O silêncio em torno do destino de Ricardo Albuquerque da Silva, diante do papelão que o procurador de Justiça protagonizou, fatalmente suscita o temor de que prevaleça a impunidade, alimentada pelo corporativismo. Um temor que tem razão de ser, como evidencia o imbróglio envolvendo o promotor de Justiça Franklin Lobato Prado (foto), posto sob a suspeita de prática de agiotagem. A suspeita foi suscitada pelo réu em uma ação judicial movida por Franklin Lobato Prado, cobrando uma dívida paga com cheques sem fundos.
“Fio como único ponto controvertido a origem lícita ou não dos créditos do autor, uma vez que o réu alega que são oriundos de prática criminosa que, se comprovado, obrigará o Juízo a acionar o Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público ante a gravidade das acusações”, assinalou o juiz João Batista Lopes do Nascimento, em seu despacho. A despeito da gravidade da suspeita, não se teve registro, na ocasião, de nenhuma apuração pelo Ministério Público Estadual, até para preservar a presumível idoneidade do promotor de Justiça.
A única conseqüência prática do imbróglio foi uma ação judicial, movida por Franklin Lobato Prado, na qual sou acusado de provocar supostos danos morais, por noticiar o episódio, neste blog. Trata-se, claramente, de um desses contenciosos com evidentes contornos de litigância de má-fé, com o objetivo precípuo de intimidar-me. Coisa de moleque, em resumo.
6 comentários :
Barata, não acreditando em mais nada estou a evocar o compositor Taiguara: "Eu desisto, Não existe essa manhã que eu perseguia.
Um lugar que me dê trégua ou me sorria. Uma gente que não viva só pra si".
Se uma das poucas cidadelas da cidadania está assim (bebum, xincheiro, agiota etc ...) imagina o resto. Adeus!!!
Barata, só cego, surdo e mudo, é que não sabe da prática criminosa de agiotagem praticada pelo Promotor Franklin Lobato Prado, dentro e fora do Ministério Público, situação que chegou na Justiça Paraense. Saindo da falácia e entrando na prova, segue abaixo a ação e o termo de audiência onde consta textualmente que o crédito cobrado pelo autor, no caso Franklin Lobato Prado é AGIOTAGEM, origem ilícita. Além dessa ação existem outras ações, basta acessar p site do TJE/PA.
Pergunta-se: Onde está a Corregedoria do Ministério Público do Estado do Pará que não tomou e não toma nenhuma providência.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0000814-69.2006.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 16/01/2006
Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM
Magistrado: TERESINHA NUNES MOURA
Competência: CÍVEL E COMÉRCIO
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 11.392,00
Data de Autuação: 12/01/2011
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO RÉU
MYCHELE BRAZ POMPEU BRASIL ADVOGADO
FRANKLIN LOBATO PRADO AUTOR
DANIEL KONSTADINIDIS ADVOGADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 27/07/2011 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA CÍVEL E COMÉRCIO DA CAPITAL
Despacho
Proc. n.º 00008146920068140301
R. hoje
Considerando que o autor tem patrono habilitado nos autos (fl. 156), deve juntar o stabelecimento para os patronos de fl. 169 ou comprovação de revogação de poderes ao patrono anterior.
Teresinha Nunes Moura
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Comércio da Capital
Data: 09/11/2006 DESPACHO
Proc. nº 048/06
Não existem irregularidades no processo, uma vez que a alegada ilegitimidade de parte deduzida na
contestação é descabida, por isso a rejeito, afinal existem procurações e recibos envolvendo o autor e o réu, além de ações judiciais intentadas pelo réu em favor do autor.
Não fosse isso suficiente todos os cheques cujas cópias estão acostadas às fls. 28/30 estão listados na petição de fls. 31/33 o que reforça o vínculo entre as partes.
O autor está representado regularmente fls. 20 e o réu, por possuir habilitação para tanto, atua em causa
própria, o que os legitima a residirem em Juízo.
Dou, portanto, o processo por saneado.
Fio como único ponto controvertido a origem lícita ou não dos créditos do autor, uma vez eu o réu alega que são oriundos de prática criminosa que, se comprovado, obrigará o Juízo a acionar o Ministério Público e o
Conselho Nacional do Ministério Público ante a gravidade das acusações.
Dentre as provas requeridas genericamente pelas partes defiro o depoimento pessoal do auto e do réu, sob pena de confissão, bem como a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado dentro do prazo legal, podendo as partes apresentá-las independentemente de intimação, observando o disposto no art.
412, § 1º do Código de Processo Civil.
Para audiência de instrução e julgamento designo a data de 14/02/2007, às 9.00 horas.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 09 de novembro de 2006
João Batista Lopes do Nascimento
Juiz de Direito
Esses caras são todos enrolados, égua! O que eu fico p. da vida é que se metem a ter moral, mas é só papo furado! Vão todos pra casa do barbalho!
esta mesma justiça, ironia das ironias, aceita esse individuo processar o Barata por causa de um documento público onde a criatura é lea um pito desses! só com muito rebull pra aguentar!
esta mesma justiça, ironia das ironias, aceita esse individuo processar o Barata por causa de um documento público onde a criatura é lea um pito desses! só com muito rebull pra aguentar!
É o que dá ficar enchendo o, digamos, bolso desse pessoal de dinheiro: acabam esquecendo o que deveriam fazer, que e a justiça e ficam nessa molecagem de brincar de autoridade em versailles da mãe Joana.
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