terça-feira, 27 de novembro de 2018

MPE – Liminar suspende eleição para definição da lista tríplice até decisão do plenário do CNMP

Luciano Freire, o relator que concedeu a liminar que suspende a
eleição do MPE até apreciação do mérito pelo plenário do CNMP.

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Luciano Nunes Maia Freire deferiu nesta terça-feira, 27, liminar suspendendo a eleição para definição da lista tríplice a partir da qual será pinçado o nome do novo procurador-geral de Justiça do MPE, Ministério Público do Estado do Pará, até julgamento do mérito pelo plenário do CNMP. A decisão contempla a pretensão do ex-procurador-geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, o Napoleão de Hospício, notabilizado por seus parcos pudores éticos e cuja candidatura foi indeferida pela comissão eleitoral com base no artigo 232 da lei complementar nº 057, de 6 de junho de 2006, de acordo com a qual é vedada ao procurador-geral e ao corregedor-geral, ao fim de suas reconduções aos cargos, candidatar-se “a qualquer outro cargo do eletivo do Ministério Público antes de decorridos dois anos do encerramento ou afastamento definitivo do segundo mandato naqueles cargos”. Na interpretação da comissão eleitoral, como só concluiu seu segundo mandato a 10 de abril de 2017, pela lei Marcos Antônio Ferreira das Neves só poderá voltar a candidatar-se a partir de 11 de abril de 2019.
No entendimento do conselheiro relator, a comissão eleitoral teria feito uma interpretação supostamente ofensiva à Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao indeferir a candidatura de Marcos Antônio Ferreira das Neves. “Nessa linha de raciocínio, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho que a interpretação adotada pelo MP/PA ao art. 232 da Lei Orgânica do MP local (LOMP/PA) não se sustenta, pois, em tese, não encontra respaldo na Constituição Federal e apresenta-se em absoluto descompasso hermenêutico com a jurisprudência do STF, porque cria uma regra de inelegibilidade não expressamente prevista no ordenamento jurídico, o que torna o processo seletivo viciado”, assinalou conselheiro relator Luciano Nunes Maia Freire.
Freire ressalta ainda o “descabimento” da interpretação dada pelos requeridos ao art. 232 da LOMP/PA, pois amplia radicalmente o objeto da regra nele inserida. De acordo com o relator, a interpretação conferida ao citado dispositivo importa em criar uma restrição de quatro anos para que o procurador-geral de Justiça reconduzido uma vez venha a candidatar-se novamente à eleição para a lista tríplice de que trata o art. 128, § 3º, da Constituição Federal. “Admitir-se a interpretação conferida pelos requeridos significaria validar o equivocado entendimento no sentido de que o ex-procurador-geral de Justiça, após o término de seu mandato, estaria impedido de candidatar-se, por dois anos, ao mesmo cargo e, consequentemente, teria de aguardar mais dois anos do mandato do candidato eleito no processo eleitoral do qual não fora possível participar, totalizando, assim, quatro anos de afastamento, lapso temporal que não é exigível pela Constituição Federal, tampouco pela Lei Orgânica local”, destaca o relator.

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