Sofismas à parte, perdura a pergunta que
não quer calar, no imbróglio do candidato aprovado no concurso para promotor de
Justiça, sem dispor dos três anos de prática jurídica exigidos por lei: é
lícito considerar a candidatura de quem não contempla o pré-requisito básico,
definido na própria Constituição, para a eventual nomeação?
ResponderExcluirSe for permitido candidato concluir graus e tempo de experiência profissional depois do edital e da prova, corremos o risco de haver concurso em que o órgão público tranque o andamento do certame até o dia em que determinado candidato preencher tal requisito. A bagunça que já é hoje vai virar uma esculhambação total.