domingo, 27 de agosto de 2017

MPE – A contraditória revogação da liminar

Na decisão liminar que suspendeu os efeitos das portarias do ex-procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, Gustavo do Vale Rocha, o conselheiro do CNMP, foi peremptório ao sublinhar que assim o fazia porque a delegação de poderes por elas conferida ocorrera após a instauração do PAD contra o procurador de Justiça Nelson Medrado e o promotor de Justiça Armando Brasil, na contramão da resolução nº 160/2017. Sobre a portaria 1.882/2017, o conselheiro observou que ambos atuavam atuando em colaboração e/ou auxilio junto à administração superior do MPE, na esteira da ação civil publica decorrente do inquérito civil nº 001/2014, concluindo não haveria impedimento de aplicar a resolução nº 160/2017. Inusitadamente, porém, ao analisar o requerimento de Medrado e Brasil, Rocha expressa um entendimento contraditoriamente distinto daquele que anteriormente manifestara.
O conselheiro do CNMP, aparentemente, deixou-se enredar pelo tosco sofisma de acordo com o qual a atuação de Medrado e Brasil, ao investigar e processar o governador, seria uma atividade rotineira, implícita em suas atribuições como procurador de Justiça e promotor de Justiça Militar. Trata-se, obviamente, de um entendimento que agride a lei e ofende a inteligência, porque investigar e processar o governador, no caso de ambos, é fatalmente uma atividade temporária e esporádica, porquanto essa prerrogativa é privativa do procurador-geral de Justiça e só pode ser exercida por outro membro do Ministério Público mediante delegação de poder. Daí emerge a convicção, compartilhada pelas fontes do Blog do Barata, de que o nobre conselheiro deixou-se convencer pelo malabarismo verbal de Medrado e Brasil porque ficou predisposto a se deixar convencer, por mais tosco que fosse o argumento esgrimido. “O conselheiro foi convencido porque queria ser convencido”, resume, didaticamente, uma fonte do MPE.
Ao contrário do que alegam Medrado e Brasil, investigar e processar o governador é atividade rotineira do procurador-geral de Justiça, que detém autoridade para tanto, não de procurador de Justiça e promotor de Justiça Militar, que só podem exercer essa prerrogativa mediante delegação de poder. E essa delegação tem caráter temporário, porque a competência para tanto é, por lei, do procurador-geral de Justiça. “A competência é atributo do cargo e não da pessoa que o ocupa, por isso o ocupante do cargo não pode transferi-la em definitivo para outra pessoa exerce-la. A competência é uma atribuição outorgada por lei. Só a lei pode modificar, suprimir ou criar competência para um cargo. A pessoa ocupante do cargo não pode, por sua vontade, modificar, suprimir ou criar competência para o cargo. Toda competência decorre de lei e não da vontade do agente público. A competência é irrenunciável. A competência pode ser delegada, mas não pode ser renunciada, porque ela é atributo do cargo e não do agente”, explica fonte do Ministério Público.O ato [de investigar e processar o governador] só pode ser praticado por aquele que tiver competência originária ou delegada.”

Gustavo do Vale Rocha foi mais longe em suas contradições, ao cassar a liminar que ele próprio concedera, sob justificativas no mínimo questionáveis. Assim, por exemplo, dentre outras pérolas, ele acata o argumento de Medrado e Brasil de que não se aplica a eles a resolução nº 160/2017, do CNMP, porquanto isso supostamente feriria o princípio da presunção da inocência. Se assim for, como traduz a interpretação de Rocha, trata-se de uma resolução inconstitucional, e cabe ao conselheiro, portanto, levar ao plenário do Conselho Nacional do Ministério Público a discussão sobre a pretensa inconstitucionalidade da resolução, ao invés de utilizar esse argumento levianamente, como álibi para uma decisão contraditória.

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