Inteiro teor da peça de
aditamento:
Estado do Pará
Ministério Público do Pará
MM. Juiz Alexandre Barboza Saliba
Exmº. Sr. Conselheiro do Conselho Nacional
do Ministério Público
“Cidadania é um dever do povo. Só é cidadão
quem conquista o seu lugar na perseverante luta do sonho de uma nação. É também
obrigação: a de ajudar a construir a claridão na consciência de quem merece o
poder.”
“Não somos melhores. Nem piores. Somos
iguais.
Melhor é a nossa causa.”
Amadeu Thiago de Mello
Ref. Procedimento de Controle
Administrativo (PCA) nº 377/2014-28
ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS COUTO NETO, já
qualificado nos autos de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº
377/2014-28, contra ato doMinistério Público do Estado do Pará, vem
prestar esclarecimentos adicionais, nos termos a seguir:
De início, cumpre agradecer a V.Exa. pela
célere concessão da medida liminar, que muito contribui para a moralização e
manutenção da coerência no proceder do Ministério Público do Estado do Pará.
Órgão que, cercado de adversários poderosos, precisa ser conduzido da mesma
forma como Júlio César queria que fosse o comportamento de sua esposa Pompéia
Sula.
Após ter formulado a representação ao CNMP,
o signatário veio a tomar conhecimento, inclusive
através de jornal local,
de vários
outros fatos envolvendo a dispensa de licitação para a contratação da fundação
privada “Carlos Chagas”, que certamente são de grande interesse para o
julgamento do procedimento de controle administrativo. Na
última sexta-feira teve também acesso
aos autos processo nº
229/2013-SGT-TA, que
originou as dispensas de licitação nº 031/2013 e 002/2014, requisitados pelo 4º
Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa, que instaurou inquérito civil para
apurar a legalidade dos atos administrativos e possível
prática de improbidade administrativa. Os autos encaminhados
para instruir o inquérito civil contêm 841 folhas, sendo que foi
renumerado a partir da página 11 (264), indicando a supressão páginas, sem qualquer
certidão do fato. Nota-se ainda que alguns documentos
suprimidos foram citados na decisão do PGJ, inclusive o
parecer da Comissão de Controle Interno que deveria estar às fls. 133/136, evidenciando
ainda mais que o procedimento teve documentos retirados.
Ressalta-se que a presente petição não traz
os documentos acima citados, mas se acredita que estes deverão ser encaminhados
ao CNMP pela administração superior do Ministério Público do Estado do Pará,
conforme determinado por V.Exa em despacho liminar, momento em que poderão ser
confrontados com as observações aqui consignadas.
Além disso, a Procuradoria Geral de Justiça
emitiu uma “nota de esclarecimento” sobre o assunto, onde, entre outras coisas,
defende desarrazoada tese de que a ação foi promovida contra o Poder Executivo
e a decisão somente vale para esta parcela do Estado do Pará. Segundo a PGJ, a
autonomia financeira e administrativa do Ministério Público, imunizam o órgão
do alcance da decisão, que não teria sido notificado da ação (a nota está
publicada no site www.mp.pa.gov.br).
Adianta-se, no entanto,
escusas ao Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público se, ante
tantas tolices apresentadas no procedimento, vier
a parecer que este subscritor está a ensinar oração aos sacerdotes. Somente por
excesso de zelo e amor ao debate, achou-se por bem apresentar este aditamento
às informações anteriores, o que é perfeitamente cabível, independentemente da
aceitação da parte submetida a controle, face à natureza administrativa do PCA.
1. Ausência de personalidade jurídica do
Ministério Público. Expressa referência do órgão autônomo como descumpridor do
princípio constitucional da licitação na petição inicial. Ausência de
notificação da Procuradoria Geral de Justiça (?)
Nos termos do artigo 12,
inciso I, do Código de Processo Civil, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Territórios, serão representados em juízo por seus procuradores. Enquanto ente
federado, a
personalidade jurídica do Estado do Pará é única, envolvendo os
três poderes independentes e,
evidentemente, os
anômalos órgãos dotados de autonomia financeira e administrativa,
como o Ministério Público,
Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e, mais
recentemente, a Defensoria Pública.
Somente os entes da administração indireta
ou administração descentralizada, ou seja, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, possuem personalidade jurídica
própria, podendo ocupar os pólos da relação processual, representados
por procuradores ou advogados.
O Ministério
Público,
por sua natureza única dentro do sistema constitucional, possui
capacidade de ser parte na relação processual, mas somente através da atuação
funcional independente de seus membros e na defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis da sociedade. No entanto, tal
capacidade processual não se estende à sua administração.
Os atos administrativos
praticados pelo Ministério Público são atos do Estado do Pará e somente este
figura no pólo passivo da relação processual, quando estes atos são questionados
perante os órgãos jurisdicionais, sempre representado pela sua Procuradoria
(PGE). Isto é assim per multa saecula.
Muito recentemente, no entanto, diante das
constatações de que a Procuradoria do Estado não possui independência funcional
e está vinculada ao executivo, bem como em face de situações concretas de
atrito entre os órgãos e poderes do estado, doutrina e jurisprudência passaram
a admitir, muito excepcionalmente, a legitimidade para estes entes figurarem na
relação processual, em regra, no pólo ativo. Estas restritas e excepcionais
hipóteses de legitimidade ad causam ocorrem quando o
órgão ou Poder vai a juízo na defesa de interesses institucionais próprios e
vinculados à sua independência e funcionamento, em contraposição aos interesses
do executivo (o que não é o caso).
A questão é pacífica no Superior Tribunal
de Justiça, verbis:
“As Casas Legislativas - câmaras municipais
e assembleias legislativas - não possuem personalidade jurídica. Só podem
figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais; não possuem
legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em lide que envolva
direitos estatutários de servidores. Precedentes.” (STJ, AgRg no AREsp 69.764/AP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe
18/06/2012)
“Este Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por
integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade
jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo,
excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes
à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalte-se, não
se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz
respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de
Justiça.” (STJ, AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ
21/5/07). (STJ, AgRg no REsp
700.136/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado
em 24/08/2010, DJe 13/09/2010)
“A Assembléia Legislativa, por não possuir
personalidade jurídica, tem sua capacidade processual limitada à defesa de
interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e
funcionamento, restando ao Estado, por ser a pessoa jurídica de direito
público, nos termos do que dispõe o art. 12, I, do CPC, a legitimidade para
ocupar o pólo passivo da relação processual”.
(STJ, REsp 94397/PR, Rel. Ministro ANSELMO
SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 17/02/1999, p. 170)
A matéria foi inclusive levantada na
petição inicial. Esta foi prontamente recebida sem que o magistrado
determinasse a sua emenda para inclusão de qualquer ente no pólo passivo.
Não é verdadeira a
afirmação contida na “nota” da PGJ de
que a ação foi promovida contra o Poder Executivo, apenas em função da conduta
de sua secretaria de administração. Às folhas 09 da petição inicial consta
expressamente:
“A prática de dispensar licitação para
contratação de instituições para a realização de concursos públicos e permitir
que estas instituições recolham as taxas de inscrição também não se limita ao
Executivo, atingindo também as administrações do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará (fls. 566 a 569), do Tribunal de Contas dos Municípios (fls. 564/565),
da Assembléia Legislativa (fls. 582-584) e até mesmo do
Ministério Público do Estado (fls. 585-587).”
Mais do que isso, ao formular o pedido
liminar (p. 38) consta:
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público REQUER:
1. Após o cumprimento das inconstitucionais
disposições do artigo 2º da Lei 8.437/92, a
concessão de liminar, com natureza de
antecipação de tutela, determinando que o
Requerido e todos os órgãos autônomos/indpendentes do Estado do Pará:
a) Somente contratem
empresas ou instituições para a realização, organização ou execução de
concursos públicos após a conclusão do devido processo licitatório, abstendo-se,
consequentemente, de contratar mediante dispensa ou
inexigibilidade de licitação;
b) Promovam o prévio planejamento dos
custos do certame, observando o princípio da modicidade e as disposições do
artigo 7º da Lei 8.666/93;
c) Recolham as denominadas taxas de
inscrição aos cofres públicos, efetuando o pagamento da empresa ou instituição
organizadora do concurso de acordo com as regras estabelecidas na Lei 4.320/64
para
as despesas públicas;
d) Abstenham-se de incluir no planejamento
dos concursos e na fixação das taxas de inscrição qualquer verba que não seja
estritamente correspondente aos gastos com a realização do concurso público;
E ainda, foi expressamente requerida a
intimação do Ministério Público:
2. Concedida a liminar seja dado
conhecimento das mesmas às administrações da Assembléia Legislativa, do Poder
Judiciário, do Ministério Público do Estado e dos
Tribunais de Contas.
Como a MM. Juíza não
determinou a intimação dos entes autônomos/independentes, a Administração
Superior do Ministério Público elaborou um intricado e absurdo raciocínio de
que “o pedido não foi acatado pela julgadora do feito”, e assim o Ministério
Público não seria atingido pela decisão.
Ora, apenas a MM. Juíza entendeu
desnecessária a intimação, pela Justiça, dos entes públicos, ficando esta
obrigação, como de costume,
com a Procuradoria do Estado. Tal procedimento é absolutamente comum, tanto que
a MM. Juíza também não mandou intimar pessoalmente o secretário de
administração e nem o Governador do Estado. Assim, se o entendimento da PGJ
fosse considerado razoável, apenas a Procuradoria Geral do Estado estaria
obrigada a cumprir a decisão.
Seria paradoxal se
admitir que a julgadora pretendia determinar exclusivamente ao Executivo o
cumprimento da decisão, deixando de fora seus demais entes.
Não há duvida que o
Ministério Público integra o Estado e não possui personalidade jurídica, porque
então estaria livre se submeter à norma, nos termos do que foi alegado na
exordial?
Alega ainda a Administração Superior que
não foi intimada da decisão.
Quanto a isso, realmente
não foi possível saber se é verdade. Mas isso serve apenas para a PGJ se eximir
da responsabilidade por não cumprir a decisão, até o momento que teve
inequívoca ciência da mesma, através de ofício do signatário. Após a ciência da
decisão, esta deveria ser cumprida de imediato e não “interpretada”. Se
prevalecesse o entendimento da PGJ, a segurança jurídica de todas as decisões
judiciais estaria comprometida. Imagine-se o caos social e administrativo se as
pessoas pudessem descumprir ordens judiciais, simplesmente dizendo que não se
aplicam a elas.
Também seria
o caso de o Ministério Público
requisitar à Procuradoria Geral do Estado, a instauração de procedimento
disciplinar para apurar a responsabilidade da Procuradora que atuou no caso ou
mesmo do Procurador Geral da época. Se é verdade que o Ministério Público
nunca foi intimado, então existem evidências de
descumprimento de dever funcional por parte da PGE.
Curioso, no entanto, que o
Ministério Público do Pará nunca
realizou licitação para terceirizar a organização de concursos até 2012, quando, após
a concessão da liminar, realizou licitação, modalidade de pregão, para o
concurso de servidores. Até o momento, fica a dúvida.
Diferentemente, entretanto, a
Administração tinha pleno conhecimento da atuação da Promotoria de Justiça de
Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público no combate aos atos que acabou
praticando, até porque o
Sub-Procurador Geral Jorge de Mendonça Rocha, que deu início ao procedimento de
dispensa, é ex integrante da mesma unidade ministerial, tendo firmado, em 10 de
dezembro de 2008, um termo de ajustamento
de conduta com a
Secretaria de Estado de Administração, comprometendo-se esta a “realizar
procedimento formal de licitação, conforme determina a legislação pátria, para
a contratação individualizada dos serviços pertinentes à realização de
concursos públicos, realizando novo certame licitatório para cada novo concurso
público a ser futuramente realizado, por se tratar de serviço comum, não
contínuo e assim não albergado pelo art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93”. Sob
o ponto de vista da ética e da moral, a conduta da PGJ está comprometida na
origem.
Por fim, apenas para conhecimento do CNMP,
em 10 de fevereiro de 2014, foi publicada no Diário Oficial do Estado, a
Portaria nº 088/2014-GS/SEAD, que, atendendo a recomendação conjunta dos
Ministérios Públicos do Estado e do Trabalho nº 04/2013 e sugestão da Procuradoria
Geral do Estado, determinou diretrizes a serem aplicadas nos concursos
realizados pelo Poder Executivo Estadual, entre as quais a “contratação de
empresa para realização do certame seja por meio de processo licitatório,
preferencialmente, com a adoção de do tipo técnica e preço para julgamento das
propostas”. Ante os termos da Portaria, salvo a nefasta hipótese de prevalência
do poder político sobre o Direito, não há como a Procuradoria Geral do Estado
derrubar a liminar, que permanece hígida até o presente momento, ou pleitear a
improcedência a ação civil pública proposta em 2010.
2. Procedimento de Dispensa de Licitação.
Nulidade do procedimento à luz da Lei 8.666.
Analisando os autos de dispensa de
licitação, acabou-se por descobrir que todo o procedimento (processo nº
229/2013-SGT-TA) se encontra irremediavelmente viciado, com grande
comprometimento dos princípios da legalidade, moralidade e modicidade.
Pois bem, sabe-se que mesmo a dispensa e a
inexigibilidade de licitação, não prescindem da instauração de um procedimento
administrativo, pressupondo o cumprimento dos requisitos dos artigos 7º, 14, 17
e 26 da Lei nº 8.666/93.
Conforme uniforme entendimento doutrinário,
a licitação e sua dispensa apenas se distinguem na chamada “fase ou etapa
exterior” (que é suprimida na dispensa e na exigibilidade, passando-se
imediatamente à contratação), devendo-se adotar os mesmos procedimentos na
“fase ou etapa interior”. Neste sentido, discorrendo sobre a dispensa e a
inexigibilidade de licitação, escreve Marçal Justen Filho1, verbis:
“No geral a etapa interna não se diferencia
quer nos casos de licitação quer naqueles em ela não ocorre. A Administração
deverá definir o objeto a ser contratado e as condições contratuais a serem
observadas. A maior diferença residirá em que os atos internos conduzirão à
contratação direta,
ao invés de propiciar prévia licitação.”
( . . . )
Na etapa externa, a Administração deverá
formalizar a contratação. Haverá uma relativa liberdade de escolha da proposta
e do contratante. A Administração tem o dever de escolher um
contratante qualificado e a proposta mais vantajosa possível. Uma contratação
desvantajosa não pode ser justificada sob a alegação de urgência. Se a
Administração tinha acesso a diversas propostas e escolheu aquela que não era a
mais vantajosa, sua atuação foi inválida. Se a Administração poderia ter obtido
contratação melhor atuando com maior diligência, houve vício. Em suma, os casos
de ausência de licitação não se destinam a selecionar qualquer
proposta. Nem autorizam a contratação
desastrosa ou desvantajosa. Devese respeitar o princípio da isonomia, o que não
significa inviabilidade de decisão discricionárias.”
( . . . )
“A contratação direta pressupõe o
cumprimento dos requisitos dos arts. 7º, 14 ou 17. Mas, além disso, a
Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da
ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado
contratante e de uma específica proposta.” (sem destaque no original)
De igual forma, Benedicto de Tolosa Filho2 leciona:
“Muito embora o objeto não seja licitado, o
cumprimento das regras do art. 7º se mostra obrigatório na formalização do processo
onde serão encartados os atos do afastamento da licitação, tendo o legislador
procurado evitar a realização de obras ou
serviços a ela afetos sem o necessário planejamento que caracterize a sua
oportunidade e a previsão de recursos orçamentários, a proibição de preferência
por marcas, quando não perfeitamente justificadas, características e
especificações que não guardem coerência com o objetivo a ser alcançado.”
“Dessa forma, o legislador fixou a
sequência formal dos atos, com realce para o projeto básico e para o projeto
executivo, incluiu proibições dirigidas ao agentes públicos encarregados da
formulação do procedimento, além de facultar ao cidadão a possibilidade de
obter da Administração os quantitativos das obras e seus preços unitários.”
De fato, o
Ministério Público do Pará montou um arremedo de processo, autuado sob o
número 229/2013-SGT-TA, que iniciou com pequenas
irregularidades e acabou concluído de forma absurdamente ilegal, com evidente
prejuízo aos contribuintes e ao interesse público.
Da leitura do
requerimento-justificativa firmado pelo Sub-Procurador Jorge de Mendonça Rocha, já
se vislumbra,
conforme dito na representação de instauração do PCA, a
inércia culposa da Administração Superior em não realizar concurso público, o
que deveria ser uma rotina periódica numa instituição que tem na prestação de
serviços públicos sua razão de existência.
O requerimento traz as especificações
técnicas para a contratação e a limitada consulta de
apenas quatro instituições “sem fins lucrativos” (nenhuma delas do
Estado do Pará), dentro do amplo universo de entidades especializadas em
realizar concursos, sendo elas a CESPE/UNB, a Fundação
Getúlio Vargas, a Fundação Carlos Chagas e a Fundação VUNESP.
Destaca-se de plano que do procedimento não
consta “o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os custos unitários”, conforme determina o inciso II, do §2º, do artigo 7º da
Lei das Licitações, indispensável para
se determinar se os
valores apresentados pelas instituições consultadas estão dentro da realidade,
além de obrigatório por lei. Tal documento, indispensável, não foi produzido pela
Administração do Ministério Público e nem mesmo exigido dos proponentes.
Apenas a título de ilustração ante os
ensinamentos doutrinários supra consignados, o plenário do Tribunal de Contas
da União, ao analisar o processo nº 013.992/96-1, decisão nº 103/1998,
determinou que “faça constar do processo de inexigibilidade e dispensa de
licitação todos os custos unitários a serem contratados, conforme determina o
art. 7º, §2º, inc. II c/c §9º, da lei nº 8.666/93”.
Em regra, o
documento deve ser elaborado pelo órgão público, embora o TCU já tenha admitido
sua confecção pelo próprio contratado (o que não é
correto, porque é preciso comparar a planilha do órgão com as apresentadas
pelos interessados). Sua ausência é
irregularidade grave (TCU, Tomada de Contas nº 400.038/95, acórdão nº
139/1995), capaz de impor a nulidade da dispensa de licitação. A importância da
planilha com custos unitários é grande, principalmente para “erradicar a
patologia do sobrepreço”3 e avaliar o equilíbrio econômico-financeiro
da contratação. Somente a planilha seria capaz de desvendar a “caixa preta” dos
custos da realização de um concurso, demonstrando porque as instituições
organizadoras produzem preços tão díspares.
A ausência da planilha de custos nas
dispensas de licitação também é objeto
da ação civil pública.
Prosseguindo na dissecação do procedimento,
observa-se que entre as instituições consultadas, a Fundação Getúlio
Vargas informou não estar disponível, alegando que o prazo estabelecido pelo
Ministério Público não seria suficiente para apresentar um serviço de
qualidade. A Fundação VUNESP apresentou o melhor preço, correspondente a R$
1.015.000,00 para até 1.500 candidatos (omissa quanto aos excedentes). A
CESPE/UNB ofereceu a segunda melhor proposta, de R$ 1.064.997,29 para 1.000
inscritos, acrescentando R$ 170,00 por inscrição excedente até 2.000, valor
este reduzido paulatinamente conforme o número de inscritos, até chegar a R$
120,00 por inscrito na faixa superior a 6.000,00 inscritos. A
FCC propôs o maior valor da consulta e o mais imprevisível,
discrepando significativamente do valor das demais, com a exorbitante
importância de R$ 1.641.170,00 até 1.200 candidatos,
acrescido de R$399,14 por candidato.
O procedimento foi submetido à assessoria
jurídica e recebeu parecer da senhora Anelice Fosenca Belém Leitão Silva. A
manifestação técnica aponta que a proposta da VUNESP (de menor preço) não pode
ser aceita, porque apresenta divergências com as especificações técnicas,
restando apenas duas propostas válidas. Detecta-se aqui mais uma
irregularidade desta amadora dispensa de licitação.
Embora a lei não estabeleça quantas
propostas válidas são necessárias, é óbvio que apenas duas não são suficientes
para determinar a razoabilidade dos preços. O Tribunal de
Contas da União costuma recomendar, pelo menos, três cotações válidas (Acórdãos nº
1.545/2003-1ª Câmara – Relação nº 49/2003; nº 222/2004-1ª Câmara e nº
2.975/2004-1ª Câmara. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC-003.971/2009-9).
Poder-se-ia ir além, quando
se analisa que a proposta da Fundação Carlos Chagas traz vício em sua pouco
esclarecedora composição de preço. É inaceitável e violador
do princípio da economia
de escala (transportado da
economia para o direito das licitações), com
reflexo no princípio da economicidade, que o preço per
capita das inscrições
excedentes
não sofra qualquer
variação, inversamente proporcional ao aumento do número de candidatos, como
fez a CESPE/UNB. Não é necessário ser especialista em realização de concursos
para entender que, na composição de custos, existem aqueles que são diretamente
proporcionais ao número de candidatos (ex: papel usado na confecção das
provas), outros que não guardam a mesma proporção individual (ex: espaço físico
para a realização do concurso) e ainda alguns que não sofrem qualquer alteração
(ex: elaboração intelectual das provas = custo único para um ou meio milhão de
candidatos). A falta de variação do preço, entre faixas de números de
inscritos, demonstra que a economia de escala não foi considerada e que o valor
cobrado por cada inscrito que exceder 1.200 é inaceitavelmente
abusivo. Aqui se vê novamente quanta falta faz a planilha de composição de
custos unitários.
Apesar de todas as
irregularidades já existentes nos autos, o Procurador Geral de
Justiça, Exmº. Sr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, proferiu
ilícita decisão pela dispensa de licitação, fundamentando principalmente na
posição do TCU. No documento, a autoridade reconhece, no entanto, que há
divergência quanto ao uso do artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, bem
como registra ter conhecimento da importante posição do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) no sentido de não ser cabível a dispensa, da qual se desvia
simplesmente dizendo que se aplica somente aos órgãos judiciários.
A decisão também
cita parcialmente as obras dos mestres Marçal Justen Filho e Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes,
doutrinadores que, ao contrário do que parece fazer
crer o Procurador Geral, não admitem a possibilidade de dispensa de licitação
para contratação de organizadoras de concursos (como a quase
totalidade dos especialistas respeitados no Brasil). Jacoby Fernandes é bastante
contundente em suas considerações, ipsis litteris:
“Como escolher o prestador de serviço tão
complexo e especializado? A segurança de informações e a reputação de algumas
instituições foram utilizadas durante muito tempo para fundamentar a
inexigibilidade e a dispensa da licitação. Distante da teoria e de seus
fundamentos, instituições sem fins lucrativos foram contratadas por preços
abusivos e envolveram-se em fraudes tanto graves como volumosas em número,
chegando a comprometer a credibilidade do instituto do concurso público. Essas
mesmas instituições, isoladas pelo privilégio da dispensa, quando em regime
concorrencial, praticaram preços inferiores até quase a metade.”
Jacoby lembra o conhecido caso do concurso
do Tribunal Superior Eleitoral, onde, contactado para ser contratado sem
licitação, o CESPE/UNB cotou proposta de R$ 6.460.000,00, acrescidos de R$
38,00 por candidato excedente, licitado por pregão o mesmo objeto, o próprio
CESPE/UNB reduziu a proposta em 30%. Para o reconhecido especialista em
licitações somente seria “recomendável” a dispensa de licitação para elaborar o
projeto básico do certame, devendo ser licitado o serviço de organização e
execução dos certames, restringindo a competição pela qualificação técnica e
experiência similar anterior.
Concluída a ilícita dispensa, a escolhida
CESPE-UNB apresentou documentos de habilitação e regularidade (fls. 204/406) e
os autos voltaram (?) ao controle interno, que se limitou a uma manifestação de
constatação (fls. 407). Resultando na dispensa de licitação nº 31/2013,
publicada no Diário Oficial do Estado de 09/12/2013.
Ocorre que, antes da assinatura do
contrato, a CESPE/UNB informou que, para se adaptar às novas regras de
constituição de pessoas jurídicas, a entidade estaria em processo de cisão,
onde as atividades de organização e execução de concursos seriam passadas para
uma nova instituição, denominada Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e
Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), com natureza jurídica de
Organização Social, estando ainda aguardando a assinatura de um contrato de
gestão com o Ministério da Educação, para dar continuidade às suas atividades.
A Administração Superior
do Ministério Público, alegando
a famosa “urgência” na
realização do concurso e após parecer da assessoria jurídica, resolveu revogar
a dispensa de licitação. Neste ponto, o desfazimento do ato era até aceitável,
posto que não poderia o Ministério Público ficar aguardando indefinidamente a
regularização da CESPE/UNB.
Em seguida à revogação,
foi emitido parecer pela assessora jurídica Arianne Brito Cal Athias pela
contratação da FCC e a
PGJ resolveu praticar o ato mais teratológico de todo o irregular procedimento
de dispensa de licitação. Simplesmente publicou novo ato de dispensa de
licitação (Dispensa nº 02/2014) e imediatamente firmou contrato com a proposta
comprovadamente desvantajosa, elaborada pela Fundação Carlos Chagas, em total
desrespeito aos princípios da licitação e causando grave prejuízo aos contribuintes
e aos cofres da Instituição. O preço estabelecido no
contrato foi ainda majorado de R$ 1.641.170,00 para R$ 1.920.152,00 no limite
de 1.200 candidatos, acrescido de R$ 400,00 para cada candidato excedente, numa
atualização de valores absurdamente corrigida em 16,99989702468% em menos de
quatro meses (???). Isto sem falar que na hipótese de ser utilizada a
certificação digital (não contratada), o
valor por candidato subiu de R$ 6,09 para R$ 12,62 (MAIS DE 100%). Esta
nova dispensa não foi submetida ao controle interno.
Ora, se a contratação da CESPE/UNB
fracassou, a Administração deveria promover novo procedimento de dispensa de
licitação, com ampliação da pesquisa de ofertas, visto que “cada declaração de
dispensa ou de inexigibilidade deve formar um procedimento próprio, para fins
de comprovação do acerto da decisão da Administração e de controle interno e
externo cabendo ao agente público, velar pela regularidade da despesa e pela
existência da documentação que prove a presença dos requisitos indispensáveis
para a contratação direta”.
Mesmo para aqueles doutos que admitem que a
administração apenas revogue o termo de justificativa e promova outro,
subentendendo-se o aproveitamento parcial do procedimento, haveria a
necessidade da pesquisa de preço apresentar propostas minimamente compatíveis.
Se fosse lícito ao agente público
simplesmente optar pela proposta que o procedimento demonstrou ser desfavorável
(na opinião do signatário: ilícita), não haveria razão para a existência das
disposições dos artigos 7º, 14, 17 e 26 da Lei nº 8.666/93. O Administrador
faria o que bem entendesse, ao seu total arbítrio (como veio a acontecer no
presente caso).
No máximo, poder-se-ia
admitir, de forma legalmente aceitável, por aplicação analógica do artigo 64,
§2º, da Lei de Licitações, que a Administração
convocasse a Fundação Carlos Chagas para oferecer a chance de firmar o contrato
nas mesmas condições propostas pela CESPE/UNB. Ainda
assim a hipótese seria bastante
discutível.
A ilegal e
infundada contratação resultou em evidente prejuízo ao contribuinte e ao erário. As tabelas abaixo
podem demonstrar este prejuízo:
|
1.000 candidatos
|
1.200 candidatos
|
3.000 candidatos
|
5.000 candidatos
|
FCC
|
1.920.152,00
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1.920.152,00
|
2.640.152,00
|
3.440.152,00
|
CESPE-UNB
|
1.064.997,29
|
1.098.997,29
|
1.394.997.29
|
1.684.997,29
|
|
1.000 candidatos
|
1.200 candidatos
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3.000 candidatos
|
5.000 candidatos
|
FCC
|
1.920.152,00
|
1.920.152,00
|
2.640.152,00
|
3.440.152,00
|
Valores
arrecadados
|
300.000,00
|
360.000,00
|
900.000,00
|
1.500.000,00
|
|
1.000 candidatos
|
1.200 candidatos
|
3.000 candidatos
|
5.000 candidatos
|
CESPE-UNB
|
1.064.997,29
|
1.098.997,29 1
|
1.394.997.29
|
1.684.997,29
|
Valores
arrecadados
|
300.000,00
|
360.000,00
|
900.000,00
|
1.500.000,00
|
A diferença das propostas
varia entre 74.71% (1.200
candidatos) a incríveis 104.16% (5.000
candidatos), podendo este percentual ser ainda maior, quanto mais
candidatos se inscreverem no certame. Embora a legislação não estabeleça um
limite de sobrepeço aceitável (o ideal seria a contratação pública pelo melhor
preço do mercado), jamais
foi considerado justificável percentual superior a 30%.
Para o Ministério
Público do Pará arcar com a irresponsável contratação, a taxa
de inscrição foi estabelecida no exorbitante
valor de R$ 300,00. Todavia,
mesmo assim, matematicamente, as taxas arrecadadas jamais poderão cobrir os
valores pagos à FCC.
Na hipótese de contratação da CESPE/UNB:
Sem considerar as dispensas contidas no
edital.
Enquanto com o contrato
da FCC não há possibilidade de as taxas cobrirem as despesas, na proposta da
CESPE/UNB os valores se encontrariam caso se inscrevessem 7.784 candidatos.
É importante frisar que a
pesquisa de preços do Ministério Público do Pará se limitou às instituições
reconhecidamente mais caras, sob a alegação da renomada capacidade das mesmas.
O que significa que a contratação se deu por valores entre 74.71% a 104.16% em
comparação a uma proposta presumivelmente alta.
Mesmo injustamente
sobrecarregando os candidatos, ainda assim o
Ministério Público deverá retirar do seu cofre significativa quantia para arcar
com o contrato.
Por derradeiro, reafirma-se
que a contração, sem licitação, da Fundação Carlos Chagas precisa ser anulada
pelos mais diversos motivos. Primus porque
a dispensa de licitação para contratação de instituição para organização e
execução de concursos contraria a constituição federal e a lei 8.666. Secundus porque
existe uma decisão judicial, mesmo que provisória, que logicamente atinge o
Ministério Público. Tertius porque
é moralmente inaceitável que a instituição busque impor licitação ao Executivo
e sua administração se ache imune aos mesmos ditames. Quartus porque
mesmo que fosse possível, ad
argumentandum tantum, promover a dispensa de licitação, o procedimento conduzido
pela Administração Superior do Ministério Público está irremediavelmente
maculado pelas nulidades apontadas. Quintus porque
a contratação da Fundação Carlos Chagas causou incontestável prejuízo aos
cofres do Ministério Público do Estado do Pará e aos candidatos que pretenderem
participar do certame.
Cumprimentando todos os membros do Egrégio
Conselho Nacional do
Ministério Público, ratifica-se todos
os termos da representação.
Belém-PA, 17 de março de 2014.
4 comentários :
Isso é ROUBO! e não esqueçcam que a lei é igual pra todos!
O Promotor é bom no gingado, se tudo isso for verdade...salve-se quem puder.
Queria saber da onde ele tirou o Julio Cesar e a Pompéia Sula, coitados, devem estar se retorcendo na tumba uma hora desses por se verem envolvidos nesta celeuma.. kkkkkk
Égua Barata, quer dizer que em caso de 1.200 inscritos vai ser arrecadado R$ 360 mil reais e o MPE vai ter que pagar R$ 1.920.152,00 para a FCC? Então, para isso o MPE vai ter que repassar para a FCC tudo o que arrecadar com as inscrições e ainda assim vai ter que tirar dos cofres públicos mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)? Égua, não acham que esse valor é absurdo? Esse concurso está muito caro para os cofres públicos, não acham?
Fiquei mais atônito ainda quando vi que em caso de 3.000 inscritos, vai ser arrecadado R$ 900 mil reais, no entanto, o MPE vai ter que pagar à FCC R$ 2.640.152,00 e, para isso, o MPE, além de repassar tudo o que for arrecadado com as taxas de inscrição, ainda vai ter que tirar dos cofres públicos, mais de R$ 1.700.000,00, isso mesmo, mais de um milhão de setecentos mil reais.
Meu queixo caiu, mermão, quando constatei que os absurdos dos preços praticados no contrato com a FCC, não param por aí e que em caso de 5.000 inscritos, será arrecadado R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mas será pago à FCC a estratosférica quantia de R$ 3.440.152,00 (quase 3 milhões e meio de reais) e que, portanto, o MPE, além de repassar todo o valor arrecadado com as taxas de inscrição, ainda terá que buscar quase R$ 2 milhões de reais nos cofres públicos para poder pagar a FCC.
Esses absurdos números, comprovam, por si só, à saciedade, a desídia do MPE com o trato do dinheiro público, ou, por que não dizer, a farra com dinheiro público.
Segundo consta do edital, seriam 4 dias seguidos de provas escritas em maio, passadas a todos os candidatos. Ou seja, se cinco mil se inscreverem, todos farão a prova objetiva no primeiro dia e as provas discursivas subjetivas nos 3 dias seguintes.
Somente após a correção das 4 provas escritas de todos os cinco mil candidatos inscritos é que se fará a lista dos 300 primeiros classificados que serão submetidos, todos, as provas orais (arguição e tribuna) em duas semanas de setembro.
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