quinta-feira, 6 de julho de 2017

MPE – Contratação sob crítica devastadora

Em seguida, a manifestação do internauta anônimo, criticando a contratação, pelo MPE, da empresa C. S. Comércio e Serviços de Informática Ltda, da qual é sócio-administrador Thiago Lourenço Godinho de Figueiredo, genro do procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha:

“Preocupa ver que muitos dos anônimos que aqui se manifestaram sobre este assunto, estão muito preocupados com a interpretação literal dos dispositivos e assim procedem porque essa é a posição mais benéfica para a entourage do procurador Jorge Rocha. Mas, como o que estão defendendo é a interpretação literal dos dispositivos, o item do edital (4.3.5) veda a participação de empresas prestadoras de serviço que tenham em seu quadro societário parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
“Pois bem, interpretadores literais do direito, a empresa do genro do procurador Jorge Rocha, além de comércio varejista, é também prestadora de serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, e tem também, dentre suas atividades, outros serviço e, se a comissão de licitação não recebeu a ficha do CNPJ dessa empresa, poderia ter lido a que está disponível para consulta pública no site da Receita Federal do Brasil, em que estão as atividades econômicas das empresas, inclusive a do genro do procurador e lá se pode ler que essa empresa do genro do procurador também tem atividades de prestação de serviços. Se o que deve prevalecer, na visão dos defensores do procurador Jorge Rocha, é o sentido literal, então que eles aceitem que também pelo sentido literal do dispositivo do edital que veda empresas prestadoras de serviços, com parentesco com membros do MPE, essa empresa C S comercio e Serviço de Informática, estaria incluída na vedação porque é uma empresa prestadora de serviços e essa condição de prestadora de serviço está evidente até mesmo no nome da empresa, onde se lê C S Comércio e Serviço de Informática.
“O mais importante, exaltados defensores, é a imoralidade que essa situação representa e, ao invés de ficarem buscando "justificativas" para defender esse negócio, deveriam buscar medidas que pudessem tornar cada vez mais impessoal e moral as contratações nos órgãos públicos, inclusive no MPE.
“Os ágeis defensores do procurador Jorge Rocha, ao invés de fazerem defesas ensandecidas, deveriam estudar um pouco o assunto e podem fazer isso através de simples buscas no Google, porque iriam ver que, além do principio da legalidade a que eles parecem tão apegados, embora eu acredite que o apego não lhes favoreceu com a melhor interpretação, com o entendimento mais alinhado aos princípios que regem a administração público e ao processo licitatório, existem outros princípios da administração, dentre os quais o da impessoalidade e o da moralidade.
“Nesse estudo rápido, mesmo através do Google, veriam que a tendência majoritária na doutrina e na jurisprudência é pela implementação de medidas, inclusive com alterações legislativas, que visem cada vez mais resguardar a moralidade e a igualdade de condições de todos os concorrentes.
“Em simples pesquisa no Google, é possível constatar que o STF já proferiu decisão (Recurso Extraordinário 423.560- Relator: ministro Joaquim Barbosa) em que elogiou o prefeito de Brumadinho-MG e o elogiou foi porque o STF entendeu que lançar na Lei Orgânica do Município ‘a proibição de contratação dos parentes afins ou consanguíneos do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, bem como dos servidores públicos e empregados públicos municipais, até 6 meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a competição entre os licitantes’. Nessa decisão, o STF disse, também, que ‘é de se louvar a iniciativa do município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal’.
 “Também em simples consulta ao Google, os que aqui se apresentaram com comentários ditos defensores da legalidade, poderão comprovar que os mais renomados doutrinadores da área de licitação, como Marçal Justen, defendem que o rol do art. 9º da Lei de Licitações é exemplificativo, podendo alcançar outras situações, pois o alicerce se funda nos princípios da moralidade e isonomia, entendendo os mais renomados doutrinadores da matéria, que o principio pode ser entendido como mais importante do que a norma. Bandeira de Melo, inclusive, faz importante e conclusiva lição sobre o assunto, ao dizer que ‘Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema subversão aos seus valores fundamentais’.
“Os doutrinadores tendem à abraçar a causa de vedação da participação de parentes em processos licitatórios, dizem que, não raro, ‘percebe-se que o gestor tenta camuflar o procedimento licitatório, para alcançar fim diverso do interesse público, beneficiando a si ou parentes’.
“Vários doutrinadores dizem que administradores zelosos com o bem público lançam expressamente no edital vedação à participação de parentes dos gestores ou até mesmo parentesco entre os licitantes, nesse último caso visando proibir a combinação de preços nos lances ofertados, fraudando o procedimento.
“Marçal Justen, bastante conhecido, respeitado e seus ensinamentos sguidos pelos que lidam com processos licitatórios, acredita que a participação de licitante parente de gestor no processo licitatório, pode configurar favorecimento pessoal, invocando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, a moralidade pública e probidade administrativa, e a ofensa a esses princípios acarretará a invalidação do certame.
“Para muitos doutrinadores, estudos que tratem da participação de parentes é relevante, porque existem gestores que burlam o objetivo da lei de licitação, ao permitirem que parentes participem do processo licitatório, ofendendo o princípio da moralidade, fornecendo informações importantes que conduzem à vitória do certame, e nesse caso há desvio de finalidade, ao beneficiar parentes, e até mesmo os próprios gestores, ofendendo os princípios da moralidade e isonomia.
“Enfim, senhores/as anônimos que raivosamente defendem essa contratação da empresa C S Comércio de Informática, sei que me alonguei neste comentário, mas o fiz para mostrar que o entendimento de vocês não está alinhado com a uníssona doutrina e nem com a jurisprudência pátrias e quero registrar que muito mais poderia escrever sobre posicionamentos que defendem a restrição à participação de parentes em certames licitatórios e, antes que vocês venham raivosamente defender, alegando que o procurador Jorge Rocha era subprocurador-geral da área juridica e que os processos licitatórios são realizados sob a responsabilidade do subprocurador-geral da área administrativa, quero registrar que fazer tal defesa em nada defende, porque é sabido que a influência entre todas áreas em um órgão é muito grande e no MP, com certeza, não é diferente.
“Enquanto os órgãos, inclusive o MPE, for comandado por ‘grupos’ que defendem o ‘amigo’ que está na gestão, teremos sempre desvirtuamentos éticos sendo deixados pra lá e sempre ‘alguém’ se esmerando em ‘buscar justificar o injustificável’ pra defender o que o ‘amigo’ está fazendo, como aconteceu na recente gestão do PGJ Marcos das Neves, que, apesar das inúmeras denúncias, chegou ao fim de sua gestão sem que fosse apurada uma sequer.
“Aliás, parece que a área de informática do MPE é bastante fértil em ‘situações mal explicadas’ e como exemplo gostaria que o blog refrescasse a memória do leitores, lançando novamente as postagens sobre o nebuloso e ainda não explicado, o inexplicável caso da Águia Net.
“O povo brasileiro não aguenta mais essas ‘gestões de amigos’ destinadas ao ‘grupos amigos’. As gestões públicas devem ter por objetivo o interesse público e não o privado. As gestões públicas devem ser destinadas à toda coletividade e não aos ‘grupos de simpáticos’.

“Será que é tão difícil para os gestores públicos entenderem isso?”

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