O Tribunal de Contas da União condenou o presidente do Basa, o Banco da Amazônia, Abidias José de Souza Júnior (foto, à dir.), pela terceirização ilegal do serviço advocatício da instituição, segundo informa, por e-mail, um colaborador anônimo do blog, que se apresenta sob o codinome Cidadão Paraense. No acórdão 852/2010-TCU-Plenário, o TCU afirma que a terceirização é ilegal e multou o presidente do Basa em R$ 10 mil.
Segue, abaixo, a manifestação do TCU:
"Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em razão de irregularidades praticadas pelo Banco da Amazônia S/A no processo licitatório referente ao Credenciamento n.º 2009/001.
“ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
“9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, e, no mérito, considerá-la procedente;
“9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Abidias José de Sousa Junior e pela Srª Eliana Melo dos Santos Porto;
“9.3. aplicar ao Sr. Abidias José de Sousa Junior, a multa de que trata o art. 58, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inc. VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal, nos termos do art. 214, inc. III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se este ocorrer após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
“9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
“9.5. determinar ao Banco da Amazônia S/A, que:
“9.5.1. cumpra fielmente os Acórdãos n.ºs 1443/2007-TCU-Plenário e 3840/2008-1ª Câmara, de forma a contratar serviços advocatícios apenas para atender a situações específicas devidamente justificadas, abstendo-se de contratá-los para execução de atividades rotineiras do órgão, salvo eventual demanda excessiva
“9.5.2. cumpra, fielmente, o disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, abstendo-se de incluir, nos editais de licitação ou credenciamento, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, estabeleçam preferências ou distinções impertinentes em relação aos interessados e/ou contrariem os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade, da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos dos arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tais como as seguintes exigências para habilitação técnica e/ou para participação no certame:
“9.5.2.1 registro ou inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou em qualquer conselho de fiscalização do exercício profissional da jurisdição na qual o serviço será prestado ou a obra executada, devendo tal imposição ater-se à fase de contratação;
“9.5.2.2. tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou em qualquer conselho de fiscalização do exercício profissional, que não seja indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
“9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao Escritório Martinez & Martinez Advogados Associados S/C e ao Banco da Amazônia S/A - BASA".
Segue, abaixo, a manifestação do TCU:
"Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em razão de irregularidades praticadas pelo Banco da Amazônia S/A no processo licitatório referente ao Credenciamento n.º 2009/001.
“ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
“9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, e, no mérito, considerá-la procedente;
“9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Abidias José de Sousa Junior e pela Srª Eliana Melo dos Santos Porto;
“9.3. aplicar ao Sr. Abidias José de Sousa Junior, a multa de que trata o art. 58, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inc. VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal, nos termos do art. 214, inc. III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se este ocorrer após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
“9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
“9.5. determinar ao Banco da Amazônia S/A, que:
“9.5.1. cumpra fielmente os Acórdãos n.ºs 1443/2007-TCU-Plenário e 3840/2008-1ª Câmara, de forma a contratar serviços advocatícios apenas para atender a situações específicas devidamente justificadas, abstendo-se de contratá-los para execução de atividades rotineiras do órgão, salvo eventual demanda excessiva
“9.5.2. cumpra, fielmente, o disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, abstendo-se de incluir, nos editais de licitação ou credenciamento, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, estabeleçam preferências ou distinções impertinentes em relação aos interessados e/ou contrariem os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade, da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos dos arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tais como as seguintes exigências para habilitação técnica e/ou para participação no certame:
“9.5.2.1 registro ou inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou em qualquer conselho de fiscalização do exercício profissional da jurisdição na qual o serviço será prestado ou a obra executada, devendo tal imposição ater-se à fase de contratação;
“9.5.2.2. tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou em qualquer conselho de fiscalização do exercício profissional, que não seja indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
“9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao Escritório Martinez & Martinez Advogados Associados S/C e ao Banco da Amazônia S/A - BASA".
Prezado Barata
ResponderExcluirO TCU vai ficar mais horrorizado quanto souber quais os valores que o BASA paga mensalmente para estes esceitorios terceirizados. Tem escritorio que recebe mais de VINTE MIL PILAS por mes. Isso mesmo, é a mais pura verdade. Agora essa multa tem que sair do bolsinho do Abdias e não dos cofres do BASA.
Isso é fichinha. Na Casf, operadora de plano de saúde do pesoal do Basa, Dom Prado, que já "reina" ali por 18 anos, "sustenta" o escritório de advocacia Camilo Montenegro Duarte, com 22 mil mensais, tenha ou não ação na justiça contra a entidade,além de pagar passagens e diárioas e até taxis para os advogados do escritório, além de teleponemas.Uma verdadeira mamata às custas do associado da Casf.
ResponderExcluirE os aprovados no último concuroso para advogado, não vão ser chamados?????? Abdias vagabundo, deve estar pegando sua "ponta"....
ResponderExcluirE agora Abidias? a festa acabou?
ResponderExcluirDoar ou não doar dinheiro pra campanha eleitoral de Donana?
Agora tem que pagar antes a multa né!
E aquele gerente jurídico que entende mais de culinária do que de direito?
Ele vai ajudar o Abidias a pagar a multa?
Tanto advogado concursado, e este vagabundo tercerizando.....SOCORRO MP...Mostre a lei para estes safados!
ResponderExcluirBarata,
ResponderExcluirUm pergunta não quer calar: quem deve pagar essa multa? O Abidias ou o Basa?
Acho eu que, como a multa é pessoal, o Basa não pode pagar essa multa!
Mas como tudo é possível no reino dos petralhas, não custa ficar de olho!
Atenção TCU, CGU, MP!
Não concordo !
ResponderExcluirSou do jurídico do BASA e entendo que a decisão que é passível de questionamento e fatalmente o banco recorrerá.
A intensão que foi sugestão da nossa gerência, foi aprovada pela Diretoria do banco e passou pela gerência de licitação, que enquadrou dentro da mais perfeita correção.
É lamentável a decisão da Egrégia Corte que não levou em conta o real objetivo: cobrar o enorme passivo existente há anos e que ninguém nada fez, até mesmo nós advogados.
É muito difícil gerir com essa intromissão absurda do TCU.
As coisas estão melhorando no BASA, desta forma, é importante que os Tribunais sigam pelo mesmo caminho.
Tenho crença que isso será revertido quando dos fatos apresentados em medida de recurso.