quinta-feira, 3 de agosto de 2017

BLOG – A defesa de Cadmo Bastos Melo Júnior

Segue abaixo a transcrição, na íntegra, a defesa feita pelo advogado Cadmo Bastos Melo Júnior, no contencioso que travo com o procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, pelo qual sou processado, por ter repercutido o noticiário sobre o episódio no qual ele foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, dirigindo visivelmente alcoolizado, em 2011. A carraspana do procurador de Justiça foi documentada em reportagem exibida pela TV Liberal (Veja aqui). Inicialmente a ação tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, migrando para a 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém depois que a juíza Sara Castelo Branco se julgou suspeita.

EXMº(ª). SR(ª). DR(ª). JUIZ(ADE DIREITO DA M.6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM.



PROCESSO nº. 0013516-96.2014.8.14.0401.

AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, brasileiro, casado, jornalista, portador da C.I. n°. 561920/SSP-PA e do CPF/MF n°. 045.185.552-91, residente e domiciliado em Belém, (...), vem, mui respeitosamente, a presença de V.Exª., através de seu Advogado e Defensor, ao fim assinado, poderes nos autos – Instrumento Particular de Procuração – fls. 163 dos autos, formular esta DEFESA PRÉVIA aos termos da presente AÇÃO PENAL PÚBLICA, que tem como Autor oMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, o que faz agora através dos motivos de fato e fundamentos jurídicos todos como a seguir expendidos:


PRELIMINARMENTE


DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E/OU REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO DO CPC.


Como prejudicial de mérito e sendo matéria de inescusável ordem pública, o Representado vem, em sede desta preliminar ora levantada, arguir a decadência dos crimes que lhes foram de “Calúnia”, “Difamação” e “Injúria”, o fazendo agora expressamente, com o fundamento legal no Art38 do Código de Processo Penal brasileirodispositivo do Estatuto Adjetivo penal que prevê a decadência do direito de queixa  ou de representação em seis (06meses contados do dias em que veio a saber  quem é o autor dos crimes, no caso vertente o fato tido como criminoso, segundo se observa na peça de ingresso desta Ação Penal Pública –Denúncia de fls03/13 dos autosteria ocorrido no mês de novembro de 2011, entretanto, a sua impetração e distribuição se deu tão somente na data de 11 de junho de 2014às 13h13:48com a Denúncia tendo sido oferecida em 10 de julho de 2014então sendo facilmente constatável por esse Juízo que a Representação foi feita já se tendo passado mais de dois (02anos e sete (07) meses após a pretensa vítima ter tomado conhecimento de quem seria o autor dos crimes o que é inclusive informado por ela em sua verborrágica representação, portanto, está inexoravelmente decadente o direito da “pretensa” vítima desde maio de 2012 que foi quando operou-se a decadência de seu direito de queixa ou representação, em querer ver processado o ainda Acusado pelos crimes de “Calúnia”, “Difamação” e “Injúria” como lhes foram imputados.    


ACERCA DOS FATOS E DO DIREITO


I – Ao Representado é imputado pelo Autor em sua de Ingresso, de ter repercutido na rede mundial de computadores – internet, especificamente veiculando matérias e aceitado postagens anônimas em seu “blog” (www.novoblogdobarata.blogspot.com), sobre afirmações, comentários e declarações pretensamente caluniosas, difamatórias e injuriosas que teriam sido dirigidas para a pessoa do PROCURADOR DE JUSTIÇA do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁRICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, e que, ainda segundo a Denúncia, ter veiculado em novembro de 2011, imputando à pretensa vítima, o “... predicado de ébrio habitualbem como dirigia veículo automotor em estado de embriaguez”, com isso tendo por intuito abalar pessoal e profissionalmente a “vítima”, o que decorreria por conta daqueles que acessassem o conteúdo do “blog” e passassem a formular um juízo equivocado a respeito da mesma, denegrindo-o, já que tal crítica exposta na “internet” o acusava de pouco afeito às competentes práticas profissionais e prerrogativas de quem está legalmente vinculado às funções de membro do Ministério Público.


II – Alega o Autor, pretensamente trazendo como prova dos crimes que diz terem ocorrido e assim tentando fundamentar o seu dever de determinar juridicamente a constituição de uma punição criminal para o Denunciado, que as matérias veiculadas no “blog” teriam obrigado a pretensa vítima a “... se defender a nível Estadual e Federal na instituição a qual trabalhajustamente pela disseminação sistemática do fato pelo blog do denunciadopassando por maus bocados em sua vida profissional e pessoal”.


III – Pois bem, dito isso, a Defesa do Acusado vem sustentar a esse Juízo que a presente Ação Penal provocada pela sua “vítima” através de Representação Criminal dirigida ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, destina-se claramente a intimidar o agora Defendido, visando com isso calar a voz do Acusado para que o mesmo passe a poupá-lo de qualquer crítica que, porventura, se fizer necessária por sua conduta pessoal errática e que repercute, sim, dentro da instituição Ministério Público, como é o exemplo deste caso com o flagrante que lhe foi dado pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF, em outubro de 2011, situação que foi inclusive documentada por uma equipe de jornalistas da TelevisãoLIBERAL” e exibido naquela emissora no “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, de 31 de outubro de 2011, uma segunda-feiravídeo esse que se encontra acostado por essa Defesa e que mostra com clareza meridiana qual era o estado físico em que se encontrava o brioso procurador de justiça no momento do ocorrido, especialmente quando salta de seu carro portando em sua mão uma garrafa de bebida alcóolica.


IV – Frise-se bem aqui, que o vídeo exibido publicamente pelo jornalismo daTelevisão “LIBERAL” foi feito de maneira absolutamente idônea, sem coação ou vícios de qualquer ordem, tomado por uma equipe de jornalistas profissionais que, de forma absolutamente coincidente ao ocorrido se encontrava naquele momento trabalhando e documentando as diligências da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERALexatamente no momento da espetacular exibição etílica protagonizada por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA para os Policiais Rodoviários Federais que o flagraram dirigindo alcoolizado e tudo muito bem documentou.


V – No vídeo podemos todos constatar dois(02detalhes absolutamente precisos e induvidosos de qual era a condição que a pretensa vítima apresentava naquele momento: a primeiraque é de facílima observação, é que ele caminha trôpego ao sair de seu automóvel do lado do motorista, o que confirma que era ele quem dirigia o veículo, onde também se constata que ele tinha a voz embrulhada, embargada mesmo, denotando que ele estava sob efeito de alguma substância entorpecente naquele lugar e naquele momento, presumivelmente alcóolica. A segunda, e essa é a mais aterradora para alguém que possui o status socialmente relevante de “procurador de justiça”, e, portanto,deveria dar o exemplo de conduta pessoal que a liturgia do seu cargo exige, e que vem concretamente confirmar a primeiraÉ QUE ELE SAIU DE SEU AUTOMÓVEL PORTANDO EM SUA MÃO DIREITA UMA GARRAFA DEdede.....WHISKY!


VI - Essas imagens tiveram imensas repercussões sociais através da imprensa televisiva levando-se em conta a inquestionável conduta etílica apresentada pela “pretensa” vítima desta Ação Penal e é claro que essas repercussões foram tão maiores por conta do cargo que ele ocupa, sendo formalmente uma autoridade e que dá um exemplo absurdo de como não se deve comportar no trânsito,dirigindo bêbado e exibindo explicitamente o motivo de sua embriaguez,uma garrafa de whisky escocês que ele portava quando saiu de dentro do automóvel que ele próprio dirigia!


VII – Há que se constatar aqui, Douto(a) Magistrado(a), uma absurda falta de critério demonstrada por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA para buscar a justiça, provavelmente porque talvez ele não tivesse a mesma coragem e desprendimento pessoal para agir contra aquela empresa de comunicação! Ele simplesmente se utiliza de um critério absolutamente seletivo em sua “indignação” como “procurador de justiça” e a utiliza exclusivamente contra o Sr. AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, entretanto, não demonstrando a mesma indignação e nada fazendo judicialmente contra a emissora de Televisão “LIBERAL”, a mesma que ao veicular e exibir o vídeo no seu telejornal “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, ambos de 31 de outubro de 2011, que, indiscutivelmente e logicamente, por terem um alcance como imprensa incomensuravelmente muito maior que o “blog” acarretando por isso muito mais repercussões sociais contra a pessoa da pretensa vítima do que aquilo eventualmente divulgado pelo Acusado quando divulgou o vídeo da LIBERALrepercutir as mesmíssimas informações naquele veículo de televisão em seu “blog” (www.novoblogdobarata.blogspot.com), o que demonstra que a indignação assumida por RICARDO ALBUQUERQUE é uma indignação capenga e covarde, porque ele então não demonstra o mesmo desprendimento de atacar e cobrar a responsabilização judicial dos responsáveis televisivos pela mesmíssima matéria?


VIII – Esse critério tosco de indignação ao atacar quem apenas repetiu o que a TV “LIBERAL” veiculou e exibiu em seus telejornais “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª Edição” vem provar o quanto é covarde o indignado procurador RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, e isso é dito aqui porque ele não teve e nem tem a coragem de se utilizar o mesmo critério que adotou contra o “blog” do Barata e da mesma forma  acionar criminalmente e civilmente os editores do jornal televisivo e a empresa de comunicação, em última análise talvez até mesmo os proprietários da empresa LIBERAL. Mais: em sua sanha em criminalizar o blogueiro a pretensa vítima costuma batizar o blog como sendo o “blog do achincalhe”, entretanto, quando o que é ali publicado lhe tem serventia, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA não tem nenhum pudor em se valer de matérias publicadas pelo Acionado, como por exemplo, quando repercutiu junto aoCONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP, as várias denúncias de ilícitos veiculadas no blog nas quais estaria envolvido o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁMARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, e isso pode ser constatado pelo inusitado fato de que a “pretensa” vítima acaba chancelando a credibilidade do “blog” quando as matérias postadas lhe interessam, como no caso ocorrido a quando do processo eleitoral para a escolha da lista tríplice para a escolha do novo Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará ele irrompeu no Conselho de Procuradores do MP paraense carregando consigo um calhamaço de fotocópias reproduzindo várias matérias postadas no “blog do Barata” e que relatariam uma existente relação de promiscuidade entre o público e o privado que permearia a administração do atual Procurador Geral de Justiça do Paráentão à época recém eleito. Ou seja, para RICARDO ALBUQUERQUE a máxima do faça o que eu faço, mas não fale o que eu falo, cai como uma embriagantemente e etílica luva pessoal!                       


IX – Pois bem, vamos aos fatos que terminaram com a documentação televisiva dos lamentáveis eventos protagonizados por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA no dia 31 de outubro de 2011 quando ele, “pretensa” vítima, patrocinou efeméride em seu sítio em Benevides, foi filmado bêbado e agora ingressou com essa aventura processual demonstrando claramente sublimar do seu cargo. Inequívoco o flagrante da Polícia Rodoviária Federal, o que é inclusive comprovado pelo que foi documentado pelo vídeo que não foi obtido ilicitamente, mas produzido e levado ao ar por emissora afiliada à Rede Globo de Televisão, não existindo qualquer registro de, porventura, ações cíveis e/ou criminais ajuizadas por ele contra a empresa controladora da Televisão “LIBERAL”, contra a repórter KARLA ALBUQUERQUE, contra o cinegrafista que fez as imagens e muito menos contra a “famiglia” MAIORANA que é a proprietária do veículo de comunicação. Para argumentar em defesa de sua etílica conduta, ele passa a acusar de “flagrante forjado” (?) pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL o ocorrido, tendo por motivação os “interesses violados” (?) de uma sua cunhada de nome NILCEELE MONTEIRO E SILVA, ela que para forjar o flagrante teria corrompido os policiais rodoviários federais que flagraram a efeméride alcoólica, bem como a repórter da Televisão “LIBERAL”,KARLA ALBUQUERQUE, e o cinegrafista que fez as imagens. Só mesmo uma história descabida da carochinha escrita por um novo autor de contos infantis góticos chamado “DICK CRAZY” e que se dá uma importância absurda para explicar a sua bebedeiraessa que induvidosamente pôs em risco a integridade de inúmeras pessoas numa rodovia federal seja quando dirigiu bêbado, seja quando dirigiu sonolento”, NEM QUE PARA ISSO CONSTRUA UMA TEORIA DA CONSPIRAÇÃO envolvendo vários atores, menos a si próprio, como no caso da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, dos POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS CORRUPTOS, de UMA TELEVISÃO CORRUPTA, dosJORNALISTAS VENDIDOS, de UMA SUA CUNHADA COM INTERESSES VIOLADOSPORÉM TAMBÉM CORRUPTA E QUE A TODOS CORROMPEU, deMIKHAIL GORBATCHEV, de BARACK OBAMA, tudo isso sendo culpa, como está na moda, da DILMA ROUSSEF, claro!


X – Ora, Magistrado(a), a quem “DICK CRAZY”, quer dizer, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, quer enganar quando imputa um “flagrante forjado”(?) à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL como se os seus agentes envolvidos na ocorrência fossem todos corruptos e os estivesse aguardando com uma emissora de televisão comprada para tudo documentar, sabendo exatamente a hora e o local onde ele mostraria os seus destemperos alcóolicos ou alcoólatras, tanto faz, quando desceu do carro que dirigia com uma garrafa de whisky na mão,tudo isso tendo acontecido exclusivamente por obra e graça de uma sua cunhada que teve interesses violadosno entanto ele não disse em sua Representação quais seriam esses interesses violados e por quem eles foram violados? Todos esses argumentos são absolutamente pueris e sem qualquer consistência para tentar justificar uma “descida sonolenta” (?) da direção de seu carro fazendo parte todos de uma tese que só poderá prosperar juridicamente no direito praticado no Planeta Marte, porque na Terra é simplesmente impossível de se aceitar, ainda mais quando se pode ver claramente na filmagem do ocorrido em sua mão direita uma garrafa de whisky escocês que ele portava quando saiu de dentro do automóvel que ele próprio dirigia!        


XI – O que quer o Autor desta Ação quando acaba personificando uma tese de cometimento de crimes que, em verdade, não existiram e sequer ultrapassaram a liberdade de imprensa, de expressão, que constitucionalmente prevista, não foram suficientemente fortes para causar danos irreparáveis à sua imagem já que ela foi danificada por ele mesmo, por sua conduta, especialmente porque foi exposta numa página da internet, com qualquer público tendo acesso à sua leitura, sendo certo que todas essas alegações de crimes cometidos são absolutamente vagas e imprecisas, haja vista que comprovadas estão as suas atitudes que de “sonolentas”(?) não tinham nada, até porque o crime não é presumido, ele tem que ser provado, inexistindo, pois, como alocado na Vestibular, crime em tese. Ademais, por conta da conduta pessoal da “pretensa” vítima no crime contra a honra que o teria atingido por conta das divulgações televisivas que lhes recaíram deveria saber que ficaria sujeito às intempéries daqueles que jamais concordariam com a sua equivocada e criminosa conduta, sim, criminosa conduta, até porque era e é homem público à época dos acontecimentos, personificando uma autoridade funcional que não permite esse tipo de postura, portanto, como “empregado do povo” que cometeu um ilícito imoral e que poderia ter causado uma tragédia, ficou sujeito, sim, aos eventuais ataques pessoais advindos das postagens, posto que é da essência da imprensa publicar o desagrado daqueles que estão do “outro lado” das contendas, portanto, inexistindo, pois, nas publicações, a suposta ofensa à honra, à moral e vida privada da “pretensa” vítima, havendo, quando muito, apenas e tão somente, a comprovação de uma conduta absolutamente reprovável do brioso procurador.


XII – Orase é verdade que houve alguma ofensa à honraà moral e a vida privada da pretensa vítima na proporção que ele afirma ter havidoela deveria em algum momento de lucidez perceber que foi ele próprio através de seus exageros etílicos queem público e com filmagem desse desempenho incrívelo único responsável por todos e quaisquer desgastes eventualmente ocorridos em sua pessoasejam pessoais ou profissionais,inocorrendo exatamente por isso os crimes de calúniadifamação e/ou injúria. O que os documentos acostados à inicial provam, esses que são basicamente as postagens e os seus correspondentes comentários? Nada! E nada provam, porque os seus eventuais comentários foram feitos por anônimos, ou seja, pretensa vítima não pode querer se valer de comentários de pessoas anônimas que ninguém sabe quem sãopara provar que sofreu um abalo moralisso ocorrendo exatamente porque os anônimos não existem e por causa disso não têm como servir judiciariamente como meio idôneo para se provar algo! Por outro lado, isso tudo que foi dito aqui nesta Defesa o foi por conta justamente daquilo postado no “BLOG DO BARATA”, ou seja, a necessária divulgação de atos e fatos que depõem, sim, contra o decoro, a moralidade e os bons costumes que se espera de um “servidor público” que, por conta do cargo que ocupa e das atribuições constitucionais que incorpora funcionalmente, tinha e tem obrigações com a ética e a probidade funcionais, sendo esses os princípios defendidos pelo Acusado em suas postagens, ou seja, as denúncias levadas a efeito pelo Acusado tiveram como pano de fundo as condutas digamos, muito mais do que imorais, que poderiam ter sido criminosas, até.


XIII – Alcoolismo no volante não é exatamente um comportamento elogiável de quem se diz ilibado. Mais ainda: não pode querer se valer de uma cunhada que sequer se encontrava no local no momento do ocorrido para justificar as suas lesões na honra, muito menos de comentários de anônimos para provar que sofreu abalo moral, exatamente porque os anônimos não existem e nem servem judiciariamente como meio idôneo de prova, e mesmo que por qualquer hipótese servissem, todos os comentários postados que eventualmente fizeram apreciações sobre a conduta do “pretensa” vítima o fizeram sobre o manto do anonimato, entretanto, FUNDADOS NAQUILO QUE A IMPRENSA LOCAL REPERCUTIU A RESPEITO DO CONDUTA ADOTADA PELO AUTOR, então não servem absolutamente como prova do tão deplorável e contestável alegado crime contra a sua honra!


XIV – Ademais e exatamente por causa disso, não existiu a alegada conduta caluniosa, difamatória e/ou injuriosa do Acusado ao defender em seu blog a moral e os bons costumes como um todo, ao atacar o “elogioso comportamento” da “pretensa” vítima quando postou as suas matérias jornalísticas. O motivo do Acusado agir assimo fato obsequioso de que as informações e críticas estampadas no “blog” foram feitas exclusivamente como consequência da postura irresponsável e até criminosa da pretensa vítima com ela estando documentada,  com o Acusado sofrendo uma Denúncia formulada contra ele pelo Ministério Público por um crime que escandalosamente não ocorreu,sendo levada a efeito contra a sua pessoa do Acusado por causa de seu comportamento, ou seja, sobre as provas de uma atividade ilícita eivada de irregularidades praticadas pela pretensa vítimanotícias essas que tem que ser entendidas como coisa absolutamente normal no dia-a-dia da imprensauma feita que a conduta denunciada publicamente no “Blog do Barata” foi decorrência de veiculações em emissora de TV, o que vai ser comprovada nestes autosAção Penal que tem como objeto justamente as denúncias feitas pelo jornalista achacado por esta Ação.


XV – Ora, a atitude de AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA em denunciar jornalisticamente uma conduta abominável, um ato eivado de corrupção moral, dando a publicidade que ele merecia, teve tanta repercussão social que acabou motivando esta Ação absolutamente fantasiosa e sem qualquer fundamento de jurídico teor, como se a “pretensa” vítima por ser membro do Ministério Público se achasse acima do bem e do mal e que através desse Judiciário pensa que pode calar a verdade, valendo-se de inescusável corporativismo! Engana-se! Pois bem, em sendo assim, a presente ação não tem qualquer procedência, servindo tão somente para retaliar e tentar calar a voz da imprensa livre, especialmente porque o que foi denunciado na mídia eletrônica tem indisfarçável interesse público, claudica com os princípios republicanos de probidade e tem o condão de desmascarar as falácias de quem só usufrui pessoalmente dos cargos públicos, numa clara situação contumaz e muitas vezes absolutamente descarada!


EX POSITIS”.


Assim, por força de todo o exposto ao norte, o Acionado requer a V.Exª.:


Queinicialmente, seja acatada a PRELIMINAR levantada com fundamento legal no Art38 do Código de Processo Penal brasileiro, requerendo a extinção do presente Processo pela ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, haja vista a ocorrência de interesse de ordem pública, qual seja, a decadência do direito de queixa e/ou representação do Autor, não exercido no prazo de seis (06) meses a partir do conhecimento do autor do fato típico, exatamente como estabelecido no dispositivo processual retro apontado, tudo na conformidade do que foi articulado na Preliminar, ao norte levantada;

Que, o Acusado requer como prova documental, que seja oficiado à TelevisãoLIBERAL”, solicitando que aquela emissora de televisão forneça uma (01) cópia integral do vídeo exibido por naquela emissora nas edições do “Jornal LIBERAL –1ª Edição” e do “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, ambos do dia 31 de outubro de 2011;

Que, fornecida pela Televisão “LIBERAL” a cópia integral do vídeo exibido por naquela emissora nas edições do “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e do “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, ambos do dia 31 de outubro de 2011, seja o mesmo enviado para o INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES, para sofrer as perícias que se fizerem necessárias, inclusive a de autenticidade, sendo feita a sua edição “quadro-a-quadro”;

Que, o Acusado requer que seja oficiado à Televisão “LIBERAL”, solicitando que aquela emissora de televisão forneça a identificação pessoal dos seus jornalistas que documentaram o fato - a repórter KARLA ALBUQUERQUE, bem como, o cinegrafista que fez as imagens, para que os mesmos uma vez regularmente identificados em Juízo, possam ser arrolados como testemunhas na defesa do Representado e posteriormente interrogados a quando da realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal;

Que, o Acusado requer que seja oficiado ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – DPRF, Superintendência Regional de Belém, solicitando que aquele órgão de segurança forneça para esse Juízo todas as informações pertinentes a todo(s) o(s) procedimento(s) que foi(ram) adotado(s) por conta da ocorrência em que esteve envolvido a “pretensa” vítima, inclusive com a identificação pessoal dos policiais rodoviários federais envolvidos no fato, para que os mesmos uma vez regularmente identificados em Juízo, possam ser arrolados como testemunhas na defesa do Representado e posteriormente ser intimados e regularmente apresentados por aquele DPRF a quando da realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal;

Que, o Acusado arrola como prova testemunhal, a pessoa da cunhada da “pretensa” vítima de nome NILCEELE MONTEIRO E SILVA, requerendo que seja oficiado aoTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE, solicitando as informações sobre os dados pessoais e sobre a residência da mesma, para que ela possa ser arrolada como testemunha na defesa do Representado e, posteriormente, ser intimada e interrogada a quando da realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal.


No mérito, caso superada a preliminar de Decadência do direito de Queixa e/ou Representação, que a presente Ação Penal seja julgada como totalmente improcedente com a decorrente absolvição do Acusado, uma feita que, como articulado nas razões ao norte expendidas, o mesmo não perpetrou qualquer atitude criminosa que tenha causado danos ao patrimônio jurídico da “pretensa” vítima especificamente à sua honra, quando ele, fazendo jus de sua condição de jornalista, divulgou as irregulares condutas cometidas pela “pretensa” vítima por intermédio de sua mídia eletrônica, posto apenas ter defendido a preservação da ética e dos bons costumes que deveriam estar personalizados na pessoa de um “homem público”, portanto, não tem porque ser responsabilizado juridicamente por ter inicialmente divulgado jornalisticamente tão somente a verdade em seu “blog” sobre as condutas criminosas praticadas pelo próprio.

N. Termos,
P. Deferimento.
Belém (PA), 23/03/2015.

P.p. CADMO BASTOS MELO JUNIOR
       OAB/PA 4749

      CPF/MF 140.543.882-72


Nenhum comentário :