Segue abaixo a
transcrição, na íntegra, a defesa feita pelo advogado Cadmo Bastos Melo Júnior,
no contencioso que travo com o procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da
Silva, pelo qual sou processado, por ter repercutido o noticiário sobre o episódio
no qual ele foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, dirigindo
visivelmente alcoolizado, em 2011. A carraspana do procurador de Justiça foi
documentada em reportagem exibida pela TV Liberal (Veja aqui). Inicialmente a ação tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, migrando para a 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém depois que a juíza Sara Castelo Branco se julgou suspeita.
EXMº(ª). SR(ª). DR(ª). JUIZ(A) DE
DIREITO DA M.Mª. 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM.
PROCESSO
nº. 0013516-96.2014.8.14.0401.
AUGUSTO
EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, brasileiro,
casado, jornalista, portador da C.I. n°. 561920/SSP-PA e do CPF/MF n°.
045.185.552-91, residente e domiciliado em Belém, (...), vem, mui
respeitosamente, a presença de V.Exª., através de seu Advogado e Defensor, ao
fim assinado, poderes nos autos – Instrumento Particular de Procuração – fls.
163 dos autos, formular esta DEFESA PRÉVIA aos termos da
presente AÇÃO PENAL PÚBLICA, que tem como Autor oMINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 5ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, o que faz agora através dos motivos de fato e
fundamentos jurídicos todos como a seguir expendidos:
PRELIMINARMENTE
DA
OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E/OU REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO DO CPC.
Como prejudicial
de mérito e sendo matéria de inescusável ordem pública, o Representado vem,
em sede desta preliminar ora levantada, arguir a decadência dos
crimes que lhes foram de “Calúnia”, “Difamação”
e “Injúria”, o fazendo agora expressamente, com o fundamento
legal no Art. 38 do Código de Processo
Penal brasileiro, dispositivo do Estatuto Adjetivo penal que
prevê a decadência do direito de queixa ou de representação em seis (06) meses
contados do dias em que veio a saber quem é o autor dos crimes,
no caso vertente o fato tido como criminoso, segundo se observa na peça de
ingresso desta Ação Penal Pública –Denúncia de fls. 03/13
dos autos, teria ocorrido no mês de novembro de 2011,
entretanto, a sua impetração e distribuição se deu tão somente na
data de 11 de junho de 2014, às 13h13:48, com
a Denúncia tendo sido oferecida em 10 de julho de 2014, então
sendo facilmente constatável por esse Juízo que a Representação foi feita já se
tendo passado mais de dois (02) anos e
sete (07) meses após a “pretensa” vítima
ter tomado conhecimento de quem seria o autor dos crimes o que é inclusive
informado por ela em sua verborrágica “representação”,
portanto, está inexoravelmente decadente o direito da “pretensa” vítima
desde maio de 2012 que foi quando operou-se a decadência de
seu direito de queixa ou representação, em querer ver processado o
ainda Acusado pelos crimes de “Calúnia”, “Difamação”
e “Injúria” como lhes foram imputados.
ACERCA
DOS FATOS E DO DIREITO
I – Ao Representado é imputado pelo Autor em sua de Ingresso, de ter
repercutido na rede mundial de computadores – internet, especificamente
veiculando matérias e aceitado postagens anônimas em seu “blog” (www.novoblogdobarata.blogspot.com),
sobre afirmações, comentários e declarações pretensamente caluniosas,
difamatórias e injuriosas que teriam sido dirigidas para a pessoa do PROCURADOR
DE JUSTIÇA do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, RICARDO
ALBUQUERQUE DA SILVA, e que, ainda segundo a Denúncia, ter veiculado em
novembro de 2011, imputando à pretensa vítima, o “... predicado de ébrio
habitual, bem como dirigia veículo automotor em estado de
embriaguez”, com isso tendo por intuito abalar pessoal e
profissionalmente a “vítima”, o que decorreria por conta daqueles que
acessassem o conteúdo do “blog” e passassem a formular um juízo equivocado a
respeito da mesma, denegrindo-o, já que tal crítica exposta na “internet” o
acusava de pouco afeito às competentes práticas profissionais e prerrogativas
de quem está legalmente vinculado às funções de membro do Ministério Público.
II – Alega o Autor, pretensamente trazendo como prova dos crimes que
diz terem ocorrido e assim tentando fundamentar o seu dever de determinar
juridicamente a constituição de uma punição criminal para o Denunciado, que as
matérias veiculadas no “blog” teriam obrigado a pretensa vítima a “... se
defender a nível Estadual e Federal na instituição a qual trabalha, justamente
pela disseminação sistemática do fato pelo blog do denunciado, passando
por maus bocados em sua vida profissional e pessoal”.
III – Pois bem, dito isso, a Defesa do Acusado vem sustentar a esse
Juízo que a presente Ação Penal provocada pela sua “vítima” através de
Representação Criminal dirigida ao Procurador Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado do Pará, destina-se claramente a intimidar o agora Defendido,
visando com isso calar a voz do Acusado para que o mesmo passe a poupá-lo de
qualquer crítica que, porventura, se fizer necessária por sua conduta pessoal
errática e que repercute, sim, dentro da instituição Ministério Público, como é
o exemplo deste caso com o flagrante que lhe foi dado pela POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF, em outubro de 2011, situação que
foi inclusive documentada por uma equipe de jornalistas da Televisão“LIBERAL”
e exibido naquela emissora no “Jornal LIBERAL – 1ª
Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª
Edição”, de 31 de outubro de 2011, uma segunda-feira, vídeo
esse que se encontra acostado por essa Defesa e que mostra com clareza
meridiana qual era o estado físico em que se encontrava o brioso procurador de
justiça no momento do ocorrido, especialmente quando salta
de seu carro portando em sua mão uma garrafa de bebida alcóolica.
IV – Frise-se bem aqui, que o vídeo exibido publicamente pelo
jornalismo daTelevisão “LIBERAL” foi feito de maneira
absolutamente idônea, sem coação ou vícios de qualquer ordem, tomado por uma
equipe de jornalistas profissionais que, de forma absolutamente coincidente ao
ocorrido se encontrava naquele momento trabalhando e documentando as
diligências da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERALexatamente no momento da
espetacular exibição etílica protagonizada por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
para os Policiais Rodoviários Federais que o flagraram dirigindo alcoolizado e
tudo muito bem documentou.
V – No vídeo podemos todos constatar dois(02) detalhes
absolutamente precisos e induvidosos de qual era a condição que a pretensa
vítima apresentava naquele momento: a primeira, que
é de facílima observação, é que ele caminha trôpego ao sair de seu
automóvel do lado do motorista, o que confirma que era ele quem dirigia o
veículo, onde também se constata que ele tinha a voz embrulhada, embargada
mesmo, denotando que ele estava sob efeito de alguma substância entorpecente
naquele lugar e naquele momento, presumivelmente alcóolica. A segunda,
e essa é a mais aterradora para alguém que possui o status socialmente
relevante de “procurador de justiça”, e, portanto,deveria dar
o exemplo de conduta pessoal que a liturgia do seu cargo exige, e que vem
concretamente confirmar a primeira, É QUE ELE SAIU
DE SEU AUTOMÓVEL PORTANDO EM SUA MÃO DIREITA UMA GARRAFA DE, de, de.....WHISKY!
VI - Essas imagens tiveram imensas repercussões sociais através da
imprensa televisiva levando-se em conta a inquestionável conduta etílica
apresentada pela “pretensa” vítima desta Ação Penal e é claro que essas
repercussões foram tão maiores por conta do cargo que ele ocupa, sendo
formalmente uma autoridade e que dá um exemplo absurdo de como não se deve
comportar no trânsito,dirigindo bêbado e exibindo explicitamente o
motivo de sua embriaguez,uma garrafa de whisky escocês que ele
portava quando saiu de dentro do automóvel que ele próprio dirigia!
VII – Há que se constatar aqui, Douto(a) Magistrado(a), uma absurda
falta de critério demonstrada por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA para
buscar a justiça, provavelmente porque talvez ele não tivesse a mesma coragem e
desprendimento pessoal para agir contra aquela empresa de comunicação! Ele
simplesmente se utiliza de um critério absolutamente seletivo em sua “indignação”
como “procurador de justiça” e a utiliza exclusivamente contra o Sr. AUGUSTO
EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, entretanto, não demonstrando a mesma
indignação e nada fazendo judicialmente contra a emissora de Televisão “LIBERAL”,
a mesma que ao veicular e exibir o vídeo no seu telejornal “Jornal
LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal
LIBERAL – 2ª Edição”, ambos de 31
de outubro de 2011, que, indiscutivelmente e logicamente, por terem um
alcance como imprensa incomensuravelmente muito maior que o “blog”
acarretando por isso muito mais repercussões sociais contra a pessoa da
pretensa vítima do que aquilo eventualmente divulgado pelo Acusado quando
divulgou o vídeo da LIBERALrepercutir as mesmíssimas informações
naquele veículo de televisão em seu “blog” (www.novoblogdobarata.blogspot.com),
o que demonstra que a indignação assumida por RICARDO ALBUQUERQUE é
uma indignação capenga e covarde, porque ele então não demonstra o mesmo
desprendimento de atacar e cobrar a responsabilização judicial dos responsáveis
televisivos pela mesmíssima matéria?
VIII – Esse critério tosco de indignação ao atacar quem apenas repetiu
o que a TV “LIBERAL” veiculou e exibiu em seus telejornais “Jornal
LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal
LIBERAL – 2ª Edição” vem provar o quanto é
covarde o indignado procurador RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, e isso
é dito aqui porque ele não teve e nem tem a coragem de se utilizar o mesmo
critério que adotou contra o “blog” do Barata e da
mesma forma acionar criminalmente e civilmente os editores do jornal
televisivo e a empresa de comunicação, em última análise talvez até mesmo os
proprietários da empresa LIBERAL. Mais: em sua sanha em
criminalizar o blogueiro a pretensa vítima costuma batizar o blog como sendo o
“blog do achincalhe”, entretanto, quando o que é ali publicado
lhe tem serventia, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA não tem nenhum
pudor em se valer de matérias publicadas pelo Acionado, como por exemplo,
quando repercutiu junto aoCONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP,
as várias denúncias de ilícitos veiculadas no blog nas quais estaria envolvido
o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ, MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, e isso pode ser
constatado pelo inusitado fato de que a “pretensa” vítima acaba chancelando a
credibilidade do “blog” quando as matérias postadas lhe
interessam, como no caso ocorrido a quando do processo eleitoral para a
escolha da lista tríplice para a escolha do novo Procurador Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Pará ele irrompeu no Conselho de Procuradores
do MP paraense carregando consigo um calhamaço de fotocópias reproduzindo
várias matérias postadas no “blog do Barata” e
que relatariam uma existente relação de promiscuidade entre o público e o
privado que permearia a administração do atual Procurador Geral de Justiça do
Pará, então à época recém eleito. Ou seja, para RICARDO
ALBUQUERQUE a máxima do faça o que eu faço, mas não fale o que eu falo,
cai como uma embriagantemente e etílica luva
pessoal!
IX – Pois bem, vamos aos fatos que terminaram com a documentação
televisiva dos lamentáveis eventos protagonizados por RICARDO
ALBUQUERQUE DA SILVA no dia 31 de outubro de 2011 quando ele,
“pretensa” vítima, patrocinou efeméride em seu sítio em Benevides, foi filmado
bêbado e agora ingressou com essa aventura processual demonstrando claramente
sublimar do seu cargo. Inequívoco o flagrante da Polícia Rodoviária Federal, o
que é inclusive comprovado pelo que foi documentado pelo vídeo que não foi
obtido ilicitamente, mas produzido e levado ao ar por emissora afiliada à Rede
Globo de Televisão, não existindo qualquer registro de, porventura, ações
cíveis e/ou criminais ajuizadas por ele contra a empresa controladora da
Televisão “LIBERAL”, contra a repórter KARLA ALBUQUERQUE,
contra o cinegrafista que fez as imagens e muito menos contra a “famiglia” MAIORANA que
é a proprietária do veículo de comunicação. Para argumentar em defesa de sua
etílica conduta, ele passa a acusar de “flagrante forjado” (?)
pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL o ocorrido, tendo por motivação os
“interesses violados” (?) de uma sua cunhada de nome NILCEELE
MONTEIRO E SILVA, ela que para forjar o flagrante teria corrompido os
policiais rodoviários federais que flagraram a efeméride alcoólica, bem como a
repórter da Televisão “LIBERAL”,KARLA ALBUQUERQUE, e o
cinegrafista que fez as imagens. Só mesmo uma história descabida da carochinha
escrita por um novo autor de contos infantis góticos chamado “DICK
CRAZY” e que se dá uma importância absurda para explicar a sua
bebedeira, essa que induvidosamente pôs em risco a integridade de
inúmeras pessoas numa rodovia federal seja quando dirigiu bêbado, seja
quando dirigiu “sonolento”, NEM QUE PARA ISSO CONSTRUA
UMA TEORIA DA CONSPIRAÇÃO envolvendo vários atores, menos a si
próprio, como no caso da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, dos POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS CORRUPTOS, de UMA TELEVISÃO CORRUPTA, dosJORNALISTAS
VENDIDOS, de UMA SUA CUNHADA COM INTERESSES VIOLADOS, PORÉM TAMBÉM
CORRUPTA E QUE A TODOS CORROMPEU, deMIKHAIL GORBATCHEV, de BARACK
OBAMA, tudo isso sendo culpa, como está na moda, da DILMA ROUSSEF,
claro!
X – Ora, Magistrado(a), a quem “DICK CRAZY”, quer
dizer, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, quer enganar quando imputa um
“flagrante forjado”(?) à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL como
se os seus agentes envolvidos na ocorrência fossem todos corruptos e os
estivesse aguardando com uma emissora de televisão comprada para tudo
documentar, sabendo exatamente a hora e o local onde ele mostraria os seus
destemperos alcóolicos ou alcoólatras, tanto faz, quando desceu do carro que
dirigia com uma garrafa de whisky na mão,tudo isso tendo acontecido
exclusivamente por obra e graça de uma sua cunhada que teve interesses violados, no
entanto ele não disse em sua Representação quais seriam esses interesses
violados e por quem eles foram violados? Todos esses argumentos são
absolutamente pueris e sem qualquer consistência para tentar justificar uma “descida
sonolenta” (?) da direção de seu carro fazendo parte todos de uma tese
que só poderá prosperar juridicamente no direito praticado no Planeta Marte,
porque na Terra é simplesmente impossível de se aceitar, ainda mais
quando se pode ver claramente na filmagem do ocorrido em sua mão direita uma
garrafa de whisky escocês que ele portava quando saiu de dentro do automóvel
que ele próprio dirigia!
XI – O que quer o Autor desta Ação quando acaba personificando uma
tese de cometimento de crimes que, em verdade, não existiram e sequer
ultrapassaram a liberdade de imprensa, de expressão, que constitucionalmente
prevista, não foram suficientemente fortes para causar danos irreparáveis à sua
imagem já que ela foi danificada por ele mesmo, por sua conduta, especialmente
porque foi exposta numa página da internet, com qualquer
público tendo acesso à sua leitura, sendo certo que todas essas alegações de
crimes cometidos são absolutamente vagas e imprecisas, haja vista que
comprovadas estão as suas atitudes que de “sonolentas”(?) não
tinham nada, até porque o crime não é presumido, ele tem que ser provado,
inexistindo, pois, como alocado na Vestibular, crime em tese. Ademais, por
conta da conduta pessoal da “pretensa” vítima no crime contra a honra que o
teria atingido por conta das divulgações televisivas que lhes recaíram deveria
saber que ficaria sujeito às intempéries daqueles que jamais concordariam com a
sua equivocada e criminosa conduta, sim, criminosa conduta, até porque era e é
homem público à época dos acontecimentos, personificando uma autoridade
funcional que não permite esse tipo de postura, portanto, como “empregado do
povo” que cometeu um ilícito imoral e que poderia ter causado uma tragédia,
ficou sujeito, sim, aos eventuais ataques pessoais advindos das postagens,
posto que é da essência da imprensa publicar o desagrado daqueles que estão do
“outro lado” das contendas, portanto, inexistindo, pois, nas publicações, a
suposta ofensa à honra, à moral e vida privada da “pretensa” vítima, havendo,
quando muito, apenas e tão somente, a comprovação de uma conduta absolutamente
reprovável do brioso procurador.
XII – Ora, se é verdade que houve alguma ofensa à
honra, à moral e a vida privada da “pretensa” vítima
na proporção que ele afirma ter havido, ela deveria em algum
momento de lucidez perceber que foi ele próprio através de seus exageros
etílicos que, em público e com filmagem desse desempenho
incrível, o único responsável por todos e quaisquer desgastes
eventualmente ocorridos em sua pessoa, sejam pessoais ou
profissionais,inocorrendo exatamente por isso os crimes de
calúnia, difamação e/ou injúria. O que
os documentos acostados à inicial provam, esses que são basicamente as
postagens e os seus correspondentes comentários? Nada! E nada provam, porque
os seus eventuais comentários foram feitos por anônimos, ou seja, a “pretensa” vítima
não pode querer se valer de comentários de pessoas anônimas que ninguém sabe
quem são, para provar que sofreu um abalo moral, isso
ocorrendo exatamente porque os anônimos não existem e por causa disso não têm
como servir judiciariamente como meio idôneo para se provar algo! Por
outro lado, isso tudo que foi dito aqui nesta Defesa o foi por conta justamente
daquilo postado no “BLOG DO BARATA”, ou seja, a necessária divulgação de
atos e fatos que depõem, sim, contra o decoro, a moralidade e os bons costumes
que se espera de um “servidor público” que, por conta do cargo que ocupa e das
atribuições constitucionais que incorpora funcionalmente, tinha e tem
obrigações com a ética e a probidade funcionais, sendo esses os princípios
defendidos pelo Acusado em suas postagens, ou seja, as denúncias levadas a
efeito pelo Acusado tiveram como pano de fundo as condutas digamos, muito mais
do que imorais, que poderiam ter sido criminosas, até.
XIII – Alcoolismo no volante não é exatamente um comportamento
elogiável de quem se diz ilibado. Mais ainda: não pode querer se valer de uma
cunhada que sequer se encontrava no local no momento do ocorrido para
justificar as suas lesões na honra, muito menos de comentários de anônimos para
provar que sofreu abalo moral, exatamente porque os anônimos não existem e nem
servem judiciariamente como meio idôneo de prova, e mesmo que por qualquer hipótese
servissem, todos os comentários postados que eventualmente fizeram apreciações
sobre a conduta do “pretensa” vítima o fizeram sobre o manto do anonimato,
entretanto, FUNDADOS NAQUILO QUE A IMPRENSA LOCAL REPERCUTIU A RESPEITO
DO CONDUTA ADOTADA PELO AUTOR, então não servem absolutamente como prova do
tão deplorável e contestável alegado crime contra a sua honra!
XIV – Ademais e exatamente por causa disso, não existiu a alegada
conduta caluniosa, difamatória e/ou injuriosa do Acusado ao defender em seu
blog a moral e os bons costumes como um todo, ao atacar o “elogioso
comportamento” da “pretensa” vítima quando postou as suas matérias
jornalísticas. O motivo do Acusado agir assim: o fato
obsequioso de que as informações e críticas estampadas no “blog” foram
feitas exclusivamente como consequência da postura irresponsável e até
criminosa da “pretensa” vítima com ela estando
documentada, com o Acusado sofrendo uma Denúncia formulada contra
ele pelo Ministério Público por um crime que escandalosamente não ocorreu,sendo
levada a efeito contra a sua pessoa do Acusado por causa de seu comportamento,
ou seja, sobre as provas de uma atividade ilícita eivada de
irregularidades praticadas pela “pretensa” vítima, notícias
essas que tem que ser entendidas como coisa absolutamente normal no
dia-a-dia da imprensa, uma feita que a conduta
denunciada publicamente no “Blog do Barata” foi
decorrência de veiculações em emissora de TV, o que vai ser
comprovada nestes autos, Ação Penal que tem como objeto justamente
as denúncias feitas pelo jornalista achacado por esta Ação.
XV – Ora, a atitude de AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO
BARATA em denunciar jornalisticamente uma conduta abominável, um ato
eivado de corrupção moral, dando a publicidade que ele merecia, teve tanta repercussão
social que acabou motivando esta Ação absolutamente fantasiosa e sem qualquer
fundamento de jurídico teor, como se a “pretensa” vítima por ser membro do
Ministério Público se achasse acima do bem e do mal e que através desse
Judiciário pensa que pode calar a verdade, valendo-se de inescusável
corporativismo! Engana-se! Pois bem, em sendo assim, a presente ação não tem
qualquer procedência, servindo tão somente para retaliar e tentar calar a voz
da imprensa livre, especialmente porque o que foi denunciado na mídia
eletrônica tem indisfarçável interesse público, claudica com os princípios
republicanos de probidade e tem o condão de desmascarar as falácias de quem só
usufrui pessoalmente dos cargos públicos, numa clara situação contumaz e muitas
vezes absolutamente descarada!
“EX
POSITIS”.
Assim, por força
de todo o exposto ao norte, o Acionado requer a V.Exª.:
Que, inicialmente, seja acatada a PRELIMINAR levantada
com fundamento legal no Art. 38 do Código
de Processo Penal brasileiro, requerendo a extinção do presente Processo
pela ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento
válido e regular, haja vista a ocorrência de interesse de ordem pública, qual
seja, a decadência do direito de queixa e/ou representação do Autor, não
exercido no prazo de seis (06) meses a partir do conhecimento do autor do fato
típico, exatamente como estabelecido no dispositivo processual retro apontado,
tudo na conformidade do que foi articulado na Preliminar, ao norte levantada;
Que, o Acusado requer como prova documental, que seja oficiado à Televisão“LIBERAL”,
solicitando que aquela emissora de televisão forneça uma (01) cópia integral do
vídeo exibido por naquela emissora nas edições do “Jornal LIBERAL –1ª
Edição” e do “Jornal LIBERAL – 2ª
Edição”, ambos do dia 31 de outubro de 2011;
Que, fornecida pela Televisão “LIBERAL” a cópia
integral do vídeo exibido por naquela emissora nas edições do “Jornal
LIBERAL – 1ª Edição” e do “Jornal
LIBERAL – 2ª Edição”, ambos do dia 31
de outubro de 2011, seja o mesmo enviado para o INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES, para sofrer as
perícias que se fizerem necessárias, inclusive a de autenticidade, sendo feita
a sua edição “quadro-a-quadro”;
Que, o Acusado requer que seja oficiado à Televisão “LIBERAL”,
solicitando que aquela emissora de televisão forneça a identificação pessoal
dos seus jornalistas que documentaram o fato - a repórter KARLA
ALBUQUERQUE, bem como, o cinegrafista que fez as imagens, para que os
mesmos uma vez regularmente identificados em Juízo, possam ser arrolados como
testemunhas na defesa do Representado e posteriormente interrogados a quando da
realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal;
Que, o Acusado requer que seja oficiado ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL – DPRF, Superintendência Regional de
Belém, solicitando que aquele órgão de segurança forneça para esse Juízo todas
as informações pertinentes a todo(s) o(s) procedimento(s) que foi(ram)
adotado(s) por conta da ocorrência em que esteve envolvido a “pretensa” vítima, inclusive
com a identificação pessoal dos policiais rodoviários federais envolvidos no
fato, para que os mesmos uma vez regularmente identificados em Juízo,
possam ser arrolados como testemunhas na defesa do Representado e
posteriormente ser intimados e regularmente apresentados por aquele DPRF a
quando da realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal;
Que, o Acusado arrola como prova testemunhal, a pessoa da cunhada da
“pretensa” vítima de nome NILCEELE MONTEIRO E SILVA, requerendo que
seja oficiado aoTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE,
solicitando as informações sobre os dados pessoais e sobre a residência da
mesma, para que ela possa ser arrolada como testemunha na defesa do
Representado e, posteriormente, ser intimada e interrogada a quando da
realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal.
No mérito, caso
superada a preliminar de Decadência do direito de Queixa e/ou Representação,
que a presente Ação Penal seja julgada como totalmente improcedente com a
decorrente absolvição do Acusado, uma feita que, como articulado nas razões ao
norte expendidas, o mesmo não perpetrou qualquer atitude criminosa que tenha
causado danos ao patrimônio jurídico da “pretensa” vítima especificamente à sua
honra, quando ele, fazendo jus de sua condição de jornalista, divulgou as
irregulares condutas cometidas pela “pretensa” vítima por intermédio de sua
mídia eletrônica, posto apenas ter defendido a preservação da ética e dos bons
costumes que deveriam estar personalizados na pessoa de um “homem público”,
portanto, não tem porque ser responsabilizado juridicamente por ter
inicialmente divulgado jornalisticamente tão somente a verdade em seu “blog”
sobre as condutas criminosas praticadas pelo próprio.
N. Termos,
P. Deferimento.
Belém (PA),
23/03/2015.
P.p. CADMO
BASTOS MELO JUNIOR
OAB/PA 4749
CPF/MF 140.543.882-72
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