Com a edição do decreto legislativo nº 70/90, de 13 de dezembro de 1990, que dispõe sobre os quadros de pessoal da Alepa, foi criado o quadro suplementar, definido pelos artigos que abaixo transcrevo. Os grifos - em azul - são da advogada consultada pelo blog.
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1° ...
Art. 2° - Os cargos públicos, classificados na forma do presente Decreto Legislativo, integram os seguintes quadros:
I - Quadro de Provimento Efetivo
II - Quadro de Provimento em Comissão
III - Quadro Suplementar
TÍTULO VII
Capítulo Único
Do Quadro Suplementar
Art. 18 - O Quadro Suplementar de cargos em extinção, será integrado pelos cargos públicos de Provimento Efetivo, cujos ocupantes, pelos critérios previstos neste Decreto Legislativo, não possam ser enquadrados no novo Quadro de Provimento Efetivo.
Art. 19 - Os integrantes do Quadro de Pessoal Suplementar, a qualquer tempo e desde que satisfeitos os requisitos da Lei (LEIA-SE CONCURSO PÚBLICO) poderão ser enquadrados no Quadro de Provimento Efetivo, respeitada a disponibilidade de vaga.
TÍTULO VIII
Capítulo Único
Das Disposições Finais
Art. 21 - Em conseqüência da criação de quadro suplementar, da denominação, transposição ou extinção de cargos, bem como em decorrência de qualquer medida ordenada por este Decreto Legislativo, nenhum servidor perderá ou terá diminuídos seus direitos adquiridos, nem será, de qualquer forma, prejudicado em seus direitos futuros, especialmente quanto à remuneração.
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1° ...
Art. 2° - Os cargos públicos, classificados na forma do presente Decreto Legislativo, integram os seguintes quadros:
I - Quadro de Provimento Efetivo
II - Quadro de Provimento em Comissão
III - Quadro Suplementar
TÍTULO VII
Capítulo Único
Do Quadro Suplementar
Art. 18 - O Quadro Suplementar de cargos em extinção, será integrado pelos cargos públicos de Provimento Efetivo, cujos ocupantes, pelos critérios previstos neste Decreto Legislativo, não possam ser enquadrados no novo Quadro de Provimento Efetivo.
Art. 19 - Os integrantes do Quadro de Pessoal Suplementar, a qualquer tempo e desde que satisfeitos os requisitos da Lei (LEIA-SE CONCURSO PÚBLICO) poderão ser enquadrados no Quadro de Provimento Efetivo, respeitada a disponibilidade de vaga.
TÍTULO VIII
Capítulo Único
Das Disposições Finais
Art. 21 - Em conseqüência da criação de quadro suplementar, da denominação, transposição ou extinção de cargos, bem como em decorrência de qualquer medida ordenada por este Decreto Legislativo, nenhum servidor perderá ou terá diminuídos seus direitos adquiridos, nem será, de qualquer forma, prejudicado em seus direitos futuros, especialmente quanto à remuneração.
Se, eu disse Se, a casa de leis fosse séria, o 70/90 também não poderia ter sido feito. A Constituição é de 88 e o tal decreto é de 90, após a Constituição, certo?
ResponderExcluirEssa casa mais parece a da mãe joana.
Os espertinhos estão tentando ganhar os concursados de 2006 no BICO. Os da folha suplementar também. Só "alguns" vão migrar para efetivos. Se espertem bando de bobinhos!!!!
ResponderExcluirÉ impressionante como a falta de união deixa os deputados muito felizes, abestados são os que não estão se aliando à nós, que estamos tentando lutar pelos direitos de ter um plano de cargos e salários, e lutando pela criação do nosso Sindicato, que aliás, está quase pronto.
ResponderExcluirÉ bom começarem a participar da nossa luta, e fazer valer a justiça de vocês, pois acredito que vocês estejam esperando algo cair do céu, fazerem algo por vocês .... queridos ... só oq cai do céu é chuva, e só quem nos ama de verdade são nossas mães.