quarta-feira, 21 de março de 2012

ALEPA – O PCCR e a falência do decoro

        De tão absurdo que é, o imbróglio fatalmente sugere a intervenção do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho, diante dos despautérios patrocinados pelo presidente da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará, deputado Manoel Pioneiro (foto) (PSDB).
        Na contramão da legalidade e daquele mínimo de decoro indispensável, a Alepa prepara-se para votar e aprovar o projeto de decreto legislativo nº 04/2012, que dispõe sobre a revisão do atual PCCR do Palácio Cabanagem, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. O projeto de decreto legislativo nº 04/2012 aprofunda as inconstitucionalidades contidas no decreto legislativo nº 06/2010, que deu vida ao atual PCCR.
        Na escalada de inconstitucionalidades em curso, no vasto leque de aberrações contempladas no simulacro de revisão do PCCR vigente, inclui-se a supressão do nível fundamental, cujos cargos migram para o nível médio, enquanto os cargos de nível médio migram para o nível superior. Isso a despeito de, em ambos os casos, a escolaridade dos servidores contemplados com a tramóia ser absolutamente incompatível com a ascensão das quais serão beneficiados. Os beneficiários da aberração deverão dispor de um prazo que varia de quatro a cinco anos para obter a escolaridade exigida pela inusitada ascensão, mas desde já passarão a embolsar o vencimento-base do seu novo nível.
        Tudo isso sob o patrocínio do presidente da Alepa, o deputado tucano Manoel Pioneiro, que assumiu a proposição do projeto de decreto legislativo nº 04/2012, oficialmente de autoria do Sindalepa, o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Pará.

26 comentários:

  1. Essa alepra, a exemplo dos tribunais do faz de conta, estão podres de tanto nepotismo. É uma corja que não larga o osso. Pobre estado do pará, cujo povo desinformado, ainda vai sofrer muito com tanta roubalheira, com esses políticos ladrões e fichas sujas.

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  2. Esse Pioneiro tá pegando esse bonde ERRADO. Já existe um boato que ele e Helder vão juntar as mãos e lógico que Pioneiro será eleito prefeito de Ananindeua. Para dirigir a assembleia vai Chicão. Tá tudo dominado Barata.

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  3. O Plano está cheio de armadilhas, de cascas de bananas. Se prestar atenção direitinho, quem não ganha tal coisa agora, com certeza irá pedir futuramente baseado nos que já ganham. A panelinha que está aumentando, né?

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  4. me fala uma novidade barata!

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  5. Um recado para aqueles que arquitetam a volta de um Quadro Suplementar na ALEPA, quero lembrar que a OAB-PA ingressou no STF, na gestão do Martinho Carmona, como uma ADIN e que teve decisão favorável ao pleito da Ordem dos Advogados. O Martinho teve que extinguir o tal Quadro Suplementar e hoje com o cidadão está mais conscio de suas responsabilidades, basta juntar a decisão ao seu novo pleito para a tramoia sequer sair do papel. Tenho memória e cópia do acórdão do STF

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  6. Publicas no Mural para a veracidades dos fatos. Não recordo dessa ação, porémmmm

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  7. É inacreditável como os políticos apostam na impunidade, acham que estão acima do bem e do mal. Fico indignado, que após uma série de denuncias sobre o tal PCCS da Alepa, nada tenha sido apurado pelo MPE, que aparentemente desistiu, após descobrir tanta tramoia na Alepa. Sugiro que algum especialista na matéria (sem anonimato),no blog ou mesmo nos jornais locais, analise o tal plano, e ponha fim a toda essa discursão sem fim.

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  8. SEU PIONEIRO cuidado com a tal Ficha Suja, não começe a pegar corda dos ESPERTALHÕES que o senhor se ferra. hahahahaha

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  9. Isto é só postado no blog de fundo de vila.

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  10. O comprometimento da magistratura paraense é muito claro para qualquer um que queira ver, a imagem da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi veiculada de forma massificada na mídia local recebendo e entregando medalhas, comentadas, prêmios etc. para figuras "impolutas" que respondem a vários processos na Justiça Estadual, tais como Duciomar Costa, Manoel Pioneiro, Maioranas, então o que vocês querem?

    Na ALEPRA a solução do problema seria a intervenção federal, certamente o interventor iria demitir todos os servidores envolvidos nas licitações fraudadas, que continuam trabalhando normalmente e ganhando salários dos nossos impostos como se nada tivesse acontecido, um exemplo claro é o da servidora Naná; iria acabar com esse plano de cargos e salários ilegal; iria obrigar que a maioria que entrou pela janela, por apadrinhamento, sem concurso público antes da constituição/88 trabalhassem; acabaria com irregularidades de cedidos; dispensaria os temporários; realizaria concurso público, enfim atos que viessem a tirar essa casa legislativa do lamaçal que até hoje se encontra!

    Solução tem, mais quem irá fazer? Duvido que algum partido político tenha relatado, por escrito, todas as irregularidades que aconteceram e continuam acontecendo na ALEPRA ao Planalto, a fim de que se tenha uma solução de cima para baixo. Não adianta, o Pioneiro não vai fazer nada, pelo contrário, o que ele poder abafar ele irá fazer é ano eleitoral, e jamis ele iria desagradar seus pares políticos.

    Povo do Pará, temos como única arma o nosso voto, vamos nos mobilizar para que o Pioneiro, Jordy, ou qualquer desses Deputados Estaduais da gestão dos escândalos, não sejam eleitos e, mais ainda, qualquer um que estes venham apoiar, pois, certamente, são farinha do mesmo saco! Vão vir com a mesma lábia tentar ludibriar o povo, dizendo que vão lutar por nossos interesses quando eleitos, mas o resultado todos nós conhecemos, está estampado nas redes sociais para qualquer um ver.

    É um desabafo! Isso revolta!

    Obrigada pelo espaço Jornalista Barata!!!!!!!

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  11. Esta estória de que Pioneiro, foi um ótimo gestor na Prefeitura, não passou de um plano de narketing, promovido à época, forjado e aplicado e publicado pelo Liberal, que naqueles momentos,sempre se deu muito e mutissimo bem com o hoje deputado e presidente da Assembléia Legislativa.Este mesmo plano está sendo usado pelo Duciomar Costa, em conjunto com o mesmo grupo que "ajudou" o Pioneiro.

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  12. O Duciomar com essas obras da BRD pensa que vai nos gurupi. O serviço é necessário, ele como gestor, ganhando pra isso, não fez mais que sua obrigação, mesmo assim o valor dessa obra deveria ser investigado se está correto.

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  13. Políticos é uma raça traiçoeira, tudo que procede deles precisa ser muito bem analisado, no final sempre saem beneficiado com alguma coisa.

    Cargos públicos essa é a grande coqueluche deles, afinal como iriam empregar os parentes e os escroques puxa-sacos incompetentes!!!!

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  14. Sim, e aquele comentário de um anônimo dizendo que Pioneiro fará acordo com Helder que apoiava Chicão para prefeito de Ananindeua e em troca Chicão será o presidente da Assembleia Legislativa? É verdade ou não?

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  15. Esse Pioneiro tá querendo pegar carona no Ficha Suja, né? Vai aloprar para esse Sindicato, uma minoria que nem vota para prefeito de Ananindeua. FICA NA TUA Pioneiro, deixa o Chicão se comprometer como o Juvenil. Vê se o CARMONA e o Couto se meteram a fazer PRANO. Isso não elege NINGUÉM.

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  16. Esse Pioneiro é q nem o Neymar; será q vai ser campeão do mundo?

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  17. Anônimo disse...
    Publicas no Mural para a veracidades dos fatos. Não recordo dessa ação, porémmmm
    22 de março de 2012 06:04
    Foi na gestão da Avelina Heskt se não me falha a memória. Só sei que hoje faz um ano que foi extinto esse mesmo quadro suplementar no tribunal de faz de conta do estado. Mas vou procurar nos meus alfarrábios para presenteá-lo anônimo das 06:04

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  18. A OAB-PA, ingressou no STF com uma ADIN contra a criação do Quadro Suplementar na ALEPA na gestão do Martinho Carmona e lá recebeu o nº. 2687-9. Essa Ação foi julgada procedente em 20 de JANEIRO de 2003.
    “Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 040, de 24-06-2002”.
    E ASSIM FOI EXTINTO O QUADRO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Quem não acredita? Pesquise kkkkkkkkk

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  19. "(...), se o contrato nulo deve produzir os seus efeitos até a data em que for decretada a nulidade, esses efeitos, no caso dos servidores temporários do Estado do Pará, devem levar ao reconhecimento do direito desses servidores à percepção de todos os direitos trabalhistas e não, apenas, ao pagamento dos dias trabalhados.



    O Estado do Pará promoveu, durante muitos anos, essas contratações, com fundamento em leis inconstitucionais, que todos sabiam que eram inconstitucionais, porque até mesmo os deputados, que as elaboraram, confessaram, publicamente, na mídia, a sua inconstitucionalidade, embora dizendo que estavam tentando resolver um “problema social”. É absurdo que o Estado alegue o seu próprio erro, a sua própria torpeza, a nulidade das contratações, que não foi causada, evidentemente, pelos servidores temporários, para negar a estes as indenizações trabalhistas que qualquer empregador é obrigado a pagar. E mais absurdo, ainda, que a Justiça do Trabalho aceite essa argumentação. Não se pode negar ao trabalhador os seus direitos fundamentais, apenas porque o contrato seja considerado nulo, ou porque essas indenizações deverão ser pagas pelo Erário público. Ao determinar que a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso, sendo nula, garante apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho é absurda e inconstitucional, porque atenta contra o já referido princípio fundamental estruturante, do valor social do trabalho, e contra o núcleo constitucional imodificável, ou seja, contra as cláusulas pétreas de nossa Lei Fundamental. Afinal, essa nulidade terá ocorrido por culpa da administração. Não é possível que o ente público se beneficie do trabalho dos servidores e que depois os afaste, sumariamente, sob a alegação de que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. É a legalização do trabalho escravo. Não é possível entender que viola o Erário público autorizar o pagamento das indenizações trabalhistas devidas aos servidores contratados sem concurso, que tiveram os seus contratos prorrogados, por mais de quinze anos, através de leis inconstitucionais, elaboradas pelo próprio Estado. Não é possível negar essa indenização, porque esse trabalhador estaria sendo atingido em sua dignidade, que é um valor constitucional da maior relevância. Pela negação de seus direitos, o trabalhador estaria sendo privado das suas condições mínimas de existência, depois de toda uma vida dedicada ao serviço público." (Jurista e Professor FERNANDO MACHADO DA SILVA LIMA).

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  20. "Primeiro vieram buscar os judeus e eu
    não me incomodei, porque não era judeu.
    Depois levaram os comunistas e eu também
    não me importei, pois não era comunista.
    Levaram os liberais e também encolhi os
    ombros. Nunca fui liberal.
    Em seguida os católicos, mas eu era
    protestante.
    Quando me vieram buscar, já não havia
    ninguém para me defender."
    Martin Niemoller

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  21. PARTE I - PROCESSO: 00037300820128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 27/02/2012 AUTOR:MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
    Representante(s): SANDRA SUELY MACHADO DA LUZ CARVALHO (ADVOGADO) RÉU:AUGUSTO EMILIO CASTELO BRANCO BARATA
    RÉU:GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

    Marco Antonio Lobo Castelo Branco ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com
    pedido de tutela antecipada em face de Augusto Emilio Castelo Branco e Google Brasil Internet Ltda., objetivando a condenação dos requeridos
    a indenizar os danos morais sofridos pelas expressões injuriosas, difamatórias e caluniosas publicadas no blog do primeiro requerido, hospedado
    TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4975/2012 - Segunda-Feira, 27 de Fevereiro de 2012
    105
    pela segunda requerida em site na internet, assim como requer a obrigação de fazer e não fazer consistente nas retirada de toda e qualquer
    publicação, menção ou alusão do nome do autor, bem como de que seja determinada a abstenção a novas publicações com alusões ao nome
    do requerente. Por meio da presente ação, busca o requerente proteger sua honra e imagem, que afirma foram lesadas pelas publicações
    postadas no blog denominado ¿Novo Blog do Barata¿ nos dias 23 de janeiro de 2012 e 07 de fevereiro de 2012 quando o titular do blog, usando
    de impropérios, assacou diversas calúnias e difamações ao requerente, violando não apenas sua esfera intima e familiar mas causando-lhe
    constrangimento profissional. Destaca na inicial os textos cujos conteúdos entende ofensivos e afirma serem inverídicos e eivados de animus de
    perseguição, sem qualquer intuito informativo ou jornalístico por estarem distanciados da verdade, revelando inteira má-fé, causando o dano moral
    ao requerente o qual necessita não apenas de reparação pela condenação ao pagamento de indenização, mas da adoção de medidas protetivas
    ao seu direito na forma da tutela antecipatória, posto que as publicações o submetem a constrangimento por macularem não só sua imagem de
    homem público, como juiz de direito, mas também como cidadão. Relatados, passo a analise e decisão quanto ao pedido de tutela antecipada
    formulado. Os requisitos ensejadores da concessão da tutela estão preceituados no artigo 273 "caput", do Código de Processo Civil, donde se
    extrai que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação do autor for verossímil e estiver fundada em
    prova inequívoca, observado o disposto nos incisos I e II do mesmo dispositivo. Analisadas as provas documentais trazidas aos autos, é possível
    vislumbrar que as postagens inseridas no Blog pelo primeiro requerido, num primeiro momento, apresentam conteúdo ensejando expressões de
    cunho, no mínimo vulgares, apondo valores depreciativo à honra do requerente, tais como grosseira comparação da pessoa do requerente ao
    sanguinário Idi Amin e a expressão ¿cretino togado¿, contidas na postagem ¿TJ ¿ O Idi Amin togado e o assassino impune¿ do dia 23 de janeiro de
    2012. O caso concreto deixa evidente a inobservância de princípios e regras constitucionais elevadas às garantias individuais, que se caracterizam
    como cláusulas pétreas, de molde a tornar necessária a medida antecipatória pretendida.

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  22. PARTE II - PROCESSO: 00037300820128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 27/02/2012 AUTOR:MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
    Representante(s): SANDRA SUELY MACHADO DA LUZ CARVALHO (ADVOGADO) RÉU:AUGUSTO EMILIO CASTELO BRANCO BARATA
    RÉU:GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

    De um lado temos o requerente que visa proteger sua
    honra e imagem (CF, art. 5º, X), deduzindo pretensão no sentido de que este Juízo determine a retirada das postagens do blog referidas na inicial
    e a determinação de que o titular do blog se abstenha de tecer novos comentários/notícias capazes de configurar injúria, calúnia e difamação.
    De outro lado, tem-se o direito constitucional à livre manifestação de pensamento, expressão e informação do primeiro requerido (CF. art. 220).
    Tem-se assim um aparente conflito de regras e princípios constitucionais a exigir do julgador prudente valoração, segundo as circunstâncias e
    peculiaridades do caso, equacionando de forma proporcional os direitos do requerente de defesa da sua honra e imagem e o direito de livre
    expressão do autor das postagens. Em interessante monografia intitulada ¿Em Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na
    Constituição Federal de 1988¿ o mestre em Direito Constitucional, Professor da Universidade Estadual do Piauí -UESPI e Promotor de Justiça,
    Edilsom Farias argumenta: Na verdade, no sistema constitucional não existe direito absoluto. Os direitos ou estão limitados por outros direitos ou
    estão limitados por valores coletivos da sociedade igualmente amparados pela Constituição. A liberdade de expressão e informação, que atinge o
    seu nível máximo de proteção, quando exercida por profissionais dos meios de comunicação social, como qualquer outro direito fundamental, não
    é absoluta, tem limites. Além do limite interno anteriormente mencionado, da veracidade da informação, a liberdade de expressão e informação
    deve compatibilizar-se com os direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas opiniões e informações bem como, ainda, com os outros bens
    constitucionalmente protegidos, tais como: moralidade pública, saúde pública, segurança pública, integridade territorial, etc. Contudo, pelo fato de
    a liberdade de expressão e informação desfrutar do status de direito fundamental, o Poder Público, ao pretender restringir o âmbito de proteção
    dessa liberdade para atender os limites supracitados, terá que justificar a necessidade da intervenção e só poderá efetivar a restrição por meio
    de lei (reserva de lei explícita ou implícita autorizada pela constituição). A restrição c deverá ainda satisfazer a máxima da proporcionalidade, de
    forma que resulte intacto o núcleo essencial da liberdade de expressão e informação. A doutrina classifica os limites da liberdade de expressão
    e informação em limites externos e limite interno.

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  23. PARTE III - PROCESSO: 00037300820128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 27/02/2012 AUTOR:MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
    Representante(s): SANDRA SUELY MACHADO DA LUZ CARVALHO (ADVOGADO) RÉU:AUGUSTO EMILIO CASTELO BRANCO BARATA
    RÉU:GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

    A Constituição Federal, no seu art. 220, §1°, estabelece como limites externos: a vedação do
    anonimato, o direito de resposta, a indenização por danos materiais e morais, bem como os direitos à honra e à privacidade (a intimidade, a vida
    privada e a imagem). A proibição do anonimato assegura a identificação do comunicador, propiciando a garantia da responsabilidade civil por
    danos materiais ou morais eventualmente causados pela informação a terceiros. O direito de resposta assegura a retificação da informação falsa
    ou defeituosa. A honra, que significa a valoração da dignidade da pessoa feita por ela própria (subjetiva), ou na consideração dos outros (objetiva)
    não constitui nenhuma novidade na Constituição Federal de 1988. Já era regulada pelo Código Penal (arts. 138 a 140). Os direitos à intimidade,
    à vida privada e à imagem, abreviadamente chamados de direitos à privacidade, constituem uma novidade introduzida pela vigente Constituição
    Federal. A intimidade significa a proteção do modo de ser da pessoa ou de esfera de sua personalidade que não deve chegar ao conhecimento
    do público sem o consentimento da pessoa. A vida privada pode ser considerada um ciclo de proteção mais amplo do que a intimidade, sendo
    que esta protegeria aspectos mais secretos da personalidade do que aquela. A imagem significa a faculdade que tem a pessoa de dispor de
    sua aparência física e só pode ser divulgada com o seu consentimento. A liberdade de expressão e informação, que atinge o seu nível máximo
    de proteção, quando exercida por profissionais dos meios de comunicação social, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta, tem
    limites. (Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/2195 . Acessado em 16.02.2012) Por essas considerações é possível identificar a presença
    dos elementos autorizadores pela legislação pátria à concessão da tutela de antecipada (vessossimilhança das alegações, fundada em prova
    inequívoca e risco de dano de difícil reparação), de modo que outra não poderia ser a medida que assegurar a proteção à honra e imagem
    do requerente, de modo a impedir que as postagens do blog continuem potencialmente a causar os danos apontados na inicial. Outro não é
    o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do julgado a seguir: EMENTA Ação originária. Fatos incontroversos.
    Dispensável a instrução probatória. Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano
    moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta.
    Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses
    independem de prova (art. 334, III, do CPC).

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  24. PARTE IV - PROCESSO: 00037300820128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 27/02/2012 AUTOR:MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
    Representante(s): SANDRA SUELY MACHADO DA LUZ CARVALHO (ADVOGADO) RÉU:AUGUSTO EMILIO CASTELO BRANCO BARATA
    RÉU:GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

    2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra
    limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito
    à imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem
    observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o
    dano moral. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do réu, embora reprovável,
    destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6.
    A extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa
    do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade. 7. O quantum fixado pela sentença (R$
    6.000,00) é razoável e adequado. 8. O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com
    os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9. O valor dos honorários fixados na reconvenção também é adequado, representando a
    totalidade do valor dado à causa. 10. Agravo retido e apelações não providos. (AO 1390, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
    em 12/05/2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP-00017 RDDP n. 104, 2011, p. 144-150) (Disponível
    em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp ?. Acessado em 17.02.2012) Grifei Pelas razões expostas, concedo a tutela
    antecipada por estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 273 do CPC e determino: 1- Aos requeridos a imediata retirada ou
    supressão do Blog denominado ¿NOVO BLOG DO BARATA¿ a integra das publicações intituladas ¿TJ- A lambança do Juiz Castelo Branco¿;
    ¿TJ ¿ ação contra Dudu engavetada por um ano¿; TJ- os antecedentes do magistrados¿; TJ- O Idi Amin Togado e o asassino impune¿; TJ- A
    retaliação togada¿ - postadas no dia 23.01.202012, bem como as postagens do dia 07.02.2012 que fazem menção ao nome do requerente, sob
    pena de multa diária de R$5.000,00 por descumprimento até o limite de R$500.000,00; 2- Que o primeiro requerido se abstenha de divulgar novas
    publicações, alusões ou menções ao nome do requerente que impliquem em depreciação à sua honra e imagem, seja no blog ou qualquer outro
    meio de comunicação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$-100.000,00.

    Intimem-se os requeridos da presente decisão.

    Citem-se para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, pena de revelia.

    Belém, 17 de fevereiro de 2012.

    Juíza Ana Patrícia Nunes Alves.

    Barata, você e o Magistrado têm "CASTELO BRANCO" como sobrenome. Vocês são parentes?

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  25. Jornalista Barata,

    Recorra, constrangimento profissional foi cometido pelo próprio autor a si, ao conceder liminar a filha da ex-vice governadora do Estado, Valéria Pires Franco, tão errado estava que ao ser divulgada nas redes sociais a malsinada decisão o magistrado a revogou, por ser uma VERDADEIRA ABERRAÇÃO JURÍDICA.

    Colecione tudo o que puder contra o magistrado e encaminhe ao CNJ, aos Cuidados de Sua Excelência a Dra. Eliana Calmon, vamos ver se este vai ficar impune.

    Aqui vai ser difícil obter êxito, eles vão querer se blindar, o corporativismo fala mais alto. Infelizmente.

    Não existe nenhum procedimento na promotoria de improbidade contra Sua Excelência, pela grande demora em movimentar a ação de improbidade proposta contra o Prefeito de Belém?

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  26. Barata, essa ascensão vertical nível fundamental-médio-superior sem concurso público foi feita no TJE PA também, não faz muito tempo... Ilegalidade em todos os poderes! E agora quem poderá nos defender? :)

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