Um escandaloso assalto ao erário, travestido de acordo judicial. Esta é, certamente, a melhor definição para designar o simulacro de acordo judicial, claramente lesivo ao erário de Marabá, entre a prefeitura do município e a Turgás – Tucuruí Distribuidora de Gás Ltda., na esteira de um contencioso provocado pela desapropriação de uma área de terras de propriedade da empresa. Pelos autos do processo nº 2011.3003.3.686, que trata do recurso de apelação que tramitou pela 2ª Câmara Cível Isolada do TJ do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, originada da ação por desapropriação indireta – processo nº 0008410-40.2008.814.0028, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá -, o município foi condenado a indenizar a Turgás. O município teria que pagar à empresa, a título de indenização por desapropriação indireta, o valor de R$ 465.408,00, mais juros compensatórios capitalizados de 12% ao ano, a partir da ocupação, e juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação atualizado.
Agora, as partes – o município de Marabá e a Turgás – pretendem estabelecer um acordo, para encerrar o contencioso. O acordo costurado embute, porém, um escandaloso prejuízo ao município de Marabá. Ele prevê o pagamento da importância de R$ 1.500.000,00, divididos e quatro parcelas de R$ 375.000,00, vencida a primeira em 15 de junho de 2012 e a última em 15 de setembro de 2012. Do acordo ainda consta que o valor dos honorários de sucumbência será de R$ 150.000,00, pagáveis em quatro vezes e nas mesmas datas dos vencimentos do pagamento do principal.
De acordo com a sentença, o valor da condenação seria de R$ 456.408,00, que depois de aplicada a correção monetária chegaria a R$ 948.110,92. A esse valor já corrigido se aplicariam os juros compensatórios, aplicados de forma cumulada conforme a sentença do juízo da Comarca de Marabá, que atingem o montante de R$ 2.442.565,51, o que elevaria o valor da condenação a R$ 3.391.084,43, sobre os quais seria calculado o percentual dos honorários.
É facilmente perceptível, portanto, que a aplicação dos juros cumulados (compostos) elevou o valor da condenação de forma absurda. Com isso, o valor dos juros cumulativos é quase duas vezes e meia o valor do principal - já corrigido, convém acentuar.
Barata,
ResponderExcluirE o TCM que fiscaliza as prefeituras, nada fez?
E o Ministério Público Estadual de Marabá, que atua nas ações como fiscal da Lei e deve ter atuado nessa também, nada fez, deixou que essa imoralidade se concretizasse?
Por que não se manda essa história para o CNJ e o CNMP? Acho que só assim poderá ser estacado essa sangria aos cofres públicos,
Augusto Barata,
ResponderExcluirlendo sua postagem, vejo que trata-se de acordo judicial.
Digamos que o acordo em comento seja uma violência a lei e uma violência ao erário.
Ora, por se tratar de um acordo diante de um Magistrado, duvido que o Juiz vá homologar algum acordo, que esteja violentando o erário público.
E digamos que o Magistrado, na pior das hipóteses não consiga, visualizar tal ilegalidade desta conciliação, O Ministério Público obrigatoriamente terá que se opor a tal acordo.
E continuando na linha hipotética, digamos que nem o Juiz nem o Promotor aleguem nulidade do acordo, o processo deverá ser encaminhado ao E. TJE, pois, o pagamento só poderá ser feito mediante requisição de pagamento.
E no PRECATÓRIO, mais uma vez, o Ministério Público, o Poder Judiciário, e o próprio município poderão questionar eventual nulidade.
Dessa forma, Sr. Augusto Barata, o que você informa, realmente é grave, mais as partes envolvidas receberem algum tipo de valor diante de eventual dano ao patrimônio público, isso estará longe de acontecer.
Espero ter colaborado com o blog.
sds