste artigo que não possuírem a escolaridade exigida, o prazo de oito anos para aquisição da mesma, a contar da publicação do presente diploma legal no Diário Oficial.

TEXTO - “Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos...”
CRÍTICA - O prazo de oito anos é excessivo. Alterar para seis anos, com possibilidade de ampliação por mais dois anos, sob acompanhamento e orientação da Diretoria de Gestão de Pessoas
AVALIAÇÃO - Aplicar as alterações aqui propostas

· É inadmissível a ascensão de servidores para cargos de nível de escolaridade diferente do cargo de origem do ingresso dos mesmos no Poder Legislativo, sendo inadmissível ainda, a concessão de prazo para que estes já investidos em cargos de escolaridade que não possuem, venham a adquirir a devida escolaridade. Ato de extrema inconstitucionalidade e de desrespeito pleno aos preceitos legais e aqueles que ingressaram em cargos públicos pela devida aprovação em concurso público.

§ 2º - Ao servidor que não possuir o grau de escolaridade exigida para o Cargo de Nível Superior, será atribuída a Gratificação de Dedicação Legislativa no mesmo percentual do inciso III, do art. 140 da Lei nº 5.810/94.

TEXTO - “Ao servidor que não possuir o grau de escolaridade...”
CRÍTICA - Esta ação representará uma premiação indevida a um servidor que não atingiu a qualificação prevista no PCCS
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar

· Correta a avaliação aposta pelo Relator do anteprojeto.

§ 3º - Findo o aludido prazo, os servidores que não implementarem a escolaridade exigida passarão a integrar o Quadro Suplementar Ativo, assegurada a irredutibilidade no inciso XV, do art. 37 da Carta Magna.

TEXTO - “Findo o aludido prazo, os servidores que não implementarem...”
CRÍTICA - A medida perpetuará uma inadequação em relação ao PCCS. O servidor que não se adequar à escolaridade prevista para o cargo ocupado dentro do prazo máximo estabelecido deverá ser conduzido a um cargo compatível com a sua escolaridade, sem critérios claros e bem definidos que a isso dêem base;
AVALIAÇÃO - Aplicar as alterações aqui propostas;

· Prejudicado o caput do Artigo 5º acima analisado, dado a sua total inconstitucionalidade, não há por que prosperar qualquer um doa parágrafos a ele atribuídos, razão pela qual, entendemos que os §§ 1º, 2º e 3º deixam de existir com o veto proposto ao artigo 5º que os guarda.

Art. 6º - Em decorrência da nova estrutura administrativa da ALEPA, os cargos de Provimento Efetivo de Técnico Legislativo PL.AL.071, Analista de Sistema PL.NS.083 e Programador PL.NS.092 passarão a ser denominados Analista Legislativo e Assessor Técnico de Informática respectivamente, todos com a codificação PL.AL.102.

Parágrafo Único - Aos servidores enquadrados na codificação PL.AL.102 fica ratificada a percepção da Gratificação de Representação atribuída através da Resolução da MD nº 21/91.

TEXTO - Art. 6º e parágrafo único
“Em decorrência da nova estrutura administrativa da ALEPA ...”
CRÍTICA - VER PREMISSAS 4 e 6 e RESPOSTA AOS ITENS 2 e 3 DO RELATÓRIO DA COMISSÃO – Estas categorias não poderão ser valorizadas isoladamente, em detrimento das demais, sem critérios claros e bem definidos que a isso dêem base;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar

· Concordamos com o veto aposto ao artigo 6º desta minuta, pelo seu Relator, Deputado João Salame, e a título de subsídio, acrescentamos ainda:
· Os cargos acima citados não configurariam em ilegalidade se referido ato se resumisse apenas na mudança de nomenclaturas e nada mais. Porém, as denominações apostas aos referidos cargos, guardam irregularidades senão vejamos:

QUANTO AOS TÉCNICOS LEGISLATIVOS:

Os cargos de Técnico Legislativo PL.AL.071 ao serem denominados de “Analista Legislativo”, guardam em seu bojo duas ilegalidades. 1. Configura-se uma afronta ao preceito constitucional vigente que estabelece a isonomia e conseqüente equiparação entre os cargos de procurador, consultor técnico e assessor técnico, em vencimentos. 2. A mudança proposta resulta em acréscimo de remuneração para os cargos em tela envolvidos, sob a suspeita de favorecimento de servidores de uma ou de outra do qual resida a finalidade da proposta ora analisada. Ganho adicional, como neste caso, trata-se de burlar o modelo concursivo para obter um resultado estranho.

A primeira ilegalidade aqui encontrada consiste no fato de que, quanto aos Técnicos Legislativos da ALEPA, estes em número de 109 (cento e nove), apresentam duas realidades no Quadro. Destes profissionais, um grupo em número de 32 (trinta e dois), ingressou na justiça pleiteando isonomia salarial com os “Assessores Técnicos”. Em decisão judicial, conquistaram o direito de perceber o “mesmo vencimento-base que percebem os Assessores Técnicos, por semelhanças em suas atribuições. Porém, na mesma medida judicial, lhes fora negado a percepção da “Representação” inerente ao cargo de Assessor Técnico – esta percebida pelos Assessores Técnicos, pela ISONOMIA havida com os Cargos de Procurador e Consultor Técnico, também órgãos colegiados – primeiro, por não se caracterizarem como órgão colegiado, segundo, por não terem em suas atribuições a responsabilidade nas atribuições de analisar e exarar pareceres. A partir daí, 77 (setenta e sete) Técnicos Legislativos que não ingressaram na mesma época na justiça, não tiveram direito na percepção do vencimento-base que os 32 colegas passaram a ter.

O que ocorre com a medida apresentada neste artigo 6º ora em análise é que a Comissão responsável pela elaboração do PCCS da ALEPA, a margem do que decidiu a Justiça, enquadra todos os técnicos legislativos na qualidade de órgão colegiado, com a nomenclatura de “Analista Legislativo”, percebendo o mesmo vencimento-base concedido judicialmente a apenas 32 Técnicos Legislativos, concedendo-lhes ainda, a “representação” inerente ao cargos de Assessor Técnico, na proporção de 100%, por constituísse órgão colegiado, sem que se encontre qualquer amparo legal para tal medida.

Desta feita, o enquadramento destes cargos para Categorias de Nível Superior Pleno como pretende o Art. 6º desta minuta, fere grosseiramente preceitos constitucionais vigentes, não havendo, portanto, qualquer matéria legal que justifique o enquadramento dos mesmos como órgão colegiado, e principalmente, percebendo os mesmos vencimentos atribuídos a procurador, consultor técnico e assessor técnico por isonomia.

Os Técnicos Legislativos, que pela minuta se configuram como “Analista Legislativos”, estão sendo remanejados para categorias superiores as quais ingressaram, refletindo desta feita, a benefícios direcionados tanto no âmbito da legalidade profissional, como no âmbito da vantagem financeira, já que o remanejamento proposto significa melhoria salarial. Ressalta-se que nas categorias de origem destes cargos citados no artigo da minuta ora analisado, encontram-se outros mais que apresentam a mesma característica que norteia a matéria. Como já dito, a mudança proposta resulta em acréscimo de remuneração para os cargos em tela envolvidos no reenquadramento (transformação), sob a suspeita de favorecimento de servidores de uma ou de outra do qual resida a finalidade da proposta ora analisada. Ganho adicional, como neste caso, trata-se de burlar o modelo concursivo para obter um resultado estranho. Pergunta-se: quais os critérios tomados pela Comissão para caracterizar legal o remanejamento dos cargos acima envolvidos em detrimento da manutenção dos demais cargos nas respectivas categorias de origem, ou seja, cargos de nível superior?

* CABE OBSERVAR QUE NO ANEXO I – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CONSTANTE DA MINUTA DO ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO EM ANÁLISE, CONSTAM 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) SERVIDORES ENQUADRADOS COMO “ANALISTA LEGISLATIVO” (LEIA-SE EX-TÉCNICOS LEGISLATIVOS). A PERGUNTA É: SE NO QUADRO EFETIVO DA ALEPA, CONSTAM 109 TÉCNICOS LEGISLATIVOS, QUEM SÃO OS DEMAIS 30 (TRINTA) SERVIDORES NESTE BOJO ENQUADRADOS?

QUANTO AOS ANALISTAS DE SISTEMA E AOS PROGRAMADORES:

Os cargos de Analista de Sistema PL.NS.083 e Programador PL.NS.092 ao serem denominados de “Assessor Técnico de Informática” com a codificação PL.AL.102, guardam – da mesma forma que os Técnicos legislativos –, em seu bojo duas ilegalidades. 1. Configura-se uma afronta ao preceito constitucional vigente que estabelece a isonomia e conseqüente equiparação entre os cargos de procurador, consultor técnico e assessor técnico, em vencimentos. 2. A mudança proposta resulta em acréscimo de remuneração para os cargos em tela envolvidos, sob a suspeita de favorecimento de servidores de uma ou de outra do qual resida a finalidade da proposta ora analisada. Ganho adicional, como neste caso, trata-se de burlar o modelo concursivo para obter um resultado estranho.

A primeira ilegalidade aqui encontrada consiste no fato de que, quanto aos cargos de Analistas de Sistema e Programador da ALEPA, estes em nada guardam qualquer semelhança com os cargos que compõem os órgãos colegiados da Casa. Tais cargos possuem funções e atribuições totalmente divergentes das atribuições inerentes aos órgãos isonômicos da Casa, como já dito Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica. Da mesma forma, tais cargos encontram-se em Categorias diversas, quais sejam: Analistas de Sistema e Programador, pertencem a Categoria de Atividades de Nível Superior, PL.NS.080, enquanto que os órgãos isonômicos pertencem a categoria de Atividades de Apoio Legislativo, PL.AL.100.

O que ocorre com a medida apresentada neste artigo 6º ora em análise é que a Comissão responsável pela elaboração do PCCS da ALEPA, a margem da lei enquadra também, os cargos de Analista de Sistema e Programador na qualidade de órgão colegiado, com a nomenclatura de “Assessor Técnico de Informática”, percebendo o mesmo vencimento-base concedido aos órgãos colegiados e ainda, a “representação” inerente aos órgãos colegiados, na proporção de 100%, sem que se encontre qualquer amparo legal para tal medida.

O enquadramento destes cargos para a Categoria de Nível Superior Pleno como pretende o Art. 6º desta minuta, fere grosseiramente preceitos constitucionais vigentes, não havendo, portanto, qualquer matéria legal que justifique o enquadramento dos mesmos como órgão colegiado, e principalmente, percebendo os mesmos vencimentos atribuídos a Procurador, Consultor Técnico e Assessor Técnico por isonomia.

Os cargos beneficiados pela minuta estão sendo remanejados para categorias superiores as quais ingressaram, refletindo desta feita, a benefícios direcionados tanto no âmbito da legalidade profissional, como no âmbito da vantagem financeira, já que o remanejamento proposto significa melhoria salarial. Ressalta-se que nas categorias de origem destes cargos citados no artigo da minuta ora analisado, encontram-se outros mais que apresentam a mesma característica que norteia a matéria. Como já dito, a mudança proposta resulta em acréscimo de remuneração para os cargos em tela envolvidos no reenquadramento (transformação), sob a suspeita de favorecimento de servidores de uma ou de outra do qual resida a finalidade da proposta ora analisada. Ganho adicional, como neste caso, trata-se de burlar o modelo concursivo para obter um resultado estranho. Pergunta-se: quais os critérios tomados pela Comissão para caracterizar legal o remanejamento dos cargos acima envolvidos em detrimento da manutenção dos demais cargos nas respectivas categorias de origem, ou seja, cargos de nível superior? Que critérios foram utilizados e julgados, na elaboração deste artigo 6º que deixou de fora, todos os demais servidores que compõem a Categoria de Atividades de Nível Superior, PL.NS.080, tal qual os Analistas de Sistema e Programador, no caso, os cargos de ADMINISTRADOR, ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECONOMISTA, ENFERMEIRO, ENGENHEIRO, FONOAUDIÓLOGO, JORNALISTA, MÉDICO, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, RELAÇÕES PÚBLICAS e TAQUÍGRAFO?

Por todo o exposto o artigo 6º desta Minuta de Anteprojeto de Decreto Legislativo deve ser vetado.

Art. 7º - Os Cargos previstos na alínea c, inciso I, art. 10 do Decreto Legislativo nº 01/06 passam a integrar o Quadro do inciso III, Art. 4º, com a seguinte denominação e respectiva codificação, Tecnólogo da Informação PL.NS.090. Por sua vez, os cargos de Auxiliar Legislativo, Auxiliar de Plenário, Assistente Legislativo e os Agentes de Administração, de Plenário e de Manutenção, passam a ser denominados Técnico Legislativo PL.NM.065, constantes da Categoria prevista no inciso II, artigo 4º do presente Decreto.

· Concordamos com o veto aposto ao artigo 6º desta minuta, pelo seu Relator, Deputado João Salame, e a título de subsídio, acrescentamos ainda:

· De novo, observamos que no caso dos cargos acima não se configuraria em ilegalidade se referido ato se resumisse apenas na mudança de nomenclaturas e nada mais. Porém, as denominações apostas aos referidos cargos, guardam irregularidades senão vejamos:

· QUANTO AO CARGOS DE DIGITADOR:


O cargo de Digitador, pertence hoje a Categorias de Atividades de Nível Médio (PL.NM.065), para o qual é exigido a escolaridade de Nível Médio Completo.
Desta feita, o enquadramento deste cargo para Categorias de Nível Superior com a denominação de “Tecnólogo da Informação” como pretende o Art. 7º desta minuta, fere grosseiramente preceitos constitucionais vigentes. Trata-se de um claro processo de “ascensão funcional”, visto que referidos cargos estão sendo reenquadrados para categorias superiores as quais ingressaram, refletindo desta feita, a benefícios direcionados tanto no âmbito da legalidade profissional, como no âmbito da vantagem financeira, já que o remanejamento proposto significa melhoria salarial. Ressalta-se que nas categorias de origem destes cargos citados no artigo da minuta ora analisado, encontram-se outros mais que apresentam a mesma característica que norteia a matéria. Pergunta-se: quais os critérios tomados pela Comissão para caracterizar legal o remanejamento dos cargos acima envolvidos em detrimento da manutenção dos demais cargos nas respectivas categorias de origem?

E mais, outra questão que cumpre observar é o fato de que o atual ordenamento constitucional, no que tange a servidores públicos, reclama prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que alguém possa ser investido em cargo público, ex vi do art. 37, II, da Constituição Federal. Portanto, a ascensão funcional pleiteada – passagem do cargo de Digitador para a Categoria PLNS.090 com a denominação de “Tecnólogo da Informação”– Nível Superior – é inconstitucional. Aliás, o único provimento derivado, atualmente permitido, é a reintegração, decorrente da ilegalidade do ato de demissão. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Pela ADI 231/ RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, foi banido a ascensão ou transferência, como forma de ingresso em carreira diversa. No mesmo sentido: ADI 245/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/391; ADI 248/RJ, Ministro Celso de Mello, RTJ 152/341; ADI 231/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 144/24; ADI 1476 – MC/PE, Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 01/03/2002 e muitas mais.

DO MESMO MODO O REFERIDO ARTIGO TRATA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE PLENÁRIO; AGENTE DE MANUTENÇÃO; AGENTE DE PLENÁRIO; AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO.

Todos são cargos referentes a Categorias cuja exigência para o ingresso foi a escolaridade de nível fundamental.

Desta feita, o enquadramento destes cargos para Categorias de Nível Médio com a denominação de “Técnico Legislativo” como pretende o Art. 7º desta minuta, fere grosseiramente preceitos constitucionais vigentes. Trata-se de um claro processo de “ascensão funcional”, visto que referidos cargos estão sendo reenquadrados para categorias superiores as quais ingressaram, refletindo desta feita, a benefícios direcionados tanto no âmbito da legalidade profissional, como no âmbito da vantagem financeira, já que o remanejamento proposto significa melhoria salarial. Ressalta-se que nas categorias de origem destes cargos citados no artigo da minuta ora analisado, encontram-se outros mais que apresentam a mesma característica que norteia a matéria. Pergunta-se: quais os critérios tomados pela Comissão para caracterizar legal o remanejamento dos cargos acima envolvidos em detrimento da manutenção dos demais cargos nas respectivas categorias de origem?

A forma como é tratada a matéria neste artigo analisado, configura-se inconstitucional, uma vez que disciplina do provimento de cargos públicos adotados não observando o modelo federal.

De acordo com parecer exarado pelo Procurador da República, Dr. Antônio Fernando, em processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual foi reconhecida, nº 3.030/2 – AMAPÁ. Ministro Carlos Velloso:

“(...) Como provimento vertical de cargos públicos, a figura da ascensão funcional não mais pode persistir – e não persiste, como visto – em sistema constitucional que prima pela ISONOMIA na oportunidade de acesso ao serviço público, por meio do concurso público expressamente exigido tanto para o ingresso originário no serviço público quanto para o provimento de cargos diversos daqueles para o qual o servidor foi admitido. Em vista disso, qualquer preceito ou ato normativo tendente a contrariar a regra da obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos públicos – como é a aqui analisada -, em detrimento do princípio em questão, deve ser prontamente expungida do ordenamento jurídico (...)”

Ademais, caracteriza-se ilegalidade no ato, uma vez que, a lei com base na qual se deu o enquadramento atual, não previu cargo de nível superior e nem cargo de nível médio para os aqui pretensamente se quer modificar, desta feita, tem-se que a pretensão do servidor (de vir a ocupar cargo de nível superior ao qual ingressou) representa, em conteúdo, pleito de provimento derivado em cargo público, vedado pela Constituição Federal (art. 37, II).

Por fim, a mudança proposta resulta em acréscimo de remuneração para os cargos em tela envolvidos no reenquadramento (transformação), sob a suspeita de favorecimento de servidores de uma ou de outra do qual resida a finalidade da proposta ora analisada. Ganho adicional, como neste caso, trata-se de burlar o modelo concursivo para obter um resultado estranho.

DOS CARGOS DE AUXILIAR LEGISLATIVO E ASSISTENTE LEGISLATIVO CITADOS NA REDAÇÃO DO ARTIGO EM ESTUDO, SÃO OS ÚNICOS EM QUE OBSERVA-SE APENAS A MUDANÇA NA NOMEMCLATURA, VISTO QUE A CATEGORIA A QUE PERTENCEM, TRATA-SE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO, COMPATÍVEL, PORTANTO COM O PROPOSTO NO ANTEPROJETO.
No entanto, em um mesmo dispositivo fica patente o benefício que a mudança proposta resulta em acréscimo de remuneração para os cargos em tela envolvidos, numa clara subtração de benefícios aos dois cargos acima citados, já que estes em nada serão acrescidos no que concerne a vencimentos, dado ao reenquadramento (transformação) proposto.
Fica claro aqui, a suspeita de favorecimento de servidores de uma ou de outra categoria do qual resida a finalidade da proposta ora analisada.

Por todo o exposto o artigo 7º desta Minuta de Anteprojeto de Decreto Legislativo deve ser vetado.

Art. 8º - Aos atuais ocupantes dos cargos elencados no caput dos Artigos 6º e 7º deste Decreto Legislativo, que não possuírem a escolaridade exigida, será aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º do mesmo.

TEXTO - Arts. 7º e 8º
“Os Cargos previstos na alínea c, inciso I...”
CRÍTICA - VER PREMISSAS 4 e 6 e RESPOSTA AOS ITENS 2 e 3 DO RELATÓRIO DA COMISSÃO – Estas categorias não poderão ser valorizadas isoladamente, em detrimento das demais, sem critérios claros e bem definidos que a isso dêem base;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar

· Prejudicados os Artigos 6º e 7º acima analisados, dado a sua total inconstitucionalidade, não há por que prosperar este artigo 8º, razão pela qual concordamos com o veto proposto pelo Relator.

Art. 9º - Os cargos do quadro Efetivo das categorias de nível superior, médio e fundamental, passam a ter as seguintes codificações: PL.NS.090; Pl.NM.055 e PL.NF.035

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as carreiras de Procurador PL.AL.105, Consultor Técnico PL.AL.104, Supervisor de Planejamento PL.AL.104, Auditor PL.AL.103, Assessor Técnico PL.AL.102, Analista Legislativo PL.AL.102 e Assessor Técnico de Informação PL.AL.102.

TEXTO - Art. 9º e parágrafo único
“Os cargos do quadro efetivo...”
CRÍTICA - O cargo de Assessor Técnico de Informação é inexistente. VER CRÍTICA AO ART. 6º
AVALIAÇÃO - Alterar o texto

· No que concerne a redação dada ao parágrafo único deste artigo 9º, acompanhando o Relator do anteprojeto, temos a acrescentar que: visto a inconstitucionalidade visível nas matérias – leia-se aqui nos artigos que criaram os cargos de “Analista Legislativo, PL.AL.102” e “Assessor Técnico de Informação, PL.AL.102, neste anteprojeto, devendo-se extinguir tais artigos, esta redação deverá ser modificada, excluindo-se os cargos referidos.

Desta feita, a redação dada a este artigo 9º deve ser modificada.

Art. 10. - As novas codificações estabelecidas para os Cargos do Quadro de Provimento Efetivo dispostas no Anexo I restringem-se, exclusivamente, a identificação do vencimento base de cada categoria dos cargos, não se considerando para efeito remuneratório.

Parágrafo Único - Entenda-se no disposto deste Artigo que a Gratificação de Representação e outras específicas, inerentes a determinados Cargos Efetivos, concedidas nos termos da Lei, não se estenderão, sob qualquer hipótese, a outros Cargos e/ou Titulares, em razão da vigência do presente Decreto Legislativo.

Art. 11. - Os Servidores remanescentes dos Quadros Especiais I e II enquadrados em conformidade com os artigos 3º e 4º da Resolução nº 12/86, combinado com o art. 22 do Decreto Legislativo nº 70/90, passam a integrar o Quadro Efetivo previsto na alínea “b”, § 3º do Art. 4º, do presente Decreto, com a seguinte codificação PL.AL.105.

TEXTO - Art. 11
“Os Servidores remanescentes...”
CRÍTICA - Nenhum grupo deverá ser premiado isoladamente e/ou sem a devida avaliação segundo critérios claros e acessíveis a todos. Os servidores poderão enquadrar o quadro efetivo, nos §§ 1º, 2º ou 3º, de acrodo com a escolaridade comprovada em cada caso;
AVALIAÇÃO - Alterar o texto

· No que concerne aos servidores aqui previstos, os mesmos só poderiam integrar o Quadro de Servidores Efetivos do Poder Legislativo, dado a disponibilidade de vagas nos cargos para os quais estão sendo remanejados, sob a égide da realização do concurso público. Neste caso, nenhuma das exigências legais está sendo cumprida. Primeiro, não existem cargos vagos no Quadro de Servidores Efetivos da ALEPA. Segundo, verifica-se aqui que caso isso ocorra, consiste na criação de cargos para o devido remanejamento, o que obrigatoriamente exige a realização do concurso público.

Por fim, deve-se esclarecer que os cargos citados neste dispositivo, são cargos que ainda no Quadro Suplementar, não possuem qualquer prejuízo quer seja profissional, quer seja financeiro uma vez que os mesmos estão equiparados aos cargos correspondentes do Quadro efetivo. Exemplo: Técnico em Assessoramento Legislativo, do Quadro Suplementar, equipara-se em todos os direitos estabelecidos ao cargo de Procurador do Quadro Efetivo, desnecessário, portanto, tal propositura, até mesmo porque sua aplicabilidade esbarraria na inconstitucionalidade.

Sugere-se, portanto, ao Relator a exclusão deste artigo 11.


Art. 12. - Os cargos comissionados da ALEPA são distribuídos quanto à natureza das atividades em dois grupos, identificados pelos códigos DAS e AS.

I – Direção e Assessoramento Superior (DAS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, programação, direção, controle, coordenação, avaliação e gerenciamento das atividades administrativas e finalisticas deste Poder;
II – Assessoramento Superior (AS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, apreciação, emissão de parecer técnico, orientação, consultoria, assistência, execução de tarefas diretamente relacionadas ao suporte legislativo.

Parágrafo Único - Será exigida para provimento dos Cargos em Comissão de níveis DAS.1 e DAS.2, a habilitação de escolaridade de Nível Médio Completo e para os níveis DAS.3 a DAS.6 o Diploma ou comprovante de habilitação de escolaridade de ensino superior completo, exceto os Cargos com atividades especiais, conforme a Tabela do Anexo II.

Art. 13 - O Quadro Suplementar Ativo é composto por Servidores que não possuem grau de escolaridade exigida para o cargo e/ou, que não preencheram os requisitos previstos no presente Decreto Legislativo, ficando revogadas as disposições do Parágrafo Único do Art. 16, do Decreto Legislativo nº 01/2006, e Art. 18, do Decreto Legislativo nº 70/90.

TEXTO - Art. 13
“O quadro suplementar ativo...”
CRÍTICA - Em razão da alteração ao art. 11, fica sem função o Quadro Suplementar Ativo;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar

· Opinamos pela extinção deste artigo, permanecendo o Quadro Suplementar já estabelecido no Poder Legislativo, dado a inviabilidade legal do remanejamento dos servidores que o compõem para o Quadro de Servidores Efetivos do mesmo Poder. Como já previsto, tais cargos ao vagarem deverão ser extintos. E, os hoje integrantes deste quadro, amparados pela legislação que os integrou ao referido Quadro, não sofrem qualquer prejuízo legal e financeiro.

TEXTO - Art. 13, parágrafo único
“Os servidores que na data...”
CRÍTICA - Em razão de não ser considerado o Quadro Suplementar Ativo, o texto deverá conter orientações para o enquadramento dos servidores em questão quando não mais desempenharem função via administrativo. Deverão, neste ato, ser enquadrados no quadro efetivo de acordo com a orientação para o art. 11
AVALIAÇÃO - Alterar o texto.

*OBS: ESTE TÓPICO NÃO CONDIZ COM A MINUTA. NÃO EXISTE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 13, MAS TRANSCREVE-SE CONFORME SE ENCONTRA, NA ÍNTEGRA, NO RELATÓRIO.

Art. 14. - Em decorrência das alterações estabelecidas por este Decreto Legislativo, os servidores efetivos remanescentes do Quadro Suplementar e também os servidores do Quadro de Provimento Efetivo que passarem a integrar o Quadro Suplementar Ativo não sofrerão no futuro prejuízo no seu vencimento, adicionais, gratificações e vantagens, respeitados seus direitos adquiridos garantidos constitucionalmente.

§ 1º - O servidor do Quadro Suplementar Ativo, através de Ato da Mesa deverá a qualquer tempo, migrar para o Quadro de Provimento Efetivo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo presente Decreto Legislativo, desde que seja preservada a sua remuneração compatível com o cargo.

§ 2º - A partir da vigência do presente Decreto Legislativo, os ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar Ativo podem ser nomeados para cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração identificados com os códigos PL.QS.DAS e PL.QS.AS e funções gratificadas.

· Este artigo 14 e seu § 1º deverá ser cuidadosamente estudado e revisto, uma vez que diversas alterações propostas na minuta, principalmente no que concerne a remanejamento, transformação e fusão de cargos se constituírem em figuras totalmente inconstitucionais dado aos preceitos hoje estabelecidos pela Constituição Federal, principalmente no que concerne ao seu art. 37, II.
· Propõe-se a extinção dos mesmos, transformando-se o § 2º em Art. 14.

Art. 15. - Ficam instituídas a partir da vigência deste Decreto as Funções Gratificadas Padrão FG1; FG2 e FG3 correspondendo obrigatoriamente, aos níveis de escolaridade Fundamental, Médio e Superior.

Parágrafo Único - As funções acima elencadas serão ocupadas exclusivamente por servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal da Assembléia Legislativa, por critério de confiança.

TEXTO - Art. 15 e parágrafo único
“Ficam instituídas a partir da vigência...”
CRÍTICA - Não há justificativa para a criação de tais funções gratificadas;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar

· Seguimos a interpretação do Relator, Deputado João Salame.

Art. 16. - Passam a integrar a estrutura organizacional da ALEPA, as seguintes Unidades Administrativas:

I – Ouvidoria Geral – OG;
II – Controle Interno Superior – CIS;
III - Departamento de Recursos Humanos – DRH;
IV – Departamento de Comunicação Social – DCS;
V – Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI;
VI – Coordenadoria de Tecnologia de Informação de Plenário – CTIP;
VII – Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos – CGLC;
VIII – Coordenadoria de Analista Legislativo – CAL
IX – Coordenadoria do Planejamento CP

§ 1º - Os Departamentos Administrativo e o Departamento do Bem Estar Social ficam alterados na composição de seus serviços.
§ 2º - Os serviços destinados às Unidades ora criadas, serão distribuídos, respectivamente, conforme disposto no Organograma do Anexo IV.
§ 3º - Os demais Departamentos vigentes na ALEPA permanecem inalterados.

TEXTO - Art. 16, §§ 1º e, 2º e 3º
“Passam a integrar a estrutura organizacional...”
CRÍTICA - O contexto atual envolvendo a imagem da ALEPA frente à midia desaconselha temporariamente a criação de novos cargos e departamentos. O recente DL 32 já prevê a reorganização da área de pessoal com a criação do Departamento de Gestão de Pessoas. Dentre as novas unidades sugeridas na estrutura, somente parece ter relevância a “Ouvidoria Geral”, que condiz com as melhores práticas de gestão e propicia maior contato entre servidores e gestores da instituição, reduzindo ou evitando tensões e agilizando a solução de problemas.
AVALIAÇÃO - Acatar a sugestão da Ouvidoria Geral e adequar os termos para departamento de Gestão de Pessoas; desconsiderando as demais sugestões de acréscimo;

· A minuta do novo PCCS da Alepa, traz neste Art. 16, a de novas unidades administrativas no organograma funcional da ALEPA, o que significa dizer um impacto desnecessário na folha de pessoal do Legislativo. Além do que, dado ao já analisado na matéria, muitas dessas unidades perdem sentido dado ao veto proposto aos artigos que criam e/ou transformam cargos efetivos, de modo totalmente inconstitucional, sem qualquer amparo legal.

A égide é a Criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários da Assembléia Legislativa do Estado do Pará. Criar novas unidades administrativas, significa criar novos cargos comissionados, que de regra, serão preenchidos por terceiros alheios ao Quadro Funcional do Poder.

Como diz o nobre relator da matéria, “o contexto atual envolvendo a imagem da ALEPA frente à midia desaconselha temporariamente a criação de novos cargos e departamentos”. Complementamos, desaconselha a criação de mais cargos comissionados. Já basta. Desaconselhamos inclusive a criação da “Ouvidoria Geral” em contrariedade ao que propõe o Relator.

Art. 17. - O Departamento do Bem Estar Social funcionará com 01 Diretor, 02 Gerentes e 03 Subgerentes, conforme o Organograma do Anexo IV.

I – A gerência do Serviço Social desempenhará além de outras atividades correlatas:
a) Assistência Social;
b) Acompanhamento socioeconômico familiar.
II – A gerência de Saúde funcionará com duas subgerências:
a) Assistência Médica;
b) Auxiliar de Tratamento.
III – A Subgerência de Assistência Médica compete administrar os trabalhos ambulatoriais, primeiros socorros, medicina do trabalho, pediatria para a Creche e outras atividades correlatas.
IV – A Subgerência de Auxiliar de Tratamento compete administrar as áreas de enfermagem, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia básica e outras atividades correlatas.

TEXTO - Art. 17
“O Departamento do Bem Estar Social...”
CRÍTICA – Em razão do não aproveitamento de parte do Art. 16, fica descabido o presente artigo;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar

· Inadequada a permanência deste dispositivo, dado ao veto do Relator ao art. 16 da minuta.

Art. 18. - Para atender os serviços das novas Unidades, ficam transformados em Cargos de Provimento em Comissão: Ouvidor Geral DAS.201.6 (01); Controle Interno Superior DAS.201.5 (01); Coordenador de Tecnologia da Informação DAS.201.5 (01); Coordenador Geral de Licitações e Contratos DAS.201.5 (01); Diretor de Departamento DAS.201.5 (02); Supervisor de Licitações DAS.201.4 (01); Supervisor de Contratos DAS.201.4 (01); Coordenador de Tecnologia da Informação do Plenário DAS.201.5 (01); Coordenador de Analistas Legislativos DAS.201.5 (01); Coordenador de Planejamento DAS.201.5 (01); Coordenador da Escola do Legislativo DAS.201.5 (01); Gerente DAS.201.3 (07); Supervisor DAS.201.3 (05); Subcoordenador DAS.201.3 (08); Subgerente DAS.201.2 (12); Fotógrafo DAS.202.2 (01); Repórter Cinematográfico DAS.202.2 (02); Assessor Jurídico da CCJ DAS.202.4 (02); Procurador Legislativo DAS.202.4 (01); Assessor Especial DAS.202.3 (02) e Assessor Jurídico de Convênios DAS.202.4 (01), os seguintes cargos vagos do Quadro de provimento Efetivo: Agente de Administração PL.AG.031 (03); Agente de serviços Gerais PL.AG.011 (10); Analista de Sistema PL.NS.083 (02); Assessor Técnico PL.AL.102 (01); Assistente de Administração Legislativo “B” Pl.Al.071 (01); Assistente Legislativo PL.AL.051 (05); Assistente Legislativo “A” PL.AL.051 (02); Assistente Legislativo “B” PL.AL.051 (01); Assistente Legislativo “C” PL.AL.051 (01); Auditor PL.AL.103 (02); Biblioteconomista PL.NS.084 (01); Digitador PL.NM.065 (03); Taquígrafo PL.AL.072 (12); Técnico Legislativo PL.AL.071 (02); Técnico Serviço Legislativo PL.AL.071 (01) e Assistente Social PL.NS.082 (01) e os seguintes cargos comissionados: Coordenador do Centro e Processamento de Dados DAS.201.5 (01); Administrador de Rede do Sistema de Informática DAS.201.3 (01); Analista de Desenvolvimento de Software e Manutenção do Sistema do Plenário DAS.201.3 (01); Operador de Rede do Sistema de Informática do Plenário DAS.201.2 (01); Cargo de Diretor da Escola do Legislativo DAS.201.4 (01);

§ 1º - Os demais serviços necessários para o desenvolvimento das referidas Unidades, serão atendidos por servidores do Quadro de Pessoal da ALEPA.

§ 2º - Para o exercício de cargo em comissão de Procurador PL.AL.DAS. 202.4 é imprescindível a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil os de Assessoria Jurídica da CCJ e de Convênios Privativo de Bacharel em Direito.
§ 3º - O cargo em comissão de Procurador PL.AL.DAS.202.4 será provido exclusivamente por servidor efetivo da ALEPA.

TEXTO - Art. 18
“Para atender os serviços das novas unidades...”
CRÍTICA - Após todas as alterações propostas, considerar do texto somente o cargo de “Ouvidor Geral” e os cargos previstos no DL 32/09;
AVALIAÇÃO - Considerar somente o cargo de “Ouvidor Geral” e os cargos previstos no DL 32/09;

· A minuta do novo PCCS da ALEPA, traz neste Art. 18, a transformação de 53 (cinqüenta e três) cargos efetivos vagos da Casa, quase todos de nível médio e fundamental, em 53 (cinqüenta e três) cargos comissionados, quase todos correspondentes aos DAS.6, DAS.5 e DAS.4, o que significa dizer um impacto desnecessário na folha de pessoal do Legislativo.
A égide é a Criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários da Assembléia Legislativa do Estado do Pará. Criar mais 53 cargos comissionados, com DASs que variam em torno de R$7.000,00 a R$4.000,00 é um tanto quanto afrontoso e preocupante.
No caso dos 53 cargos comissionados criados neste Artigo 18, a afronta ao servidor efetivo e a sociedade se faz mais intensa, pela total falta de justificativa para as devidas criações.
Deve-se tomar muito cuidado, pois a leitura feita é de que, todos os cargos comissionados neste artigo 18 propostos, são cargos comissionados direcionados, para contemplar “servidores” talvez já presentes no Poder Legislativo.
Repete-se, como diz o nobre relator da matéria, na análise aposta ao art. 16, “o contexto atual envolvendo a imagem da ALEPA frente à midia desaconselha temporariamente a criação de novos cargos e departamentos”. Complementamos, desaconselha a criação de mais cargos comissionados. Já basta. Desaconselhamos inclusive a criação da “Ouvidoria Geral” em contrariedade ao que propõe o Relator.

Art. 19. - O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC e a Escola do Legislativo funcionarão nos termos do Art. 1º e Art. 2º, do Decreto Legislativo nº 01 de 21 de março de 2007, integrando o novo Organograma funcional da ALEPA.

Parágrafo Único. O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC fica subordinado ao Gabinete Civil e a Escola do Legislativo subordinada à Mesa Diretora.

TEXTO - Art. 19, parágrafo único
“O Centro de Atendimento ao Cidadão...”
CRÍTICA - De acordo com o previsto no DL 32/09, é mais adequado que a Escola do Legislativo fique ligada à Diretoria de Gestão de Pessoas;
AVALIAÇÃO - Alterar a parte do texto;

· Nada a acrescentar.

Art. 20 - A Escola de Nível Fundamental, Engenheiro Waldemar Chaves da Assembléia Legislativa instituída com a finalidade estabelecida no Art. 274, da Constituição do Estado do Pará, permanecerá subordinada à Mesa Diretora, conforme as normas estabelecidas pela Resolução nº 01, de 22 de junho de 1993.

§ 1º - A Escola Engenheiro Waldemar Chaves da Assembléia Legislativa, tem o objetivo de assegurar o Ensino Fundamental gratuito a todo os que a ele não tiveram acesso na idade própria, cujas vagas obedecerão ao disposto no Art. 2º e Parágrafo Único, da Resolução nº 01/93.
§ 2º A Escola Engenheiro Waldemar Chaves passa a fazer parte integrante do novo Organograma da ALEPA.

Art. 21 - Todos os cargos de Chefia de Divisão DAS.201.3 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Gerente de Divisão” DAS.201.3.

Art. 22 - Todos os cargos de Chefia de Seção DAS.201.2 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Subgerente” DAS.201.2, permanecendo inalterados todos os demais cargos de Chefe, nominalmente identificados.

TEXTO - Art. 22
“Todos os cargos de Chefia de Seção...”
CRÍTICA - Alterar de acordo com o já sugerido para o texto do “Relatório da Comissão”, pag. 2, item 8 – trocar “Subgerência “ por “Supervisão”;
AVALIAÇÃO - Alterar a parte do texto;

· Aqui, o Relator propõe apenas a mudança na nomenclatura dos cargos citados. Nada a opor.

Art. 23 - Declara-se extinto do Quadro Suplementar, um Cargo de Chefe de Pessoal PL.AL.104.

Art. 24 - Os Cargos de Provimento em Comissão de Subsecretário Legislativo, Subprocurador Geral e Diretor de Departamento passam a vigorar com a seguinte codificação: DAS.201.5

Art. 25 - A Ouvidoria Geral, o Controle Interno, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, a Coordenadoria de Administração Tecnológica do Plenário e a Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos ficam subordinadas ao Presidente da ALEPA e a Coordenadoria do Planejamento subordinada à Comissão Técnica Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

TEXTO - Art. 25
“Ouvidoria Geral...”
CRÍTICA - Adequar às alterações apontadas anteriormente, em relação a cargos que não existirão;
AVALIAÇÃO - Alterar a parte do texto;

· Tratando-se da proposta de extinção do artigo 16 que cria novas unidades administrativas, e tomando por termo a proposta do Relator de manter apenas a criação da Ouvidoria Geral, este dispositivo terá sua redação alterada, excluindo-se as demais unidades citadas.

Art. 26 - Para fins de implantação no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, fica alterada a progressão funcional aos servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal da ALEPA, efetivando, assim a Política de Valorização do Servidor.

Art. 27 - A progressão dos servidores nos cargos integrantes do PCCS é derivada do Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88, visando à prestação efetiva e qualitativa do Serviço Público e a decorrente melhoria salarial.

Art. 28 - Os cargos previstos nos incisos I, II e III e art. 4º, do presente Decreto serão compostos de 03 (três) classes A, B e C, com 06 (seis) níveis respectivos de vencimento para cada uma, cuja progressão dar-se-á da seguinte forma:

I – Horizontal: Consiste na progressão automática do servidor ao nível imediatamente superior, após dois anos de efetivo exercício no cargo, desde que o servidor não incorra nas situações previstas no artigo 3º da Resolução nº 67/91 da MD, independente de avaliação de desempenho.
II – Vertical: Consiste no progresso de dois níveis, que se dará na mesma classe ou na classe subseqüente, após avaliação de desempenho, na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, obedecido o interstício de três anos e os itens constantes no art. 29.

Art. 29 - Para fim de progressão funcional vertical observará, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I – Assiduidade;
II – Iniciativa;
III – Produtividade
IV – Participação em grupos de estudo e comissões permanentes e temporárias da ALEPA;
V – Qualificação com valoração de cursos de atualização e aperfeiçoamento de no mínimo 30 e 90 horas, respectivamente;
VI – Desempenho em cargo Comissionado e/ou Função Gratificada;
VII – Relacionamento Interpessoal.

Parágrafo Único - Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar a progressão vertical que será efetivada através de um critério objetivo, sendo observada a pontuação dos incisos acima elencados no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da vigência do presente Decreto.

Art. 30 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos e à Escola do Legislativo elaborar e propor, referendado pela Mesa Diretora através de Ato próprio, a realização, direta ou indireta, de Programas de Qualificação Profissional para os servidores da ALEPA, que tem como objetivos:

I – Orientar e preparar o profissional do Poder Legislativo para desenvolver-se na carreira, visando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Legislativo;
II – Manter atualizado o profissional para o desempenho qualificado de suas atribuições e para a prestação de serviços com eficiência e qualidade à coletividade.

Art. 31 - O valor do vencimento dos servidores ocupantes dos cargos que integram as carreiras dos níveis Operacional, Médio e Superior são os constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 32 - Além do vencimento e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei nº 5.810/94, o servidor do Poder Legislativo perceberá:

I – Adicional de Titulação, concedido ao Servidor com graduação de Nível Superior, observado a relação direta com o cargo que ocupa, com percentagem calculada sobre o vencimento-base do referido cargo, em parcela destacada:

a) Especialização – 20% (vinte por cento);
b) Mestrado – 25% (vinte e cinco por cento);
c) Doutorado – 30% (Trinta por cento).

§ 1º - Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º - Para concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, Aline ”a” serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.
§ 3º - O Adicional de Titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade, em qualquer hipótese.
§ 4º - Para concessão do Adicional de Titulação o servidor deverá apresentar a cópia autenticada do respectivo título ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de análise e posterior percepção da vantagem pecuniária, após a publicação do ato Administrativo próprio expedido pela Mesa Diretora.
§ 5º - O pagamento do Adicional de Titulação será implementado após trezentos e sessenta dias da vigência do presente Decreto.

Art. 33 - Fica atribuído ao cargo efetivo de Procurador da ALEPA, o Adicional de Representação Judicial, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento-base, em decorrência de representação judicial nas ações em que a Assembléia Legislativa for parte ativa ou passiva, de acordo com o disposto no caput do Art. 90, da Constituição do Estado do Pará combinado com a Resolução nº 14/92 da MD e inciso III, art. 132 da Lei nº 5.810/94, pela exclusiva capacidade postulatória independentemente de requerimento.

Parágrafo Único - O Adicional de Representação Judicial se estende aos Cargos Comissionados de Procurador Geral e Subprocurador Geral, no mesmo percentual.

TEXTO - Art. 3 “Fica atribuído ao cargo efetivo de procurador da ALEPA...”
CRÍTICA – AVALIAR
AVALIAÇÃO - AVALIAR

· Conforme estabelece o Relator, a matéria especificada neste artigo será objeto de análise, o que para tal precisam ser observados os aspectos abaixo esclarecidos.

· A matéria tratada no dispositivo acima, já é vantagem do cargo de procurador, percebida por estes a título de representação, na proporção de 100% (cem por cento), em decorrência da prerrogativa de representar externamente (entenda-se, como representação judicial ativa ou passiva) a Assembléia Legislativa sempre que necessário.

O Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 14/92) estabelece em seu art. 9º, que “a representação atribuída aos procuradores será paga em dobro, em decorrência de representação judicial do Poder Legislativo, nos termos do artigo 90, CAPUT, da Constituição Estadual, referente a natureza do trabalho, excepcionada pelo artigo 30, § 1º, parte final da Carta Estadual. Parágrafo único: Aos procuradores que já percebem a vantagem pecuniária prevista na lei nº 5.207/84, fica ressalvado o direito de opção.”

Além da representação acima citada, os procuradores da ALEPA percebem também, o percentual de 100% (cem por cento), em função de tratar-se de um órgão de assessoramento superior, conforme preceituado no parágrafo único do art. 90, da Constituição estadual, o que perfaz, portanto, um total de 02 representações inerentes ao cargo (o que corresponde somadas a 200% calculados sobre o vencimento-base).

Com a minuta do anteprojeto em análise, no artigo 33, a redação dada, reproduz a concessão de representação já concedida a Procuradoria, em decorrência de representação judicial nas ações em que a Assembléia for parte ativa ou passiva, citando, o art. 90 da Constituição Estadual que refere-se a representação já percebida. Desta feita, fica subentendido a criação de mais uma representação na proporção de 100% para os procuradores, perfazendo um montante de 300%. Porém, o pleito é tomando descabido, pois claramente trata-se de repetição de vantagem já concedida.

E com um agravante, inclusive no que concerne a ferir a Procuradoria Geral do Estado, aplica através desta minuta, uma representação de 100% aos procuradores da ALEPA, “pela exclusiva capacidade postulatória independentemente de requerimento”. Esta argumentação consiste em afronta a capacidade postulatória da Procuradoria Geral do Estado.

· Diante do exposto, propõe-se: o artigo 33 da presente minuta de anteprojeto de decreto legislativo não encontra sustentabilidade legal para a sua existência, devendo ser vetado.

Art. 34. Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Consultor Técnico a Gratificação de Função no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento base, 50% (cinqüenta por cento) em decorrência de participação em órgão colegiado e 50% (cinqüenta por cento) pela consultoria especial que prestam aos agentes públicos no exercício de mandato eletivo em consonância ao disposto no Parágrafo Único do Art. 90 da Constituição do Estado do Pará combinado com o inciso III, art. 132, da lei nº 5.810/94.

Parágrafo Único - A Gratificação de Função se estende ao cargo comissionado de Coordenador da Consultoria Técnica.

TEXTO - Art. 34
“Fica atribuído aos servidores...”
CRÍTICA – AVALIAR
AVALIAÇÃO – AVALIAR

· Conforme estabelece o Relator, a matéria especificada neste artigo será objeto de análise, o que para tal precisam ser observados os aspectos abaixo esclarecidos.

Neste Artigo 34, é concedida aos consultores técnicos, sob a nomenclatura de Gratificação de Função, no percentual de 100% (cem por cento) calculado sobre o vencimento base, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pela prerrogativa de órgão colegiado e 50% (cinqüenta por cento) pelo exercício de atividade exclusiva deste colegiado – pela consultoria especial que prestam aos agentes públicos no exercício de mandato eletivo –, sendo referida concessão amparada pelo que dispõe as legislações citadas.

Aqui, a Comissão revisora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ALEPA, acata pleito antigo desta categoria, em função da mesma ser isonômica aos Procuradores conforme, preceituam o art. 90, parágrafo único, c/c o art. 30, § 1º, ambos da Constituição Estadual e Resolução nº 21/1991, quando atribui ao cargo a representação de 100% (cem por cento) a título de gratificação de função.

Partindo-se do acima analisado, cabe o disposto no artigo 34 deste anteprojeto, na aplicabilidade plena da isonomia vigente entre os órgãos da Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica deste Poder Legislativo.

Art. 35. Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo de Assessor Técnico a Gratificação de Função no percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o vencimento base, em decorrência de trabalho específico que desenvolvem na seleção, manutenção e atualização do banco de leis da ALEPA no âmbito Federal, Estadual e Municipal na modalidade comparada em consonância ao disposto no Parágrafo Único do Art. 90 da Constituição do Estado do Pará.

§ 1º - A Gratificação de Função se estende ao cargo Comissionado de Coordenador da Assessoria Técnica.

TEXTO - Art. 35 “Fica atribuído aos servidores...”
CRÍTICA – AVALIAR
AVALIAÇÃO – AVALIAR

· Conforme estabelece o Relator, a matéria especificada neste artigo será objeto de análise, o que para tal precisam ser observados os aspectos abaixo esclarecidos.

No caso do Artigo 35, que trata do cargo de Assessor Técnico, órgão de assessoramento superior, e órgão colegiado, condições estabelecidas por lei, conforme preceitua a Carta Constitucional Estadual, também órgão isonômico com a Procuradoria e Consultoria Técnica, é concedida, na minuta do anteprojeto em análise, apenas 50% (cinqüenta por cento) a título de Gratificação de Função, em decorrência de trabalho específico e exclusivo do cargo qual seja: trabalho específico que desenvolvem na seleção, manutenção e atualização do banco de leis da ALEPA no âmbito Federal, Estadual e Municipal. No entanto, a redação como se apresenta, reflete uma distorção para com este cargo em referência aos demais, visto que a Assessoria Técnica também é um órgão colegiado do Poder Legislativo, cabendo aos mesmos o mesmo percentual concedido aos consultores técnicos, previsto no Art. 34, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) em decorrência de participação em órgão colegiado, perfazendo assim o percentual de 100% (cem por cento) de Gratificação de Função.

Da mesma forma como estabelecido no artigo 34, a Comissão revisora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ALEPA, deveria ter acatado pleito antigo da categoria de Assessor Técnico, em função da mesma ser isonômica aos Procuradores conforme, preceituam o art. 90, parágrafo único, c/c o art. 30, § 1º, ambos da Constituição Estadual e Resolução nº 21/1991, quando atribui ao cargo a representação de 100% (cem por cento) a título de gratificação de função.

A não aplicação do disposto no art. 34 referente ao cargo de Consultor Técnico, é uma afronta ao que dispõe a Legislação vigente, consistindo tal aspecto em uma falha grotesca da Comissão Revisora em não respeitar preceitos legais. Ademais, observa-se também erros ao se informar quanto a atividade exclusiva da Assessoria Técnica , o que também deve ser corrigido.

Deste modo, em virtude do artigo 35 conter erros em sua redação, pelo não cumprimento do que estabelece a Lei, o mesmo deve ser alterado, nos termos que apresentamos abaixo, corrigindo-se assim as irregularidades apostas.

“Art. 35. Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Assessor Técnico a Gratificação de Função no percentual de 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento base, 50% (cinqüenta por cento) em decorrência de participação em órgão colegiado e 50% (cinqüenta por cento) em decorrência de trabalho exclusivo e específico que desenvolvem na seleção, manutenção e atualização do Banco de Leis da ALEPA no âmbito Estadual, na modalidade comparada em consonância ao disposto no parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Pará, combinado com o inciso III, art. 132, da Lei nº 5.810/94”

§ 2º - Quando o Cargo de Procurador Geral, Coordenador da Consultoria Técnica e Coordenador da Assessoria Técnica, for ocupado por servidor efetivo o pagamento da gratificação dos Artigos 33 e 34 deverá optar por qual cargo perceberá, não podendo ser cumulativa.

· Quanto ao § 2º, do artigo 35, entendemos que o mesmo deva ser transformado em artigo, devendo se numerado em art. 36, renumerando-se os demais artigos subseqüentes desta minuta.

Entende-se ainda que, em respeito ao que preceituam os Regimentos Internos (Resoluções) dos órgãos de Assessoramento estabelecidos no parágrafo único, do art.90 da Constituição Estadual, a redação do mesmo deva conter o seguinte:

“Art. 36. Os cargos de Procurador Geral, Coordenador da Consultoria Técnica e Coordenador da Assessoria Técnica serão providos exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo do quadro de provimento efetivo específico de cada colegiado, respectivamente, devendo o mesmo optar por qual cargo perceberá o pagamento da gratificação estabelecida pelo cargo de função.”

OBS: A partir desta proposta, se acatada e reformulados os artigos seguintes deverão ser renumerados até o final.

Art. 36 - Fica assegurado aos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da ALEPA que tenham exercido até 22 de janeiro de 2003, Cargo em Comissão e/ou Função Gratificada na Administração Pública a contagem do tempo para efeito de incorporação do adicional pelo exercício de Cargo Comissionado, em razão da vigência da Lei Complementar nº 44 de 23 de janeiro de 2003.

§ 1º - Os efeitos financeiros do caput deste artigo passam a vigir a partir da data de publicação deste Decreto, vedado o pagamento de valores com fins indenizatórios referente ao tempo pretérito.

§ 2º - A referida incorporação terá como base o maior cargo comissionado ou função gratificada exercida pelo servidor.

§ 3º - O Servidor não fará jus a incorporação do Adicional, quando no exercício de cargo em Comissão ou Função Gratificada, salvo o direito de opção formal, sendo proibida a cumulatividade sob qualquer hipótese.

Art. 37 - O Adicional de insalubridade por risco de saúde e de vida é uma compensação pelo trabalho realizado em condições nocivas para o servidor, e, será atribuída através de Ato da Mesa, mediante critérios determinados para esse fim.

§ 1º - Serão consideradas atividades de risco aquelas que por sua natureza, condições, ou métodos de trabalho, exponham os servidores à agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos.

§ 2º - Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo, com pagamento destacado, sendo proibida a incorporação, exceto nos proventos de aposentadoria, caso o servidor, na ocasião, estiver desempenhando trabalho sob risco de vida ou saúde.

§ 3º - Considerar-se-á, desde logo, atividade insalubre a de Taquígrafo, Digitador, Telefonista, dos que trabalham no Departamento de Bem Estar Social, na Biblioteca, na Reprografia de Documentos, no Diário Oficial, e no CAC.

TEXTO - Art. 38, § 3º: “Considerar-se-á, desde logo...”
CRÍTICA - AVALIAR SE AS ATIVIDADES SÃO PASSÍVEIS DESTE ENQUADRAMENTO
AVALIAÇÃO – AVALIAR

*OBS: O TÓPICO NÃO CONDIZ COM O ART. 38, POIS ESTE NÃO TEM PARÁGRAFOS, MAS A TRANSCRIÇÃO SE DÁ CONFORME A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO. FOI AQUI APOSTO AQUI PORQUE SE REFERE AO ART. 37. COM CERTEZA, HOUVE ERRO DE DIGITAÇÃO.

§ 4º - Considera-se atividade de risco de vida os cargos de Motorista e Eletricista.

§ 5º - A percepção poderá ser suspensa, a qualquer tempo, desde que a Administração, considere inexistente o caráter nocivo do trabalho.

§ 6º - Outros casos poderão ser enquadrados pela Mesa Diretora após avaliação da atividade conforme Laudo Pericial.

TEXTO - Art. 37: “Fica assegurado aos servidores...”
CRÍTICA – AVALIAR SE AS ATIVIDADES SÃO PASSÍVEIS DESSE ENQUADRAMENTO ...
AVALIAÇÃO – AVALIAR

· O Poder Legislativo deve avaliar a possibilidade de aplicar o estabelecido neste artigo e seus parágrafos, dado a existências de normas legais que amparam o Adicional de insalubridade por risco de saúde e de vida, inclusive com diversas jurisprudências firmadas sobre a matéria.

Art. 38. - No caso de percepção de vantagem ou parcela pecuniária há mais de cinco anos, esta continuará integrada à remuneração do Servidor como vantagem pessoal, resguardada a irredutibilidade Constitucional.

· Apesar de não haver qualquer avaliação por parte do Relator quanto a este artigo 38, salientamos que o mesmo deva ser avaliado, quanto ao que se estabelece na interpretação como “percepção de vantagem ou parcela pecuniária”. Diversas são as formas de concessão de vantagens ou parcelas pecuniárias estabelecidas por Lei.
· Deve-se tomar muito cuidado para não se correr o risco de se incorporar gratificações concedidas e perpetuadas por diversas administrações, pelo apadrinhamento político, sem que as mesmas sejam justificadas pela devida atuação do servidor na atividade que supostamente deveria originar tais gratificações. Incorporar vantagens pecuniárias deste gênero concedidas a alguns servidores resulta em acréscimo de remuneração para os cargos em tela envolvidos, sob a suspeita de favorecimento de servidores.
· A aplicação de vencimento-base por categoria (Nível Operacional; Nível Médio e Nível Superior) de forma igualitária a cada grupo de escolaridade, valor este que devolva ao servidor do legislativo paraense uma posição justa no mercado, principalmente no que concerne a realidade de outros Poderes Legislativos, é devolver a este servidor a dignidade enquanto cidadão, provedor e principalmente o estímulo profissional enquanto servidor público, respeitado, qualificado e valorizado. Uma boa política salarial, a ser aplicada acabará com as distorções e evitará substancialmente, meios inadequados de vantagens pecuniárias em busca de uma melhoria salarial.

Art. 39. - A implantação do PCCS de que trata o presente Decreto far-se-á em seis etapas, obedecendo-se a carência por período que se inicia em 2009 com final previsto em 2010, a serem executadas da seguinte forma:

I – A implementação inicial da Progressão Horizontal ocorrerá automaticamente a partir da aprovação do presente Decreto, observando-se a situação funcional de cada servidor na aplicabilidade das classes com os seus respectivos níveis previstos no art. 26 deste Decreto;
II – Nas demais etapas serão adequadas as situações dos servidores de acordo com o Manual de Atribuições e Competências setoriais dos servidores da ALEPA, bem como, a recuperação do valor do vencimento base dos cargos em geral, através de Ato próprio da Mesa Diretora.

§ 1º - A Mesa Diretora fica autorizada a providenciar na data oportuna a inclusão das Dotações Orçamentárias para o próximo exercício, dos valores financeiros necessários para fazer jus às despesas resultantes da implantação do PCCS, obedecendo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
§ 2º - A Mesa Diretora poderá antecipar o cronograma, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com limite estabelecido para gastos com pessoal.

Art. 40 - A execução das seis etapas para efetivação do PCCS, previstas nas tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e comissionados, ocorrerá gradualmente, por Ato da Mesa Diretora, e, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e, obedecendo ao limite estabelecido no Parágrafo Único do Art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para com a Folha de Pessoal, na metodologia seguida pela Diretoria Financeira e Controle Interno, terá como parâmetro 80% (oitenta por cento) do limite prudencial da aludida Lei.

Art. 41 - A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de sessenta dias a contar da publicação no Diário Oficial da ALEPA do ato de enquadramento no PCCS, ao Departamento de Recursos Humanos.

· Corrija-se a redação para “Departamento de Gestão de Pessoas”

Art. 42 - Aos concursados, empossados a partir da vigência deste Decreto, aplicar-se-á o vencimento base da Classe inicial e nível do cargo de Carreira, correspondente àquele para o qual foi nomeado.

Art. 43 - O enquadramento do servidor no cargo, carreira, classe e nível do PCCS instituído por este Decreto dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:

I – Recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
II – Situação funcional atual do servidor;
III – Correspondência entre cargos e funções ocupados no momento da implementação do Plano com os cargos deste PCCS;
IV – Atendimento aos requisitos exigidos para o provimento dos cargos;
V – Lotação ideal de cargos, necessária ao funcionamento dos serviços do Poder Legislativo.

Art. 44 - A Mesa Diretora da ALEPA, através de Ato próprio, definirá e regulamentará, as novas situações estruturais e funcionais, bem como, fará os enquadramentos, provimentos, remanejamentos, lotações, fixação de vencimento, percentuais de adicionais, gratificações, vantagens, correções, erratas e outras medidas administrativas indispensáveis para a adequação e implantação do presente PCCS, e também os casos omissos.

Art. 45 - Aplicam-se ao Quadro de Servidores Aposentados da ALEPA, as disposições do presente Decreto Legislativo, em cumprimento do que estabelece o Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o § 8º, do Art. 33, da Constituição do Estado do Pará e Art. 115, da Lei nº 5.810/94 – RJU, que tratam da paridade constitucional, independente de requerimento.

Art. 46 - A duração da jornada diária de trabalho dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará é de 6 horas diárias ininterruptas, podendo sofrer alteração de acordo com a necessidade da administração.

Parágrafo Único - A jornada que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os servidores da ALEPA, salvo a dos jornalistas e dos servidores da área de saúde.

Art. 47 - Ficam referendados, todos os Atos da Mesa Diretora, que tratam de medidas necessárias para a implantação do PCCS de que trata o presente Decreto Legislativo.

Art. 48 - Permanecem em vigor as normas do Decreto Legislativo nº 70/90 e demais Atos isolados posteriores referentes à pessoal e Estrutura Organizacional, que não conflitarem com as novas determinações do presente Decreto Legislativo.

Art. 49 - As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 50 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros em de de 2009.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM DE DE 2009.

Deputado Domingos Juvenil Nunes de Sousa
PRESIDENTE

Deputado Miriquinho Batista
1º SECRETÁRIO

Deputado Adamor Aires
2º SECRETÁRIO"

2 comentários :

Anônimo disse...

ÉÉÉÉÉÉÉgua da peça bem feita e bem analisada. Vou copiar e mostrar aos meus alunos. Parabêns à colega competente. Dá-lhe Barata!

Anônimo disse...

gente, isso é nitroglicerina pura! égua, Barata,essa valeu!