sexta-feira, 10 de março de 2017

MURAL – Queixas & Denúncias


18 comentários :

Anônimo disse...

Barata, sou servidor concursado do TCE. Tenho amigos que passaram no concurso do ano passado e que me perguntam se sei quando vão ser chamados. É chato falar isso para amigos, mas acredito que serão chamados apenas os candidatos dentro das vagas e quando os Conselheiros bem entenderem. Provavelmente nos dois últimos meses de vigência. Já se arrependeram de ter feito esse concurso.

O TCE não se preocupa com nós efetivos. Aliás, não se preocupa com nós efetivos concursados, pois sempre valorizou os JANELADOS (aqueles que foram efetivados após a Constituição mesmo sem ter cinco anos de serviço público).

Semana passada foi aposentada uma deles - ANGELINA LÚCIA MAUÉS DE SOUZA ANIJAR. Ingressou como temporária em 1986. Cinco anos como?

Em 2012, houve uma denúncia formal ao MPE. Nada fizeram na época, nada fazem agora.

Anônimo disse...

Quem quiser conhecer essa tramoia e os nomes de alguns janelados:

http://novoblogdobarata.blogspot.cz/2012/07/tce-denuncia-na-integra.html
http://novoblogdobarata.blogspot.cz/2012/07/tce-os-supostos-beneficiarios-da-tramoia.html
http://novoblogdobarata.blogspot.cz/2012/07/tce-denuncia-sobre-efetivacao-margem-da.html

Anônimo disse...

TCM e a mesma coisa, excesso de janelados, o último concurso foi a coisa mais ridícula já vista, 90% dos aprovados já trabalhavam no órgão ou tinham algum vínculo com quem trabalhava la.Esses Tcs já eram p ter sido extintos, não possuem nenhuma função social, só servem p malocar janelados e gastar dinheiro público.

Anônimo disse...

Não é bem assim: o TCE não se arrependeu de fazer concurso. Ele foi obrigado a fazê-lo. Essa é a questão. Foram obrigados a fazer e, convenientemente, colocaram dois anos de prazo para adiar as convocações ao máximo.

Vejam parte do mérito da ACP movida contra o órgão em 2010, com decisão de 01 de setembro de 2015:


64. Resta ponderamos se é razoável que perdure por tantos anos contratações sob o argumento da falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais. Ora, a rígida exigência de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, inciso II) se deu com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5/10/1988. A partir dessa data, houve nítida moralização no serviço público, passando a haver planejamento e programação das contratações de pessoal, pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, em todas as suas esferas - federal, estadual, municipal e distrital.

Portanto, não se afigura razoável que contratações temporárias se prolonguem por 27 anos e que não se tenha ainda providenciada a contratação mediante concurso público.

65. A exceção é de clareza ofuscante: eventual contratação temporária obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público.

67. Frise-se que em 2012, o TCE realizou concurso público para contratação de pessoal, não havendo justificativa para que não se tenha atingindo os cargos ocupados pelo distinto e favorecido ¿Quadro Suplementar¿ do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

68. Frise-se que a manutenção de tal situação, além de desrespeitar os dispositivos constitucionais acima comentados, representa indiscutível ato de afronta aos princípios da Administração Pública, em especial aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

69. Assim, tendo em vista todos os elementos que instruem os autos e tudo que fora exposto:

iv) CONDENO o Estado do Pará, através do TCE/PA, à obrigação de fazer no sentido de dar cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal de 1988, no prazo de 120 dias, no que se refere ao acesso ao cargo público, nos termos da fundamentação
acima;

v) CONDENO o Estado do Pará, através do TCE/PA, à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não estabilizar servidores contratados precariamente, ou seja, sem obediência ao que estabelece a Constituição Federal de 1988, no que se refere ao acesso ao serviço público, nos termos da fundamentação acima;


http://webconsultas.tjpa.jus.br/consultaprocessoportal/consulta/principal?detalhada=true

0004095-44.2010.8.14.0301




Os servidores temporários, atuais sub judice, permanecem no órgão não mais por graciosas liminares, senão SUB INERTIA GRATIA da Presidência, desrespeitando a decisão judicial acima.

Anônimo disse...

Quem é CYNTHIA SIMÕES PEREIRA? Qual seu cargo, sua lotação e sua remuneração no Palácio das Sinecuras?

Está cedida ao TCE-PA desde 2013, mas NUNCA constou na Folha de Pessoal no Portal da Transparência e nem na Relação de Servidores Ativos durante todos esses anos.

Enquanto não convocam os concursados, estão prorrogando a cessão dos cedidos. E não bastando as 221 prebendas (cargos comissionados), estão literalmente distribuindo os cargos efetivos aos requisitados.

PORTARIA Nº 039 DE 03 DE MARÇO DE 2017
O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Pará – IGEPREV, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto
Governamental de 04/09/2012, publicado no DOE nº 32.235, de
05/09/2012.
CONSIDERANDO, os termos do Decreto n° 648, de 17/01/2013,
publicado no DOE nº 32.321, de 18/01/2013; e
CONSIDERANDO, ainda o teor do Ofício nº 2017/00381-GP, do
Tribunal de Contas do Estado do Pará, que solicita a prorrogação
da cessão da servidora Cynthia Simões Pereira.
RESOLVE:
I - PRORROGAR a cessão da servidora Cynthia Simões
Pereira, Id. Funcional nº 57174880/1, ocupante do cargo de
Técnico de Administração e Finanças, para o Tribunal de Contas
do Estado do Pará – TCE/PA, com ônus para o órgão cessionário,
mediante reembolso, conforme art. 5º, § 1º do decreto nº 648,
de 17/01/2013, no período de 01/03/2017 a 28/02/2018.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, 03 de
março de 2017.
Allan Gomes Moreira
Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará

Anônimo disse...

Quem é FÁBIO GUIMARÃES MARVÃO? Qual seu cargo, sua lotação e sua remuneração no Palácio das Sinecuras?

Outro servidor cedido desde 2013 que não consta no Portal de Transparência ou na Relação de Servidores Ativos

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

PRORROGAR A CESSAO
Portaria n.º: 10449/2016 de 31/08/2016

Prorrogar a Cessão para o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, do servidor FABIO GUIMARAES MARVÃO, matricula nº 5901818/1, Especialista em Educação, com ônus para o Órgão cessionário, mediante reembolso, no período de 30/06/2016 a 29/06/2017, ficando o Estágio Probatório suspenso durante o período da Cessão de acordo com o Artigo 24 do Decreto nº 1.945 de 13/12/2005 Publicado no D.O.E Nº 30579/2005 de 14/12/2005.

Portaria n.o: 8509/2013 de 17/06/2013
Ceder ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA, o
servidor FABIO GUIMARAES MARVAO, matricula no 5901818/1,
Especialista em Educacao Classe I, lotado nesta Secretaria, com
onus para o orgao cessionario, mediante reembolso, no periodo
de 01/07/2013 a 30/06/2014, ficando o estagio probatorio
suspenso durante o periodo da cessao.

Anônimo disse...

Quem é ROSEANNE MARIA MAGALHÃES CHALU PACHECO? Qual seu cargo, sua lotação e sua remuneração no Palácio das Sinecuras?

Mais uma servidora cedida ao TCE-PA que não consta no Portal da Transparência ou na relação de Servidores Ativos

PORTARIA Nº 4029/2014-DAF/CGP, DE 02/12/2014
A Coordenadora de Gestão de Pessoas, do Departamento de
Trânsito do Estado do Pará - detran/pa, usando das atribuições
que lhe foram delegadas através da Portaria 118/2011-DG/
CDRH, e,
CONSIDERANDO os termos constantes do Parecer
1967/2008-PROJUR, no Processo 2008/116864, deferindo a
concessão de Licença Prêmio,
R E S O L V E:
CONCEDER a servidora ROSEANNE MARIA MAGALHÃES CHALU
PACHECO, Técnico/03, matrícula 3266672/1, atualmente cedida
ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, trinta (30) dias de
Licença Prêmio, no período de 01/12 a 30/12/2014, referente ao
triênio 1994/1997, de acordo com a Lei nº 5.810/94-RJU, de 24
de janeiro de 1994.

Anônimo disse...

Quem é MARCO ANTONIO MENDES VASCONCELOS? Qual seu cargo, sua lotação e sua remuneração no Palácio das Sinecuras?

Outro servidor (sabe-se lá desde quando e de onde) que não consta no Portal da Transparência ou na Relação de Servidores Ativos

FÉRIAS
MARCO ANTONIO MENDES VASCONCELOS (Ex.2016) 0101067 NC 16/01 a 14/02/2017

Anônimo disse...

O TCE tem mais cedidos do que revela em seu site

Anônimo disse...

Vergonha e nada fazem !!! Ningúem se habilita a denunciar essas barbaridades ao CNJ ou a outro órgão fora de Belem ? Porque os daqui ou são comprados ou tem parentes na sinecura.

Anônimo disse...

Nosso MPE tem o rabo preso e talvez continue assim pelos próximos dois anos, mas e o Ministério Público FEDERAL? Caberia uma representação contra a Presidente do TCE, Conselheira Lourdes Lima, por atos de improbidade administrativa:

- Descumprimento de ordem judicial (Manutenção de temporários que se eternizam no órgão, apesar da sentença condenatória de 2015 em ACP);

- Provimento ilegal de cargos (diversos cedidos estão ocupando expressamente cargos efetivos; 221 cargos comissionados não foram suficientes para acomodar tantos afilhados)

- Dever de Transparência nos atos de Gestão Pública (só aqui nos comentários, foi identificado 4 servidores que não constam no Portal da Transparência e nem na Relação de Servidores Ativos. Quanto eles receberam ao longo de todos esses anos? Quais os cargos que ocupam?)




A Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, no seu art. 4º, preceitua que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

Mais adiante, o art. 11 da referida Lei estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.”

Preleciona o jurista José Carvalho dos Santos Filho, que dentre as aplicações do inciso II, compreende-se “a) DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL; b) o não-atendimento às requisições do Ministério Público; c) a não-lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, dentre outros procedimentos.

Como se vê, todo agente público tem o dever jurídico de observar os princípios regentes da legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir de imediato uma decisão judicial estará incorrendo na conduta típica descrita pelo art. 11, II, da mencionada Lei.

http://www.correioforense.com.br/colunas/desobediencia-a-justica-improbidade-2/

Anônimo disse...

Digo mais: como mulher, esposa, mãe, servidora pública de 40h efetivas, concurseira e aprovada DENTRO DAS VAGAS, fiquei revoltada, ontem, ao ler notícia do site TCE com homenagem à presidente pelo Dia Internacional da Mulher.

Acreditava, ano passado, que a Conselheira, por ter conduzido todo o processo do concurso, seria a pessoa mais indicada para assumir a Presidência e nomear os aprovados.

PURA ILUSÃO!


http://www.tce.pa.gov.br/index.php/sala-de-imprensa/noticias-do-tce-pa/3081-dia-internacional-da-mulher-presidente-lourdes-lima-participa-de-painel-promovido-pelo-instituto-paraense-da-mulher-contabilista


Um breve resumo da sua trajetória profissional, sucedida pelas várias oportunidades em que a superação dos desafios e limitações impostas pela necessidade de conciliar as tarefas de mãe, filha, esposa, dona de casa, estudante, profissional, política e, finalmente, conselheira e por duas vezes presidente do TCE-PA marcaram a palestra da presidente da Corte de Contas. “Agradeço a todas pelo honroso convite, ao mesmo tempo em que parabenizo a organização do evento pela temática abordada, e me coloco à disposição do IPMCONT para debatermos outros temas em novas oportunidades”, encerrou a conselheira presidente Lourdes Lima.

Anônimo disse...

A Escola de Contas do TCE promoveu um curso de Auditoria Governamental para quem? Chamem os APROVADOS.

Vão ficar capacitando comissionados para atividades que legalmente não podem exercer? Esse curso de capacitação deveria ser destinado aos novos servidores para que, o quanto antes e da melhor forma possível, possam assegurar um serviço público de qualidade ao cidadão.

O Plano de Cargos é muito bom para distribuir as sinecuras, mas que tal respeitarem disposição legal que também está lá? Art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.037/2014:

"As atividades de controle externo da administração pública e a fiscalização de entidades que recebam recursos públicos não poderão ser exercidas por servidores comissionados, temporários ou cedidos de outros órgãos".


http://www.tce.pa.gov.br/index.php/sala-de-imprensa/noticias-do-tce-pa/3082-capacitacao-ecav-promove-curso-de-auditoria-governamental

Anônimo disse...

Talvez seja muito exigir do órgão cumprimento de lei, se nem ordem judicial estão respeitando.

Já tinha ouvido falar de temporários ad aeternum, mas SUB INERTIA GRATIA, como comentaram aqui, se adequa melhor ao caso.

Anônimo disse...

Checando a ação pelo link compartilhado, vi que o TCE desrespeita a sentença em outro ponto. O órgão mantém uma servidora como "estatutário não estável", sendo que esse quadro já foi extinto e a decisão justamente a coloca entre os demais sub judice.


28. No mais, peticionou nos autos a ré Ana Socorro Quintairos Amazonas (fls. 3728/3746) requerendo atenção a sua situação jurídica que se diferencia dos demais servidores demandados, alegando não pode receber igual tratamento pelo TCE e por esse juízo, pela particularidade do seu direito. Para tanto, alega que ingressou no serviço público por meio de contratação de empresa interposta, sendo celetista no período de 01/11/1984 até 01/03/1991, data da baixa em sua CTPS, que corresponde a mesma data em que ingressou no TCE no cargo comissionado de Assessor Técnico da Presidência, apesar de sua Portaria de nº 9551, só ter saído no dia 06/03/1991, permanecendo neste cargo até 02/01/1993, quando foi contratada pela Lei Complementar nº 07/91, por meio da Portaria nº 10.889 de 20/01/1993, exercendo tal função daí em diante, contando com mais de 30 anos de serviço contínuo ao TCE, enquadrando-se na denominada categoria Estatutário não Estável, regida, portanto, por regime jurídico próprio.

29. Ocorre que, pela diferença de 05 dias entre a baixa de sua CTPS, 01/03/1991, e sua nomeação pela Portaria de nº 9551 de 06/03/1991, pareceu que houve interrupção na prestação do serviço público, o que a enquadrou entre os servidores temporários
contratados após a Constituição Federal de 1988, sendo regida pelo Regime Previdenciário Geral, quando não devia.

30. Assim, o TCE, após verificar a falha, emitiu parecer jurídico nº 025/2013, retificando sua portaria de nomeação, homologado naquele órgão em 17/07/2013, permitindo a Certidão de Tempo de Serviço com o total de 31 anos e 345 dias de serviço público prestado ininterruptamente de 01/11/1984 a 27/11/2013, informação essa que veio prestar nos autos para requerer sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, uma vez não se enquadrar na situação jurídica objeto da lide.


É o relatório. DECIDO.

Da legitimidade passiva de ANA SOCORRO QUINTAIROS AMAZONAS (fls. 3728/3746).

32. Considerando a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Ana Socorro Quintairos Amazonas (fls. 3728/3746), verifico que os fatos levantados e comprovados pela mesma não a excepciona dos demais servidores indicados pelo Parquet nesta
demanda, por duas razões: (1) no período compreendido entre 01 de novembro de 1984 e 01 de março de 1991, ela era trabalhadora de uma empresa interposta, não podendo ser considerada servidora pública para os fins do que dispõe o art. 19 da ADCT (Os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas...); (2) mesmo que se a referida ré fosse considerada servidora pública desde a data de 01 de novembro de 1984, o que se admita apenas para fins argumentativos, a exceção à exigência de concurso como única modalidade de ingresso no serviço público somente abrange aquele que já ostentava tal condição em 05 de outubro de 1983, conforme abaixo de sustenta. Desta forma, indefiro o pedido de exclusão de Ana Socorro Quintairos Amazonas do polo passivo da demanda.


http://webconsultas.tjpa.jus.br/consultaprocessoportal/consulta/principal?detalhada=true

0004095-44.2010.8.14.0301

Anônimo disse...

Tem gente desconfiando de fraude nos processos seletivos realizados recentemente pela fundação santa casa todos os aprovados obtiveram nota zero na primeira parte do processo, que tratava de experiência profissional; só que os servidores perceberam que de inexperientes eles não têm nada alguns tem 6 empregos, outros 7, outros 8 e há até quem tenha 9 empregos.

Anônimo disse...

Olá, faço parte do cadastro de reserva do último concurso para o TCE, tenho acompanhado a situação do processo 0004095-44.2010.8.14.0301 citado anteriormente, vocês acreditam que seria válido entrar com um mandado de segurança para distratar os servidores temporários e chamar os que passaram no concurso?

Anônimo disse...

Cadastro de reserva para os Conselheiros é primo de terceiro grau ou favor para um conhecido de um amigo.
Os mais próximos sempre são agraciados com uma prebenda aqui no Palácio, nem que para isso tenham que criar mais um cargo comissionado (com ou sem lei) ou colocar como assessor técnico de controle externo (cargo efetivo que deveria estar sendo extinto e não ampliado).
Se considera recorrer à justiça, considere uma ação popular para expor atos lesivos ao patrimônio público e a imoralidade administrativa.
Só cuidado com o advogado que procura.
Soube recentemente que aprovados procuraram a OAB PA e o presidente logo tratou de vir ao TCE.
Ao invés de zelar pela moralidade na Administração Pública, conseguiu uma boquinha para seu filho como assessor na Procuradoria.