tag:blogger.com,1999:blog-9121165975881863036.post3508445204539412834..comments2024-02-15T09:20:02.454-03:00Comments on BLOG DO BARATA: MPE – As estripulias do Napoleão de HospícioAugusto Baratahttp://www.blogger.com/profile/10810883304171681464noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-9121165975881863036.post-91153576838412990522015-06-20T11:34:30.275-03:002015-06-20T11:34:30.275-03:00§ 4º Fica permitida a conversão em pecúnia das fér...§ 4º Fica permitida a conversão em pecúnia das férias do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público em atividade, limitada a um período por exercício, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a dois períodos por ano, respeitada a disponibilidade <br />orçamentário - financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.<br />§ 5º O membro do Ministério Público em atividade que optar pela conversão em pecúnia das férias já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias.<br />* Os §§ 3º ao 5º deste artigo foram acrescidos pela Lei Complementar nº 88, de 20 de <br />setembro de 2013,publicada no DOE Nº 32.486, de 23/09/2013.<br /><br />§ 4º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças<br />- prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à <br />publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário<br />-<br />financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos <br />pedidos para fins de pagamento.<br />§ 5º O membro do Ministério Público em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças - prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias.<br />§ 6º Os trinta dias de licença - prêmio restantes, correspondentes ao período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.<br />* Os §§ 3º ao 6º deste artigo foram acrescidos pela Lei Complementar nº 88, de 20 de <br />setembro de 2013,publicada no DOE Nº 32.486, de 23/09/2013Anonymousnoreply@blogger.com