DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0056404-94.2011.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 09/12/2011
Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Competência: EXECUÇÃO FISCAL
Classe: Execução Fiscal
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 1.090,77
Data de Autuação: 17/01/2012
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE
JOBER NUNES DE FREITAS PROCURADOR
SUELI LIMA RAMOS AZEVEDO EXECUTADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 11/01/2013 SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA , por seu dd. procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de SUELI LIMA RAMOS AZEVEDO, visando a cobrança de créditos referente a IPTU E TAXAS MUNICIPAIS constante da Certidão de Dívida Ativa que incorpora a peça inicial, relativo ao exercício de 2007, para o qual embasou-se na Lei nº 6.830/80 (LEF).
Foi determinada a citação da Executada, conforme despacho de fl. 05 dos autos.
No decorrer do trâmite processual, o Exequente noticiou (fl. 07) que as partes transigiram, havendo pagamento integral do débito conjuntamente com verba honorária, em consequência, postulou a Extinção do Processo, de conformidade com a lei. Relatei o necessário.
D E C I D O:
Os atos formalizados no presente p rocesso apontam que o pleito do dd. Procurador Fazendário é pela extinção do feito , em vista da satisfação do débito , ante o pagamento integral do crédito tributário e honorários advocatícios , com fulcro no CTN, Art. 156, I, combinado com o Código de Processo Civil, Art. 794, I.
Pelo que dos autos consta, declaro extinta a presente Ação de Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 269, III do CPC e art. 156, I do CTN, em razão do acordo administrativo, dando por integralmente quitado os débitos referentes ao IPTU e TAXAS MUNICIPAIS do exercício de 2007.
Deixo de arbitrar verba honorária em vista da informação prestada pelo Exequente, que o pagamento dos honorários de sucumbência foi efetuado por ocasião da quitação da dívida.
Condeno a executada a pagar as Custas Judiciais, na forma da lei, perante a UNAJ - Unidade de Arrecadação Judicial.
Comprovado o não pagamento voluntário das Custas Judiciais no prazo de trinta (30) dias, certifique-se nos autos, para, em seguida, proceder as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI.
A notificação para desconstituição da penhora, caso necessário, será expedida ao Cartório de Registros de Imóveis competente, após a comprovação do pagamento das Custas em referência.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se e proceda-se a baixa no Sistema Libra.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém (PA), 11 de janeiro de 2013.
DRA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Juíza de Direito titular da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Barata, será que ela pagou mesmo? Como foi essa transação? Sei nao.
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