segunda-feira, 8 de março de 2010

ALEPA – A expectativa em torno do PCS

Na Alepa, a Assembléia Legislativa do Pará, a semana tem início sob a expectativa dos desdobramentos do relatório do deputado João Salame (PPS), que é também o 1º vice-presidente da Casa, sobre o PCS, o Plano de Cargos e Salários do Palácio Cabanagem. Ao expurgar a avalanche de “ilegalidades e imoralidades” da minuta do anteprojeto, para recorrer à definição de especialistas na matéria, o parlamentar atraiu a ira da máfia legislativa, constituída pelos marajás que detêm o controle da burocracia do Palácio Cabanagem, historicamente incontida em sua ausência de pudores éticos.
A intenção de Salame, aparentemente, era tornar o relatório do domínio público somente na terça-feira, 9, quando deverá ir à tribuna defender suas considerações. Nesse contexto, o vazamento do relatório soou a uma retaliação ao parlamentar do PPS, na tentativa de desgastá-lo junto a parcela de servidores que serve de massa de manobra para a máfia legislativa. Esta defende as ilegalidades embutidas na proposta original, expurgadas por Salame.

4 comentários :

Anônimo disse...

Advogada do Blog, Ocupantes de Cargos que hoje estão no Quadro Suplementar, a exemplo do cargo de Contador - PL.AL.104 e Supervisor de Planejamento - PL.AL.104, percebem a representação de 100% (cem por cento), em decorrência de possuírem o mesmo Código de outros cargos do Quadro de Provimento Efetivo, aos quais é atribuída tal vantagem. Nos casos mencionados, a Representação decorre da conferida aos ocupantes do cargo de CONSULTOR - PL.AL.104 do Quadro Efetivo. Há, também, o caso dos ocupantes do Cargo de Contador do Quadro Efetivo que conseguiram (JUDICIALMENTE)isonomia com o ocupante do cargo de CONTADOR do Quadro Suplementar, este cuja Representação é vinculada a do cargo de Consultor do Quadro Efetivo. Pergunta-se à Advogada do Blog: No seu entendimento, que encaminhamento jurídico deve orientar o exame dessas anomalias específicas que não foram objeto da análise do Relator? No caso, perceberão os 200% (DUZENTOS POR CENTOS) de Representação que passarão a perceber os ocupantes do Cargo de Consultor? E os ocupantes do Cargo de Contador que percebem a representação de 100% (cem por cento) em decorrência da isonomia com o ocupante do cargo de Contador do Quadro Suplementar, que, por sua vez, possui a representação - como dito antes - em função do cargo de Consultor, pelo simples fato de possuírem igual codificação, ou seja, Código PL.AL.104. Também os Contadores farão jus aos 200% de Representação conferidos aos Consultores no Anteprojeto do novo Plano de Cargos e Salários? Ressalte-se que a Representação conferida aos ocupantes do cargo de Contador do Quadro Efetivo deu-se por decisão administrativa da mesma forma que a concessão da Representação aos Assessores Técnicos, ambas sem amparo em ato legislativo. Aguardo a judiciosa e imparcial manifestação da douta jurista, destacando-se que há outras anomalias que envolvem tais concessões de REPRESENTAÇÃO (Cargos: Técnico em Assessoramento legislativo - PL.AL.105 do Quadro Suplementar, mesmo Código do Cargo de Procurador do Quadro Efetivo; Técnico em Direção e Assistência Legislativa - PL.AL.104 do Quadro Suplementar, mesmo Código do cargo de Consultor do Quadro Efetivo; Técnico em Manutenção de Patrimônio - PL.AL.104 do Quadro Suplementar, mesmo Código do cargo de Consultor do Quadro Efetivo; da mesma forma os cargos de Assessor Legislativo - PL.AL.104, Assessor de Contabilidade - PL.AL.104 e Assessor Técnico Legislativo - PL.AL.102, todos do Quadro Suplementar)- Ressalte-se, que os ocupantes de todos esses cargos enumerados percebem a Representação de 100% nos casos e condições dos elencados com o mesmo Código no Quadro Efetivo. A situação é grave e complicada, não é mesmo Doutora?

Anônimo disse...

Advogada do Blog, é constitucional a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, por meio de ato administrativo sem suporte em ato legislativo?

Anônimo disse...

Me associo aos questionamentos formalizados pelos Anônimos das 14:41 e das 14:46, pedindo, data vênia, que sejam consideradas as seguintes ilações:
Na hipótese levantada pelo Anônimo das 14:46, trata-se, à toda evidência, de grave violação à Constituição Federal e à Constituição Estadual, violação essa da qual decorre conseqüências inexoráveis e óbvias. Em primeiro lugar, o ato administrativo não pode contradizer a Constituição. Daí decorre que não prevalece contra o princípio pelo qual a administração pública só pode fazer aquilo que está autorizado por lei. Portanto, nesse caso, incide em inconstitucionalidade e, por isso, inválido. Logo, a matéria, como se observa, ganha contornos de maior gravidade na medida em que desmoraliza o próprio processo legislativo e, especialmente, os princípios constitucionais que regem a administração pública, restando indelevelmente malferido o postulado do interesse público. Ressalte-se que o interesse público é aquele previsto legalmente e não é por outra razão que o regime-jurídico da Administração Pública apresenta-se como de direito estrito. O ataque dirigido ao postulado da moralidade parece evidente. Diante da absoluta irregularidade dos servidores que receberam indevidamente valores, impõe-se a correspondente reposição ao erário, nem que, para tanto, tenha que se representar junto ao Ministério Público Estadual, a fim de que se obtenha uma resposta rápida do Poder Judiciário Estadual, no sentido não só de suspender a eficácia do Ato Administrativo FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL E CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, como também para espancar a lesividade do Ato Administrativo que constitui verdadeira liberalidade ilegítima, ferindo "de morte" os princípios constitucionais já apontados que devem nortear a administração pública.Cumpre, portanto, ressaltar que o ressarcimento ao erário é medida que se impõe e da qual, certamente, não se afastará o Poder Judiciário, muito menos o Ministério Público. Esse é um consectário inafastável. Jamais poderá ser sanado pela simples edição de lei,em franca contrariedade com o que informa o interesse público. Qualquer outra medida que não seja o ressarcimento ao erário, contraria o próprio postulado da legalidade, tomado em seu sentido substancial, haja vista o afastamento da finalidade que informa toda atuação legislativa: o resguardo do interesse público e a pacificação dos conflitos sociais. Espero ter contribuído à riqueza do debate e ao esclarecimento da questão levantada pelo Anônimo das 14:46.

Anônimo disse...

Barata,
Muda de assunto antigamente eras mais ecçético em tuas postagens, agora só falas de censura e Alepa, a maioria de teus leitores quer assuntos mais interessantes, por favor, volta pra linha editorial anterior.