tag:blogger.com,1999:blog-9121165975881863036.post1533142345298401508..comments2024-02-15T09:20:02.454-03:00Comments on BLOG DO BARATA: MPPA – A repulsa do internauta indignado Augusto Baratahttp://www.blogger.com/profile/10810883304171681464noreply@blogger.comBlogger6125tag:blogger.com,1999:blog-9121165975881863036.post-32590274368920590932014-05-13T12:00:50.585-03:002014-05-13T12:00:50.585-03:00Esses caras são tudo farinha do mesmo saco. Eles n...Esses caras são tudo farinha do mesmo saco. Eles não querem concursados que sabem valer seus direitos, querem "empregados" particulares que vão aceitar tudo o que mandarem. Hoje vai ser votado essa vergonha mas até agora nem sequer começou a reunião. Estão á portas fechadas decidindo o que falar na hora que começar a transmissão.... o MP é uma piada!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9121165975881863036.post-48985335656314993272014-05-12T23:29:56.323-03:002014-05-12T23:29:56.323-03:00Barata, é injusto atacar apenas o PGJ como se ele ...Barata, é injusto atacar apenas o PGJ como se ele fosse o único responsável por esses desmandos que sangram os cofres públicos, porque sem o apoio de, pelo menos, a maioria dos Procuradores que compõem o Colégio, nenhuma dessas barbaridades se consumaria e de nada adiantaria a vontade do PGJ.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9121165975881863036.post-32289133005022799502014-05-12T23:24:24.627-03:002014-05-12T23:24:24.627-03:00Anônimo de 12 de maio de 2014, 19:56, o PGJ já cal...Anônimo de 12 de maio de 2014, 19:56, o PGJ já calou o sindicato e os promotores e agora cala a associação. Quem poderia combater os desmandos do PGJ, são os procuradores, mas preferem ser coniventes, se omitirem. Nenhuma dessas irregularidades e abuso de poder ocorreriam, se os Procuradores de Justiça, membros do Colégio, não compactuassem porque são eles quem aprovam essas irregularidades, pois o Colégio é composto de 31 Procuradores e se os outros procuradores não aprovassem, o PGJ seria 01 único voto a favor e 30 votos contra. Entenderam anônimos? A responsabilidade pelas irregularidades, não é exclusiva do PGJ, é compartilhada com os membros do Colégio de Procuradores que apoiam os desmandos.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9121165975881863036.post-18905782603782844222014-05-12T19:56:38.393-03:002014-05-12T19:56:38.393-03:00Essa repulsa aqui já surtiu efeito Jornalista Bara...Essa repulsa aqui já surtiu efeito Jornalista Barata. O Procurador Geral de Justiça Marcos das Neves revogou a licença do Representante da Associação dos Servidores do MPE.<br /><br />Da mesma forma que calou os representantes do sindicato quer calar a ASMIP.<br /><br />É lamentável essa atitude vindita de um Fiscal da Lei que não aceita ser contrariado.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9121165975881863036.post-18960091112425104092014-05-12T19:51:36.332-03:002014-05-12T19:51:36.332-03:00Contin......
No julgamento da Medida Cautelar na...Contin......<br /><br /> No julgamento da Medida Cautelar na ADC nº 12/DF, Rel. Min. Carlos Britto, declarou-se a constitucionalidade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. Ressalte-se que referida resolução, no art. 2º, § 1º, permite o exercício de cargo comissionado por servidor efetivo, que seja cônjuge ou parente até o terceiro grau de magistrado ou servidor no exercício de cargo de chefia ou assessoramento, desde que atendidos os requisitos nela previstos. Quer dizer, enquanto não for editada no âmbito do Poder Executivo daquela unidade federada a regulamentação respectiva, não se pode falar em ocupação de cargos por parente ou cônjuge de servidor ocupante de cargo de chefia ou assessoramento, ainda que servidor efetivo, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa.” Ante o exposto, forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora<br /><br />(Rcl 6955, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 22/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30/04/2014 PUBLIC 02/05/2014)Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9121165975881863036.post-55839688748971335772014-05-12T19:51:05.124-03:002014-05-12T19:51:05.124-03:00Vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional...Vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Patrícia Macedo de Castro Guterres em face do Reitor Pro Tempore da Universidade Estadual de Roraima – UERR, cujo ato administrativo, consubstanciado na Portaria nº 449, de 30 de setembro de 2008, teria contrariado a Súmula Vinculante nº 13. Após prestadas informações pela autoridade reclamada, a Ministra Ellen Gracie, minha antecessora, indeferiu o pedido liminar. O Procurador-Geral da República opina pela improcedência do pedido deduzido na reclamação. É o relatório. Decido. A reclamação é instituto processual previsto no texto original da Carta de 1988, destinado à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior). Com o advento da EC nº 45/2004, o texto constitucional passou a contemplar a possibilidade de reclamação em face de ato administrativo ou decisão judicial contrária a súmula vinculante, aprovada, de ofício ou mediante provocação, por decisão de dois terços dos membros desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta). No caso em exame, não diviso a sustentada contrariedade à Súmula Vinculante nº 13, pois, tal como apontado na decisão que indeferiu a liminar, a rigor, a autoridade reclamada agiu em estrita consonância com o referido verbete. A propósito, tendo em vista que a jurisprudência desta Suprema Corte chancela o uso da técnica da motivação per relationem, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes do parecer do eminente Procurador-Geral da República: “A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal foi editada após diversos julgados nos quais se debatia sobre a legalidade e a moralidade da prática denominada de ‘nepotismo’ - a nomeação de parentes, não-concursados, para ocuparem cargos públicos comissionados, seja diretamente ou na forma cruzada, esta última quando o parente é nomeado por outra autoridade, condicionada a nomeação à retribuição do mesmo favor. (…) De fato, a Constituição Federal de 1988 privilegiou o republicano critério meritocrático no preenchimento de cargos públicos, sendo o concurso a regra e a nomeação para cargos comissionados a exceção. Mesmo nesta última hipótese, o candidato deve possuir qualificação profissional compatível com o cargo, sob pena de se afrontar o princípio da eficiência. A prática do nepotismo relega esse objetivo constitucional a um segundo plano. No caso concreto, é inegável que a impetrante tem qualificação compatível com o cargo de Coordenadora do Curso de Biologia, conforme Diploma de Doutorado em anexo às fls. 12. Todavia, a impetrante foi nomeada para referido cargo pela Portaria nº 48 do Reitor Pro Tempore da UERR, expedida em 1º de fevereiro de 2008 (fls. 25), enquanto seu cônjuge foi nomeado para o cargo de Diretor do Departamento de Pós-Graduação da mesma instituição em momento precedente (02/08/2007), e numa situação funcional hierarquicamente mais privilegiada, indício que pode revelar favoritismo na escolha da impetrante. Anonymousnoreply@blogger.com